Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00014456 | ||
| Relator: | ARAUJO BARROS | ||
| Descritores: | ARROLAMENTO REQUISITOS CÔNJUGE PROVAS | ||
| Nº do Documento: | RP199510319520909 | ||
| Data do Acordão: | 10/31/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J LOUSADA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 85-B/95 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROCED CAUT. DIR CIV - DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART421 ART423 N1 ART1413. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1980/03/26 IN BMJ N295 PAG330. AC RC DE 1990/10/16 IN CJ T4 ANOXV PAG74. | ||
| Sumário: | I - O arrolamento requerido por cônjuge, ao abrigo do disposto no artigo 1413 do Código de Processo Civil, não está sujeito ao requisito da alegação e prova do justo receio de extravio ou dissipação dos bens. II - Os bens que podem ser arrolados são apenas os bens comuns e os bens próprios do cônjuge requerente que estejam na posse e sob a administração do outro cônjuge. III - Assim, não pode deixar de se exigir ao requerente que, nos termos do preceituado nos artigos 423 n.1 e 1413, do Código de Processo Civil, faça a prova sumária do direito relativo aos bens. | ||
| Reclamações: | |||