Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0141559
Nº Convencional: JTRP00032790
Relator: DIAS CABRAL
Descritores: RECURSO
MATÉRIA DE FACTO
ÓNUS DA ALEGAÇÃO
GRAVAÇÃO DA PROVA
TRANSCRIÇÃO
TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE
AVULTADA COMPENSAÇÃO ECONÓMICA
PERDA A FAVOR DO ESTADO
PERDA DE COISA RELACIONADA COM O CRIME
VEÍCULO AUTOMÓVEL
Nº do Documento: RP200204240141559
Data do Acordão: 04/24/2002
Votação: UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT
Tribunal Recorrido: T J MONÇÃO
Processo no Tribunal Recorrido: 171/00
Data Dec. Recorrida: 03/02/2001
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: DL 15/93 DE 1993/01/22 ART21 N1 ART24 C ART35 N1 N2.
CP95 ART109 ART202.
CPP98 ART410 N2 ART412 N3 N4.
Jurisprudência Nacional: AC TC DE 1999/12/21 IN DR II-S 2000/02/28.
AC RC DE 1999/12/07 IN CJ T5 ANOXXIV PAG55.
AC STJ DE 1998/03/11 IN CJSTJ T1 ANOVI PAG202.
AC STJ DE 2000/05/17 IN CJSTJ T2 ANOVIII PAG193.
Sumário: O recurso em matéria de facto não se destina a um novo julgamento, mas constitui apenas um remédio para os vícios do julgamento em 1ª instância.
Na respectiva motivação, deve o recorrente especificar, além dos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, as provas que impõem decisão diversa, com referência à sua localização em cada cassete gravada, e proceder à respectiva transcrição, sob pena de não se tomar conhecimento do recurso relativamente à matéria de facto, sem prejuízo do conhecimento de qualquer dos vícios enunciados no artigo 410 n.2 do Código de Processo Penal ou de outros que oficiosamente cumpre conhecer.
O conceito de "avultada compensação remuneratória" a que se refere a alínea c) do artigo 24 do Decreto-Lei n.15/93, de 22 de Janeiro, deve ser interpretado autonomamente dos preceitos do Código Penal respeitantes aos crimes contra o património, principalmente devido à diferenciação dos bens jurídicos protegidos por cada grupo de normas.
A quantidade e qualidade de droga (1.293 gramas de heroína e 1.758 gramas de cocaína) e dinheiro (5.124 contos e 4.610.000 pesetas), apreendido de uma só vez, que resultou da sua venda, atentas as regras da experiência comum e a notoriedade dos elevados lucros que tal actividade propicia, levam a concluir que os montantes líquidos a alcançar ou alcançados consubstanciam uma avultada compensação económica.
Devem ser declarados perdidos a favor do Estado, por terem servido para a prática do crime, os veículos automóveis apreendidos, que os arguidos utilizavam nas suas viagens para adquirir a droga e neles a transportavam, servindo também para guardar a droga e o dinheiro que resultava da sua venda.
Também devem ser declarados perdidos o dinheiro apreendido proveniente da venda da droga e os telemóveis igualmente apreendidos que serviam para contactar os fornecedores e clientes da droga.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: