Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00025461 | ||
| Relator: | TERESA MONTENEGRO | ||
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR NÃO ESPECIFICADA REQUISITOS TESTEMUNHAS DESPACHO AUDIÊNCIA DO REQUERIDO | ||
| Nº do Documento: | RP199903169821077 | ||
| Data do Acordão: | 03/16/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J ALIJO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 50-A/98 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 07/28/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - PROCED CAUT. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART381 N1 ART385 N1 ART387 N1. | ||
| Sumário: | I - No despacho em que se ordena a inquirição de testemunhas na providência cautelar não especificada requerida sem audição do requerido, deve o juiz, ainda que sumariamente, aludir aos fundamentos da não audição da parte contrária. II - Se a providência tem como objecto a apreensão de uma viatura automóvel, provando-se apenas que o requerido continua a fruir o veículo com o inerente desgaste, depreciação e risco de acidentes, dado que estes factos são inerentes ao uso de qualquer veículo, por não ocorrer o fundado receio de que outrem provoque na viatura lesão grave e dificilmente reparável, não é de decretar a providência. | ||
| Reclamações: | |||