Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9520909
Nº Convencional: JTRP00014456
Relator: ARAUJO BARROS
Descritores: ARROLAMENTO
REQUISITOS
CÔNJUGE
PROVAS
Nº do Documento: RP199510319520909
Data do Acordão: 10/31/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J LOUSADA
Processo no Tribunal Recorrido: 85-B/95
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
DIR CIV - DIR FAM.
Legislação Nacional: CPC67 ART421 ART423 N1 ART1413.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1980/03/26 IN BMJ N295 PAG330.
AC RC DE 1990/10/16 IN CJ T4 ANOXV PAG74.
Sumário: I - O arrolamento requerido por cônjuge, ao abrigo do disposto no artigo 1413 do Código de Processo Civil, não está sujeito ao requisito da alegação e prova do justo receio de extravio ou dissipação dos bens.
II - Os bens que podem ser arrolados são apenas os bens comuns e os bens próprios do cônjuge requerente que estejam na posse e sob a administração do outro cônjuge.
III - Assim, não pode deixar de se exigir ao requerente que, nos termos do preceituado nos artigos 423 n.1 e 1413, do Código de Processo Civil, faça a prova sumária do direito relativo aos bens.
Reclamações: