Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00016410 | ||
| Relator: | SA FERREIRA | ||
| Descritores: | NATUREZA JURÍDICA INTERVENÇÃO DO ESTADO NAS EMPRESAS EMPRESA ESTABELECIMENTO COMERCIAL AUTOGESTÃO REGULARIZAÇÃO EXTINÇÃO DE SOCIEDADE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE TERCEIRO DIREITOS PENHORA EXECUÇÃO SUSPENSÃO | ||
| Nº do Documento: | RP198601160019111 | ||
| Data do Acordão: | 01/16/1986 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1986 TI PAG165 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | R VENTURA IN SOC COM VI PAG55 PAG83. F CORREIA IN LIC DIR COM 1954 PAG38 PAG55 PAG217. F OLAVO IN DIR COM 2ED VI PAG253. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. DIR ADM ECON - CONGEL BENS. DIR COM - SOC COMERCIAIS. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | L 68/78 DE 1978/10/16 ART1 ART4 ART34 ART35 N2 ART38. | ||
| Sumário: | I - O regime das empresas em autogestão (Lei 68/78) não veio extinguir as firmas ou sociedades regularmente constituidas, afectando-lhes apenas todo ou parte do seu património. II - A Lei 68/78 não inculca a ideia de que a regularização definitiva da autogestão implica a dissolução da sociedade. III - A aquisição pelo Estado ou pelo colectivo de trabalhadores da nua titularidade da empresa ou do estabelecimento não implica a dissolução ou extinção da sociedade que for objecto da regularização definitiva. IV - A sociedade, como ente jurídico autónomo, continua a existir com direitos e obrigações próprios, e nada impede até que prossiga a sua actividade noutro estabelecimento porventura não abrangido na regularização definitiva da autogestão. | ||
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