Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00032790 | ||
| Relator: | DIAS CABRAL | ||
| Descritores: | RECURSO MATÉRIA DE FACTO ÓNUS DA ALEGAÇÃO GRAVAÇÃO DA PROVA TRANSCRIÇÃO TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE AVULTADA COMPENSAÇÃO ECONÓMICA PERDA A FAVOR DO ESTADO PERDA DE COISA RELACIONADA COM O CRIME VEÍCULO AUTOMÓVEL | ||
| Nº do Documento: | RP200204240141559 | ||
| Data do Acordão: | 04/24/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MONÇÃO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 171/00 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 03/02/2001 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | DL 15/93 DE 1993/01/22 ART21 N1 ART24 C ART35 N1 N2. CP95 ART109 ART202. CPP98 ART410 N2 ART412 N3 N4. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC TC DE 1999/12/21 IN DR II-S 2000/02/28. AC RC DE 1999/12/07 IN CJ T5 ANOXXIV PAG55. AC STJ DE 1998/03/11 IN CJSTJ T1 ANOVI PAG202. AC STJ DE 2000/05/17 IN CJSTJ T2 ANOVIII PAG193. | ||
| Sumário: | O recurso em matéria de facto não se destina a um novo julgamento, mas constitui apenas um remédio para os vícios do julgamento em 1ª instância. Na respectiva motivação, deve o recorrente especificar, além dos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, as provas que impõem decisão diversa, com referência à sua localização em cada cassete gravada, e proceder à respectiva transcrição, sob pena de não se tomar conhecimento do recurso relativamente à matéria de facto, sem prejuízo do conhecimento de qualquer dos vícios enunciados no artigo 410 n.2 do Código de Processo Penal ou de outros que oficiosamente cumpre conhecer. O conceito de "avultada compensação remuneratória" a que se refere a alínea c) do artigo 24 do Decreto-Lei n.15/93, de 22 de Janeiro, deve ser interpretado autonomamente dos preceitos do Código Penal respeitantes aos crimes contra o património, principalmente devido à diferenciação dos bens jurídicos protegidos por cada grupo de normas. A quantidade e qualidade de droga (1.293 gramas de heroína e 1.758 gramas de cocaína) e dinheiro (5.124 contos e 4.610.000 pesetas), apreendido de uma só vez, que resultou da sua venda, atentas as regras da experiência comum e a notoriedade dos elevados lucros que tal actividade propicia, levam a concluir que os montantes líquidos a alcançar ou alcançados consubstanciam uma avultada compensação económica. Devem ser declarados perdidos a favor do Estado, por terem servido para a prática do crime, os veículos automóveis apreendidos, que os arguidos utilizavam nas suas viagens para adquirir a droga e neles a transportavam, servindo também para guardar a droga e o dinheiro que resultava da sua venda. Também devem ser declarados perdidos o dinheiro apreendido proveniente da venda da droga e os telemóveis igualmente apreendidos que serviam para contactar os fornecedores e clientes da droga. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |