Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0210828
Nº Convencional: JTRP00035919
Relator: JORGE ARCANJO
Descritores: DOCUMENTO PARTICULAR
APRECIAÇÃO DA PROVA
SEGREDO PROFISSIONAL
Nº do Documento: RP200302190210828
Data do Acordão: 02/19/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 1 V CR PORTO
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: .
Decisão: .
Área Temática: .
Legislação Nacional: CCIV66 ART363 N1 ART373 ART394 N1.
CPP87 ART127.
EOADV84 ART81 ART86.
Sumário: I - O valor probatório de um contrato promessa celebrado por documento particular (artigos 363 n.1 e 373 do Código Civil) é livremente apreciado pelo tribunal, nos termos do artigo 127 do Código de Processo Penal, não sendo aplicável a norma do artigo 169 do Código de Processo Penal.
II - Sendo aquele documento livremente apreciado pelo tribunal, não tem cabimento em processo penal a limitação do artigo 394 n.1 do Código Civil.
III - O artigo 81 do Estatuto da Ordem dos Advogados (EOA) não prescreve uma proibição genérica da junção a processos de correspondência trocada entre advogados em representação dos seus mandantes, ou entre advogados e a parte contrária, mas apenas limita essa revelação ou junção de documentos quando, face ao seu conteúdo, resulte uma clara violação do dever de sigilo.
IV - Tal norma, inserida nas regras da deontologia profissional, tem como destinatário o próprio advogado, tal como ressalta inequivocamente do seu n.1.
V - Assim, não tem aplicação o disposto nos artigos 81 e 86 do EOA, não constituindo meio de prova proibida, por violação do segredo profissional, a junção ao processo, pelo assistente, aquando da sua inquirição no inquérito, de uma carta dirigida pela advogada, sua mandatária, ao arguido e a resposta que este lhe dirigiu.
VI - Porém, mesmo a admitir-se tal prova como proibida, sempre teria de considerar-se sanada a inerente nulidade, por exclusão do nexo normativo entre o vício e a sentença, dado ser flagrante a irrelevância causal dessa valoração.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: