Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9351225
Nº Convencional: JTRP00009026
Relator: EMIDIO TEIXEIRA
Descritores: DIFAMAÇÃO
ELEMENTOS DA INFRACÇÃO
ELEMENTO SUBJECTIVO
Nº do Documento: RP199402099351225
Data do Acordão: 02/09/1994
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Tribunal Recorrido: T J ARMAMAR
Processo no Tribunal Recorrido: 48/93
Data Dec. Recorrida: 07/02/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
Sumário: I - O crime de difamação basta-se com a imputação de factos ou formulação de um juízo ofensivos da honra e consideração de uma determinada pessoa, feita com consciência de que os factos são ofensivos da honra e consideração de pessoa visada e que essa imputação é proibida por lei.
II - A honra reporta-se à dignidade subjectiva de cada um, fazendo parte do seu património ético individual. A consideração é a reputação, a aceitação do indivíduo no meio em que vive. Honra
é, assim, a imagem que o indivíduo tem de si próprio, enquanto a consideração é a imagem que a sociedade tem do indivíduo.
Reclamações: