Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00035919 | ||
| Relator: | JORGE ARCANJO | ||
| Descritores: | DOCUMENTO PARTICULAR APRECIAÇÃO DA PROVA SEGREDO PROFISSIONAL | ||
| Nº do Documento: | RP200302190210828 | ||
| Data do Acordão: | 02/19/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 1 V CR PORTO | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | . | ||
| Decisão: | . | ||
| Área Temática: | . | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART363 N1 ART373 ART394 N1. CPP87 ART127. EOADV84 ART81 ART86. | ||
| Sumário: | I - O valor probatório de um contrato promessa celebrado por documento particular (artigos 363 n.1 e 373 do Código Civil) é livremente apreciado pelo tribunal, nos termos do artigo 127 do Código de Processo Penal, não sendo aplicável a norma do artigo 169 do Código de Processo Penal. II - Sendo aquele documento livremente apreciado pelo tribunal, não tem cabimento em processo penal a limitação do artigo 394 n.1 do Código Civil. III - O artigo 81 do Estatuto da Ordem dos Advogados (EOA) não prescreve uma proibição genérica da junção a processos de correspondência trocada entre advogados em representação dos seus mandantes, ou entre advogados e a parte contrária, mas apenas limita essa revelação ou junção de documentos quando, face ao seu conteúdo, resulte uma clara violação do dever de sigilo. IV - Tal norma, inserida nas regras da deontologia profissional, tem como destinatário o próprio advogado, tal como ressalta inequivocamente do seu n.1. V - Assim, não tem aplicação o disposto nos artigos 81 e 86 do EOA, não constituindo meio de prova proibida, por violação do segredo profissional, a junção ao processo, pelo assistente, aquando da sua inquirição no inquérito, de uma carta dirigida pela advogada, sua mandatária, ao arguido e a resposta que este lhe dirigiu. VI - Porém, mesmo a admitir-se tal prova como proibida, sempre teria de considerar-se sanada a inerente nulidade, por exclusão do nexo normativo entre o vício e a sentença, dado ser flagrante a irrelevância causal dessa valoração. | ||
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| Decisão Texto Integral: |