Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00030826 | ||
| Relator: | MARQUES PEREIRA | ||
| Descritores: | SENTENÇA DEPÓSITO DA SENTENÇA PRAZO IRREGULARIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP200102210011168 | ||
| Data do Acordão: | 02/21/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MONÇÃO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 118/99 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 03/30/2000 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP98 ART118 N2 ART120 N1 N2 B ART123 ART170 N1 ART328 N6 ART361 N2 ART372 N3 N4 N5 ART373 N1 N2. | ||
| Sumário: | A inobservância do prazo de 10 dias estipulado no n.1 do artigo 373 do Código de Processo Penal constitui mera irregularidade nos termos do artigo 118 n.2, com o regime do artigo 123, ambos daquele Código. Configura também um caso de irregularidade processual, sujeito ao regime do artigo 123, daquele Código, ter sido efectuado o depósito da sentença na secretaria posteriormente ao decurso do prazo de 30 dias a que alude o n.6 do artigo 328 desse mesmo Código. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |