Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JOÃO DIOGO RODRIGUES | ||
| Descritores: | FGADM CESSAÇÃO DA INTERVENÇÃO DO FUNDO | ||
| Nº do Documento: | RP20141125772/06.9TBPFR-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 11/25/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A intervenção do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores deve ocorrer se e quando, para além de outros requisitos, a pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos a um menor residente em território nacional não satisfizer as quantias em dívida pelas formas previstas no artigo 189.º do Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de Outubro, e deve manter-se até ao início do efetivo cumprimento daquela obrigação. II - Assim, não basta ser conhecido supervenientemente património imobiliário ao devedor de alimentos para que cesse a garantia que, nesse aspecto, o Estado concede ao menor que deles carece. É necessário também que esteja assegurado o cumprimento efectivo da referida obrigação alimentar por parte do devedor; isto, sem prejuízo da utilização simultânea dos mecanismos tendentes à cobrança coerciva dos créditos correspondentes a essa obrigação. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Pº 772/06.9TBPFR.P1 Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I- Relatório 1- Nos autos de regulação do exercício das responsabilidades parentais relativamente à menor, B…, ficou decidido, por acordo judicialmente homologado no dia 26/01/2006, que a referida menor ficaria confiada à guarda e cuidados da mãe, C… e que o pai, D…, contribuiria mensalmente para os alimentos da mesma menor, com a quantia de 75,00€ mensais. 2- Mais tarde, a requerimento da mãe da menor e do Ministério Público, foi judicialmente decidido, por despacho datado de 04/09/2007, que a referida prestação de alimentos seria assegurada pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores (FGADM), em substituição do já citado, D…. 3- No decurso do processo de averiguações tendentes a apurar se se continuavam a verificar os pressupostos para a continuação da prestação alimentícia assegurada pelo FGADM, foi obtida, em 30/01/2014, a informação certificada de que em nome do mesmo D… se encontravam inscritas duas fracções autónomas do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial do Porto sob o n. 2556/20080428. 4- Perante esta informação, o Ministério Público exarou a seguinte posição, em 03/03/2014: “Uma vez que são conhecidos bens penhoráveis ao devedor de alimentos, promovo que se determine a cessação das prestações a cargo do FGADM, dando-se conhecimento a esta instituição e à progenitora dos bens identificados”. 5- Nesta sequência, foi proferido, no dia 14/03/2014, o seguinte despacho: “Compulsados os documentos juntos aos autos a fls 333 a 336, 342 a 344 e 354 verifica-se que a situação económica do agregado familiar onde se insere a menor B… não sofreu alterações significativas desde a última revisão, permanecendo o valor de capitação do agregado inferior ao Índice de Apoios Sociais. Porém, resulta dos autos que o progenitor é titular de dois prédios urbanos, pelo que se antolha a possibilidade de vir a cobrar coercivamente a prestação de alimentos através da penhora de um destes prédios, o que competirá ao Ministério Público, em representação do menor. A propósito do acionamento do Fundo de Garantia de Alimentos devidos a Menores, sob a epígrafe “Pressupostos e requisitos de atribuição”, dispõe o art.º 3.º, n.º 1, do DL n.º 164/99, de13 de Maio, dispõe: a) A pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos não satisfizer as quantias em dívida pelas formas previstas no artigo 189.º do Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de Outubro; e b) O menor não tenha rendimento ilíquido superior ao valor do indexante dos apoios sociais (IAS) nem beneficie nessa medida de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre. Neste sentido, atendendo a que o processo executivo terá uma duração que não se compatibiliza com os interesses e necessidades da menor, sendo os rendimentos do agregado onde se insere inferior ao Índice de Apoios Sociais, mantém-se o pagamento da prestação de alimentos a cargo do Fundo de Garantia de Alimentos devidos a menores até efetivo e integral pagamento das prestações no âmbito da ação executiva. Face ao exposto, mantendo-se os pressupostos que determinaram o pagamento de 75€ pelo Fundo de Garantia de Alimentos devidos a Menor, a título de pensão de alimentos, decide-se prorroga-la por mais um ano, sem prejuízo do disposto no artigo 4.°, da Lei n. 75/98, de 19 de Novembro e, bem assim, dos montantes que venham a ser obtidos na acção executiva a instaurar pelo Ministério Público. Sem custas. Registe e Notifique, cumprindo o disposto no artigo 4.°, n.º 3, do Dec. Lei n.º 164/99, de 13 de Maio. * Abra vista, para que informe se pretende que seja extraída e entregue certidão para instauração da competente acção executiva ou se o Ministério Público a instaura directamente, por apenso”.6- O Ministério Público, em vista que lhe foi aberta, exarou, então, a seguinte posição em 03/04/2014: “Uma vez que o FGADM tem pago as prestações devidas, de momento, não existindo comunicação de incumprimento, não pode o Ministério Público interpor acção executiva, uma vez que ainda não são conhecidos meses em dívida. Além do mais, reitera-se o constante de fls. 358, uma vez que o FGADM terá de indagar se não ocorreram pagamentos indevidos nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 5.° da Lei n.º 75/98 de 19 de Novembro, em meses em que o progenitor já teria bens penhoráveis, para eventual ressarcimento dos valores indevidamente pagos”. 7- Perante esta posição, recaiu, no dia 07/04/2014, o seguinte despacho: “Visto. Salvo sempre melhor opinião, o incumprimento de que fala a Digna Magistrada do Ministério Público existe e é tão patente que a prestação alimentar está a ser paga pelo FGADM. Neste sentido, uma vez que não irá instaurar a competente acção executiva que se impõe por apenso a estes autos, extraia e entregue nos Serviços do Ministério Público certidão de fls. 67 a 69, 227 a 229 e 358 a este despacho, para efeitos de, caso assim se entenda, instauração de acção executiva contra o progenitor pela falta de pagamento da prestação alimentar”. 8- Inconformada com ambas as decisões (proferidas, respectivamente, no dia 14/03/2014 e 07/04/2014), reagiu o Ministério Público, interpondo recurso para este Tribunal, que remata com as seguintes conclusões: “1- Procedendo-se à revisão anual da manutenção dos pressupostos da atribuição das prestações a cargo do Fundo de Garantia de Alimentos devidos a menores, sendo agora conhecida a propriedade por parte do devedor de imóveis, conforme certidão de fls. 361 e ss, e sendo viável o recurso à via coerciva para obtenção dos valores devidos a título de alimentos, deveria o Tribunal ter determinado a cessação das prestações a cargo desse Fundo e remetido certidão ao IGSFSS, LP., para cobrança coerciva em processo executivo de dívidas à segurança social, atentas as prestações que terão sido indevidamente pagas. 2- Não pode o Tribunal remeter ao Ministério Público certidão para instauração de execução, uma vez que, estando as prestações a ser pagas pelo Fundo, inexiste, de momento, qualquer dívida de alimentos a executar, sem prejuízo de, no futuro, ocorrendo novo incumprimento a progenitora, ou o Ministério Público, a comunicação desta, instaurar a pertinente execução. 3- Foram violados os artigos 4.°, 5.° e 6.°, n.º 3 da Lei n.º 75/98 de 19 de Janeiro e os artigos 3.° e 10.° do DL. n.º 164/99 de 13 de Maio”. Pede, assim, a revogação das decisões recorridas. 9- Não consta que tivesse havido resposta. 10- Recebido o recurso e preparada a deliberação, importa tomá-la: * II- Mérito do recurso1- Questão prévia/definição do objeto do recurso Impugna o Ministério Público, no seu recurso, além do mais, o despacho proferido no dia 07/04/2014, que, como vimos, determinou a extracção de certidão para lhe ser entregue “para efeitos de, caso assim se entenda, instauração de acção executiva contra o progenitor pela falta de pagamento da prestação alimentar”. Este despacho, no entanto, a nosso ver, não é recorrível. Dispõe, com efeito, o artigo 630.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, que [n]ão admitem recurso os despachos de mero expediente nem os proferidos no uso legal de um poder discricionário”. E esclarece o artigo 152.º, nº4 do mesmo Código que os despachos de mero expediente são aqueles que se destinam a prover ao andamento regular do processo, sem interferir no conflito de interesses entre as partes. Ora, fazem parte deste tipo de despachos aqueles que, no âmbito das relações hierárquicas, o juiz estabelece com a secretaria[1], sem interferir directamente, como é óbvio, com os interesses que a lei lhe impõe que dirima. Pois bem, o despacho em análise, proferido no dia 07/04/2014, enquadra-se, justamente, nesta categoria. Ou seja, impõe à secretaria a extracção de uma certidão para posterior entrega ao Ministério Público, ressalvando, no entanto, que a eventual instauração de execução com base em tal certidão, é uma faculdade que a essa entidade compete ajuizar e decidir. Daí que nenhuma ordem se contenha naquele despacho que interfira com a posição processual do Ministério Público nestes autos ou mesmo com os demais intervenientes processuais. Tal despacho, portanto, é de mero expediente e, como tal irrecorrível. Ressalvado este aspecto e atendendo às demais conclusões das alegações (artigos 635.º, nº 4 e 639.º nº1 do Código de Processo Civil), uma vez que não há outras matérias de conhecimento oficioso (artigo 608º nº 2, “in fine”, do Código de Processo Civil), resume-se o objecto deste recurso a saber se perante o conhecimento de imóveis registados em nome do devedor de alimentos à menor, deveria ter sido determinada a cessação do contributo do FGADM para esses alimentos e remetida certidão ao IGSFSS, IP., para cobrança coerciva. * 2- Fundamentação de factoOs factos e ocorrências processuais relevantes para o conhecimento do objecto do presente recurso são os que já constam do relatório que antecede. * 3- Fundamentação jurídicaA questão enunciada reconduz-se, como dissemos, a saber se o alegado ingresso de dois imóveis na titularidade do devedor de alimentos à menor, B…, deveria determinar, por si só, a cessação do contributo do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores. Temos para nós que a resposta só pode ser negativa. Mas importa explicar como chegamos a esta conclusão. Criado pela Lei n. 75/98, de 19 de Novembro, o referido Fundo visou, como se refere no preâmbulo do Decreto-Lei nº 164/99, de 13 de Maio, tornar efectivo o direito das crianças, constitucionalmente garantido (artigo 69º da CRP), a um patamar de dignidade compatível com o seu estatuto enquanto pessoas a quem deve ser concedida a necessária protecção, em particular no que toca ao seu direito a alimentos. E essa protecção mais se justifica quando os obrigados a satisfazer esse direito o não respeitam, ainda que judicialmente a isso estejam vinculados. Por isso mesmo, estipula o artigo 1º da referida Lei n.º 75/98 que “[q]uando a pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos a menor residente em território nacional não satisfizer as quantias em dívida pelas formas previstas no artigo 189.º do Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de outubro, e o alimentado não tenha rendimento ilíquido superior ao valor do indexante dos apoios sociais (IAS) nem beneficie nessa medida de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre, o Estado assegura as prestações previstas na presente lei até ao início do efetivo cumprimento da obrigação”. E previsão idêntica contém o artigo 3.º, n.º 1, do Decreto Lei nº 164/99, quando estabelece que “[o] Fundo assegura o pagamento das prestações de alimentos referidas no artigo anterior até ao início do efectivo cumprimento da obrigação quando: a) A pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos não satisfizer as quantias em dívida pelas formas previstas no artigo 189.º do Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de Outubro; e b) O menor não tenha rendimento ilíquido superior ao valor do indexante dos apoios sociais (IAS) nem beneficie nessa medida de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre”. Podemos, então, dar como certo que, para além de outros requisitos, a intervenção do citado Fundo deve ocorrer quando a pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos a um menor residente em território nacional não satisfizer as quantias em dívida pelas formas previstas no artigo 189.º do Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de Outubro, e deve manter essa intervenção até ao início do efetivo cumprimento daquela obrigação. Esta última exigência é particularmente importante para o caso presente porque nos ajuda a perceber porque é que não basta ser conhecido património ao devedor de alimentos para que cesse a garantia que, nesse aspecto, o Estado concede ao menor que deles carece. É que só depois do cumprimento efectivo da referida obrigação alimentar por parte do devedor se justifica a cessação da referida garantia comunitária. Nem seriam, de resto, necessárias maiores justificações para se perceber que, no caso em apreço, sem notícia da prestação de alimentos à menor, B…, por parte do seu pai, a intervenção do FGADM se deve manter. Mas o legislador, para evitar quaisquer dúvidas a este propósito, teve o cuidado de esclarecer, como vimos, que não se torna necessário sequer aguardar pela efectiva cobrança em processo executivo. Basta que essa cobrança não tenha sucesso pelas formas previstas no artigo 189.º do Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de Outubro; ou seja, por recurso aos mecanismos que habitualmente se designam de pré-executivos: através de desconto na retribuição, rendas, pensões, subsídios, comissões, percentagens, emolumentos, gratificações, comparticipações ou rendimentos semelhantes. O que importa, no fundo, é que o sustento do menor possa ser imediatamente assegurado mediante liquidez monetária que permita adquirir os bens e serviços necessários a essa finalidade. Isto, independentemente do curso do processo executivo comum, que pode ser instaurado em paralelo, sem que daí resulte qualquer obstáculo processual ou substantivo, a não ser a proibição de pagamento dos mesmos créditos pelas duas vias[4]. Mas, assegurado este pressuposto, a satisfação do crédito alimentar do menor pode ser obtido por qualquer delas. Com uma diferença importante para o caso presente: a intervenção do FGADM, só pode cessar se e quando estiver assegurado o pagamento efectivo da prestação alimentar a que o menor tem direito. Bem se vê, assim, que a pretensão do Ministério Público em ver decretada essa cessação, no caso presente, não pode ser acolhida. E não o podendo ser, deve manter-se na íntegra o despacho recorrido, ora em apreço. * III- DECISÃO Pelas razões expostas, acorda-se em negar provimento ao presente recurso e, consequentemente, mantêm-se na íntegra os despachos recorridos. * Sem custas, por delas estar isento o Recorrente – artigo 4.º, n.º 1, al. a) do RCP.* Porto, 25/11/2014 João Diogo Rodrigues Rui Moreira Henrique Araújo ___________ [1] Cfr. neste sentido, José Lebre de Freitas, João Redinha e Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, Vol. 1.º, 2ª edição, Coimbra Editora, pág.298. [2] Este sublinhado é da nossa responsabilidade. [3] Cfr. neste sentido, Ac. RC de 11/12/2012, Proc. 46/09.3TBNLS-A.C1, consultável em www.dgsi.pt [4] Cfr. neste sentido, Rui Epifânio, António Farinha, Organização Tutelar de Menores, Contributo Para uma Visão Interdisciplinar do Direito de Menores e de Família, Almedina, pág. 433 e 444. _____________ Sumário: 1- A intervenção do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores deve ocorrer se e quando, para além de outros requisitos, a pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos a um menor residente em território nacional não satisfizer as quantias em dívida pelas formas previstas no artigo 189.º do Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de Outubro, e deve manter-se até ao início do efetivo cumprimento daquela obrigação. 2- Assim, não basta ser conhecido supervenientemente património imobiliário ao devedor de alimentos para que cesse a garantia que, nesse aspecto, o Estado concede ao menor que deles carece. É necessário também que esteja assegurado o cumprimento efectivo da referida obrigação alimentar por parte do devedor; isto, sem prejuízo da utilização simultânea dos mecanismos tendentes à cobrança coerciva dos créditos correspondentes a essa obrigação. João Diogo Rodrigues |