Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9930157
Nº Convencional: JTRP00025861
Relator: SOUSA LEITE
Descritores: COMPRA E VENDA
FRACÇÃO AUTÓNOMA
DEFEITO DA OBRA
DENÚNCIA
PRAZO
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
Nº do Documento: RP199904299930157
Data do Acordão: 04/29/1999
Votação: UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT
Tribunal Recorrido: T J BARCELOS 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 58/92
Data Dec. Recorrida: 07/15/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART916 ART917 ART1225 NA REDACÇÃO DO DL 267/94 DE 1994/10/25.
Sumário: I - À denúncia dos defeitos em fracção de prédio constituído em propriedade horizontal, alienados entre 1987 e 1989 por vendedor - empreiteiro, não é aplicável o regime decorrente da actual redacção do artigo 1225 do Código Civil.
Reclamações: