Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00023607 | ||
| Relator: | LUIS ANTAS DE BARROS | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO MORTE INDEMNIZAÇÃO PEDIDO LEGITIMIDADE DANOS NÃO PATRIMONIAIS DANOS PATRIMONIAIS | ||
| Nº do Documento: | RP199805269721009 | ||
| Data do Acordão: | 05/26/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J VALENÇA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 387/96 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 04/30/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART496 N2 ART2142 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1992/01/29 IN CJ T1 ANOXVII. | ||
| Sumário: | I - A mãe de Autor, falecido no estado de casado, sem descendentes, em consequência de acidente de viação, não tem legitimidade para pedir a condenação do demandado a indemnizá-la por danos não patrimoniais sofridos com a morte do filho; essa legitimidade radica apenas na viúva, face ao disposto no artigo 496 n.2 do Código Civil. II - Mas já tem legitimidade, por força do artigo 2142 n.1 do mesmo Código para, por via sucessória, juntamente com a viúva, pedir indemnização pelos danos patrimoniais causados por tal acidente. | ||
| Reclamações: | |||