Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00038313 | ||
| Relator: | CUNHA BARBOSA | ||
| Descritores: | PRÉDIO ABUSO DE DIREITO | ||
| Nº do Documento: | RP200507110552584 | ||
| Data do Acordão: | 07/11/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | É abusiva do direito a pretensão do Autor que, tendo denunciado à Câmara Municipal competente a construção, pelos RR. vizinhos, de um patamar ou terraço contíguo à estrema do seu prédio, com um muro parapeito com 1,50 de altura, alegando que causava sombra, determinação que foi acatada pelos RR., tendo o muro do parapeito sido rebaixado para 1, m 20, vem, depois, em acção judicial, a pedir a demolição do patamar de forma a que entre o seu prédio e o dos RR. exista um intervalo de um metro meio. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam neste Tribunal da Relação do Porto: 1. Relatório: No .. Juízo do Tribunal Judicial da .........., sob o nº ../99, B.......... e mulher, C.........., instauraram acção declarativa de condenação, com processo sumário, contra D.......... e mulher, E.........., pedindo que fossem estes condenados a: “… a) tapar com um muro parapeito as varandas existentes nos alçados frontal e posterior do prédio identificado nos arts. 3, 4 e 5, cuja altura não seja inferior a metro e meio, em virtude de aquelas varandas se situarem a menos de metro e meio de distância do prédio dos AA.; b) proceder à demolição do patamar ou terraço com pelo menos quatro metros de comprimento, contíguo à extrema sul do prédio dos AA., com muro parapeito de altura inferior a metro e meio, em virtude de não ter deixado entre aquele patamar e o prédio dos AA. o intervalo de metro e meio. …”. Fundamentam o seu pedido, alegando, em essência e síntese, que: - São donos e legítimos possuidores de um prédio urbano constituído por casa de habitação de rés do chão e andar, com dependências e quintal, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº 18.867 do Liv. B-47 e inscrito na matriz urbana sob o art.5868; - Os RR. são donos de um terreno para construção situado pelo lado sul do prédio dos AA., para o qual apresentaram um processo de licenciamento na Câmara Municipal .........., que correu termos sob o nº ../95 e para cuja construção foi emitido o alvará de licença nº ...; - Nesse licenciamento ficou estipulado que os muros tapa vistas das varandas teriam que ter 1,60m de altura; - Os RR. não edificaram tais muros tapa vistas, apenas tendo gradeado aquelas varandas com cerca de 1 metro de altura; - Do licenciamento da construção consta um muro de vedação do quintal ou logradouro do terreno, com a altura de 1,20m a contar do solo; - Os RR. nas confrontações Sul e Poente, e em parte da do Norte, onde não confronta com os AA., edificaram um muro com cerca de 0,90m de altura, tendo completado a restante em gradeamento; - Na confrontação Norte, na parte em que confronta com o quintal ou logradouro do prédio dos AA., construíram o indicado muro com cerca de 2m de altura a contar do solo do prédio dos AA., sendo certo que o solo do prédio dos RR. e o do prédio dos AA. se encontravam ao mesmo nível; - Isto, porque os RR. construíram um patamar no quintal ou logradouro do prédio deles, contíguo ao alçado poente da casa, com cerca de 4m de comprimento, ao longo e contíguo à extrema Sul do prédio dos AA. (norte dos RR); - Patamar esse que se eleva em cerca de 0,80m acima do solo, e sobre esse patamar edificaram um muro de vedação com 1,20m de altura; - O que permite o devassamento do prédio dos AA., a partir desse patamar; - Face à altura do patamar e do muro dos RR. o logradouro do prédio dos AA. ficou ensombrado, sem insolação e insalubre; - Aquela altura do muro retirou luminosidade e arejamento ao rés do chão da casa de habitação dos AA. que passou a ficar escura e húmida, diminuindo-lhe as condições de habitabilidade que antes possuía; Concluem pela procedência da acção. * Na sua contestação, os RR. alegam, em essência e síntese, que:- A varanda do alçado nascente da casa dos RR., na sua parte norte, que dá para o prédio dos AA. sem desse distar 1,50m, tem pela frente uma empena cega, que é exactamente a empena correspondente à parede sul da casa dos AA, não podendo, por isso, desta pequeníssima varanda, devassar directamente o prédio dos AA.; - A varanda do alçado poente da casa dos RR. é igualmente extremamente reduzida na sua dimensão em que dá directamente para o prédio dos AA., não provocando qualquer devassa deste; - Os RR. tinham construído um muro com 1,50m de altura, o qual tiveram que passar para 1,20m na sequência de queixa apresentada pelos AA. na C. M. da .........., referindo que tal muro lhes causava sombra; - O patamar em que procederam à construção desse muro encontra-se devidamente licenciado. Concluem pela improcedência da acção. * Elaborou-se despacho saneador, procedeu-se à selecção da matéria de facto assente e organizou-se a base instrutória.Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, finda a qual se proferiu decisão sobre a matéria de facto constante da ‘base instrutória’, que não mereceu qualquer reclamação. Elaborou-se sentença em que se proferiu a seguinte decisão: “… Face ao exposto, decide este tribunal julgar procedente a presente acção e, em consequência, condenar os réus D.......... e E..........: a) a tapar com um muro parapeito as varandas existentes nos alçados frontal e posterior do seu prédio descrito em 3º da p.i., cuja altura não seja inferior a 1,5 (um metro e cinquenta centímetros); b) a proceder à demolição do patamar ou terraço com pelos menos quatro metros de comprimento, contíguo à extrema sul do prédio dos autores, onde o muro parapeito tem altura inferior a metro e meio, de forma a que entre aquele patamar e o prédio dos autores fique o intervalo de 1,5 m (um metro e cinquenta centímetros). …”. * Não se conformando integralmente com tal decisão, os RR. dela interpuseram recurso e, tendo alegado, formularam as seguintes conclusões:1ª - O segundo pedido formulado configura num evidente abuso de direito. Na verdade, 2ª - Os AA. intentam esta acção dizendo que os RR. construíram um muro separador com 1,20 metros de altura, portanto, violando o artº 1360º do Código Civil que efectivamente exige que o muro tenha 1,50 metros de altura. Todavia, 3ª - Os RR. haviam construído tal muro com 1,50 metros de altura. 4ª - Os AA. queixaram-se à Câmara Municipal da .......... que tal muro lhes causava sombra, que tornava a casa insalubre, sem ventilação, sem arejamento, etc. 5ª - Por virtude desta queixa dos AA., que os RR. foram obrigados a descer o muro para 1,20 metros, Agora, 6ª - Os AA. intentam esta acção dizendo que o muro não tem 1,50 metros de altura, e viola o artº 1360º do Código Civil. 7ª - É um evidente caso de flagrante abuso de direito, que impede que proceda o segundo pedido. * Os AA. apresentaram contra-alegações em que, em essência e síntese, pugnam pela manutenção da decisão recorrida e defendem que inexiste o, pelos RR, pretendido abuso de direito.* Foram colhidos os vistos legais, cumprindo decidir.Assim: * 2. Conhecendo do recurso (apelação):2.1 – Dos factos assentes: Com relevância para o conhecimento do recurso, mostram-se assentes os seguintes factos: a) – Os autores são donos de um prédio composto por casa de habitação, de r/c e andar, com dependências e quintal descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº 18.867 do Liv. B-47 e inscrito na matriz sob o art. 5868; b) – Os réus são donos de um terreno para construção situado pelo lado sul do prédio referido em a); c) – Para esse terreno os réus apresentaram um processo de licenciamento na Câmara Municipal .......... sob o nº ../95 e para cuja construção foi emitido o alvará de licença nº ...; d) – Nesse licenciamento ficou estipulado que os muros tapa vistas das varandas teriam que ter 1,60 metros de altura; e) – As varandas dos réus situam-se a menos de 1,50 metros de distância do limite físico da confrontação sul do prédio referido em a); f) – Os réus gradearam aquelas varandas com cerca de 1 metro de altura; g) – O muro de vedação do quintal ou logradouro do prédio dos réus foi licenciado com apenas 1,20 metros de altura a contar do solo, a fim de evitar a projecção de sombra sobre o quintal ou logradouro do prédio referido em a); h) – O solo do prédio dos réus, e o do prédio referido em a) encontram-se ao mesmo nível; i) – Os réus construíram um patamar no quintal ou logradouro do prédio deles, contíguo ao alçado poente da casa, com cerca de 4 metros de comprimento, ao longo e contíguo à extrema sul do prédio referido em a); j) – Esse patamar eleva-se em cerca de 0,80 metros acima do solo; k) – Sobre esse patamar os réus edificaram um muro de vedação com 1,20 metros de altura; l) – Não existe qualquer intervalo de 1,50 metros entre o patamar e o limite físico do prédio referido em a); m) – Os réus nas confrontações sul e poente e, em parte da do norte, onde não confronta com o prédio referido em a), edificaram um muro com cerca de 0,90 metros; n) – Os réus nas confrontações sul e norte, onde não confronta com o prédio referido em a), edificaram o muro aludido em m) e completaram a restante em gradeamento; o) – O muro de vedação do prédio dos réus na parte em que confina com o logradouro do prédio dos autores, apesar de se elevar a 2 metros de altura do lado dos autores, por causa do patamar edificado, permite o devassamento do prédio dos autores, a partir desse patamar; p) – Os autores viram o projecto que os réus lhe facultaram; q) – Os réus tinham construído um muro com 1,50 m de altura; os autores queixaram-se que tal muro lhes causava sombra, apresentando queixa na Câmara Municipal da ..........; r) – A Câmara Municipal da .........., face à queixa apresentada pelos autores, exigiu que os réus diminuíssem a altura do muro para 1,20 m, o que estes tiveram de fazer. 2.2 – Dos fundamentos: De acordo com as conclusões formuladas, as quais delimitam o objecto do recurso – cfr. arts. 684º, nº 3 e 690º do CPCivil, temos que a questão a resolver é tão só uma, como seja, a de saber se a formulação do pedido de demolição do patamar integra ou não abuso de direito. Na sentença sob recurso, julgou-se procedente a acção e, para além do mais, condenaram-se os RR/apelantes «A proceder à demolição do patamar ou terraço com pelo menos quatro metros de comprimento, contíguo à extrema sul do prédio dos autores, onde o muro parapeito tem altura inferior a metro e meio, de forma a que entre aquele patamar e o prédio dos autores fique o intervalo de 1,5 m (um metro e cinquenta centímetros)». É contra este segmento da decisão que os RR/apelantes se insurgem, pretendendo que o exercício de tal direito constitui um manifesto abuso de direito, porquanto o muro parapeito do referido patamar tinha inicialmente a altura de metro e meio e passou a ter 1,20m por determinação da Câmara Municipal da .........., no seguimento de queixa apresentada pelos AA/apelados. Como facilmente se compreenderá, o abuso de direito tem na sua base o exercício de um direito reconhecido legalmente, exercício esse que se tornará ilegítimo e, consequentemente, abusivo, sempre que o seu titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito – cfr. art. 334º do CCivil. Daí que, antes de mais, importe averiguar da existência do direito dos AA/apelados, para, num segundo momento, averiguarmos se o exercício que do mesmo é feito e/ou pretendido, pelos seus titulares (os AA.) na presente acção, se conforma ou não com os ditames da boa fé, dos bons costumes ou do seu fim social ou económico, sendo que, na primeira hipótese, ter-se-á por afastado a existência de abuso do direito, e, na segunda hipótese, este ocorreria. Da matéria de facto provada e com interesse para a questão que nos ocupa, realçam-se, desde já, os seguintes pontos de facto: “… h) – O solo do prédio dos réus, e o do prédio referido em a) encontram-se ao mesmo nível; i) – Os réus construíram um patamar no quintal ou logradouro do prédio deles, contíguo ao alçado poente da casa, com cerca de 4 metros de comprimento, ao longo e contíguo à extrema sul do prédio referido em a); j) – Esse patamar eleva-se em cerca de 0,80 metros acima do solo; k) – Sobre esse patamar os réus edificaram um muro de vedação com 1,20 metros de altura; l) – Não existe qualquer intervalo de 1,50 metros entre o patamar e o limite físico do prédio referido em a); o) – O muro de vedação do prédio dos réus na parte em que confina com o logradouro do prédio dos autores, apesar de se elevar a 2 metros de altura do lado dos autores, por causa do patamar edificado, permite o devassamento do prédio dos autores, a partir desse patamar; …” Com fundamento em tal factualidade, decidiu-se na sentença sob recurso, dando total acolhimento ao pedido formulado pelos AA/apelados, que o referido patamar se mostra construído em contravenção ao disposto no art. 1360º do CCivil e, em consequência ordenou-se a sua demolição. Ora, dispõe-se nos nºs. 1 e 2 do art. 1360º do CCivil que “… 1. O proprietário que no seu prédio levantar edifício ou outra construção não pode abrir nele janelas ou portas que deitem directamente sobre o prédio vizinho sem deixar entre este e cada uma das obras o intervalo de metro e meio. 2. Igual restrição é aplicável às varandas, terraços, eirados ou obras semelhantes, quando sejam servidos de parapeitos de altura inferior a metro e meio em toda a sua extensão ou parte dela. …”. Como é sabido, este normativo insere-se nas denominadas restrições à natureza exclusivista do direito de propriedade – art. 1305º do CCivil – derivadas das relações de vizinhança, cuja existência M. Henrique Mesquita [Direitos Reais, Sumários das Lições ao Curso de 1966-1967, pág. 141] justifica da seguinte forma: «Se a natureza exclusivista do direito de propriedade não sofresse temperamentos, tornar-se-ia impossível, nestas situações, conciliar os interesses conflituantes dos vários proprietários: cada um deles poderia impedir aos demais as formas de exercício que directa ou reflexamente, atingissem o seu imóvel. Simplesmente, nós sabemos já que o direito de propriedade só é exclusivo dentro dos limites postos pela lei (cfr. art. 1305º). E a lei estabelece várias restrições dirigidas precisamente a solucionar os conflitos que as situações ou relações de vizinhança podem originar. …». De tal preceito – art. 1360º do CCivil – resulta que o proprietário de um prédio não pode levar a cabo nele a construção de um patamar (terraço) a menos de metro e meio do prédio vizinho, quando, sendo aquele servido de parapeito, este seja de altura inferior a metro e meio, sendo que esta restrição visa impedir que, desta forma, surjam situações de especial devassa sobre os prédios vizinhos. Todavia, a restrição contida em tal normativo já se não justifica quando o patamar (construção, terraço) se encontre implantado a metro e meio ou mais do prédio vizinho ou não seja servido de parapeito; pois, como afirmam P. Lima e A. Varela [Código Civil Anotado, vol. III, 2ª ed., pág. 215], «…Não pode dizer-se que a existência de um simples terraço ou eirado, a um nível superior ao do prédio vizinho, afecte mais gravemente este do que a simples contiguidade à superfície. Praticamente, a devassa é a mesma. Tanto vale estar no terraço como no solo, para poder ver o que se passa no terreno vizinho. / Começam somente os prejuízos a ser atendíveis, se existir um parapeito, porque, neste caso, tal como uma janela, a pessoa pode debruçar-se, ocupando parcialmente o prédio alheio, e arremessar com facilidade objectos para dentro deste. …». De tudo resulta, portanto, que o patamar dos autos se encontra em contravenção ao disposto no art. 1360º, nº 2 do CCivil, porquanto, encontrando-se implantado sem observância do interstício de metro e meio do prédio vizinho, se encontra servido de parapeito inferior a metro e meio, isto é, parapeito de 1,20m, o que já não ocorreria se não estivesse servido de parapeito ou se encontrasse a mais de um metro e meio do prédio vizinho. Assim, a sua adequação ao prescrito por lei ocorrerá desde que se elimine totalmente o parapeito, ou se respeite o interstício de metro e meio sem construção, demolindo, portanto, a parte do patamar que nele se encontre implantado, ou, então, se eleve o parapeito para um metro e meio. Daí que a decisão, que veio de ser proferida na sentença sob recurso, se mostre incompleta, já que, face ao supra exposto, deveria prever, também, a manutenção do patamar, desde que se eliminasse o parapeito ou este fosse elevado para a altura legalmente determinada – metro e meio, sendo que desta forma se salvaguardaria, também, a restrição legal contida no art. 1360º e ficariam acauteladas as relações de vizinhança tal como neste normativo se mostram consagradas. É certo que os AA/apelados apenas peticionaram a demolição; porém, inserindo-se o citado normativo no domínio da regulação das relações de vizinhança, ao proprietário do prédio vizinho apenas é consentido que a obra tenha em conta as restrições legais e a elas se conforme, e já não que proceda desta ou daquela forma mais consentânea com o seu interesse, já que com e na referida norma se mostram devida e equitativamente compostos os interesses dos proprietários dos prédios vizinhos, bastando, por isso, que o proprietário da construção proceda em conformidade com uma das hipóteses nela previstas para afastar a sua possível violação, sob pena de, a entender-se de outro modo, a mesma não cumprir minimamente o objecto regulador das relações de vizinhança que com ela se pretendia prosseguir. Assim, aos AA/apelados assistia tão só o direito de peticionar que a obra levada a cabo no prédio vizinho, ou seja, dos RR/apelantes se adequasse ao prescrito legalmente, designadamente, se procedesse ás alterações que a colocassem em conformidade com as restrições resultantes do disposto no art. 1360º, que já não, tão só, se procedesse à demolição do referido patamar, o que poderia, num entendimento ainda que algo rigorista, determinar, desde logo, a improcedência de tal pedido. Porém, os RR/apelantes não questionam a decisão com tal fundamento, antes pretendem que a mesma consagra um exercício abusivo do seu direito, por parte dos AA/apelados. Tal questão, tendo já sido colocada em sede de contestação, mereceu, por parte da sentença sob recurso, uma decisão negativa, baseando-se, para tanto, em que, mau grado os RR./apelantes terem invocado o licenciamento da obra pela Câmara tal como se mostra concluída, esta não pode «…aprovar uma plano de urbanização, impor restrições ao direito de propriedade, nem autorizar construções que violem o consagrado no citado artigo 1360º do código civil. /O que poderia ter existido era a celebração de um acordo com o proprietário confinante, pois nada impediria a constituição de uma servidão de vistas por contrato. /Porém, não se provou que os autores alguma vez tenham dado o seu acordo relativamente ao projecto de licenciamento do prédio dos réus. …». Afigura-se-nos que, salvo o devido respeito e melhor opinião, a decisão proferida não teve em conta a plenitude da matéria de facto provada, como se procurará demonstrar. Antes de mais, note-se que a figura do abuso de direito se mostra consagrada no art. 334º do CCivil, o qual é do seguinte teor: «É ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito». A propósito deste normativo, referem P. Lima e A. Varela [Ob. Cit., vol. I, 4ª ed., pág. 298, nota 2] que: «A concepção adoptada de abuso de direito é a objectiva. Não é necessária a consciência de se excederem, com o seu exercício, os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico do direito; basta que se excedam esses limites». Ora, pretendem os RR/apelantes que ocorre abuso do direito, porquanto, tendo o muro inicialmente a altura de 1,50m, veio a ser rebaixado para 1,20m por determinação camarária e no seguimento de queixa apresentada pelos AA., donde que estaremos perante abuso do direito na modalidade do ‘venire contra factum proprium’. Na realidade, como afirma J. Baptista Machado [Obra Dispersa, vol. I, pág. 385], «… Modernamente, com o desenvolvimento da teoria do ‘abuso do direito’, o princípio em causa começou a ser considerado como uma das manifestações daquele abuso. / No que respeita o quadrante próprio da proibição do venire contra factum proprium no âmbito do ‘abuso do direito’ (art. 334º do Código Civil), parece-nos que tal proibição corresponde àquela parte da fórmula legal que considera ilegítimo o exercício de um direito, ‘quando o seu titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé’». Ora, no que se refere ao comportamento dos AA/apelados susceptível de integrar um ‘venire contra factum proprium’ e, consequentemente, integrar abuso do direito, temos que da matéria de facto considerada provada resulta o seguinte: “… q) – Os réus tinham construído um muro com 1,50 m de altura; os autores queixaram-se que tal muro lhes causava sombra, apresentando queixa na Câmara Municipal da ..........; r) – A Câmara Municipal da .........., face à queixa apresentada pelos autores, exigiu que os réus diminuíssem a altura do muro para 1,20 m, o que estes tiveram de fazer. …”. Temos, assim, que os RR/apelantes tinham construído um muro com 1,50m de altura, em plena observância do disposto no art. 1360º, nº 2 do CCivil, altura essa que se viram obrigados a diminuir por exigência da Câmara Municipal em função de queixa apresentada pelos AA/apelados, pelo que dúvidas não restam de que a pretendida desconformidade da altura do muro – 1,20m – é imputável a conduta dos AA/apelados, pelo que o ‘pedido de demolição do patamar’ em que o mesmo se encontra implantado, com fundamento em que aquele muro tem menos de 1,50m, constitui um manifesto abuso do direito resultante de um ‘venire contra factum propium’, violador do mais elementar princípio da boa fé. Na realidade, os RR/apelantes confrontados com uma determinação camarária motivada por conduta dos AA/apelados (queixa por si apresentada na Câmara Municipal), obedecem-lhe, mau grado o muro se encontrar de acordo com o determinado no art. 1360º do CCivil, convictos de que estes jamais deduzirão qualquer obstáculo à construção; porém, os AA/apelados, fazendo tábua rasa do seu comportamento e aproveitando-se de facto por eles gerado, vêm pedir a declaração de inconformidade da construção com o determinado legalmente (art. 1360º do CCivil) do que, não fora a conduta dos mesmos, com a referida norma em conformidade estava. Aliás, a conduta dos RR/apelantes, conformando-se e acatando a decisão camarária, não pode deixar de ser incluída no exercício de uma plena confiança de que aquela, tendo sido motivada pela queixa dos AA/apelados, jamais por estes seria questionada, pois, a não confiar, por certo teriam impugnado tal deliberação com fundamento em que a mesma se encontrava conforme ao disposto no art. 1360º do CCivil, que, agora, os AA./apelados pretendem violado, até pela afirmação vertida na sentença e supra transcrita de que a Câmara Municipal não pode impor restrições ao direito de propriedade, nem autorizar (ou exigir, dizemos nós) construções que violem o disposto no art. 1360º do CCivil. O exercício do direito em causa, por parte dos AA/apelados, tal como vem configurado na acção, constitui um abuso do direito por exceder manifestamente os limites impostos pela boa fé, já que viola de forma afrontosa a confiança gerada nos RR/apelantes, por facto imputável aos AA/apelados, de que a sua conduta se mostrava em conformidade com a pretensão destes e, assim, veriam sossegado o conflito de interesses existente; aliás, sempre seria reprovável o aproveitamento pelos AA/apelados de um facto gerado por conduta sua, quando é certo que ela determinou uma alteração do que se mostrava em conformidade com o estabelecido legalmente, e só esta alteração justificaria o exercício do direito que veio de ser concretizado pelos mesmos. Assim, sem embargo de os AA./apelados poderem exigir que o muro seja colocado à altura legal – 1,50m –, o que não foi objecto de pedido na acção, nem é objecto do recurso, impõe-se a procedência do recurso e, consequentemente, a revogação da sentença na parte em que condenou os RR/apelantes a demolirem o patamar em causa, devendo os mesmos serem absolvidos do pedido formulado sob a alínea b) da petição, por integrar manifesto abuso do direito. * 3. Decisão:Nos termos supra expostos, acorda-se em: a) – julgar procedente a apelação e, em consequência, revogar a sentença na parte em que condena a proceder à demolição do patamar, absolvendo-se os RR. dessa parte do pedido (pedido formulado sob a al. b) da petição); b) – condenar os AA. nas custas do recurso. * Porto, 11 de Julho de 2005José da Cunha Barbosa José Augusto Fernandes do Vale António Manuel Martins Lopes |