Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00027033 | ||
| Relator: | ANIBAL JERONIMO | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO RURAL FORMA ESCRITA FALTA NULIDADE DO CONTRATO PRÉDIO RESTITUIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199910189950850 | ||
| Data do Acordão: | 10/18/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V N GAIA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 4338 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | DL 385/88 DE 1988/10/25 ART3 N1 N4 ART36 N3. CCIV66 ART220 ART1311 N2. | ||
| Sumário: | I - Os contratos de arrendamento rural, incluindo os respeitantes a agricultor autónomo, passaram a ser obrigatoriamente reduzidos a escrito. II - Aos contratos que já existiam à data da entrada em vigor da lei do arrendamento rural - Decreto-Lei 385/88, de 25 de Outubro - essa obrigatoriedade só se aplica a partir de 1 de Julho de 1989. III - A sanção para a inobservância da forma escrita é a nulidade do contrato, mas qualquer das partes pode, mediante notificação à contraparte, exigir a redução a escrito, deixando de poder invocar a nulidade o notificado para esse fim que a recuse. IV - Sendo verbal o contrato de arrendamento rural e realizado em 1967, devia o Autor ter efectuado a notificação ao Réu para reduzir a escrito o contrato e se este recusasse, então não poderia invocar o arrendamento por falta da forma legal exigida. V - A ocupação pelo Réu do terreno, com base em contrato de arrendamento rural, é impeditiva da restituição ao seu proprietário. | ||
| Reclamações: | |||