Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00022158 | ||
| Relator: | CESARIO DE MATOS | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA COMPETÊNCIA MATERIAL MUNICÍPIO CÂMARA MUNICIPAL PRESIDENTE PRESIDENTE DA CÂMARA | ||
| Nº do Documento: | RP199710309730880 | ||
| Data do Acordão: | 10/30/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 1 J CIV GUIMARÃES | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 545-A/96 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 03/24/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CONST - ADM PUBL. DIR ADM. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CONST92 ART238 N1 ART250 ART241 N1 ART252. LAL77 ART1 N3 ART30 ART43 ART55 N1 A, CPC67 ART66. | ||
| Sumário: | I - É pelo pedido formulado que, em princípio, se alcança a competência material do tribunal. II - Entre as autarquias locais figura o município, sendo um dos seus órgãos representativos a Câmara Municipal, a qual, por sua vez, é o órgão executivo colegial respectivo, cujo presidente representa o município em juízo e fora dele. | ||
| Reclamações: | |||