Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9520010
Nº Convencional: JTRP00015462
Relator: PELAYO GONÇALVES
Descritores: REIVINDICAÇÃO
DEMARCAÇÃO
DISTINÇÃO
JUNÇÃO DE DOCUMENTO
RECURSO DE APELAÇÃO
Nº do Documento: RP199509269520010
Data do Acordão: 09/26/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J GUIMARÃES 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 232-1S
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART706 N1 N2 ART727.
CCIV66 ART1311.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1989/03/30 IN CJ T2 ANOXIV PAG214.
Sumário: I - A distinção entre a acção de reivindicação e a acção de demarcação consiste em haver na primeira um " conflito acerca do título " e, na segunda, um
" conflito de prédios ".
II - A admissibilidade de junção de documento superveniente, com a alegação do recurso de apelação, depende de o apelante convencer o tribunal de que só nesse momento lhe foi possível apresentá-lo, não bastando a simples alegação da falta do seu conhecimento anterior.
Reclamações: