Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00025539 | ||
| Relator: | BAIÃO PAPÃO | ||
| Descritores: | CONTRA-ORDENAÇÃO PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CONTRA-ORDENACIONAL PRAZO | ||
| Nº do Documento: | RP199903179810724 | ||
| Data do Acordão: | 03/17/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T PEQ INST PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 152/97-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 03/20/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC CONTRAORDENACIONAL. | ||
| Decisão: | DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR ORDEN SOC. | ||
| Legislação Nacional: | DL 433/82 DE 1982/10/27 ART27 A ART28 ART32. CP82 ART120 N2 N3. | ||
| Sumário: | I - Não estando prevista na redacção originária do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, qualquer causa de suspensão da prescrição e não havendo qualquer motivo para não aplicar, por força do seu artigo 32, os ns.2 e 3 do artigo 120 do Código Penal de 1982, a prescrição do procedimento contra-ordenacional terá sempre lugar quando ao prazo previsto acrescer metade. Assim, sendo de 2 anos o prazo de prescrição, as diversas interrupções verificadas só permitem que o prazo máximo vá até aos três anos. | ||
| Reclamações: | |||