Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9810724
Nº Convencional: JTRP00025539
Relator: BAIÃO PAPÃO
Descritores: CONTRA-ORDENAÇÃO
PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CONTRA-ORDENACIONAL
PRAZO
Nº do Documento: RP199903179810724
Data do Acordão: 03/17/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T PEQ INST PORTO
Processo no Tribunal Recorrido: 152/97-1
Data Dec. Recorrida: 03/20/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC CONTRAORDENACIONAL.
Decisão: DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO.
Área Temática: DIR ORDEN SOC.
Legislação Nacional: DL 433/82 DE 1982/10/27 ART27 A ART28 ART32.
CP82 ART120 N2 N3.
Sumário: I - Não estando prevista na redacção originária do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, qualquer causa de suspensão da prescrição e não havendo qualquer motivo para não aplicar, por força do seu artigo 32, os ns.2 e 3 do artigo 120 do Código Penal de 1982, a prescrição do procedimento contra-ordenacional terá sempre lugar quando ao prazo previsto acrescer metade.
Assim, sendo de 2 anos o prazo de prescrição, as diversas interrupções verificadas só permitem que o prazo máximo vá até aos três anos.
Reclamações: