Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00009026 | ||
| Relator: | EMIDIO TEIXEIRA | ||
| Descritores: | DIFAMAÇÃO ELEMENTOS DA INFRACÇÃO ELEMENTO SUBJECTIVO | ||
| Nº do Documento: | RP199402099351225 | ||
| Data do Acordão: | 02/09/1994 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Tribunal Recorrido: | T J ARMAMAR | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 48/93 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 07/02/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. | ||
| Sumário: | I - O crime de difamação basta-se com a imputação de factos ou formulação de um juízo ofensivos da honra e consideração de uma determinada pessoa, feita com consciência de que os factos são ofensivos da honra e consideração de pessoa visada e que essa imputação é proibida por lei. II - A honra reporta-se à dignidade subjectiva de cada um, fazendo parte do seu património ético individual. A consideração é a reputação, a aceitação do indivíduo no meio em que vive. Honra é, assim, a imagem que o indivíduo tem de si próprio, enquanto a consideração é a imagem que a sociedade tem do indivíduo. | ||
| Reclamações: | |||