Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9741168
Nº Convencional: JTRP00025004
Relator: VEIGA REIS
Descritores: INDEMNIZAÇÃO
CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO
DANOS PATRIMONIAIS
DANOS FUTUROS
LUCRO CESSANTE
INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL
DANOS MORAIS
Nº do Documento: RP199901209741168
Data do Acordão: 01/20/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J PAREDES 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 114/95
Data Dec. Recorrida: 07/15/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Indicações Eventuais: CITA SOUSA DINIS IN CJSTJ T2 ANOV PAG11.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CP95 ART148 N1 N3 ART144 D.
CCIV66 ART494 ART496 ART566 N3.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1995/04/04 IN CJ T2 ANOXX PAG23.
AC STJ DE 1993/02/04 IN CJSTJ T1 ANOI PAG128.
AC STJ DE 1994/05/05 IN CJSTJ T2 ANOII PAG86.
Sumário: I - Os critérios normalmente utilizados para cálculo do capital produtor do rendimento perdido pelo lesado em consequência da diminuição da sua capacidade de ganho a quer os que recorrem às tabelas financeiras, quer os que recorrem a formulas matemáticas constituem meros instrumentos de trabalho destinados a evitar o visto de o recurso à equidade redundar em discricionaridade.
II - A opção pelo critério das formulas matemáticas que vem sendo feita pela jurisprudência justifica-se por ser o que possibilita uma aproximação mais correcta
à realidade de cada caso concreto, enquanto que as tabelas financeiras não são garantia segura da justa medida do ressarciamento já que o juiz tem de atender à multiplicidade e especificidade das circunstâncias que tornam sempre o caso único e diferente.
III - Com base neste critério, seguido na sentença recorrida, considera-se ajustada para ressarcir as consequências do dano patrimonial, resultante da incapacidade permanente para o trabalho de 15%, sendo o ofendido um jovem de 19 anos, saudável e que, como trabalhador da construção civil, ganhava 70 mil escudos mensais, o quantitativo de 3500 contos.
IV - Tendo o ofendido sofrido lesões traumáticas de acentuada gravidade em consequência de acidente para que não concorreu com qualquer parcela de culpa, de que resultaram, além do mais, 180 dias de doença, três dos quais em estado de coma, com dores físicas que reaparecem em determinadas condições climatéricas ou quando desenvolve esforço físico mais intenso, é de concluir que a indemnização de 1300 contos constitui justa compensação por tais danos.
Reclamações: