Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00036295 | ||
| Relator: | FONSECA RAMOS | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL RESPONSABILIDADE EXTRA CONTRATUAL PRESCRIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200311100355390 | ||
| Data do Acordão: | 11/10/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J S JOÃO MADEIRA 1J | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Em termos lineares pode dizer-se que a responsabilidade civil contratual tem como fonte o contrato e a responsabilidade civil extracontratual tem na sua génese fonte diversa; relevante para a distinção é a ponderação da causa de pedir e do pedido. II - Para que seja aplicável o prazo de prescrição de cinco anos - n.3 do artigo 498 do Código Civil - basta a alegação e prova na acção civil, de que certos factos, virtualmente, tipificam um ilícito criminal para o qual a lei penal preveja prazo de prescrição superior ao da lei civil - n.1 do citado normativo. III - Constitui responsabilidade civil extracontratual o facto de se ser réu em processo-crime por emissão de cheque sem provisão de que se foi absolvido, se no processo-crime se provou que o arguido não praticou os factos que lhe foram imputados. IV - O facto de o denunciado no processo-crime (autor nesta acção) ter sido compelido a prestar termo de identidade e residência o que, necessariamente, implicou restrições à sua liberdade de circulação e vexame pessoal, constitui dano não patrimonial a ser compensado pecuniariamente. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do PortoPatrick ....., intentou, em 30.9.1999, pelo Tribunal Judicial da Comarca de S. João da Madeira – ..... Juízo – acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra: Fernando ..... . José ....., e; Manuel ....., Alegando, em síntese, que: - os RR. são responsáveis, por terem prestado falsas declarações no âmbito de determinado processo-crime por cheque sem provisão, movido contra o ora Autor, e que o levou a ser julgado, acabando por ser absolvido; reclama indemnização, por danos patrimoniais e morais (violação de direitos de personalidade), que descreve, por si sofridos. Concluiu, pedindo a condenação solidária dos RR. a pagarem-lhe, a quantia total de 11.000.000$00, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, com juros moratórios legais, desde a citação, até integral pagamento, acrescendo quantia a liquidar em execução de sentença relativa a custos com o patrocínio do presente processo e respectivas despesas judiciais. Contestaram os RR., por excepção (prescrição) e por impugnação, alegando que sempre disseram a verdade e que a empresa do Autora encerrou em Julho/94. Concluíram no sentido da procedência da excepção ou no da improcedência da acção com a sua absolvição do pedido e a condenação o Autor como litigante de má-fé em indemnização a liquidar em execução de sentença. O Autor replicando, defendeu a improcedência das excepções, sustentando que o prazo de prescrição é de cinco anos uma vez que os RR. cometeram um crime de falsificação de um cheque que o Autor lhes entregou e que ofendeu o seu direito de personalidade. *** Foi proferido despacho saneador, que julgou procedente a excepção de prescrição, decisão revogada pela Relação que ordenou o prosseguimento dos autos com selecção da matéria de facto, o que foi cumprido a fls. 283 e sgs. alvo de reclamação decidida a fls. 330. Procedeu-se à realização do julgamento com observância do formalismo legal, tendo o Tribunal respondido à Base Instrutória ,a fls. 832 e ss. *** I) - De fls.292 a 301 o Autor reclamou da Matéria Assente e da Base Instrutória.II) - Por despacho de fls.307 a Senhora Juíza, além de ter ordenado a notificação do Autor para fazer prova de que tinha notificado a parte contrária, ordenou, ainda, que se notificassem os RR. - “para em 10 dias, querendo, se pronunciarem sobre a reclamação e informarem se se opõem a que a mesma seja decidida antes da audiência final”. III) - O Autor, notificado do despacho proferido sobre a reclamação da selecção da matéria de facto assente e da vertida para a Base Instrutória, não se conformando com a parte em que se mandou notificar os RR., para no prazo de 10 dias, querendo, se pronunciarem sobre a reclamação e informarem se se opunham a que mesma fosse decidida antes da audiência final, interpôs recurso dessa decisão. IV) - Tal recurso foi admitido como agravo com subida diferida. V) - A fls.330, ante a não oposição dos RR., foi apreciada a reclamação que foi integralmente indeferida. *** O recorrente alegando formulou as seguintes conclusões:1. Não foi efectuada audiência preliminar; 2. Em 12.06.01 foi proferido despacho saneador com indicação da matéria assente da base instrutória; 3. Em 26.06.01 o recorrente reclamou da matéria assente e da base instrutória, notificando o mandatário dos acorridos através de carta registada com a mesma data: 4. Os recorridos nada disseram no prazo de dez dias sobre a referida reclamação; 5. Por despacho notificado em 26.10.01 é referido que o autor, ao apresentar a reclamação, esqueceu o disposto na lei, mais propriamente o disposto no n°2 do artigo 508º-B do Código de Processo Civil; 6. E ordenou a notificação dos RR para se pronunciarem sobre a reclamação e informarem se se põem a que a mesma seja decidida antes da audiência; 7. O recorrente interpôs recurso do despacho que mandou notificar os RR para no prazo de 10 dias se pronunciarem sobre a reclamação e informarem se se opõem a que a mesma seja decidida antes da audiência final; 8. O recurso não foi admitido “por a decisão não ser recorrível uma vez que o despacho pelo qual se ordena a notificação dos RR para se pronunciarem sobre a reclamação à base instrutória é um despacho de mero expediente” 9. O Autor valeu-se, então, do disposto no art. 688° do Código de Processo Civil reclamando para o Presidente do Tribunal da Relação do Porto, que deferiu a reclamação do autor e ordenou a substituição do despacho do Mm. Juiz por um outro que receba o recurso. 10. Os RR foram notificados da reclamação do Autor à Base Instrutória, por carta registada de 26.06.01 e nada responderam; 11. O prazo para os RR. se pronunciarem sobre a reclamação do Autor é contado da data de recepção da carta registada da notificação; 12) É contrário à lei e prejudica gravemente o Autor o despacho do M.mo Juiz em 26.10.01 ordena nova notificação dos RR. para se pronunciarem sobre a reclamação do Autor à Base Instrutória; 13) A reclamação do Autor à base instrutória foi apresentada após notificação do despacho saneador do Mm. Juiz em que fixou a base instrutória, seleccionou a matéria de facto relevante para a decisão da causa e a considerou controvertida; 14) As partes podem reclamar de imediato contra a selecção da matéria de facto incluída na base instrutória ou considerada como assente; 15) Quando o Mm. Juiz dispensa a audiência preliminar as partes têm a faculdade de apresentarem reclamações à selecção da matéria de facto no início da audiência final; 16) O recorrente notificou, em 26.06.01, os recorridos nos termos dos arts. 229º-A e 260°-A do Código de Processo Civil, juntando aos autos o comprovativo de tal notificação. 17) Nos termos do artigo 153° do Código de Processo Civil os recorridos tinham o prazo de 10 dias para se pronunciarem acerca da reclamação do recorrente. Os recorridos nada disseram. 18) Voltar a notificar os recorridos para o mesmo fim é um acto susceptível de lesionar o interesse do autor/recorrente e dá uma segunda oportunidade de oposição aos RR/recorridos, além de violar o princípio da igualdade previsto no artigo 3º-A do Código de Processo Civil. 19) O despacho recorrido violou os artigos 3-A, 153°, 229°-A, 260°-A, 508-B, n°2 e 511, n°2 todos do Código de Processo Civil. Nestes termos, deve ser dado provimento ao presente recurso, com as devidas consequências Não houve contra-alegações. *** A final foi proferida sentença que a julgou procedente excepção da prescrição e absolveu os RR. do pedido.*** Inconformado recorreu o Autor que, alegando, formulou as seguintes conclusões:1) O Autor ora recorrente, intentou a presente acção em 30.09.99; 2) Alegou para fundamentar o seu direito factos ilícitos que consubstanciam um crime de falsificação de documentos; 3) O recorrente só após o trânsito em julgado da sentença do processo-crime instaurado contra si é que teve conhecimento do direito que lhe competia, pelo que só a partir de 20.5.97 é que se tornou possível ao recorrente instaurar a presente acção, não tendo ainda decorrido o prazo de prescrição; 4) O procedimento criminal para este crime só prescreve ao fim de cinco anos [art. 118º, n°l, alínea c) e 256°, ambos do Código Penal]; 5) O procedimento criminal neste caso não depende de queixa, basta que exista, em princípio, a possibilidade de instauração do procedimento criminal, ainda que ele não venha a ser instaurado; 6) O que é relevante para a aplicação do art. 498°, n°3, do Código Civil é que o facto gerador da responsabilidade civil constitua um ilícito criminal, e isto independentemente de o obrigado a reparar o dano ser ou não agente do facto criminoso; 7) O facto de estar em causa um crime público, não impede a aplicação do artigo 498°, n°3, do Código Civil; 8)Assim deve ser o prazo de prescrição do direito do Autor ser o mais longo previsto no artigo 498°, n°3, do Código Civil; 9) A douta decisão de que se recorre decidindo como decidiu, violou pois as normas anteriormente citadas, designadamente os n°s. l e 3 do artigo 498° do Código Civil e 118°, nºl, alínea c) do Código Penal. 10) Deve ser julgada improcedente a excepção de prescrição ião ser julgada procedente e os recorridos condenados no pagamento de indemnização ao recorrente. Nestes termos, deve ser dado provimento ao presente recurso, devendo a sentença proferida ser revogada e que se julgue improcedente a excepção de prescrição, devendo a sentença recorrida ser substituída por outra que julgue a acção procedente e arbitre a indemnização a que o recorrente tem direito. Os RR. contra-alegaram, pugnando pela confirmação do Julgado. *** Colhidos os vistos legais cumpre decidir, tendo em conta a seguinte matéria de facto:A) O Autor é gerente da firma “O......, Ldª”, com sede em S. João da Madeira. B) Esta firma e a firma “C....., Ldª”, dos primeiro e segundo réus tiverem em tempos transacções comerciais. C) O movimento comercial encontrava-se na sua quase totalidade coberto com letras aceites e em circulação bancária. D) Em Abril de 1994, o autor fez entrega à firma “C....., Ldª”, de três cheques, dois datados, para pagamento de facturas e despesas, e um outro cheque nº........, do Banco A, agência do Porto, no valor do saldo da conta da “O......,Ldª” com a “C....., Ldª” nessa data, no montante de 9.843.115$00 e em garantia do mesmo saldo. E) Em 20 de Janeiro de 1995, deu entrada no Tribunal de S. João da Madeira, uma queixa crime efectuada pelos dois primeiros réus, instaurada contra “O......, Ldª”, pelo crime de emissão de cheque sem provisão no montante de 9.843.115$00 - Proc. nº..../..., do ... Juízo, F) Nesta participação acusavam o Autor, como legal representante da firma “O......, Ldª”, por ter preenchido, datado e entregue à firma dos primeiro e segundo Réus o já referido cheque, devolvido por falta de provisão. G) O Autor ficou obrigado a termo de identidade e residência que prestou em 3.5.95, após ser ouvido em declarações. H) Quando ouvidos no âmbito do processo os quatro Réus declararam que o cheque em causa, da data da sua entrega já se encontrava datado. I) Foi deduzida acusação pelo Ministério Público contra o Autor, acusando-o pela prática de crime de emissão de cheque sem provisão. J) O Autor requereu a abertura de instrução e durante a mesma todos os Réus mantiveram as suas declarações, vindo a ser proferido despacho de pronúncia contra o Autor. L) Efectuado exame ao cheque pelo Laboratório de Polícia Científica concluiu-se no relatório apresentado que “todo o preenchimento do cheque pode ter sido efectuado com a mesma margarina (máquina), não sendo possível determinar se a data foi, ou não, dactilografada simultaneamente e em continuidade com o restante preenchimento do mesmo.” M) O Autor foi sujeito à obrigação de prestação de caução de 1.000.000$00, a prestar após o despacho que designasse dia para julgamento. N) Em consequência da não prestação da caução, foi revogada a caução e ordenada prisão preventiva do autor, e passados e ordenados mandados de captura e detenção do autor. O) O Autor prestou então a caução no montante de 1.000.000$00 e requereu que a mesma fosse mantida e que se não mantivesse a prisão preventiva, o que acabou por ser deferido. P) O Autor ficou também sujeito a apresentações semanais, todas as sextas-feiras pelas 19.00 horas no posto policial da sua área de residência. Q) O Autor requereu a substituição desta apresentação para o Domingo, pelas 19 horas, o que lhe foi deferido. R) O Tribunal decidiu pela absolvição do Autor, considerando provado não ter o Autor aposto qualquer data no cheque, nem ter tido conhecimento da data que lhe foi aposta e por não ter a ofendida provado o preenchimento conforme aos acordos realizados. S) O Autor ficou privado da quantia de 1.000.000$00 até ao trânsito da sentença absolutória. T) A queixosa “C....., Ldª” acabou por receber uma quantia inferior à pedida em quitação total do seu crédito. U) Em 3 de Janeiro de 1995, o Autor tomou conhecimento que o cheque fora apresentado a pagamento através de carta do Banco sobre o qual o cheque foi sacado. V) A petição da presente acção foi apresentada neste Tribunal no dia 30.9.1999. Da Base Instrutória : 1º O terceiro cheque entregue pelo Autor, em Abril de 1994, à firma “C....., Ldª”, cheque nº......, foi entregue sem data. 3º Em Setembro de 1994, Fernando ..... e Manuel ..... estiveram nas instalações da firma do Autor, a fim de que o cheque fosse datado pela mesma máquina utilizada para preencher o restante. 6º) As colecções são normalmente apresentadas aos fins de semana. 10º e 19º) Alguns fornecedores perguntavam se havia algum processo-crime. 17º O Autor constituiu mandatário no processo referido em E). 21º O Autor deslocava-se com frequência ao estrangeiro, em especial, a Inglaterra, pois é ele que promove a venda de calçado da sua empresa. 26º e 27º. Além do assente em T), a ofendida declarou desistir da queixa, por se encontrar pago o cheque dos autos, bem como os juros compensatórios e moratórios, desistência aceite pelo arguido e conducente à extinção do pedido cível por inutilidade superveniente da lide. *** Fundamentação:Nos termos do art. 710º, nº1, do Código de Processo Civil tendo havido recurso interlocutório de agravo, interposto pelo Autor, cumpre antes de mais apreciá-lo. Sendo pelo teor das conclusões do recorrente, que se delimita o respectivo objecto, cumpre dizer que a questão a apreciar é de saber se, no caso concreto, a nova notificação ordenada pelos Tribunal aos RR., para se pronunciarem sobre a reclamação do Autora à Base Instrutória e à Matéria Assente, causou ao Autor prejuízo de índole processual, afectando direitos seus desta índole. Relevam os factos antes descritos sob os itens I) a V) que aqui se dão por transcritos. Vejamos. O Ex.mo Julgador dispensou audiência preliminar e elaborou despacho saneador indicando a matéria assente e organizando a Base Instrutória –fls.283 a 286. Foram as partes notificadas, nos termos e para o s efeitos do disposto no art.512º do Código de Processo Civil. Uma vez que não houver audiência preliminar as reclamações à peça condensadora seriam apresentadas no “início da audiência final” nº2 do art. 508º-B do Código de Processo Civil. Todavia, o Autor optou por formular a reclamação por escrito logo após ter recebido a notificação daquelas peças processuais. Daí que o Tribunal tivesse ordenado a notificação dos RR. (que antes haviam recebido notificação das referidas peças) para informarem se se opunham, ou não, a que, desde logo, fosse apreciada a reclamação do Autor. Uma vez que nada disseram o Senhor Juiz apreciou e decidiu a reclamação. No início da audiência os RR. não formularam qualquer reclamação. Ora cumpre dizer que, no caso em apreço, houve um desvio ao formalismo processual cometido pelo Autor que entende que a norma do art. 508º-B, nº2, do Código de Processo Civil, como conferindo uma faculdade e, desde logo, apresentou a reclamação. O despacho recorrido ordenou aos RR. que se pronunciassem sobre a reclamação do Autor e, ao invés de o que este sufraga, não concedeu aos RR. novo prazo para reclamarem. Tal despacho visou, isso sim, estabelecer o contraditório e obter deles anuência para que, fora do momento processualmente azado, pudesse ser apreciada a reclamação. A decisão foi até louvável, pese embora à rigorosa ortodoxia processual não repugnar o indeferimento puro e simples do requerido por extemporaneidade. O relegar para a audiência final das reclamações é imperativo, porque para haver dispensa da audiência preliminar importa que a simplicidade da causa o justifique – nº1 do citado preceito. Se a causa é simples as reclamações poderão ser apresentadas no início da audiência. Mas este desvio que se poderá considerar nulidade atípica, art. 201º do Código de Processo Civil, só terá relevância se se considerar que tal irregularidade influiu no exame ou decisão da causa – art. 201º,nº1, do Código de Processo Civil. Ora sucede que assim não aconteceu. O Autor não foi afectado em qualquer seu direito. Os RR. não beneficiaram duplamente de qualquer prazo suplementar e o Autor, apesar de ter visto totalmente indeferida a reclamação nem sequer atacou tal decisão no recurso que interpôs da decisão final – art.511º, nº3, do Código de Processo Civil. Não houve qualquer prejuízo para o Autor, já que apenas foi antecipado o momento de apreciação da reclamação e só o Autor reclamou. Aquilo que deveria ter sido feito, com estrutura contraditória na audiência final, foi-o antes com observância daquele princípio fundamental do processo civil. Os RR. nem sequer tendo reclamado no início da audiência não tiveram duas oportunidades para reclamar da matéria assente e da base instrutória. ao invés do sustentado pelo agravante. O despacho em crise não influiu, de modo algum, no exame ou decisão da causa; as partes ficaram a saber antes do julgamento quais os factos assentes e os que careciam de prova. Passe a expressão foram todos beneficiados e nenhum direito dos pleiteantes foi afectado. Assim, sendo, um improcedem as conclusões do recurso de agravo. Da apelação: A questão objecto do recurso delimitada pelo teor das conclusões do recorrente consiste em saber se ocorreu prescrição do direito exercido – o de obter dos RR. a condenação em indemnização, por alegados danos patrimoniais e não patrimoniais. O Autor alegou que no contexto de negócios havidos entre a sociedade de que é titular e a sociedade de que os dois 1ºs RR. são sócios lhes entregou um cheque que apenas serviria de garantia para o pagamento de letras de câmbio em circulação e que os RR., violando essa finalidade, sem qualquer aviso prévio, inopinadamente, descontaram tal cheque que nessa data não tinha provisão, razão por que lhe foi movido pelos RR. processo-crime tendo o Autor que prestar caução, sucedendo que veio a ser absolvido. Todavia, tal não evitou prejuízos materiais e danos na sua reputação pessoal e patrimonial. Ora ante esta alegação do Autor, poderá colocar-se a questão de saber se a causa de pedir e o pedido contendem com responsabilidade contratual – a possível violação de pacto de preenchimento do referido cheque – se de responsabilidade extracontratual – um comportamento ilícito dos RR., que ofendeu direitos de personalidade. A causa de pedir consiste na alegação de factos em que o Autor filia a sua pretensão. No ensinamento de Alberto dos Reis, in “Comentários ao Código de Processo Civil” , 2º Volume, pág.375 – É o facto jurídico de que emerge o direito que o autor se propõe fazer declarar”. Nas acções de indemnização a causa de pedir é complexa, sendo constituída pelo conjunto dos vários factos de que depende o direito a indemnização – Vaz Serra, in RLJ, 115º-28. Quer a responsabilidade civil contratual quer a extracontratual são fontes do direito de indemnizar se verificados os requisitos do art. 483º do Código Civil, facto voluntário. Ilícito e culposo, danos e nexo de causalidade entre a conduta do agente e os danos sofridos pelo lesado. O saber se num certo caso se está diante de uma ou de outra das referidas modalidades, nem sempre é tarefa fácil. Socorremo-nos da lição de Antunes Varela, in “Direito das Obrigações em Geral” ,7ª edição, págs.509 e 511: “Na rubrica da responsabilidade civil cabe tanto a responsabilidade proveniente da falta de cumprimento das obrigações emergentes dos contratos, de negócios unilaterais ou da lei (responsabilidade contratual), como a resultante da violação de direitos absolutos ou da prática de certos actos que, embora lícitos, causam prejuízo a outrem (responsabilidade extracontratual). “[...] Apesar de nítida distinção conceitual existente entre as duas variantes da responsabilidade civil (uma, assente na violação de deveres gerais de abstenção, omissão ou não ingerência, correspondentes aos direitos absolutos; a outra, resultante do não cumprimento, lato sensu, dos deveres relativos próprios das obrigações, incluindo os deveres acessórios de conduta, ainda que impostos por lei, no seio da complexa relação obrigacional), a verdade é que elas não constituem, sobretudo na prática da vida, compartimentos estanques. Pode mesmo dizer-se que, sob vários aspectos, responsabilidade contratual e responsabilidade extracontratual funcionam como verdadeiros vasos comunicantes”. Esta dificuldade terá de ser aplainada, analisando os factos que a possam dilucidar. Importa saber se existe incumprimento de um contrato, ou antes, violação dos deveres gerais de conduta que a ordem jurídica impõe aos indivíduos, com vista à protecção dos seus direitos. De modo mais simplificado, poderemos dizer que a responsabilidade civil contratual tem como fonte um contrato, e a responsabilidade civil extracontratual tem na sua origem fonte diversa. No ensino de Galvão Telles, “Direitos das Obrigações”, 6ª edição, 198 e 321,- “A responsabilidade civil extracontratual é a que se incorre perante uma pessoa de que se não é devedor. O seu âmbito é determinado por exclusão de partes no tocante à responsabilidade obrigacional”. A consideração fulcral para ultrapassar a dificuldade está na apreciação da causa de pedir. Um facto ou uma conduta podem despoletar responsabilidade civil contratual e extracontratual. Analisando a petição inicial concluímos que o Autor filia a sua pretensão indemnizatória na responsabilidade civil extracontratual. Com efeito, alude, repetidamente, aos danos que a conduta dos RR. causou na sua imagem de pessoa séria e honrada, pelo facto de ter sido alvo de processo-crime que lhe foi movido sem fundamento e do qual veio a ser absolvido. É certo que tudo teve origem no já aludido contrato de preenchimento do cheque e sua alegada violação. Todavia, muito embora o Tribunal não esteja sujeito à alegação das partes no que concerne à regra de direito e, muito menos, a ela vinculado o certo é que neste “atribulado” processo, sempre o Tribunal recorrido considerou estar-se perante responsabilidade extracontratual e nisso nunca o Autor dissentiu. Se aludimos a este aspecto é para significar que, se se tratasse de responsabilidade civil contratual, nunca o problema da prescrição se colocava, já que o prazo prescricional seria o ordinário de 20 anos, e não o curto de três ou cinco anos previsto no art. 498º, nºs 1 e 3, do Código Civil. A sentença recorrida considerou que o direito do Autor prescreveu, porquanto, entre a data em que o Autor teve conhecimento dos factos, “pelo menos Julho de 1996”, e a data da citação dos RR., e até a da propositura da acção – 30.9.1999 – mediaram mais de três anos, logo, foi excedido o prazo de prescrição de três anos – nº1 do art. 483º do Código Civil. Por sua vez, o apelante sustenta que fundamentou o seu direito, em factos ilícitos cometidos pelos RR. que consubstanciam um crime de falsificação de documentos e que só com a sua absolvição no processo-crime tomou conhecimento do direito que lhe assistia e só a parti daí – 20.5.97 – pôde exercer o seu direito. Além disso, porque os factos em que assenta a sua pretensão constituem crime e o procedimento criminal do crime de falsificação só prescreve ao fim de cinco anos – arts. 118º, nº1, c) e 256º do Código Penal, não ocorreu prescrição do direito. Sendo a responsabilidade aquiliana ou delitual, o lesado está sujeito ao prazo de prescrição de três anos - art. 498º, nº1, do Código Civil. “O direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respectivo prazo a contar do facto danoso”. Todavia o nº3 do citado normativo estabelece: “Se o facto ilícito constituir crime para o qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, é este o prazo de prescrição aplicável”. O desconhecimento da dimensão integral dos danos não obsta ao início do prazo prescricional – Vaz Serra, RLJ 95º-308, 96º-183 e 215 e 97º-231. Como ensinam Pires de Lima e Antunes Varela, in “Código Civil Anotado”, vol. I, pág.503 - “O que é necessário, para começo da contagem do prazo, é que o lesado tenha conhecimento do direito que lhe compete”. O prazo da prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido –art. 306º,nº1, do Código Civil. É inquestionável que o Autor foi alvo de processo-crime por emissão de cheque sem provisão, em 20.1.1995. Como resulta de consulta ao processo-crime apenso, o Autor foi naquele processo interrogado como arguido em 3.5.1995, tendo, então, tomado conhecimento da participação e apresentado factos em ordem à sua defesa. Como o essencial da sua tese era que havia entregue aos RR. o referido cheque sem data e que estes o preencheram atribuindo ao Autor o respectivo preenchimento, facto que se provou não ser verdadeiro, o ora Autor considera que os factos com base nos quais fez assentar o seu direito constituem o ilícito penal de crime de falsificação. Na sentença recorrida, citando-se o Acórdão do STJ. de 7.12.1983 entendeu-se que competia ao apelante, para poder beneficiar do prazo de cinco anos – nº3 do art. 498º do Código Civil – a prova de que o facto ilícito invocado como fundamento da responsabilidade civil constituía crime e que tal prova não foi feita; daí que não tivesse sido considerado que o prazo de prescrição aplicável fosse o de cinco anos. Que dizer? Não se ignora que a Jurisprudência dos Tribunais Superiores tem tido interpretação díspar deste preceito. A par daquele Acórdão poderíamos citar o daquele Tribunal de 14.12.1998, in BMJ 382-488. Mas, cremos que a partir do estudo do Professor Antunes Varela publicado na RLJ 123-45 e segs, o sentido da interpretação do nº3 do art. 498º foi afirmado, com rigor, de modo diferente. Importa ter presente que a prescrição visa “punir” o titular do direito que, negligentemente, o não exerce, assim afectando a consideração e certeza do direito – cfr. Vaz Serra, “Prescrição e Caducidade”, BMJ 105-32; Manuel Andrade, “Teoria Geral da Relação Jurídica”, volume II, pág. 445. Todavia, entendeu o legislador, que se os factos integram ilícito criminal e o prazo de prescrição do crime for superior, não faria sentido restringir a possibilidade do exercício do direito antes que decorresse o prazo mais longo da prescrição criminal. Vejamos a tese de Antunes Varela: “A possibilidade de o lesado exigir a reparação civil que lhe é devida, fora do prazo normal da prescrição, nos termos previstos no nº3 do artigo 498° do Código Civil, não está subordinada à condição de simultaneamente correr procedimento criminal contra o lesante, baseado nos mesmos factos. Para que a acção cível seja ainda admitida em tais condições, basta nos termos da disposição legal em foco que o facto ilícito gerador da responsabilidade constitua crime e que a prescrição do respectivo procedimento penal esteja sujeita a um prazo mais longo do que o estabelecido para a acção cível. Não é, pois, necessário que haja ou tenha havido acção crime na qual os factos determinantes da responsabilidade civil tenham de vir à barra do Tribunal, ainda que observados sob prisma diferente. Basta que haja, em princípio, a possibilidade de instauração do procedimento criminal, ainda que por qualquer circunstância (v. g. por falta de acusação particular ou de queixa ou por amnistia entretanto decretada) ele não possa ser efectivamente instaurado...”. RLJ 132 [1980-1991] - pág.46. Tal entendimento foi sufragado no Acórdão do STJ, de 22.2.1994, in CJSTJ, Ano II, Tomo I, 126. Seguimo-lo também. Não tem o lesado que provar que recorreu a juízo na instância criminal; para beneficiar do prazo do art. 498º, nº3, do Código Civil, apenas tem de provar que os factos em que assenta a sua pretensão ressarcitória tipificam ilícito penal cujo prazo de prescrição é superior a três. Se assim acontecer tal é quanto basta para que poder beneficiar do prazo prescricional alongado de cinco anos. “Compreende-se o propósito do legislador, poderá dizer-se que o fundamento específico da prescrição de certo prazo estabelecido no nºl do artigo 498º do Código Civil (precisamente a negligência do titular do direito em exercitá-lo durante o período de tempo indicado na lei) cessa quando o facto ilícito pode ser provado durante o prazo de prescrição do procedimento criminal. É este o sentido da doutrina (Antunes Varela, “Das Obrigações em Geral”, volume I, 6ª Edição, página 598; Vaz Serra, “Prescrição do Direito de Indemnização”, BMJ 87-58). A partir do momento em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete passou a contar com o prazo mais longo da prescrição penal(se o ilícito constituir crime e prescrever em prazo mais longo que normal de três anos), de tal sorte que poderá exercitá-lo enquanto não decorrer tal prazo, o que equivale a dizer que o prazo mais longo para o exercício do seu direito de indemnização surge como um prazo integrado no instituto da prescrição civil autónomo e dissociado do prazo da prescrição penal que esteve na sua origem” – Ac. do STJ, de 11.1.94, acessível no sítio da internet DGSI-Acórdãos do STJ, número convencional JSTJ00027534, de que foi relator o Ex.mo Conselheiro Miranda Gusmão. A prova de que os factos em que o Autor fundou a sua pretensão apontam para a prática de um crime de falsificação estão nos autos, sobretudo no processo-crime de onde se pode concluir, até pelos fundamentos da absolvição do crime de emissão de cheque sem provisão, que o cheque em questão foi falsificado, sendo de atribuir a responsabilidade desse facto aos dois primeiros RR., que foram, aliás, quem, na qualidade de sócios-gerentes da tomadora do cheque, moveram ao Autor o processo-crime a que vimos aludiuindo. Pelo quanto expusemos concluímos que o direito do Autor não se acha prescrito, por ao caso em apreço, ser aplicável o prazo de cinco anos, que não se exauriu, entre a data do conhecimento do facto ilícito imputado aos RR. e a da sua citação. Só com a citação é que se interrompe a prescrição. Uma vez que a questão da indemnização, que ficou prejudicada pela decisão da excepção da prescrição, dada pelo Tribunal recorrido, foi versada nas alegações e contra-alegações, entendemos não haver violação da regra do art.715º do Código de Processo Civil, nem do princípio do contraditório, se desde já a passarmos a conhecer. A questão de fundo é a de saber se, no caso concreto, o Autor tem direito a ser indemnizado, pelos RR., por factos ilícitos – responsabilidade extracontratual, como antes dissemos. Peticionou ele a condenação dos ora apelados, no pagamento de indemnização de 3.500.000$00 por danos não patrimoniais e 7.500.000$00 por danos patrimoniais, pelo facto de, em consequência do processo-crime movido pelos ora RR., ter sido julgado, muito embora tenha sido absolvido. Como consta do processo-crime, apensado aos autos, o Autor foi submetido a julgamento a requerimento da sociedade de que os 1º e 2º RR. eram gerentes, sob a imputação de ter emitido cheque sem provisão, no valor de 9.843.115$00. O Autor, ali Réu, defendeu-se, alegando que o cheque fora preenchido abusivamente pelos sócios da sociedade tomadora, os ora 1º e 2º Réus. O Autor foi absolvido, por se ter considerado que à firma dos 1º e 2º RR. competia fazer a prova de que o cheque fora preenchido de acordo com o pacto estabelecido quanto à data do vencimento do cheque, o que não aconteceu, e que o arguido apenas assinou o cheque e lhe apôs o montante, não sabendo qual a data que nele veio a ser escrita. O facto de alguém ser alvo de um processo-crime, acusado de crime doloso e ser absolvido com os fundamentos pelos quais o foi o ora Autor, constitui sem dúvida, grave lesão do seu direito ao bom nome, honra e consideração, que são expressão do seu direito de personalidade – art. 70º do Código Civil. A ofensa injustificada deste direito absoluto faz incorrer o lesante na obrigação de indemnizar por danos patrimoniais e não patrimoniais, por haver ilicitude e culpa. Tal ofensa foi cometida pelos 1º e 2º Réus. Quanto ao 3º Réu nenhuns factos subsumíveis a previsão criminal foram dados como provados, pelo que sobre este não impende a prática de qualquer facto lesivo do direito do Autor. Sem dúvida que, “in casu”, se verificam os pressupostos do dever de indemnizar no contexto da responsabilidade civil extracontratual, pressupostos que, aliás, são comuns à responsabilidade civil contratual, a saber; facto, ilicitude, culpa, dano, e nexo de causalidade entre facto e dano. –“(...) Constituem pressupostos da responsabilidade civil, nos termos dos artigos 483º e 487º, nº2, do Código Civil, a prática de um acto ilícito, a existência de um nexo de causalidade entre este e determinado dano e a imputação do acto ao agente em termos de culpa, apreciada como regra em abstracto, segundo a diligência de um “bom pai de família”.(...)”- Ac. do STJ, de 10.3.1998, in BMJ475-635. A obrigação de indemnizar, a cargo do causador do dano, deve reconstituir a situação que existiria “se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação” - art. 562 do CC. “ Dano é a perda in natura que o lesado sofreu em consequência de certo facto nos interesses (materiais, espirituais ou morais) que o direito viola ou a norma infringida visam tutelar” - A. Varela, in “Das Obrigações em Geral”, vol. I, pág.591, 7ª edição. Na definição do citado civilista, “o dano patrimonial é o reflexo do dano real sobre a situação patrimonial do lesado”. Este dano abrange não só o dano emergente ou perda patrimonial, como o lucro cessante ou lucro frustrado. “O lucro cessante abrange os benefícios que o lesado deixou de obter por causa do facto ilícito mas a que ainda não tinha direito à data da lesão” (ibidem, pág. 593). A par da ressarcibilidade dos danos patrimoniais a lei contempla também a “compensação” pelos danos não patrimoniais, ou seja, aqueles que só indirectamente podem ser compensados - art. 494º, n.º 2, do Código Civil. O art. 566º do citado Código, consagra o princípio da reconstituição natural do dano, mandando o art. 562º reconstituir a situação hipotética que existiria se não fosse o facto gerador da responsabilidade. Não sendo possível a reconstituição natural, não reparando ela integralmente os danos ou sendo excessivamente onerosa para o devedor, deve a indemnização ser fixada em dinheiro - nº1 do art. 566º do Código Civil. “A indemnização pecuniária deve manifestamente medir-se por uma diferença (id. quod interest como diziam os glosadores) - pela diferença entre a situação (real) em que o facto deixou o lesado e a situação (hipotética) em que ele se encontraria sem o dano sofrido” - A. Varela, obra citada, pág. 906. A lei consagra, assim, a teoria da diferença tomando como referencial “a data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal e a que nessa data teria se não existissem danos” - art. 566º, nº2, do Código Civil. Quanto aos danos patrimoniais cumpre, desde já, afirmar que o Autor não fez prova dos vários danos que alegou ter sofrido. Apenas se provou que, em consequência do processo-crime, teve que prestar caução de 1.000.000$00 para não ser detido. Como se vê do apenso ao processo-crime ..../..., fls. 6, a caução foi prestada, por depósito, em 19.10.1996, e foi restituída em 25.6.1997. No item S) da matéria de facto provada consta que o Autor ficou privado daquela quantia até à data do trânsito em julgado da sentença absolutória. privação do dinheiro em causa e, consequentemente, a impossibilidade de o fruir, não se tendo provado que causou danos de outra natureza, pelo menos privou o Autor de usufruir os frutos desse capital, durante aquele lapso de tempo. Os frutos do capital são os juros que representam o seu rendimento, daí que o Autor deva ser ressarcido dos juros que aquele capital, durante aquele tempo, poderia ter gerado. Embora não se trate de uma situação de mora, entendemos ser de aplicar a taxa a que alude o art. 559º do Código Civil e Portaria 1171/95, de 25/9, ou seja, a taxa de 10% ao ano - ao tempo vigente - sendo os juros contados, desde a data do depósito até à data do trânsito em julgado da sentença proferida no processo-crime. No mais, virtualmente enquadrável no âmbito dos danos patrimoniais, apenas se provou que o Autor se deslocava com frequência ao estrangeiro, em especial a Inglaterra, para promover a venda de calçado da sua empresa. Todavia, não se provou que não se tenha deslocado durante o período do processo-crime. Pede ainda o Autor que seja relegada para execução de sentença a fixação de quantia relativa a custos com o patrocínio do processo e despesas judiciais. Tal pretensão não pode ser acolhida. A lei não prevê, a não ser no caso de condenação por litigância de má-fé, o pagamento das despesas com honorários do mandatário da parte que litigou de boa-fé – cfr. art.457º, nº1, a) e b) do Código de Processo Civil. A compensação por tais despesas poderá ser enquadrável no âmbito da procuradoria – art. 40º do CCJ – não sendo fundamento para indemnização por danos patrimoniais. Finalmente, importa considerar se o Autor sofreu danos não patrimoniais. O facto de ter sido alvo de um processo-crime nas circunstâncias em que o demandante o foi, não deixa de constituir um vexame e dada a natureza da imputação criminal desprestígio pessoal e profissional, já que se veio a provar estar inocente da acusação que lhe foi feita. Ademais, o Autor, ao ter que prestar termo de identidade e residência nesse processo, viu limitada a sua liberdade de movimentos, o que, só por si, constitui um dano moral, porque tal “limitação” se deveu ao facto de ser arguido num processo-crime. O Autor peticionou a título de danos não patrimoniais a compensação de 3.500.000$00. Como se sabe a quantia a arbitrar a título de danos não patrimoniais visa proporcionar ao lesado uma compensação por danos não expressáveis, directamente, em dinheiro; por isso o critério legal para a sua determinação é da equidade. Assim reputamos equitativa a compensação de € 3.990,38, a que acrescerão juros de mora às taxas legais sucessivamente vigentes, desde a citação dos 1º e 2º RR., até efectivo reembolso. Decisão: Nestes termos, acorda-se em: 1. Negar provimento ao recurso de agravo, mantendo-se o despacho recorrido. 2. Conceder parcial provimento ao recurso de apelação, revogando-se a sentença recorrida, na parte em que considerou prescrito o direito do Autor, decidindo-se condenar os 1º e 2º RR., solidariamente, a pagarem-lhe juros de mora, sobre a quantia de 1.000.000$00 (actual equivalente em € 4987,98), desde a data em que prestou caução daquele montante, até à data do trânsito em julgado da sentença penal; mais se condenam aqueles RR., solidariamente, a pagarem-lhe como compensação por danos não patrimoniais, a quantia de € 3.990,38, acrescida de juros de mora à taxa legal, desde a citação até efectivo reembolso. 3. Absolver dos pedidos o 3º Réu Manuel ..... . Custas do agravo pelo agravante. As custas da apelação serão suportadas, em ambas as instâncias, por Autor e 1º e 2º RR., na proporção de 9/10 para aqueles e 1/10 para estes. Porto, 10 de Novembro de 2003 António José Pinto da Fonseca Ramos José Augusto Fernandes do Vale António Manuel Martins Lopes |