Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9340321
Nº Convencional: JTRP00010014
Relator: EMERICO SOARES
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
CULPA
EXCESSO DE VELOCIDADE
MATÉRIA DE FACTO
MATÉRIA DE DIREITO
RESPOSTAS AOS QUESITOS
SOLIDARIEDADE
DIREITO DE REGRESSO
Nº do Documento: RP199403159340321
Data do Acordão: 03/15/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J ESTARREJA
Processo no Tribunal Recorrido: 151/90-1
Data Dec. Recorrida: 12/23/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Indicações Eventuais: CITA A REIS IN CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO VOLIII PAG212.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CE54 ART1 N2 ART7 N1.
CCIV66 ART497 N1 ART512 N1 ART218 ART524.
Sumário: I - O simples embate de um veículo automóvel em outro que está imobilizado à sua frente na estrada não basta para fundamentar a conclusão da velocidade excessiva na condução daquele, indemonstrado que fique que o seu condutor se esforçou e não conseguiu fazê-lo parar antes do embate.
II - A formulação de um quesito em termos de inquirir se o condutor de um veículo automóvel o conduzia a uma velocidade tal que lhe não permitia parar no espaço livre visível à sua frente criado pelo nevoeiro envolve matéria de direito cuja resposta afirmativa deve considerar-se não escrita.
III - Mas deve ter-se por desatento na condução de um veículo automóvel o seu condutor que, em recta com nevoeiro que reduzia a visibilidade a 15/20 metros, o faz de modo a deixá-lo embater noutro que seguia ou estava imobilizado à sua frente.
IV - Na responsabilidade solidária por acidente de viação cada um dos obrigados responde pela totalidade dos danos para que contribuiu ou por que é responsável, apenas lhe assistindo, na parte que satisfizer para além do que lhe compete, o direito de regresso contra o co-devedor.
Reclamações: