Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9310245
Nº Convencional: JTRP00010744
Relator: CARLOS MATIAS
Descritores: JUSTO IMPEDIMENTO
EMBARGOS DE EXECUTADO
FALTA DE CONTESTAÇÃO
EFEITOS
Nº do Documento: RP199309239310245
Data do Acordão: 09/23/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J PAÇOS FERREIRA
Processo no Tribunal Recorrido: 162-A/92
Data Dec. Recorrida: 10/20/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO. APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. REVOGADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART146 N1 N2 ART783 ART784 N2 ART795 N1 ART925 ART812
ART815 ART817 N2 ART818.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1982/02/25 IN BMJ N314 PAG28.
Sumário: I - Dentro de critérios de normal exigibilidade para um profissional do foro é de prever que uma empregada da contestante ( embora com advertência dos cuidados que devia ter ) poderia não desempenhar a contento a tarefa de que fora incumbida: entrega tempestiva da contestação.
Assim, nessas circunstâncias, a entrega tardia de contestação não constitui justo impedimento;
II - A doença do sócio-gerente da firma que, apenas o reteve no leito, mas não o impossibilitou de tomar decisões, também não constitui justo impedimento;
III - Em embargos de executado a falta de contestação do exequente-embargado não tem efeito cominatório pleno.
Reclamações: