Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00038157 | ||
| Relator: | MARQUES SALGUEIRO | ||
| Descritores: | INTÉRPRETE | ||
| Nº do Documento: | RP200506080513062 | ||
| Data do Acordão: | 06/08/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | A notificação em língua portuguesa da acusação a arguido estrangeiro constitui a nulidade prevista no artigo 120, n.2, alínea c) do CPP. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Relação do Porto: O arguido B....., com os sinais dos autos, recorre do despacho da Mmª Juíza do -º Juízo do Tribunal de Instrução Criminal do Porto, proferido em 23/3/2005, no Procº nº ../04, que julgou extemporâneo e, por isso, indeferiu o seu requerimento para abertura da instrução. Formulou o recorrente as conclusões seguintes: 1. Só com a notificação da acusação na sua língua pátria é que o recorrente, efectivamente tornou conhecimento perfeito dos factos que lhe são imputados e dos meios de reacção processual que lhe estão colocados ao alcance. 2. O art° 111°, n° 1, al a), do C.P.P. prescreve que a comunicação dos actos processuais se destina a transmitir o conteúdo do acto realizado ou do despacho proferido no processo. 3. É evidente que só após aquele acto é que o recorrente ficou a perceber o conteúdo do acto que se lhe pretendia transmitir. 4 O art° 92º do C.P.P. impõe a obrigatoriedade de nomear intérprete a pessoa que não conheça ou domine a língua portuguesa, efectivamente, no sentido de ser dado cabal cumprimento ao estabelecido no art° 111º, nº 1, al. a), do C.P.P. 5. A notificação do despacho de acusação em língua portuguesa, ocorrido em 27.10.2004, ter-se-á que ter como inexistente. 6. Tal situação decorre do disposto no artº 195º do C. P. Civil que dispõe que há falta de citação sempre que o destinatário da citação pessoal não chega a tomar conhecimento do acto por facto que lhe não é imputável 7. E do disposto no art° 198°, também do C.P.C., que dispõe que é nula a citação quando não hajam sido, na sua realização, observadas as formalidades prescritas na lei, sem prejuízo do disposto no art° 195° do C.P.C. 8. E, ainda, do disposto no art° 228°, nº 3, também do C.P.C. que nos diz que as notificações são sempre acompanhas de todos os elementos ... e peças do processo necessários à plena compreensão do seu objecto. 9. Por isso, o arguido apenas foi notificado legalmente da acusação quando o foi em língua castelhana; e 10. Porque, dentro dos 20 dias subsequentes, requereu a abertura de instrução, tal ocorreu tempestivamente e deveria ter sido deferida. 11. O despacho que ordena a notificação, em castelhano, da acusação devidamente traduzida transitou em julgado sem que tivesse havido qualquer oposição. 12. Porque foi entendido ter ocorrido irregularidade na notificação ao arguido da acusação em português; 13. Aliás, é o que impõe o art° 123° do C.P.P., já que aquela irregularidade, de conhecimento oficioso, pode ser reparada em qualquer altura, é de acentuada relevância, porque afecta as garantias de defesa dos arguidos e é vicio capaz de inquinar o acto em causa (a notificação da acusação) e também os termos subsequentes do processo. 14. Na sequência de tal despacho, vem o arguido a ser notificado da acusação em língua castelhana. 15. Requerendo abertura de instrução dentro dos 20 dias subsequentes a tal notificação, ter-se-á que entender que a mesma foi requerida tempestivamente. 16. Só assim se compreendendo que tenha sido proferido tal despacho. De outra forma ter-se-ia de entender tal despacho como acto inútil, porque para nada serviria. Assim, considerando que o despacho recorrido violou as disposições legais citadas, conclui que deve ser revogado e substituído por outro de defira a requerida abertura de instrução. // Respondeu o Mº Pº, começando por suscitar a questão prévia da extemporaneidade do recurso, por se não mostrar paga a multa que seria devida, nos termos dos artº 107º, nº 5, do C. P. Penal e 145º, nº 5, do C. P. Civil, e, quanto ao objecto do recurso, sustentando, essencialmente, que a nulidade decorrente da notificação da acusação, desacompanhada da tradução para a língua do arguido, porque não arguida em tempo, se mostra agora sanada.Nesta Relação, o Exmº Procurador-Geral Adjunto, reportando-se àquela questão prévia, constatou não se ter o tribunal recorrido pronunciado sobre o pedido de dispensa de pagamento da multa, ali formulado pelo recorrente. E, nessa conformidade, foi ordenado o regresso dos autos à 1ª instância, aí vindo a ser proferido despacho, dispensando o recorrente do pagamento da dita multa (fls. 118 destes autos de recurso). Quanto ao mérito do recurso, aquele Magistrado apôs o seu visto. Assim, cumpridos os vistos, cabe decidir. * Como se viu, suscitou o Mº Pº, na resposta, a questão prévia da extemporaneidade do recurso, por não ter sido paga pelo recorrente a multa que, nos termos dos artº 107º, nº 5, do C. P. Penal e 145º, nº 5, do C. P. Civil, seria devida pela sua interposição nos três dias úteis subsequentes ao termo do prazo.Porém, dispensado, entretanto, o recorrente desse pagamento pelo despacho que a fls. 118 se certifica, a questão ficou necessariamente ultrapassada, por isso que, por força dessa decisão, não há lugar ao pagamento de qualquer multa pelo exercício tardio desse direito de recurso pelo arguido, recurso que, assim, é tempestivo, como se considerou no exame preliminar, passando-se, pois, à apreciação do objecto do recurso. // O despacho recorrido é do teor seguinte:“O arguido B..... veio requerer a abertura da instrução, por requerimento entrado em juízo a 9/3/2005, alegando que só após a notificação do despacho de acusação, na língua espanhola, percebeu o alcance dos factos que lhe são imputados e dos meios de reacção processual de que dispõe. Ora, compulsados os autos, verificamos que o arguido foi notificado do despacho de acusação em 27/10/2004, conforme certidão de fls. 987-verso, pessoalmente. Não arguiu qualquer invalidade de tal acto de notificação, nomeadamente a ausência de tradução. Ora, a falta de tradução não constitui nulidade insanável, nos termos do artº 119º do CPP. Assim, decorreu o prazo para interposição do requerimento de abertura da instrução, nos termos do artº 287º, nº 1, do CPP, sem que o arguido tenha invocado qualquer invalidade. Nestes termos, o requerimento de abertura da instrução é extemporâneo. Da mesma forma, é intempestiva a arguição das alegadas invalidades ocorridas durante o inquérito (artº 120º, nº 3, al. c), do CPP). Nestes termos, indefere-se a requerida abertura da instrução e considera-se improcedente, desde logo por extemporânea, a arguição das invalidades atinentes às escutas efectuadas em fase de inquérito.”. Em discussão no presente recurso está, essencialmente, a questão de saber qual a consequência de, no acto da notificação da acusação contra si deduzida pelo Mº Pº, não ter sido facultada ao arguido notificando, cidadão espanhol, tradução dessa acusação para a sua língua pátria. Vejamos, antes de mais, a sequência processual que, com interesse para a decisão a proferir, estes autos de recurso dão conta. Assim: Deduzida acusação pelo Mº Pº contra o arguido e outros pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, foi tal acusação notificada ao arguido, cidadão espanhol, em 27/10/2004, mediante contacto pessoal, no estabelecimento prisional onde se encontrava, tendo o notificando apenas recebido cópia da acusação em língua portuguesa, não lhe tendo sido entregue a sua tradução para língua castelhana. A mesma acusação foi ainda notificada ao mandatário do arguido, por via postal registada, expedida em 20/10/2004. Na sequência dessas notificações não foi arguido qualquer vício respeitante a esse acto, mormente o da falta de tradução da acusação. No dia 29/10/2004, o ora recorrente e outros dois arguidos formularam no processo uma petição de Habeas Corpus, com fundamento em prisão ilegal, na qual, com vista a demonstrar que fora excedido o prazo máximo de 1 ano de prisão preventiva até à dedução da acusação, alegaram terem sido notificados da acusação apenas no dia 27/10/2004. Distribuídos os autos pelas Varas Criminais, aí veio a ser proferido despacho - artº 311º e 312º do C. P. Penal - que, após declarar a competência do tribunal e a inexistência de nulidades e de questões prévias ou incidentais, designou data para julgamento, tendo, ainda e além do mais, nomeado intérprete aos arguidos de nacionalidade espanhola. Tal despacho veio a ser notificado tanto ao arguido como ao seu mandatário, sendo que ao primeiro foi feita entrega, em 23/2/2005, de tradução para castelhano, tanto desse despacho, como da acusação do Mº Pº. Na sequência desta notificação, o arguido apresentou-se a requerer a instrução, alegando que só de posse daquelas peças processuais traduzidas em castelhano percebera o alcance dos factos imputados e dos meios de reacção processual de que dispunha. Tal requerimento foi indeferido pelo despacho ora recorrido e que, logo de início, acima se transcreveu. // Neste condicionalismo e antecipando, adianta-se já que se afigura que a decisão recorrida não merece censura. Com efeito: Nos termos das disposições conjugadas dos artº 283º, nº 5, e 277º, nº 3, do C. P. Penal, a acusação é comunicada às pessoas indicadas nesse nº 3, entre elas se contando, logo em primeiro lugar, o arguido. Essa comunicação é feita nos termos do nº 4 do mesmo artº 277º, pelo que, no que respeita ao arguido, a regra, logo apontada na al. a), é a de que o seja “por notificação mediante contacto pessoal ou via postal registada”; como aqui sucedeu, como vimos. No entanto, o acto respeitava a cidadão estrangeiro (espanhol) e, a despeito de tal, foi utilizada a língua portuguesa, não tendo então sido entregue ao arguido a tradução da acusação em castelhano. Ora, estabelece o nº 1 do artº 92º do C. P. Penal que, “nos actos processuais, tanto escritos como orais, utiliza-se a língua portuguesa, sob pena de nulidade”. Mas, acautelando as situações de intervenção no processo de pessoa que não conheça ou não domine a língua portuguesa, o nº 2 dispõe que “… é nomeado, sem encargo para ela (para essa pessoa), intérprete idóneo, ainda que a entidade que preside ao acto ou qualquer dos participantes processuais conheçam a língua por aquela utilizada”. E a questão que se coloca é apenas a de saber que consequências advêm do facto de se não ter observado este comando, omitindo aquela formalidade. Em matéria de nulidades, vigora entre nós o princípio da legalidade, definido no artº 118º do C. P. Penal, cujo nº 1 estabelece que “a violação ou a inobservância das disposições da lei do processo penal só determina a nulidade do acto quando esta for expressamente cominada na lei” e complementando o nº 2, dizendo que “nos casos em que a lei não cominar a nulidade, o acto ilegal é irregular”. Confrontando os preceitos legais que directamente se reportam à disciplina e requisitos formais do acto da notificação da acusação, nomeadamente os acima citados, não se vê que em algum deles se comine expressamente a nulidade (ou outra qualquer consequência) para a omissão de entrega ao notificando estrangeiro de tradução da peça acusatória na sua língua pátria, pelo que não será por essa via que se logrará resolver a questão, designadamente para concluir pela nulidade almejada pelo recorrente. Deste modo, somos remetidos para os artº 119º e 120º do C. P. Penal, onde se faz o elenco das situações que integram, respectivamente, a categoria das nulidades insanáveis e a das nulidades dependentes de arguição ou sanáveis. Ora, um breve relance basta para concluir que a nossa hipótese se não reconduz a qualquer das situações que, nos termos desse artº 119º, constitui nulidade insanável, não se logrando, pois, aí o seu enquadramento. Já não assim quanto ao artº 120º, cuja al. c) do nº 2 dispõe que constitui nulidade “a falta de nomeação de intérprete, nos casos em que a lei a considerar obrigatória”, sendo seguro que se não poderão deixar de assimilar e aí incluir todos os actos, sejam orais ou escritos, que importe verter para a língua de algum dos intervenientes; como, de resto, decorre do supra transcrito artº 92º, cujo nº 1 engloba todos os actos processuais, tanto escritos como orais, a uns e outros se reportando o nº 2 na exigência de nomeação de intérprete no condicionalismo nele referido; ainda que ali se não concretizem os termos da intervenção do intérprete, nomeadamente se, tratando-se de acto escrito, ela se tem de materializar também num escrito ou se se poderá bastar com a sua mera intervenção oral. Assim, a inobservância do disposto nesse nº 2 do artº 92º - a que, à partida, se reconduz o nosso caso - constituirá apenas nulidade dependente de arguição do interessado, sujeita à disciplina prevista nesse artº 120º e no artº 121º (nº 1 do artº 120º). // Isto posto, tratando-se da nulidade prevista na al. c) do nº 2 deste artº 120º, cabe agora definir os termos em que a sua arguição devia ter sido feita pelo interessado.Antes de mais, importa registar que, se bem se julga, se não trata aqui de nulidade referente ao inquérito, por isso que cometida já depois do encerramento dessa fase do processo, mais precisamente na ocasião da notificação da acusação, peça que pressupõe necessariamente que aquela fase foi encerrada. Porque assim, não se crê exacto que o vício devesse ser arguido no prazo referido na al. c) do nº 3 do artº 120º, ou seja, até cinco dias após a notificação do despacho que encerrou o inquérito. E, percorrendo as várias alíneas desse nº 3, com segurança se conclui que a nossa hipótese se não enquadra em nenhuma delas. Deste modo, na ausência de regra específica que marque o tempo de arguição do vício, resta o prazo geral de dez dias que o artº 105º, nº 1, do C. P. Penal fixa para a prática de qualquer acto processual, prazo esse que, no caso, se pensa dever ser contado a partir da notificação irregular feita ao arguido que, a partir desse momento, ficou de posse de todos os elementos para concluir pela ilegalidade que afectava a notificação efectuada. Importa lembrar, com efeito, que, além do arguido, também o seu mandatário foi notificado e que, de resto, é sabido que as duas línguas em causa - português e castelhano -, mormente quando escritas, são de fácil compreensão recíproca, pelo que dificilmente se pode aceitar que o arguido se não apercebeu do teor do papel que, com a notificação, lhe foi entregue. Mas, ainda que - na linha do que refere o Prof. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, 1993, II, 68 - se considere que se deva seguir, por analogia, o que se dispõe para a arguição das irregularidades, ou seja, que esse prazo se conta a partir do dia em que o interessado tiver sido notificado para qualquer termo do processo ou tiver intervindo em algum acto nele praticado (artº 123º, nº 1), então havia que considerar que, logo dois dias após aquela notificação, em 29/10/2004, o arguido interveio no processo para requerer a providência excepcional de Habeas Corpus, na qual - recorda-se -, para fundamentar a sua pretensão de que a prisão preventiva entrara em excesso, alegou e expressamente reconheceu que a acusação lhe havia sido notificada apenas no dia 27 anterior. Ora, no dito prazo de dez dias, contados de uma ou outra destas duas datas, não veio o recorrente arguir a nulidade da sua notificação da acusação, pelo que se não pode deixar de considerar sanado o vício. // Aqui chegados, oferece-se dizer, ainda que em breve apontamento que não há que chamar à colação as normas de processo civil respeitantes às nulidades dos actos, maxime à falta de citação (artº 195º) ou à sua nulidade por inobservância de formalidades legais (artº 198º e 228º, nº 3), por isso que, como se viu, a matéria em questão tem a sua regulamentação própria no Código de Processo Penal, não havendo, pois, qualquer caso omisso que, nos termos do artº 4º do C. P. Penal, deva ser regulado por apelo às normas processuais civis.Tão-pouco se afigura que, no caso concreto, houvesse razão para argumentar com uma pretensa diminuição das garantias de defesa do arguido. Como acima se referiu, não apenas o mandatário do arguido foi também notificado do texto da acusação, podendo assim desencadear as acções de defesa que lhe aprouvesse, como ainda a proximidade das duas línguas em causa possibilitaria ao arguido, com toda a facilidade, apreender todo o alcance da acusação escrita, cuja cópia recebera. E é precisamente aí, na compreensão do sentido e alcance do acto, que reside a tónica da questão, sem o que se não pode afirmar que tais garantias de defesa do arguido saíram goradas (debruçando-se sobre um caso de notificação da acusação, desacompanhada de tradução na língua do notificando (língua inglesa), o Tribunal Constitucional, pelo seu acórdão nº 547/98, de 23 de Setembro de 1998, BMJ 479º, 212, considerou que, nem à luz da Constituição da República Portuguesa, nem da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, era exigível a entrega de tradução escrita da peça acusatória, satisfazendo as garantias de defesa o esclarecimento oral necessário sobre o significado dessa peça, prestado ao notificando pelo intérprete [“competindo ao funcionário encarregado da notificação a transmissão fiel do conteúdo da acusação, o desempenho perfeito da função de interpretação há-de permitir ao arguido os procedimentos referidos …”: loc. cit., 221]). E, enfim, também não conduz ao efeito pretendido pelo recorrente o facto da Mmª Juíza da -ª Vara Criminal ter ordenado a entrega ao arguido de tradução da acusação e do despacho que designou dia para julgamento. Ainda que tal decisão suponha o entendimento de que a anterior notificação devia ter sido acompanhada de entrega de tradução da acusação, facto é que, nesse despacho, se não conheceu de qualquer nulidade ou irregularidade; nem o poderia fazer, na medida em que a eventual nulidade já então estava sanada, dela se não podendo extrair qualquer efeito, nomeadamente o de, com a anulação do acto respectivo, fazer o processo regredir a essa fase já irremediavelmente ultrapassada. O que, obviamente, não seria obstáculo a que se praticassem os actos que ainda não estivessem precludidos e pudessem ter efeito útil, como era a da entrega da referida tradução. %% Assim e concluindo, improcede totalmente a argumentação do recorrente, pelo que, nada obstando à subsistência da notificação da acusação, efectuada em 27/10/2004, era a partir dessa data que se teria de contar o prazo, fixado no nº 1 do artº 287º do C. P. Penal, para ser requerida a abertura da instrução, prazo que há muito se esgotara já quando o arguido apresentou o seu requerimento que o despacho recorrido indeferiu.Despacho que, assim, deve ser confirmado. * Termos em que se acorda em negar provimento ao recurso do arguido B..... e se confirma integralmente a douta decisão recorrida.Custas pelo recorrente, fixando-se em 6 (seis) UCs a taxa de justiça. * Porto, 08 de Junho de 2005José Henriques Marques Salgueiro Manuel Joaquim Braz Luís Dias André da Silva |