Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9821077
Nº Convencional: JTRP00025461
Relator: TERESA MONTENEGRO
Descritores: PROVIDÊNCIA CAUTELAR NÃO ESPECIFICADA
REQUISITOS
TESTEMUNHAS
DESPACHO
AUDIÊNCIA DO REQUERIDO
Nº do Documento: RP199903169821077
Data do Acordão: 03/16/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J ALIJO
Processo no Tribunal Recorrido: 50-A/98
Data Dec. Recorrida: 07/28/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CIV - PROCED CAUT.
Legislação Nacional: CPC67 ART381 N1 ART385 N1 ART387 N1.
Sumário: I - No despacho em que se ordena a inquirição de testemunhas na providência cautelar não especificada requerida sem audição do requerido, deve o juiz, ainda que sumariamente, aludir aos fundamentos da não audição da parte contrária.
II - Se a providência tem como objecto a apreensão de uma viatura automóvel, provando-se apenas que o requerido continua a fruir o veículo com o inerente desgaste, depreciação e risco de acidentes, dado que estes factos são inerentes ao uso de qualquer veículo, por não ocorrer o fundado receio de que outrem provoque na viatura lesão grave e dificilmente reparável, não é de decretar a providência.
Reclamações: