Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0019111
Nº Convencional: JTRP00016410
Relator: SA FERREIRA
Descritores: NATUREZA JURÍDICA
INTERVENÇÃO DO ESTADO NAS EMPRESAS
EMPRESA
ESTABELECIMENTO COMERCIAL
AUTOGESTÃO
REGULARIZAÇÃO
EXTINÇÃO DE SOCIEDADE
DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE
TERCEIRO
DIREITOS
PENHORA
EXECUÇÃO
SUSPENSÃO
Nº do Documento: RP198601160019111
Data do Acordão: 01/16/1986
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1986 TI PAG165
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: R VENTURA IN SOC COM VI PAG55 PAG83. F CORREIA IN LIC DIR COM 1954 PAG38 PAG55 PAG217. F OLAVO IN DIR COM 2ED VI PAG253.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG. DIR ADM ECON - CONGEL BENS.
DIR COM - SOC COMERCIAIS. DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: L 68/78 DE 1978/10/16 ART1 ART4 ART34 ART35 N2 ART38.
Sumário: I - O regime das empresas em autogestão (Lei 68/78) não veio extinguir as firmas ou sociedades regularmente constituidas, afectando-lhes apenas todo ou parte do seu património.
II - A Lei 68/78 não inculca a ideia de que a regularização definitiva da autogestão implica a dissolução da sociedade.
III - A aquisição pelo Estado ou pelo colectivo de trabalhadores da nua titularidade da empresa ou do estabelecimento não implica a dissolução ou extinção da sociedade que for objecto da regularização definitiva.
IV - A sociedade, como ente jurídico autónomo, continua a existir com direitos e obrigações próprios, e nada impede até que prossiga a sua actividade noutro estabelecimento porventura não abrangido na regularização definitiva da autogestão.
Reclamações: