Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00015929 | ||
| Relator: | EMIDIO TEIXEIRA | ||
| Descritores: | CRIME DE DANO AMNISTIA ARMA CAÇADEIRA PERDA A FAVOR DO ESTADO | ||
| Nº do Documento: | RP199510049510598 | ||
| Data do Acordão: | 10/04/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J ESPOSENDE | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 170/94-2 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 03/28/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART308 N1. L 15/94 DE 1994/05/11 ART4. | ||
| Sumário: | I - Embora uma arma de caça possa ser usada como meio de agressão ou ameaça, desde que cumpridas certas formalidades, torna-se legítima a posse e uso daquele objecto. Utilizada na prática de um crime de dano amnistiado pela Lei n. 15/94, de 11 de Maio, as circunstâncias a ter em conta na declaração da sua perda a favor do Estado são apenas as indicadas no artigo 4 daquela Lei. | ||
| Reclamações: | |||