Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00015462 | ||
| Relator: | PELAYO GONÇALVES | ||
| Descritores: | REIVINDICAÇÃO DEMARCAÇÃO DISTINÇÃO JUNÇÃO DE DOCUMENTO RECURSO DE APELAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199509269520010 | ||
| Data do Acordão: | 09/26/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J GUIMARÃES 3J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 232-1S | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART706 N1 N2 ART727. CCIV66 ART1311. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1989/03/30 IN CJ T2 ANOXIV PAG214. | ||
| Sumário: | I - A distinção entre a acção de reivindicação e a acção de demarcação consiste em haver na primeira um " conflito acerca do título " e, na segunda, um " conflito de prédios ". II - A admissibilidade de junção de documento superveniente, com a alegação do recurso de apelação, depende de o apelante convencer o tribunal de que só nesse momento lhe foi possível apresentá-lo, não bastando a simples alegação da falta do seu conhecimento anterior. | ||
| Reclamações: | |||