Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0511325
Nº Convencional: JTRP00038000
Relator: FERNANDO MONTERROSO
Descritores: PROIBIÇÃO DE CONDUZIR VEÍCULO MOTORIZADO
Nº do Documento: RP200505040511325
Data do Acordão: 05/04/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC. PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: .
Sumário: Pela prática do crime de condução de veículo em estado de embriaguez deve ser sempre aplicada a pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto
Na ..ª Secção do Tribunal de Pequena Instância Criminal do Porto, em processo abreviado (Proc. ..../04.0PTPRT), foi condenado o arguido B.............., como autor de um crime de condução em estado de embriaguez p. e p. pelos arts. 292º e 69 nº 1 do Código Penal, na pena de 80 dias de multa, à taxa diária de 5€, o que perfaz o montante global de 400 € e na sanção acessória de proibição de conduzir veículos motorizados durante o período de três meses.
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O arguido B........... interpôs recurso desta sentença, suscitando as seguintes questões:
- a matéria de facto;
- o automatismo na aplicação da pena acessória do art. 69 nº 1 do Cod. Penal; e
- a medida concreta da pena principal
Respondendo, o magistrado do MP junto do tribunal recorrido defendeu a improcedência do recurso.
Nesta instância, o Sr. procurador-geral adjunto apôs o visto a que alude o art. 417 nº 2 do CPP.
Colhidos os vistos, realizou-se a audiência.
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I – Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos:
1. Cerca das 05.00 horas da madrugada de 1 de Maio de 2004, na Rua ....., nesta cidade e comarca, o arguido conduzia o veículo automóvel ligeiro de marca "Renault" e com a matrícula ..-..-XD, com uma taxa de 1,31g/l de álcool no sangue.
2. O arguido tinha ingerido cerveja antes de empreender a condução.
3. O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que não podia tripular veículos automóveis na via pública após ingestão de bebidas alcoólicas e sob o efeito destas, que o fazia e que dessa forma cometia um facto ilícito e punido por lei.
4. Não se conhecem antecedentes criminais ao arguido.
5. O arguido é casado e é delegado de informação médica na sociedade "C............., Ldª", auferindo o salário mensal líquido de 1062€.
6. No exercício de tais funções necessita de conduzir já que se desloca diariamente nas áreas de Braga e Famalicão onde tem de visitar diversos Hospitais e centros de saúde, tendo ainda de transportar consigo diverso material promocional e cientifico necessário ao cabal desempenho da sua função.
7. A sua mulher encontra-se presentemente desempregada.
8. Para amortização de empréstimo hipotecário para pagamento da casa de morada de família, o arguido dispende mensalmente a quantia de 600€; tem ainda despesas mensais com água, luz, condomínio e gás no valor global de 800€.
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Considerou-se não provado:
a. que o arguido à data dos factos estivesse a tomar por razões de saúde - uma otite - o medicamento antibiótico denominado "Zithromax".-
b. que tal medicamento possa ter tido influência no resultado da TAS em que foi controlado.-
c. que o arguido não tivesse bebido líquidos alcóolicos suficientes para acusar a TAS constante dos factos provados.-

FUNDAMENTAÇÃO
1 – A matéria de facto
O recorrente questiona a matéria de facto. Diz que, tendo bebido apenas cerveja, que é de entre todas as bebidas alcoólicas aquela que contém menor percentagem de álcool, não podia ter sido considerado provado que “agiu sabendo que tinha bebido acima daquilo que é permitido por lei”.
Não tendo impugnado a matéria a matéria de facto nos termos previstos no art. 412 nºs 2 e 3 do CPP, estará a pensar no vício do erro notório na apreciação da prova do art. 410 nº 2 al. c) do CPP.
Mas este vício, como, aliás, todos os do art. 410 nº 2 do CPP, tem forçosamente que resultar do texto da decisão recorrida, por si ou conjugada com as regras da experiência comum. “Trata-se de um erro de que o homem médio, suposto pelo legislador, facilmente se dá conta mediante a leitura da decisão recorrida e não com recurso a elementos a ela estranhos”. (...) “O erro notório só existe quando determinado facto provado é incompatível, ou irremediavelmente contraditório, com outro facto contido no texto da decisão, em termos de as conclusões desta surgirem como intoleravelmente ilógicas” - ac. STJ de 29-2-96, Revista de Ciência Criminal ano 6 pag. 55 e ss. Tendo o vício que resultar do texto da decisão recorrida, não é possível o recurso a quaisquer elementos que lhe sejam externos, designadamente declarações prestadas ou documentos juntos durante o inquérito, a instrução, ou até mesmo no julgamento – cfr. ac. STJ de 19-12-90, citado por Maia Gonçalves em anotação a este artigo.
No caso concreto, o erro só existiria se as regras da experiência nos indicassem que é impossível alguém, apenas por beber cerveja, acusar uma TAS igual à do recorrente. Como, infelizmente, a experiência da vida aponta em sentido oposto, sem necessidade de outras considerações, conclui-se pela improcedência do recurso nesta parte.
Tem-se, assim, por definitivamente assente a matéria de facto fixada pela primeira instância.
2 – A obrigatoriedade da aplicação da pena acessória do art. 69 nº 1 do Cod. Penal
Esta sanção acessória existe desde a revisão do Cod. Penal operada pelo Dec.-Lei 48/95 de 15/3.
Ela reflecte os ensinamentos do Prof. Figueiredo Dias, que, em 1993, escrevia:
“...deve, no plano de lege ferenda, enfatizar-se a necessidade e a urgência político-criminais de que o sistema sancionatório português passe a dispor - em termos de direito penal geral e não somente de direito penal da circulação rodoviária - de uma verdadeira pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados. Uma tal pena deveria ter como pressuposto formal a condenação do agente numa pena principal por crime cometido no exercício da condução, ou com utilização de veículo, ou cuja execução tivesse sido por este facilitada de forma relevante; e por pressuposto material a circunstância de, consideradas as circunstâncias do facto e a personalidade do agente, o exercício da condução se revelar especialmente censurável. Uma tal pena - possuidora de uma moldura penal específica - só não teria lugar quando o agente devesse sofrer, pelo mesmo facto, uma medida de segurança de interdição da faculdade de conduzir, sob a forma da cassação da licença de condução ou de interdição da sua concessão (sublinhado nosso).
As razões criminais que justificam a aludida necessidade e urgência de uma regulamentação são (infelizmente) por demais óbvias entre nós para que precisem de ser especialmente esclarecidas. Se, como se acentuou, pressuposto material de aplicação desta pena deve ser que o exercício da condução se tenha revelado, no caso, especialmente censurável, então essa circunstância vai elevar o limite da culpa do (ou pelo) facto. Por isso, à proibição de conduzir deve também assinalar-se e (pedir-se) um efeito geral de intimidação, que não terá em si nada de ilegítimo, porque só pode funcionar dentro dos limites da culpa. Por fim, mas não por último, deve esperar-se desta pena acessória que contribua, em medida significativa, para a emenda cívica do condutor imprudente e leviano” - As consequências Jurídicas do Crime, pags. 164 e 165.
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Diz o art. 69 do Cod. Penal:
1 - É condenado na proibição de conduzir veículos com motor por um período fixado entre três meses e três anos quem for punido:
a) Por crime previsto nos arts. 291 ou 292 do Cod. Penal.
A punição pelo crime de condução de veículo em estado de embriaguez pressupõe sempre uma violação muito grave das regras de trânsito. É o direito estradal, que classifica de «muito grave» a condução sob a influência do álcool, quando a TAS é superior a 0,8 gramas/litro – art. 147 al. i) do Cod. da Estrada.
Equivale isto a dizer que a «grave violação das regras de trânsito» é um elemento constitutivo do crime de condução em estado de embriaguez.
A aplicação da sanção acessória de proibição de conduzir veículos automóveis apenas traduz o reconhecimento da maior ilicitude que tal «grave violação» inevitavelmente comporta.
Como se escreveu em acórdão desta relação de 6-1-99 (embora a propósito da redacção do art. 69 do Cod. Penal anterior à Lei 77/01 de 13-7) “o legislador, para o caso concreto, ele próprio comprovou «no facto» da condução em estado de embriagues o «particular conteúdo ilícito» que justifica materialmente a aplicação em espécie (é dizer, ainda, a necessidade e adequação) da pena acessória” – CJ tomo I, pag. 299.
Isto não viola o art. 30 nº 4 da CRP, nem o art. 65 nº 1 do Cod. Penal.
Como também se diz noutro acórdão desta relação e secção, “o que esta norma proíbe é que à condenação em certas penas se acrescente de forma automática, independentemente de decisão judicial, por efeito directo da lei, a perda de direitos civis profissionais ou políticos” – recurso 629/00 relatado pelo des. Manuel Braz.
Ou, como se escreveu no ac. TC 143/95 de 15-3-95, DR IIª Série de 20-6-95, “pretendeu-se proibir que, em resultado de certas condenações penais, se produzissem automaticamente, pura e simplesmente opes leges efeitos que envolvessem a perda de direitos civis, profissionais ou políticos. Mas não se pretendeu impedir que a sentença condenatória pudesse decretar essa perda de direitos em função de uma graduação da culpa feita casuisticamente pelo juiz”.
Ora, a pena acessória da proibição de conduzir resulta sempre de uma decisão do juiz, que, depois de avaliar as circunstâncias do caso concreto, a gradua entre os limites de 3 meses e 3 anos, o que só por si afasta a ideia de automaticidade.
Citando novamente o já referido ac. 143/95 do TC, “É certo que o juiz, caso haja lugar a aplicação da pena principal, não pode deixar de aplicar também a inibição.
Mas essa circunstância em nada afecta o princípio da culpa, e nem sequer é uma característica específica da pena acessória.
Na verdade, o mesmo acontece nos numerosos casos em que a lei prevê, para um dado facto ilícito, a aplicação de uma pena de prisão e multa. Também nesses casos, quando aplica a pena de prisão, o juiz não pode deixar de aplicar igualmente a multa. Não há aí, como aqui, qualquer violação do princípio da culpa.
De todo o modo, bem se compreende que, em certas infracções com a natureza daquela a que se reportam os autos, o legislador preveja a aplicação da pena acessória de inibição da faculdade de conduzir como de uma pena principal se tratasse: isto é, a aplicação da pena resulta da prova da prática do facto ilícito e da culpa, sem necessidade de se provarem factos adicionais. É que não deixa de haver uma óbvia conexão entre a inibição e o facto ilícito. Pois, se talvez pudesse questionar-se a medida no caso de não ter qualquer conexão com a infracção praticada, não se poderá negar que neste caso tal conexão existe: é por ter violado de forma intensa os seus deveres enquanto condutor, que o agente é privado temporariamente da faculdade legal de conduzir”.
Assim, não podia deixar de ser imposta ao recorrente a pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados.
Finalmente, tendo a Sra. juiz optado pela aplicação do mínimo legal, nenhuma argumentação, com base na intensidade da culpa, no grau da ilicitude, ou em qualquer outro elemento a atender na fixação da sanção, poderia levar ao abaixamento da medida concreta.
Ainda assim dir-se-à que o argumento da «necessidade» da carta de condução para o exercício da profissão é irrelevante para o efeito. Não há norma ou princípio da ordem jurídica que autorize ou torne menos censurável a condução em estado de embriaguez por parte dos chamados «profissionais da estrada» - taxistas, motoristas, vendedores, etc.
3 – A medida concreta da pena principal
O recorrente não impugna a opção por uma pena não privativa da liberdade.
Numa moldura de 10 a 120 dias (art. 47 nº 1 do Cod. Penal) foram fixados 80 dias.
Mas, sendo a «culpa»é o juízo de censura ético-jurídica dirigida ao agente por ter actuado de determinada forma, quando podia e devia ter agido de modo diverso (Eduardo Correia, Direito Criminal, vol. I, pag. 316), ela é não é superior à média dos casos de condução em estado de embriaguez.
A ilicitude, aferida pela concreta TAS, não é elevada.
As exigências de prevenção especial, também são pouco significativas, uma vez que o recorrente não tem antecedentes criminais, nomeadamente relacionados com comportamentos similares.
Finalmente, as exigências de prevenção geral positiva, que estabelecem o patamar mínimo da pena, são significativas, dada a evidente preocupação social com as consequências nefastas decorrentes de comportamentos deste género.
Deve, assim, ser fixada uma pena um pouco abaixo do meio da moldura penal abstracta, isto é, 60 dias de multa – o meio, considerando a moldura de 10 a 120 dias, situa-se nos 65 dias.
Quanto à taxa diária fixada para cada dia de multa, nenhuma censura merece a de € 5 fixada na sentença.
Ao referir o quantitativo de cada dia de multa à situação económica e financeira do condenado e aos seus encargos pessoais (art. 47 nº 2 do Cod. Penal), o legislador visou dar realização, também quanto à pena pecuniária, ao princípio da igualdade de ónus e de sacrifícios – ob. cit. pag. 128.
Na fixação do montante da multa deverá ter-se em consideração que esta não é uma pena «menor», devendo, antes, representar para o delinquente um sofrimento análogo ao da prisão correspondente, embora dentro de condições mais humanas. “É indispensável que a aplicação da pena de multa não represente uma forma disfarçada de absolvição ou o Ersatz de uma dispensa ou isenção de pena que se não teve a coragem de proferir, impondo-se, pelo contrário, que a aplicação da multa represente, em cada caso, uma censura suficiente do facto e simultaneamente uma garantia para a comunidade da validade e vigência da norma violada” – ac. R.C de 5-4-00, CJ tomo II, pag. 61.
Ponderando os referidos critérios, o montante de € 1, apenas é aplicável às pessoas que vivam no mínimo existencial ou abaixo dele. E o montante de € 5 fixados na sentença, dado os actuais níveis do custo de vida, é adequado para indivíduos que, ainda que de modesta condição económica e social, exercem uma profissão. Note-se que não é sequer este o caso do recorrente, pois ele utiliza regularmente um automóvel, nomeadamente para uso privado (conduzia às 5 horas da madrugada, hora a que não se faz “informação médica”). O uso de automóvel para fins privados é, no nosso país, normalmente incompatível com uma situação económica e social modesta.

DECISÃO
Os juizes do Tribunal da Relação do Porto, concedendo provimento parcial ao recurso, fixam em 60 (sessenta) os dias de multa em que o arguido B............... é condenado. No mais mantêm a sentença recorrida, nomeadamente quanto à sanção acessória e à taxa fixada para cada dia de multa.
Custas pelo recorrente, por ter decaído parcialmente, fixando-se em 3 UCs a taxa de justiça.

Porto, 4 de Maio de 2005
Fernando Manuel Monterroso Gomes
Cândido Amílcar Madeira Bonifácio Gouveia
Ângelo Augusto Brandão Morais
José Manuel Baião Papão