Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00010744 | ||
| Relator: | CARLOS MATIAS | ||
| Descritores: | JUSTO IMPEDIMENTO EMBARGOS DE EXECUTADO FALTA DE CONTESTAÇÃO EFEITOS | ||
| Nº do Documento: | RP199309239310245 | ||
| Data do Acordão: | 09/23/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J PAÇOS FERREIRA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 162-A/92 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 10/20/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART146 N1 N2 ART783 ART784 N2 ART795 N1 ART925 ART812 ART815 ART817 N2 ART818. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1982/02/25 IN BMJ N314 PAG28. | ||
| Sumário: | I - Dentro de critérios de normal exigibilidade para um profissional do foro é de prever que uma empregada da contestante ( embora com advertência dos cuidados que devia ter ) poderia não desempenhar a contento a tarefa de que fora incumbida: entrega tempestiva da contestação. Assim, nessas circunstâncias, a entrega tardia de contestação não constitui justo impedimento; II - A doença do sócio-gerente da firma que, apenas o reteve no leito, mas não o impossibilitou de tomar decisões, também não constitui justo impedimento; III - Em embargos de executado a falta de contestação do exequente-embargado não tem efeito cominatório pleno. | ||
| Reclamações: | |||