Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00038923 | ||
| Relator: | FERREIRA DA COSTA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200603060544514 | ||
| Data do Acordão: | 03/06/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I- De acordo com o art. 7º, 1 b) da Lei n.º 100/97, de 13/09, não dá direito a reparação o acidente que provier exclusivamente de negligência grosseira do sinistrado. II- Não age com negligência grosseira (de forma temerária em alto e relevante grau) a sinistrada que, conduzindo o seu veículo na auto-estrada e tendo deixado cair uma garrafa de água de 0,33l, se debruçou para a apanhar, entrou em despiste e invadiu a faixa separadora central, depois de ter derrubado as barras de protecção, pois o acto de se debruçar para apanhar a garrafa não traduz uma conduta grave (próxima do dolo), representando antes um acto irreflectido, automático, a identificar com a negligência simples ou leve. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto: B..... deduziu contra C...., S.A. acção declarativa, com processo especial, emergente de acidente de trabalho, pedindo que se condene a R. a pagar-lhe, com início no dia 2002-12-24, a pensão anual e vitalícia de € 4.792,52, correspondente ao grau de incapacidade permanente parcial de 23,5%, sequela do acidente de viação por ela sofrido, qualificável também como acidente de trabalho. Alega para tanto e em síntese que no dia 2002-06-03 sofreu um acidente de viação, que também é acidente de trabalho, quando se deslocava do Porto para Lisboa, para participar em nome da entidade empregadora numa conferência e exposição de material, tendo ficado afectada com uma incapacidade permanente para o trabalho. E, discordando do grau de incapacidade atribuído no exame médico singular, requereu a realização de exame por Junta Médica, por entender estar afectada com uma incapacidade permanente parcial de 23,5%, tendo formulado os quesitos pertinentes. Contestou a R., alegando que o acidente está descaracterizado como acidente de trabalho, pois se ficou a dever única e exclusivamente a negligência grosseira da sinistrada, na medida em que o acidente ocorreu quando ela se debruçou para apanhar uma garrafa de água que deixou cair, sendo certo que circulava com velocidade superior a 130 Km/h e tendo invadido a faixa separadora central da auto-estrada. Foi proferido despacho saneador, assentes os factos considerados provados, elaborada a base instrutória - sem reclamações - e ordenado o desdobramento do processo para fixação da incapacidade permanente da A. Em tal apenso, foi fixada à sinistrada a incapacidade permanente parcial de 17,07%. Realizado o julgamento e proferida sentença, foi a R. condenada a pagar à A., com início no dia 2002-12-25, a pensão anual e vitalícia de € 3.481,20, obrigatoriamente remível e a quantia de €4,00, a título de despesas com transportes. Inconformada com o assim decidido, veio a R. interpôr recurso de apelação, pedindo que se revogue a sentença, tendo formulado a final as seguintes conclusões: A - Está provado que no dia 03 de Junho de 2002, cerca das 16H10, a Autora se deslocava de automóvel do Porto para Lisboa; B - Que tripulava o veiculo ligeiro de passageiros com a matrícula ..-..-QQ na auto Estrada 1 (A1), no sentido Norte/ Sul. C - Que quando atravessava o percurso correspondente ao km. 142 da referida A1, na zona de Pombal, foi vítima de acidente; D - Que quando atravessava o dito percurso, a Autora debruçou-se ou baixou-se para apanhar uma garrafa de água de 0,33 Its que deixara cair; E - Que perdeu o controle do veículo, entrou em despiste, e foi colidir com o veículo nas barras do separador de protecção central da A1, que derrubou; F - Que embateu novamente nas barras de protecção da A1, e acabou por se imobilizar com a viatura capotada no meio do dito separador central da via em que circulava; G - Da factualidade vertida no Quesito 1 da Base Instrutória, não foi dado como provado que a Autora se distraiu da condução, o que, a não se tratar de matéria conclusiva, devia, em consonância ser dado como provado. Não o fazendo, a douta decisão incorreu, salvo melhor opinião, em erro na apreciação e decisão sobre a matéria de facto; H - Igualmente não foi dado como provado o Quesito 8º da Base Instrutória, onde se pergunta se a Autora conduzia a viatura ..-..-QQ a velocidade não inferior a 130 km/hora; I - Atendendo aos factos dados como provados e ao teor da "participação de acidente de viação", cujo teor não foi posto em causa, a factualidade do Quesito 8º teria, salvo melhor opinião, de ser dada como provada pois da sua análise se vê e conclui, além do mais, que o veículo conduzido pela Autora percorreu, dentro do separador central, mais de 50 metros; derrubou a protecção central da A1; e se imobilizou caputado! ! !; J - Ao não dar como provada a factualidade do Quesito 8º da Base Instrutória, a douta sentença em crise cometeu, salvo melhor opinião, evidente erro na apreciação e decisão sobre a matéria de facto; L - A douta sentença em crise não procedeu à apreciação crítica das provas que indicou como fundamento da decisão de julgar não provada a factualidade do art.º 8º da Base Instrutória; M - O acidente ocorreu por negligência grosseira da Autora, por culpa grave e exclusiva dela, como demonstram os factos provados; N - Não houve intervenção de outra viatura ou de qualquer outro factor, exterior à Autora, que contribuísse para a evento; O - A Autora baixou-se ou debruçou-se para apanhar uma garrafa, pelo que a viatura que conduzia, como não podia deixar de ser, entrou em despiste, bateu e derrubou o separador central, percorreu neste mais de 50 metros, e imobilizou-se caputada!; P - A atitude, o comportamento, da Autora, não pode deixar de julgar-se como "temerário em alto e elevado grau "; Q - Na verdade, é inconcebível, é inacreditável, é indesculpável que quemquer, ao conduzir um veículo, principalmente numa auto estrada, como fazia a Autora, se baixe ou debruce para fazer o que quer que seja, mormente para apanhar uma pequena garrafa de 0,33 lts, que nenhum real mal podia obviamente provocar; R - Um condutor tem de prestar todo o cuidado e atenção à condução sobretudo se a faz numa auto estrada, pelo que é imperdoável que aceite proceder de modo tão perigoso e leviano como o fez a Autora; S - No caso concreto, o comportamento da Autora foi "temerário em alto e relevante grau, revelador de incumprimento da elementar diligência usada pela generalidade dos condutores para precaver ou evitar a ocorrência de acidentes". T - Aliás, ao agir como agiu, a Autora, condutora do veículo ..-..-QQ, actuou com imperícia, inconsideração, negligência, falta de cuidado e atenção, e em manifesta e grave infracção ao disposto nos art.ºs 13º/1 e 2 e 72º/2, e), ambos do Código da Estrada. U - Salvo o devida respeito, as razões expendidas na douta decisão em crise, a justificar o decidido não convencem, V - Quanto à velocidade, se o Mm. Juiz "a quo" procedesse à análise crítica do doc. junto aos autos, não impugnado ("participação do acidente de viação"), certamente que outra e diversa seria a decisão quanto à factualidade do Quesito 8º da Base Instrutória, com as inerentes consequências... ; X - No que respeita à garrafa, e dadas as suas reduzidas dimensões, parece evidente exagero pensar-se que a mesma criaria grande " perigo " ou o " desgoverna " da viatura em plena auto estrada. Aliás, caso criasse alguma pequena dificuldade à condução, o que não se provou, um simples toque com o pé a afastaria... Z - Finalmente, todo o condutor tem de pensar séria e permanentemente nas consequências das suas atitudes ao volante, sabido como é que se trata de uma actividade altamente perigosa e danosa. Assim, é indesculpável, por temerário e gravíssimo que quemquer, ao volante, pratique qualquer acto " mecânico ", intuitivo, sem cuidar das graves consequências que daí podem resultar. De outro modo, parece, que todos os acidentes seriam desculpáveis…; AA - A sentença recorrida violou, além do mais, as disposições do art." 7"/1.b) da Lei n.º 100197, de 13/09; o art.º 8º do Dec. Lei n.º 143/99, de 30/04; os art.ºs 13º/1 e 2 e 72º/2, e) do C.E.; e as art.ºs 690º-A e 653º/2 do C.P.C. A A. apresentou a sua alegação, concluindo pelo não provimento do recurso. O Exm.º Sr. Procurador-Geral Adjunto, nesta Relação, emitiu douto parecer no sentido de que a apelação não merece provimento. Admitido o recurso, foram colhidos os vistos legais. Cumpre decidir. São os seguintes os factos dados como provados pelo Tribunal a quo: 1º) - A autora desempenha as funções de Engenheira Informática, por conta e sob as ordens, direcção e fiscalização da empresa D....., Lda, com sede na Rua ..., ../94 no Porto - (Cf. Al.A). 2º) - Por tais serviços, aufere mensalmente a remuneração de 2.080,99 euros acrescida de subsídios de férias e de natal - (cf. Al.B). 3º) - No dia 03 de Junho de 2002, cerca das 16.10 horas, no exercício das suas funções, a autora deslocava-se de automóvel do Porto para Lisboa, a fim de aí participar em nome da entidade patronal numa conferência e exposição de material - (cf. Al. C) . 4º) - No dia e hora descritos em C), a autora tripulava o veículo ligeiro de passageiros de matrícula ..-..-QQ na auto-estrada 1 (A1), na zona de Pombal, sentido norte / sul - (cf. Al.D). 5º) - E quando atravessava o percurso correspondente ao Km 142 da referida A1, foi vítima de acidente, tendo sofrido uma fractura luxação C6 C7, obrigando a ser socorrida no Hospital de Leiria com posterior transporte para o S. João – Porto - (cf. Al. E) . 6º) - Em cujo serviço de urgência foi submetida a tratamento cirúrgico, tendo sido efectuada artrodese intersomática C6 C7, com placa e enxerto ósseo colhido do ilíaco - (cf. Al.F). 7º) - A demandada "C....., SA”, assumiu no auto de não conciliação de fls. 68/70 a responsabilidade infortunística pelo descrito acidente - (cf. Al.G) . 8º) - A autora nasceu a 21 de Abril de 1964 (cf. doc. 117 dos autos) - (cf. Al.H). 9º) - O período de laboração da autora decorre das 09.00 às 18.00 horas - (cf. Al.I). 10º) - Em despesas para deslocação a Tribunal, a autora gastou 4,00 euros - (cf. Al.J). 11º) - Quando atravessava o percurso correspondente ao Km 142 da A1, a autora debruçou-se ou baixou-se para apanhar uma garrafa de água de 0,33 lts que deixara cair - (resp. ques. 1º). 12º) - Perdeu o controle do veículo - (resp. ques. 2º) . 13º) - E entrou em despiste - (resp. ques. 3º). 14º) - E colidiu com o veículo nas barras do separador de protecção central da A1, que derrubou - (res. ques. 4º). 15º) - Entrou no separador central -(resp.ques. 5º). 16º) - E embateu novamente nas barras de protecção da A1 - (resp. ques. 6º). 17º) - E acabou por se imobilizar com a viatura caputada no meio do dito separador central da via em que circulava - (resp. ques. 7º). O Direito. Sendo pelas conclusões do recurso que se delimita o respectivo objecto [Cfr. Abílio Neto, in Código de Processo Civil Anotado, 2003, pág. 972 e o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 1986-07-25, in Boletim do Ministério da Justiça, n.º 359, págs. 522 a 531], como decorre das disposições conjugadas dos Art.ºs 684.º, n.º 3 e 690.º, n.º 1, ambos do Cód. Proc. Civil, ex vi do disposto nos Art.ºs 1.º, n.º 2, alínea a) e 87.º, n,º 1, ambos do Cód. Proc. do Trabalho, são duas as questões a decidir nesta apelação, a saber: I - Se deve ser alterada a matéria de facto e II - Se houve descaracterização [rectius, se ele é indemnizável] do acidente, resultante exclusivamente de negligência grosseira da sinistrada. Vejamos a 1.ª questão. Como se referiu, consiste ela em saber se deve ser alterada a resposta dada ao quesito 1.º da Base Instrutória, pois não foi dado como provado que a A. se distraiu da condução, entendendo a R. que se devia ter dado como provado tal facto; de igual modo, não foi dado como provado o quesito 8º da Base Instrutória, onde se pergunta se a A. conduzia a viatura ..-..-QQ a velocidade não inferior a 130 km/hora. Ora, não o fazendo, o Tribunal a quo incorreu, segundo a recorrente, em erro na apreciação e decisão sobre a matéria de facto. Vejamos. Dispõe o Art.º 690.º-A, n.ºs 1 e 2 do Cód. Proc. Civil, o seguinte: 1. Quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) Quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida. 2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ainda ao recorrente, sob pena de rejeição do recurso, indicar os depoimentos em que se funda, por referência ao assinalado na acta, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 522.º-C [Redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 183/2000, de 10 de Agosto.]. Por sua vez, estabelece o n.º 2 do Art.º 522.º-C do mesmo diploma, o seguinte: 2 - Quando haja lugar a registo áudio ou vídeo, deve ser assinalado na acta o início e o termo da gravação de cada depoimento, informação ou esclarecimento [Redacção introduzida pelo diploma referido na nota anterior]. In casu, não se tendo procedido à gravação dos depoimentos prestados em audiência, nem tendo a R., ora apelante, indicado quais os concretos meios probatórios gravados que impõem decisão diversa da recorrida, não se pode reapreciar as respostas dadas aos quesitos 1.º e 8.º, ambos da base instrutória, atento o estatuído nas disposições combinadas dos Art.ºs 690.º-A, n.ºs 1, alínea b) e 2, 522.º-C, n.º 2 e 712.º, n.º 1, alínea a), 2.ª parte, todos do Cód. Proc. Civil. Acresce que não se vislumbra qualquer deficiência, obscuridade ou contradição nas respostas dadas àqueles dois quesitos, pelo que não deve a Relação anular a respectiva decisão e ordenar a repetição do julgamento, atento o disposto no Art.º 712.º, n.º 4 do diploma ultimamente citado. De igual modo, embora de forma sintética, o despacho em que se respondeu aos quesitos - que não foi objecto de qualquer reclamação, como se vê de fls. 183 - encontra-se suficientemente fundamentado, tanto quanto aos factos provados, como aos não provados, em obediência ao disposto no Art.º 653.º, n.º 2 do Cód. Proc. Civil, pelo que não é necessário ordenar o cumprimento do previsto no Art.º 712.º, n.º 5 do mesmo diploma legal. Daí que seja de manter a decisão da matéria de facto, assim improcedendo as 11 primeiras conclusões do recurso. Vejamos, agora, a 2.ª questão que consiste em saber se houve descaracterização [rectius, se ele é indemnizável] do acidente, resultante exclusivamente de negligência grosseira da A. Face à norma constante da Base VI, n.º 1, alínea b) da Lei n.º 2.127, de 1965-08-03, entendia-se que não havia reparação do acidente se cumulativamente se verificassem 3 requisitos: - Falta grave do sinistrado na produção do acidente; - Que essa falta fosse indesculpável e - Que não houvesse concorrência de culpas – requisito da exclusividade. Por último, entendia-se também que o ónus da prova dos correspondentes factos, porque impeditivos do direito do impetrante, cabia à entidade responsável pela reparação do acidente, atento o disposto no art.º 342.º, n.º 2 do Cód. Civil [Cfr., a mero título de exemplo, Feliciano Tomás de Resende, in ACIDENTES DE TRABALHO E DOENÇAS PROFISSIONAIS, 2.ª edição, págs. 22 e segs. e José Augusto Cruz de Carvalho, in ACIDENTES DE TRABALHO E DOENÇAS PROFISSIONAIS, 1980, págs. 38 e segs. e os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 1998-10-07, de 1989-05-12 e de 1999-05-05, in, respectivamente, Colectânea de Jurisprudência, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, Ano VI-1998, Tomo III, págs. 255-258 e Boletim do Ministério da Justiça, respectivamente, n.º 387, págs. 400-407 e n.º 487, págs. 272-276]. Ora, sendo assim, o comportamento da vítima do acidente tinha de ser grave, temerário, indesculpável e não haver contribuição de terceiro para a produção do resultado, cabendo o ónus da prova ao responsável pela reparação das consequências do acidente. Acontece, porém, que o acidente dos autos, tendo ocorrido em 2002-06-03, é regulado pela Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, em cujo Art.º 7.º, n.º 1, alínea b) se estatui: Não dá direito a reparação o acidente que provier exclusivamente de negligência grosseira do sinistrado. Crê-se, no entanto, que a disciplina é a mesma que a constante do lugar paralelo da Lei n.º 2.127, de 1965-08-03, salvas as diferenças terminológicas. Pois falta grave e indesculpável tem um sentido equivalente a negligência grosseira, na medida em que esta é uma omissão do dever objectivo de cuidado, mas lata ou grave, confinando com o dolo [Cfr. Carlos Alegre, in ACIDENTES DE TRABALHO E DOENÇAS PROFISSIONAIS, 2.ª edição, págs. 61 a 63]. Aliás, segundo a definição legal, negligência grosseira é o comportamento temerário em alto e relevante grau…, como dispõe o Art.º 8.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de Abril. In casu, fazendo a análise crítica dos factos provados, verificamos que a sinistrada, conduzindo o seu veículo na auto-estrada e tendo deixado cair uma garrafa de água de 0,33l, debruçou-se para a apanhar, entrou em despiste e invadiu a faixa separadora central, depois de ter derrubado as barras de protecção. Agiu a A. com negligência grosseira? Agiu de forma temerária em alto e relevante grau? Crê-se que a A., tendo-se debruçado para apanhar a garrafa de água de 0,33l que deixara cair, agiu de forma intuitiva e mecânica (diz-nos a experiência da vida), como muito bem refere o Sr. Juiz a quo, na sentença. Na verdade, desconhecendo-se a razão que determina a queda da garrafa de água, certo é que o acto de se debruçar para a apanhar, não traduz uma conduta de gravame próximo do dolo, mas antes um acto irreflectido, automático, a identificar com a negligência simpes ou leve, tanto mais que não se provou a velocidade a que o veículo sinistrado seguia. Por outro lado, os factos que integrariam a negligência grosseira e exclusivamente imputável à A., são impeditivos do direito por esta invocado, pelo que à R. cabia fazer a respectiva prova, como resulta disposto no Art.º 342.º, n.º 2 do Cód. Civil. Ora, se assim é, a conclusão a extrair é no sentido de que o acidente não se encontra descaracterizado, rectius, é indemnizável, mantendo-se por isso o direito à reparação das suas consequências danosas. Nem se diga que o regime infortunístico laboral, assim entendido, é uma espécie de guarda-chuva que protege quem não consegue obter indemnização dos danos do acidente em sede de direito estradal, no âmbito da respondsabilidade civil propriamente dita. Trata-se de realidades jurídicas bem distintas, onde os pressupostos da responsabilidade são diferentes, constituindo o direito infortunístico laboral um sistema especial de reparação de sinistros, por isso, insusceptível de ser compaginado com o direito estradal. A tese da Recorrente - o que se afirma obviamente com o devido respeito - pretende fazer aplicar aos acidentes in itinere as regras da responsabilidade civil, presumindo a culpa face à prova de meras contra-ordenações estradais, cujo nexo causal com a produção do evento não se encontra, sequer, demonstrado. Na verdade, a R. invoca na conclusão 19.ª da apelação os Art.ºs 13.º, n.ºs 1 e 2 e 72.º, n.º 2, alínea e), ambos do Cód. da Estrada, para significar que a A., tendo praticado as contra-ordenações corespondentes, agiu com negligência grosseira, por si bastante para descaracterizar [rectius, não reparar] as consequências do acidente. Tal entendimento, a prevalecer, deixaria sem sentido o direito infortunístico laboral no que aos acidentes in itinere concerne, nomeadamente, a norma constante do Art.º 7.º, n.º 1, alínea b) da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, ficando o direito estradal a regular, quer os acidentes de viação propriamente ditos, quer os acidentes de trabalho que sejam simultaneamente acidentes de viação, de trajecto. Como refere Antunes Varela, in DAS OBRIGAÇÕES EM GERAL, 2.ª edição, volume I, Coimbra, 1973, pág. 565, a propósito do acidente que é simultaneamente acidente de viação ou acidente de trabalho ou de serviço, Um mesmo facto integra nesses casos várias fontes de responsabilidade. Cfr. o recente Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 2005-02-02, in Colectânea de Jurisprudência, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, Ano XIII-2005, Tomo I, págs. 238 a 240 . Ora, não estando provada a negligência grosseira e exclusiva da sinistrada, ora recorrida, o acidente dos autos é indemnizável, pelo que a decisão do Tribunal a quo deverá ser mantida. Decisão. Termos em que se acorda em negar provimento à apelação, assim confirmando a douta sentença recorrida. Custas pela R. Porto, 06 de Março de 2006 Manuel Joaquim Ferreira da Costa Domingos José de Morais Albertina das Dores Nunes Aveiro Pereira |