Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9950850
Nº Convencional: JTRP00027033
Relator: ANIBAL JERONIMO
Descritores: ARRENDAMENTO RURAL
FORMA ESCRITA
FALTA
NULIDADE DO CONTRATO
PRÉDIO
RESTITUIÇÃO
Nº do Documento: RP199910189950850
Data do Acordão: 10/18/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V N GAIA
Processo no Tribunal Recorrido: 4338
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: DL 385/88 DE 1988/10/25 ART3 N1 N4 ART36 N3.
CCIV66 ART220 ART1311 N2.
Sumário: I - Os contratos de arrendamento rural, incluindo os respeitantes a agricultor autónomo, passaram a ser obrigatoriamente reduzidos a escrito.
II - Aos contratos que já existiam à data da entrada em vigor da lei do arrendamento rural - Decreto-Lei 385/88, de 25 de Outubro - essa obrigatoriedade só se aplica a partir de 1 de Julho de 1989.
III - A sanção para a inobservância da forma escrita é a nulidade do contrato, mas qualquer das partes pode, mediante notificação à contraparte, exigir a redução a escrito, deixando de poder invocar a nulidade o notificado para esse fim que a recuse.
IV - Sendo verbal o contrato de arrendamento rural e realizado em 1967, devia o Autor ter efectuado a notificação ao Réu para reduzir a escrito o contrato e se este recusasse, então não poderia invocar o arrendamento por falta da forma legal exigida.
V - A ocupação pelo Réu do terreno, com base em contrato de arrendamento rural, é impeditiva da restituição ao seu proprietário.
Reclamações: