Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
572/08.1TBMCN.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ANA PAULA CARVALHO
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
RESPONSABILIDADE PELO RISCO
CONCORRÊNCIA DE CULPA E RISCO
Nº do Documento: RP20120618572/08.1TBMCN.P1
Data do Acordão: 06/18/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Legislação Nacional: ARTº 483º, Nº 2 DO CÓDIGO CIVIL
Sumário: A responsabilidade pelo risco assume carácter excepcional e residual e a ela só é lícito apelar quando não for possível determinar os factos integradores da culpa.
Reclamações:
Decisão Texto Integral:
Processo nº 572/08.1tbmcn.p1
Acordam no Tribunal da Relação do Porto

Relatório
B…… intentou a presente acção declarativa, sob a forma de processo sumário, contra C….., S.A.
Alega, em síntese e no essencial, que em 14 de Dezembro de 2007 foi interveniente em acidente de viação, em consequência do qual sofreu danos, devendo-se o mesmo às infracções estradais cometidas pelo condutor de um veículo que transferiu para a ré a sua responsabilidade, em virtude da celebração de um contrato de seguro de responsabilidade civil.
Conclui, pedindo a condenação da R a pagar-lhe uma indemnização no valor global de €13.213,27, acrescida de juros, computados ao dobro da taxa legal, desde a citação até efectivo pagamento, a que acrescerão valores a liquidar futuramente em sede de ampliação de pedido ou execução de sentença
A ré contestou, impugnando motivadamente os factos atinentes ao acidente e aos danos, pugnando pela improcedência da acção.
O processo prosseguiu os seus tramites e foi proferida sentença a julgar a acção parcialmente procedente, decidindo:
- condenar a ré B….., S.A., ao pagamento ao autor de uma indemnização de €11.953,27 (onze mil, novecentos e cinquenta e três euros e vinte e sete cêntimos), a que acrescerão juros legais de natureza civil contados desde a data da citação da ré até efectivo e integral pagamento, bem como o pagamento ao autor da quantia de €10,00 (dez euros) por dia, computando-se o número de dias desde a data de interposição da acção até efectiva entrega da viatura após reparação, pelo dano de privação do seu uso, e €10,00 (dez euros) por dia, computando-se o número de dias desde a data de interposição da acção até efectiva entrega da viatura após reparação, pelo custo do seu aparcamento.
*
Inconformada, a R interpõe o presente recurso, alegando a nulidade da sentença, impugnando a matéria de facto e a subsunção normativa efectuada.
Conclui:
A Recorrente permite-se discordar da sentença recorrida, porquanto omite factos que foram dados como provados no despacho de fls. , de 02.07.2010 que decidiu responder à matéria de facto, alguns dos quais estão em contradição com os constantes dos nºs 4 a 11,
inclusive, dos factos considerados provados.
No Douto despacho de fls., de 02.07.2010 que decidiu responder à matéria de facto, foram dados como provados os artigos 2°,9º, 30º, 31º, 32º, 33º, 34º,35º, 39º, 46º, 48º e 49º da contestação e foram igualmente dados como provados, embora restritivamente, os arts 7° e 8° da mesma contestação.
Sucede, porém, que no elenco dos factos provados constantes da sentença recorrida, não constam os dos arts 7, 8, 39, 46, 47, 48 e 49 da contestação que foram dados como provados e que têm relevância para a decisão da causa, omissão que constitui as nulidades previstas nos artºs 653º, nº2, 659º, nº 2 6 668º, nº 1 als. b), c) e d), que se argúem para os devidos e legais efeitos, designadamente do disposto na ultima parte do n° 4 do are 668°, todos do Código de Processo Civil.
Assim, no elenco dos factos provados constantes da sentença recorrida deveriam, como devem, ser integrados estes factos provados da contestação, intercalando-se entre os nºs 22 e 23, os seguintes factos dados como provados dos arts 7° e 8° da contestação com as seguintes redacções e com os números:
23. "Momentos antes do ajuizado acidente de viação, o D…..conduzia o seu veículo ligeiro de mercadorias de caixa aberta de matrícula ..-..-UA na EN 101-5, no sentido de marcha Marco de Canavezes - Amarante, pela respectiva hemi-faixa de rodagem"
24. "À sua retaguarda circulava o A."
25. "No local do acidente D….. pretendia mudar de direcção à direita do seu sentido de marcha para entrar na sua propriedade aí existente" - facto este, aliás, que consta dos factos considerados provados no nº 23 do elenco da sentença recorrida.
Devendo os nºs 24 a 30, inclusive, da sentença ser renumerados de molde a passarem a 26, 27, 28, 29, 30, 31 e 32, respectivamente.
E devendo ser aditados a este elenco de factos provados na sentença os nºs 33, 34, 35, 36 e 37, com as seguintes redacções:
33. "À data do ajuizado acidente o A. era reformado e já tinha 75 anos de idade, já que nasceu em 06/0911932, não necessitando, assim, de usar o seu veículo para exercer qualquer actividade profissional e não fazia as deslocações que alega". Sendo certo que o seu estado de reformado e a sua idade constam do seu depoimento de parte reduzido a escrito na acta da audiência de julgamento de 25/02/2010.
34. "O A. só reclamou à Contestante o ajuizado acidente em 19 de Dezembro de 2007".
35. "Nessa reclamação não indicou os danos sofridos pelo seu veículo, nem a eventual oficina reparadora, só tendo indicado esta em 03 de Janeiro de 2008".
36. "De imediato a Contestante mandou proceder à peritagem condicional dos danos do veículo do A."
37. "Concluídas tais averiguações e peritagem condicional, em 09 de Janeiro de 2008, telefonicamente e por cartas a Contestante declinou perante o A. a sua responsabilidade como, aliás, o A. reconhece no art° 58° da Douta petição inicial".
Daqui resulta que com a integração dos factos provados dos ares 7°, 8° e 9° da contestação no elenco dos factos provados da sentença recorrida, estamos perante uma contradição insanável quanto ao circunstancialismo do ajuizado acidente, porquanto é fisica e materialmente impossível o veículo ..-..-UA circular simultaneamente na EN.lül-5, no sentido de marcha Marco de Canavezes - Amarante, pela respectiva hemi-faixa de rodagem, e no local do acidente o respectivo condutor pretender mudar de direcção à direita do seu sentido de marcha para entrar na sua propriedade aí existente e ao mesmo tempo sair de marcha-atrás e de forma acelerada do caminho particular da sua propriedade.
A versão do acidente alegada pelo Recorrido na petição inicial e vertida nos nºs 4, 5,6, 7, 8, 9, 10 e 11 dos factos considerados provados na sentença recorrida nunca poderiam ser dados como provados.
Com efeito, foi requerido pela Recorrente e deferido o depoimento de parte do Recorrido à matéria de facto dos artºs 2, 14, 29, 30, 31, 32, 33, 39, 46, 47, 48 e 49 da contestação, que não versava sobre o circunstancialismo do acidente, pelo que o Recorrido não podia pronunciar-se sobre o mesmo, já que, além de não ter sido indicado ao mesmo, só podia confessar factos que lhe fossem desfavoráveis.
10ª Aliás, no seu depoimento gravado em suporte digital integrado em programa próprio "Habilus" existente no Tribunal em 25.02.2010, com inicio às 11.22.10 horas e fim de gravação às 12.20.48 horas e duração de 00.58.36 minutos, o Recorrente tentou apresentar a sua versão do acidente aos 0.01.20 minutos, tendo sido advertido pela meritíssima juíza que" só pode falar sobre matéria passível de confissão" e aos 00.03.47 "sobre o acidente não pode falar".
11ª Os autos fornecem todos os meios de prova conducentes a uma decisão diversa da recorrida, quer seja com base no reexame da matéria de facto gravada, quer da documental junta aos autos a fls. 133 a 214 pela E….., seguradora do veículo do Recorrido e a requerimento deste e que, pelo mesmo, não foi impugnada, ao contrário do que a Recorrente fez no seu requerimento de 24.11.2009, quer com base na matéria de facto que logrou ficar provada da contestação e que foi omitida no elenco dos factos considerados provados constante da sentença recorrida, nos termos do disposto no art. 712°, n01 als. a) e b) Cód. Proc. Civil.
12ª A Recorrente entende que se impõe a alteração da matéria de facto em determinados pontos, tendo o presente recurso por objecto a impugnação do julgamento da matéria de facto, concretamente as respostas dadas aos factos constantes dos nºs 4 a 11, inclusive, dos factos considerados provados na sentença recorrida, nos termos do disposto no art. 685°-B Cód. Proc. Civil.
13ª Com efeito, ouvida toda a prova gravada quer em suporte digital integrado em programa próprio "Habilus" existente no Tribunal, quer em suporte de fita magnética e analisados todos os documentos juntos aos autos, constata-se que não foi preenchida e subscrita por ambos os condutores dos veículos intervenientes no ajuizado acidente de viação a Declaração Amigável de Acidente Automóvel.
14ª E que nenhuma das testemunhas arroladas pelo Recorrido e inquiridas nas várias sessões da audiência de julgamento quanto à matéria respeitante ao circunstancialismo do acidente o presenciou.
15ª A testemunha F….., GNR na reserva, a prestar serviço no Posto da GNR de Marco de Canavezes, que elaborou a Participação de Acidente junta aos autos com a petição inicial e que depôs à matéria dos arts 1° a 16° da petição inicial e 25° da contestação, não o presenciou, como decorre do seu depoimento gravado no sistema "Habilus", em 25.02.2010, com INICIO em 25.02.2010 - 12.22.33 e fim em 25.02.2010 - 13.00.27 com a duração de 00.38.03, depois de lhe ser exibida a Participação que elaborou, dando-se aqui como reproduzida a súmula do seu depoimento constante do n" 16 das alegações, com vista a evitar a massificação do processo, para os devidos e legais efeitos.
16ª A testemunha G….., arrolada pelo Recorrido logo na petição inicial e comum a ambas as partes, foi prescindida "pelo Recorrido logo no inicio da audiência de julgamento de 02.04.2010, mas não foi prescindida pela Recorrente, conforme consta da respectiva acta.
17ª A testemunha H…., arrolada pelo Recorrido, foi indicada à matéria do art. 18° da petição inicial que é matéria conclusiva e de direito, tendo revelado nada saber sobre a matéria constante dos autos, pelo que em nada relevou para a formação da convicção do Tribunal", como se escreve no penúltimo parágrafo do Douto despacho de fls , de 02 de Julho de 2010, que decidiu responder à matéria de facto.
18ª A testemunha I….., perito de seguros da E….. e com domicílio profissional na sede desta, indicado
pelo Recorrido à matéria dos quesitos 1° a 18° da petição inicial, também não presenciou o ajuizado acidente, como decorre do seu depoimento gravado em suporte de fita magnética com o n'' l do lado A nas rotações 057 ao nº154, na parte inicial destas, dizendo que apenas se limitou a fazer a peritagem ao veículo ..-..-UA, propriedade de D….., segurado da Recorrente (e não ao veículo do Autor como, por patente e manifesto lapso de escrita, se escreve no parágrafo 8° da página 3 do Douto despacho de 02.07.2010, que decidiu responder à matéria de facto), por conta e ordem da E….., conforme tudo se vê e melhor consta do respectivo Relatório de Avaliação e Cálculo da Reparação juntos a fls. 145 e 146 dos autos.
19ª A testemunha J….., arrolada pelo Recorrido e indicada por este à matéria dos quesitos 1 ° a 17° e 19° até final da petição inicial, identificou-se como divorciada, bancária aposentada e ser companheira do Recorrido, tendo sido advertida pela meritíssima juíza nos termos e para os efeitos do art" 618° C.P. Civil, tendo respondido que pretendia prestar depoimento, como consta da acta de audiência de julgamento de 21 de Maio de 2010.
20ª Como decorre da parte inicial do seu depoimento gravado em suporte de fita magnética com o n02 do lado A, nas rotações 001 ao n° 041, e do lado B, nas rotações 001 ao n0185, esta testemunha não assistiu ao ajuizado acidente.
21ª Aliás, no 10° parágrafo da 3a página do Douto despacho de 02.07.2010 que decidiu responder à matéria de facto, a meritíssima juíza consigna que esta testemunha "que vive em união de facto com o Autor mencionou que não assistiu ao acidente, tendo após a ocorrência do mesmo sido contactada pelo Autor para ir em seu auxilio e como se encontrava próximo do local, chegou ao local do acidente pouco tempo após o mesmo se ter objectivado".
22ª De todo o sobreditamente exposto resulta que nenhuma das testemunhas arroladas pelo Recorrido e inquiridas nas audiências de julgamento quanto ao circunstancialismo do ajuizado acidente de viação o presenciaram ou assistiram ao mesmo, pelo que os factos provados e constantes dos ns 4 a 11, inclusive, da Douta sentença recorrida devem ser julgados como não provados.
23ª Estes factos dados como provados estão totalmente em contradição com os factos provados dos arts 7°, 8° e 9° da contestação, tendo os dois primeiros sido totalmente omitidos no elenco dos factos provados da sentença recorrida.
24ª A testemunha D….., proprietário e condutor do veículo ligeiro de mercadorias de caixa aberta interveniente no ajuizado acidente de viação, seguro na Recorrente e por esta arrolado e indicada à matéria dos art'is 2, 7 a 22, 25 e 27 da contestação, prestou o seu depoimento na sessão da audiência de julgamento em 21 de Junho de 2010, tendo o seu depoimento ficado gravado através do sistema integrado de gravação digital "Habilus" com inicio em 21.06.2010 - 11.12.28 e fim em 21.06.2010 - 12.03.37 com a duração de 00.36.26, dando-se aqui, com a devida vénia, por economia de meios e para evitar a massificação do processo, a súmula do seu depoimento constante do nº 30 das presentes alegações de recurso.
25ª Perante este depoimento gravado que se apresenta em resumo, salvo o devido respeito e melhor entendimento, e ao contrário do expendido pela meritissima juíza no último parágrafo da 3a folha até ao fim do 4° parágrafo da 4a folha do Douto despacho de 02/07/2010, o depoimento desta testemunha merece toda a credibilidade.
26ª Com efeito, de acordo com as regras da experiência comum, quem tem um acidente por culpa de outrem que identificou ou pode identificar e do qual não resultaram feridos pode abandonar o local, tanto mais se tiver uma testemunha do acidente, nos termos do art 89°, nº2 Cód. Estrada, para não se aborrecer com o outro interveniente, quer seja um jovem, quer um idoso.
27ª Sendo certo que o condutor do ..-..-UA não se encontrava na entrada da sua residência, que não era naquele local à data do acidente, mas sim no Lugar da Torre, Várzea da Ovelha e Aliviada, Marco de Canavezes, conforme consta da Participação de Acidente elaborada pela GNR junta aos autos.
28ª E que à data do acidente o condutor do veículo ..-..- UA estava a fazer uma edificação na sua propriedade, sita no local do acidente e que ainda não estava concluída.
29ª A testemunha G….., arrolada pela Recorrente e indicada à matéria dos art'is 2, 7 a 22, inclusive, 25 e 26 da contestação, prestou o seu depoimento na sessão da audiência de julgamento em 21 de Junho de 2010, tendo o seu depoimento ficado gravado no sistema integrado de gravação digital "Habilus", com inicio em 21.06.2010 - 11.49.42 e fim em 21.06.2010 - 13.03.49, com a duração de 01.43.03, dando-se aqui com a devida vénia, por economia de meios e para evitar a massificação do processo, a súmula do seu depoimento constante do nº 35 das presentes alegações de recurso.
30ª Face ao depoimento desta testemunha não restam duvidas de que o ajuizado acidente se deu por culpa única e exclusiva do Recorrido que não respeitou o disposto no art 18°, n'' l Cód. Estrada e merece toda a credibilidade e é de molde a convencer o Tribunal, ao contrário de expendido pela meritíssima juíza que presidiu ao julgamento e proferido o despacho de fls. , de 02.07.2010 que decidiu responder à matéria de facto.
31ª Com efeito, na fundamentação da resposta à matéria de facto (fls. 2) escreve-se: "O tribunal baseou a sua convicção quanto à matéria de facto considerada provada, na análise conjugada da participação de acidente de fls. 68 a 71, ... relatório de peritagem de fls. 94 a 100, relatório de jls.101, decisão de fls. 102, relatório de averiguação do sinistro constante a jls.133 a 214, respectivamente, com os depoimentos das testemunhas prestados em audiência de julgamento, na parte em que se afiguraram credíveis e sem contradições susceptíveis de os abalar".
32ª E no 4° parágrafo de fls do mesmo despacho escreve-se "O depoimento da testemunha G…., igualmente, não convenceu o Tribunal, atento, desde logo, o facto de a sua presença não ter sido referida no auto de participação do acidente, como seria de esperar e até, posteriormente, aquando da avaliação do sinistro o que conjugado com as hesitações reveladas pela testemunha, mormente, não saber identificar onde ficou parado o veículo do Autor após o acidente, ter referido que no caminho para onde o condutor do veículo segurado na Ré pretendia entrar não tinha pilares, quando o próprio referiu que tinha, leva-nos a crer que a mencionada testemunha nunca esteve no local aquando do acidente".
33ª Salvo o devido respeito, esta última fundamentação não corresponde à verdade e revela que a meritíssima juíza não leu e/ou não analisou correctamente o auto de participação do acidente elaborado pela GNR de fls.68 a 71 e respectivas cópias que integram os documentos de fls.133 a 214, donde consta como testemunha o G….. com morada no Lugar …. - …. - Marco de Canavezes.
34ª Sendo certo que os documentos de fls. 133 a 214 foram juntos pela E….., seguradora do veículo do Recorrido, a requerimento deste logo na petição inicial "para prova ou contraprova dos factos vertidos nos artigos 1 ° a 19°, 27° e 35° a 38° desta peça processuaf', requerimento renovado na acta de julgamento em 02-11- 2009.
35ª Juntos estes documentos de fls. 133 a 214, o Recorrido não os impugnou e/ou tomou qualquer posição, pelo que os aceitou, designadamente na parte que lhe era desfavorável, ao contrário do que a Recorrente fez nas partes que lhe poderiam ser desfavoráveis.
36ª Analisados estes documentos, consta a fls.134 uma fotocópia de uma Declaração Amigável de Acidente Automóvel, servindo de reclamação do acidente, tendo na quadrícula destinada ao "Esquema do Acidente no momento do embate" a anotação "conforme Auto da GNR", assinada pelo segurado da Recorrente.
37ª E a fls.136 a 139 documentos da Delegação de Felgueiras da E….. reportando-se a esta reclamação e solicitando a peritagem do veículo ..-..-UA com junção da Participação de Acidente da GNR.
38ª A fls.145 a 149 Relatório de Avaliação e Cálculo da Reparação do veículo ..-..-UA subscritos pelo perito da E….., I…… e fotografias do UA, sendo, assim, falso a declaração deste de que não foi indicada qualquer testemunha presencial do acidente.
39ª Falsidade tanto mais patente quando é certo que, designadamente, a fls.152, 159, 162, 165, 170, 181 e 187 reportam-se a declarações em papel timbrado da E…. subscritas pelo G….. imputando a responsabilidade pelo ajuizado acidente ao Recorrido.
40ª Sendo certo que os documentos de fls.172 a 214 se reportam à documentação do Centro de Informação, Mediação e Arbitragem de Seguros Automóveis, do Porto, a que o Segurado da Recorrente recorreu para ser indemnizado dos danos sofridos no ajuizado acidente, tendo sido instaurado o Processo de ARBITRAGEM 2008-746 PRT, tendo-se, no dia 03/03/2009, reunido, sob a presidência do Exmo. Senhor Doutor L……, Juíz
Conselheiro do Supremo Tribunal de Justiça - como Juiz Árbitro, o Tribunal Arbitral do CIMASA (Centro de Informação, Mediação e Arbitragem de Seguros Automóveis) com vista à resolução do litigio emergente de sinistro automóvel em que é Reclamante D….. e Reclamada a E….., SA e a que estiveram presentes o Reclamante (condutor do veículo de matrícula ..-..-UA), o mandatário judicial da Reclamada, Dr. M….., a testemunha do Reclamante, G….. e a testemunha da Reclamada, B….. (condutor do veículo de matrícula ..-..-CD), tendo sido tentado e conseguido o acordo entre as partes em que a Reclamada E….., seguradora do Recorrido, se comprometeu a pagar ao Reclamante D….. a quantia de € 500,00, correspondente à reparação do seu veículo, conforme tudo se vê e melhor consta de fls.213 dos autos, significando isto que a E….. acabou por assumir a responsabilidade do Recorrido no ajuizado acidente de viação.
41ª Resulta, assim, que o Recorrido, ao requerer a junção dos documentos de fls.133 a 214 dos autos e ao não impugná-los, "saiu-lhe o tiro pela culatra".
42ª Acresce dizer que, ao contrário do que se escreve na fundamentação, a testemunha G….. no seu depoimento cerca de 20.00 a 25.00 disse que o carro do Sr. D…. vai imobilizar-se lá à frente" e ((achava que a entrada para a entrada da propriedade do D…. ainda não tinha portão ou pilares".
43ª Assim, não restam dúvidas de que o depoimento da testemunha G…. foi credível e em termos de convencer o Tribunal, até quando conjugado com os documentos, maxime, os de fls.133 a 214 juntos aos autos.
44ª Pelo que, além do facto provado nº 23 constante da sentença recorrida com a redacção "no local do acidente D….. pretendia mudar de direcção à direita do seu sentido de marcha para entrar na sua propriedade aí existente, também nela devem ser incluídos os factos provados, mas omitidos na sentença, dos arts 7° e 8° da contestação, com as seguintes redacções "Provados apenas que momentos antes do acidente em análise dos autos, D….. conduzia o seu veículo ligeiro de mercadorias de caixa aberta de matrícula ..-92-UA, na EN.1ül-5, no sentido Marco de Canavezes -
Amarante, pela respectiva hemi-faixa de rodagem" e "Provado apenas que à retaguarda de D….. circulava o A.", respectivamente.
45ª E face aos depoimentos gravados das testemunhas D….. e G….., que se deixaram sobreditamente sumariados e merecem toda a credibilidade, conjugados com os documentos de fls.133 a 214 juntos pela E….. a requerimento do Recorrido e que por este não foram impugnados, também devem ser considerados como provados os factos constantes dos artigos lQ, 11, ~, .u, li, 15, 16, 17, l§., 12., 20, 21 e 22 da contestação.
46ª E uma vez que nenhuma das testemunhas arroladas pelo Recorrido e inquiridas nas várias sessões de julgamento assistiu nem presenciou o ajuizado acidente de viação, devem ser julgados como não provados os factos constantes dos nºs 4 a 11,inclusive, da sentença recorrida que, errónea e contraditoriamente, foram considerados provados e, em consequência, deve a Recorrente ser absolvida de todos os pedidos.
47ª Sem prescindir, face aos factos considerados provados constantes dos nºs 24 a 30, inclusive, da sentença recorrida e aos factos constantes dos artigos 39, 46, 47, 48 e 49 da contestação que foram considerados como provados no despacho de 02.07.2010 que decidiu responder à matéria de facto, mas erroneamente não foram incluídos no elenco dos factos considerados provados da sentença recorrida, o veículo do Recorrido foi considerado como perda total, nos termos do disposto nos art'ts 36°, 38° e 41 ° do Dec. Lei n0291 /2007, de 21 de Agosto, que entrou em vigor passados 60 dias, sendo aplicável ao acidente dos autos, sobrepondo-se à jurisprudência citada na sentença recorrida, que se reporta a acidentes de viação ocorridos e a acções instauradas antes da sua entrada em vigor.
48ª Pelo que, nos termos do disposto no nº3 do art. 41 ° deste Dec. Lei, o valor da indemnização a que o Recorrido eventualmente tivesse direito seria apenas o correspondente ao valor venal do veículo antes do sinistro calculado nos termos do nº anterior, deduzido do valor do respectivo salvado, ou seja, o Recorrido apenas teria direito à indemnização de € 2.000,00 (€ 2.250,00 - € 250,00).
49ª Face ao exposto, a acção deveria, como deve, ser julgada improcedente e não provada, absolvendo-se a Recorrente do pedido, POlS a sentença recorrida omitiu factos considerados provados no despacho de 02-07-2010 que decidiu responder à matéria de facto relevantes para a boa decisão da causa, que estão em contradição com os dos nºs 1 a 11, inclusive, do elenco dos factos provados, e não fez as melhores interpretação e aplicação do disposto nos artvs 483° e segs., 503°, 505°, 566°, nºs 1 e 2 e 570°, n? 1, entre outros, do Código Civil e arts 36°, 38° e 41 ° do Dec. Lei n° 291/2007, de 21 de Agosto, pelo que deve ser substituída por outra que julgue a acção totalmente improcedente e não provada, absolvendo-se a Recorrente do pedido, com as legais consequências.

O recorrido apresentou contra-alegações, pugnando pela manutenção da decisão.
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Fundamentação
São os seguintes os factos considerados provados
1. No dia 14 de Dezembro de 2007, pelas 19h05min, ocorreu um acidente na estrada Nacional 101-5, ao km 7,900, S. João da Folhada, no Marco de Canaveses, em que foram intervenientes o veículo ligeiro de mercadorias de matrícula ..-..-UA,conduzido por D….. e de sua propriedade, e o veículo ligeiro de passageiros de matrícula ..-..-CD, propriedade do autor e por si conduzido.
2. O veículo ligeiro de passageiros CD circulava na estrada referida, na hemi-faixa de rodagem afecta ao seu sentido de marcha, ou seja, Marco de Canaveses – Amarante, imprimindo ao mesmo uma velocidade não superior a 40 km horários.
3. Porque muito embora o tempo estivesse bom, o local do acidente configura uma curva de visibilidade reduzida e estava escuro.
4. Subitamente, sem que nada o fizesse prever, quando passava pelo km 7,900, a descrever a curva à sua esquerda, surge-lhe o veículo UA a sair de marcha-atrás e de forma acelerada do caminho particular que ali se situava do lado direito da estrada, atento o sentido de marcha que imprimia à sua viatura.
5. O veículo UA circulava sem quaisquer luzes de presença ligadas e sem atentar se podia efectuar a manobra em segurança.
6. O condutor do CD ao se aperceber do sentido de marcha do UA, que, recorde-se, circulava de recuo de um caminho particular, com o intuito de passar a circular na estrada referida.
7. E, porque a trajectória que aquela imprimia ao seu veículo lhe fez crer que o mesmo lhe iria bater de frente.
8. Numa tentativa de evitar a colisão, ainda tenta se encostar para o corredor de circulação mais à esquerda, atento o seu sentido de marcha.
9. Contudo, não conseguiu evitar que o veículo UA lhe embatesse com a sua parte de trás direita, na lateral direita do veículo CD.
10. A colisão deu-se na via de circulação afecta ao sentido de marcha do veículo CD.
11. Após a colisão o condutor do veículo UA pôs-se em fuga.
12. O proprietário do veículo UA transferiu a responsabilidade civil emergente da circulação do referido veículo através da celebração de um contrato de seguro de responsabilidade civil titulado pela apólice n.º 751477069.
13. Por causa do embate, o veículo CD sofreu estragos no capot, forra interior do capot, guarda-lamas frente direito, cave de roda plástica frente direita, farolim pisca frente direita, óptica direita, friso interior do farol, pára-choques da frente, farolim pisca lateral direita, pilar da chapa frente direito, porta da frente direita, porta de trás direita, espelho da porta direita eléctrico aquecido, vidro da porta da frente direita, elevador do vidro, várias borrachas, raspador, tejadilho chapa, pára-brisas da frente, tablier, forra interior do tejadilho, pneu e tampão.
14. A reparação do veículo com serviço de chapeiro, pintura, electricista e substituição de peças sinistradas por peças novas, foi orçada em €7.796,09, a que acresceria IVA à taxa legal de 21%, no valor de €1.637,00, perfazendo um total de €9.433,27.
15. Os estragos que a viatura CD sofreu provocaram a impossibilidade da sua circulação desde o momento do acidente.
16. O referido veículo encontra-se imobilizado desde o dia do embate, 14 de Dezembro de 2007, privando o autor do seu gozo, que até essa data fazia diariamente.
17. Tratava-se de uma viatura de uso pessoal, que era utilizada pelo autor nas suas deslocações diárias, nomeadamente nas actividades lúdicas e na organização e estruturação do seu agregado familiar, com deslocações ao supermercados, à farmácia, para comprar pão, pagar a água, luz, sendo a única viatura disponível.
18. Desde a data do acidente até ao presente o autor tem recorrido à solidariedade de familiares e amigos para se deslocar.
19. Pela gravidade dos estragos sofridos e por não poder circular o veículo do autor foi transportado no dia 14 de Dezembro de 2007 para a oficina de N….., na Madalena, Vila Nova de Gaia, local onde ainda se encontra.
20. Estando o autor privado do uso da sua viatura há 126 dias.
21. Foi o autor interpelado pela oficina em questão que seria cobrada a quantia diária de €10,00 com o aparcamento da viatura.
22. O veículo ..-..-UA era um ligeiro de mercadorias de caixa aberta.
23. No local do acidente D….. pretendia mudar de direcção à direita do seu sentido de marcha para entrar na sua propriedade aí existente.
24. O veículo do autor foi peritado, a título condicional, por um Gabinete de Peritagens Automóveis (GEP), incumbido pela ré, na oficina reparadora escolhida pelo autor em 7 de Janeiro de 2008.
25. Nessa peritagem foi constatado que o veículo do autor apresentava danos que tornavam a sua reparação económico-financeiramente desaconselhável, porquanto superior ao dobro do seu valor comercial e venal à data do ajuizado acidente, pelo que foi considerado perda total.
26. Tal constatação foi dada a conhecer à oficina reparadora escolhida pelo autor e que aquela deu conhecimento a este, conhecimento que a ré telefonicamente também levou ao autor.
27. O veículo do autor era do ano de fabrico e modelo de 1993, posto a circular em Maio de 1993, com 14 anos de intenso uso e que já há mais de 7 anos deixou de ser fabricado e comercializado.
28. E à data do ajuizado acidente já havia percorrido pelo menos 258.015kms.
29. Sendo o seu valor comercial e de venda, à data do ajuizado acidente, de apenas €2.250,00, segundo a cotação do mercado de veículos usados, valendo os respectivos salvados €250,00.
30. Pelo que foi considerado perda total do veículo, porquanto a sua reparação era económico-financeiramente desaconselhável, por excessivamente onerosa, já que muito superior ao dobro do seu valor comercial de venda à data do acidente.
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1 A nulidade da sentença:
2 - A matéria de facto.
3 – O direito aplicável
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1 A nulidade da sentença.
Delimitado o objecto do recurso em conformidade com as doutas conclusões, nos termos dos arts. 685 nº A 1 e 2, 685 B nº 1 e 2 CPC, a recorrente C….. SA insurge-se contra o facto de a sentença não consignar toda a matéria considerada provada no despacho de fls. 249, que fixou a matéria de facto provada e não provada.
Nos termos do art. 668 nº 1 b), c) e d) do CPC, respectivamente, é nula a sentença quando o juiz não especifique os fundamentos de facto e de direito da decisão, os fundamentos estejam em oposição com a decisão e deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
Os vícios contemplados no art. 668 nº 1 do CPC são atinentes à estrutura da sentença, ao seu silogismo intrínseco, lógico e formal, e aos seus limites.
Para alcançar a invocada nulidade, a recorrente invoca expressamente que a sentença omitiu factos que o precedente despacho, que fixou a matéria de facto, julgou provados.
Constata-se, efectivamente, que a sentença omitiu os factos que a recorrente assinala, enfermando do invocado vício, pelo que, ao abrigo do disposto no art. 715 nº 1 do CPC, cumpre sanar a nulidade.
Essa verificação deveria ter sido detectada no despacho que apreciou a nulidade e, simultaneamente, admitiu o recurso.
Verifica-se, porém, que esse despacho traduz uma afirmação tabelar que não averiguou, como se impunha, o vício de que padece a decisão.
Assim, em conformidade com o despacho que fixou a matéria de facto, considerar-se-ão os seguintes factos, a adicionar aos já elencados:
- "Momentos antes do ajuizado acidente de viação, o D…… conduzia o seu veículo ligeiro de mercadorias de caixa aberta de matrícula ..-..-UA na EN 101-5, no sentido de marcha Marco de Canavezes - Amarante, pela respectiva hemi-faixa de rodagem"
- "À sua retaguarda circulava o A."
- "À data do ajuizado acidente o A. era reformado e já tinha 75 anos de idade, já que nasceu em 06/0911932, não necessitando, assim, de usar o seu veículo para exercer qualquer actividade profissional” - "O A. só reclamou à Contestante o ajuizado acidente em 19 de Dezembro de 2007".
- "Nessa reclamação não indicou os danos sofridos pelo seu veículo, nem a eventual oficina reparadora, só tendo indicado esta em 03 de Janeiro de 2008".
- "De imediato a Contestante mandou proceder à peritagem condicional dos danos do veículo do A."
- "Concluídas tais averiguações e peritagem condicional, em 09 de Janeiro de 2008, telefonicamente e por cartas a Contestante declinou perante o A. a sua responsabilidade como, aliás, o A. reconhece no art° 58° da Douta petição inicial".
Não se considerará a expressão utilizada no art. 39 da contestação, (“e não fazia as deslocações que alega”), pois esta invocação não concretiza qualquer facto, antes se traduz na mera impugnação das deslocações que o autor reivindica.
Sem prejuízo de se considerar esta matéria, nos termos em que foi atendida no despacho que fixou a matéria de facto, não se procederá, por singeleza e razões de logística, à sua colocação nos pontos de facto que a recorrente pretende.
Considerando-se os factos agora atendidos como integrantes da sentença, a sua pertinência e a sua relevância serão, oportunamente, apreciadas.
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2 A matéria de facto.
- A contradição dos factos.
Foi considerado provado que:
- Momentos antes do ajuizado acidente de viação, o D….. conduzia o seu veículo ligeiro de mercadorias de caixa aberta de matrícula ..-..-UA na EN 101-5, no sentido de marcha Marco de Canavezes - Amarante, pela respectiva hemi-faixa de rodagem"
- À sua retaguarda circulava o A."
- Subitamente, sem que nada o fizesse prever, quando passava pelo km 7,900, a descrever a curva à sua esquerda, surge-lhe o veículo UA a sair de marcha-atrás e de forma acelerada do caminho particular que ali se situava do lado direito da estrada, atento o sentido de marcha que imprimia à sua viatura.
Estes factos não são conciliáveis.
Ainda que se considere o movimento dos veículos, certo é que o A seguia atrás do veículo UA, pelo que sempre se impunha uma dinâmica dos veículos que suportasse aquela factualidade.
Cumpria, designadamente, que o tribunal especificasse porque surge o UA de marcha-atrás, a pretender circular na estrada onde, também se julgou provado, circulava à frente do autor.
O último acto surge de forma isolada, como se só nesse momento o A se deparasse com o veículo UA, quando, afinal, circulava na sua retaguarda.
A superficialidade e a falta de rigor no despacho que fixou a matéria de facto, e da própria sentença, ao omitir factos considerados provados, conduz a esta contradição insuprível.
Acresce que, contrariamente ao que é afirmado, de forma peremptória, naquele despacho, a testemunha G…… consta da participação da GNR, nessa qualidade, de testemunha, contribuindo, alegadamente, essa pretensa ausência para a descredibilizar, circunstancia expressamente assumida no despacho em causa, apenas reiterando a falta de precisão e atenção que pautam esta decisão.
O mesmo despacho fundamenta a matéria de facto nos documentos, sem os analisar e sem os interpretar, reconhecendo que nenhuma das testemunhas viu o acidente, com excepção do próprio interveniente D…. e da testemunha G….., cuja credibilidade também foi posta em causa pelo facto de não constar da participação da GNR, o que, como já constatamos, não corresponde à realidade.
Apreciemos pois, os meios probatórios invocados pela recorrente no sentido de dirimir esta contradição e concluir quais os factos efectivamente demonstrados.
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Previamente, porém, cumpre salientar que, face à causa de pedir invocada na acção, atentos os factos que a integram e considerando, por outro lado, a contestação da ré, que traduz uma dinâmica do acidente que visa questionar a matéria alegada pelo autor, os documentos de fls. 133 a 214, vocacionados para demonstrar a versão do embate expressa pela ré, não consubstanciam fatos novos, antes complementam a própria contestação, não legitimando concluir que a invocada falta de impugnação expressa a anuência do autor, na medida em que colidem com a sua prévia narração dos factos. Esses documentos traduzem uma declaração amigável de acidente, apenas subscrita por um dos condutores, o condutor do UA, a participação da GNR, já junta pelo autor, a participação do sinistro, uma carta dirigida pelo autor à ré, o relatório de avaliação, fotografais de um dos veículos e do local do embate, correspondência entre seguradoras, e entre estas e os intervenientes, diligencias de averiguações, contemplando declarações de algumas pessoas, algumas que depuseram na qualidade de testemunhas ou do autor, que prestou depoimento de parte, diligencias relativas ao tribunal arbitral e da avaliação dos danos.
Os referenciados documentos não relatam circunstâncias alheias aos articulados, antes se destinarão a demonstrar os factos alegados, na perspectiva da ré, em abono da sua descrição do acidente, que infirma a apresentada apelo autor.
Não consubstanciado factos novos, não pode acolher-se a pretensão de que esses documentos não se encontram infirmados.
Traduzem, antes, de meios de prova destinados a demonstrar os factos invocados, integrando factos instrumentais e marginais ao litígio da presente demanda, pois não está o tribunal vinculado a declarações unilaterais ou a factualidade emitida em sede não jurisdicional.
O seu valor probatório será apreciado, sendo certo, porém, que relevante é o depoimento prestado em audiência de julgamento, pelo que, não beneficiando nenhuma das identificadas pessoas da faculdade de depor por escrito, a produção a assinalar é aquela que consta da audiência de julgamento, observados os tramites legais para a sua realização.
Voltando ao caso sub judice, o tribunal a quo não considerou o depoimento de parte no que concerne à dinâmica do acidente mas apenas os factos susceptíveis de confissão e outros, instrumentais, que o autor relatou, concernentes ás diligencias que levou a cabo, conforme resulta do despacho que fixou a matéria de facto.
Com efeito, o depoimento de parte vocaciona-se para provocar a confissão, reportando-se, por isso, a factos que se apresentam desfavoráveis ao declarante, destinado a produzir esse meio de prova.
Relevante, conforme preceitua o art. 554 nº 1 do CPC, é que a parte tenha conhecimento de factos ou que deva conhecer esses factos, destinando-se o depoimento, no âmbito da audiência de julgamento, a provocar a confissão judicial, prevista nos arts. 355 nº 1, 2 e 3 e 356 nº 2 do C.Civil.
Para além destes, não é licito considerar outros factos, designadamente aqueles que são favoráveis ao depoente e que reproduzem, afinal, o seu articulado.
O tribunal atendeu ainda ao depoimento da testemunha F….., soldado da GNR, que remeteu para a participação, sendo certo que não presenciou o embate.
Mas o tribunal não especifica quais os depoimentos em que alicerça a sua convicção para julgar provados os factos constantes dos pontos 4 a 11 da sentença, arredando os depoimentos do condutor do UA e da testemunha G….. pelas razões, subjectivas e aleatórias, expressas no despacho.
Cumpre salientar que o despacho em causa é absolutamente omisso quanto à fundamentação dos factos concernentes à dinâmica do embate, pois, afastando estes dois depoimentos, não se vislumbra como poderia julgar assente o modo como se deu o embate se, para além do autor, nenhuma outra testemunha, para além daquelas, o presenciou.
Embora o mesmo despacho mencione os documentos juntos caso autos, identificando-os, é acrítico em relação aos mesmos, que, isoladamente ou conjugados, não permitem a reconstituição do embate.
Na verdade, a participação, para além de referir o presumível local do embate, não identifica, sequer indiciariamente, as causas do acidente, remetendo os restantes para meras declarações unilaterais dos intervenientes e para averiguações das companhias de seguros envolvidas, actuações a posteriori e que não reproduzem, objectivamente, o sinistro.
E, embora o despacho identifique as testemunhas, afasta os depoimentos das únicas que o teriam presenciado, por não merecerem credibilidade, não se alicerçando nas restantes por não o terem presenciado. Não se compreende, pois, como julgou, face a esta ausência de fundamentação, provados os factos constantes dos pontos 4 a 11 da sentença.
Desconhece-se, assim, porque fixou o tribunal a matéria concernente ao embate, já que a nenhuma prova apela para o efeito, pelo que, para além de nulo, este despacho, no que aos factos essenciais respeita, é absolutamente inexistente, adverso ao disposto no art. 653 nº 2 do CPC, não fundamentando a decisão, conforme dever previsto no art. 158 do CPC e constitucionalmente consagrado no art. 205 nº 1 da CRP.
Cumpre, pois reapreciar a prova, atendendo aos depoimentos a que a recorrente apela para reconstituir o modo como ocorreu o embate e, na sua perspectiva, considerar não provados os factos da petição inicial – de 4 a 11 – e considerar provados os factos alegados na contestação.
Atentemos, pois, estes depoimentos.
As testemunhas G….. e D….. foram as únicas que presenciaram o acidente, sendo o segundo o condutor do veículo UA e constando o primeiro como testemunha presencial no auto lavrado pela GNR.
Convergiram no sentido de, antes do acidente, se terem encontrado num café, após o que se dirigiram para os respectivos veículos, circulando na mesma estrada e no mesmo sentido.
O UA seguia à frente, seguido do A e, atrás deste, a testemunha O….. .
Esta testemunha descreveu a circulação do UA, viu o sinal de mudança de direcção para a direita, a fim de se dirigir para a entrada particular assinalada na participação da GNR, seguindo-se o embate entre o veiculo do A e a traseira do veiculo UA.
Esta dinâmica do embate foi corroborada pelo depoimento da testemunha D….., que precisou a distância a que efectuou o sinal de mudança de direcção, referindo cerca de 100 metros antes, embora a outra testemunha só o visualizasse quando se encontrava a cerca de 4 a 5 metros.
Estes depoimentos apresentaram-se coerentes, espontâneos e rigorosos, bem cientes da sua importância, pois, não obstante a reiterada advertência no sentido da eventual inverdade das suas declarações demandar um processo crime, permaneceram no relato concretizado e fluente da dinâmica do embate, percepção que a imediação e a oralidade puras mais facilmente apreenderiam.
Não existem quaisquer razões para questionar estes depoimentos, face a sua espontaneidade circunstanciada, constituindo os pormenores em que divergiram apenas abonatórios da sua seriedade, ao que acresce não terem sido infirmados por outros depoimentos testemunhais, antes convergindo com a natureza dos danos apresentados pelas viaturas.
Para alem da contradição já assinalada, também não pode, com fundamento nestes meios probatórios, considerar-se provada a matéria constante dos pontos 4 a 11 da sentença.
Acresce que a testemunha D….. circunstanciou a sua saída do local, para evitar discussões com o autor, tendo lá deixado a viatura, sendo pessoa facilmente contactável, pois a companheira do autor foi procura-lo na sua casa.
E, após o jantar, o mesmo D….. dirigiu-se à GNR.
Assim, a sua ausência não pode considerar-se uma fuga, nos termos depreciativos em que é apontada.
Não existindo quaisquer razões para questionar estes depoimentos, em face das razões aduzidas, e, apreciando-os conforme as regras de verosimilhança, normalidade e experiencia de vida, não pode considerar-se provada a matéria dos pontos 4 a 11 da sentença, antes se impõe considerar provados os factos relevantes constantes dos artigos 10 a 22 da contestação.
Nesta conformidade decide-se:
1 - julgar não provados os factos constantes de 4 a 11 da sentença:
2 - julgar provados os seguintes factos:
- atenta a sua pretensão de mudança de direcção à direita, cerca de 50 metros antes do local do acidente, o D….. sinalizou luminosamente, com o pisca-pisca da direita, a manobra de mudança de direcção;
- reduziu a velocidade para efectuar a pretendida manobra;
- quando realizava essa manobra foi o seu veículo ..-..-UA embatido na sua parte lateral direita pela traseira pela parte da frente lateral direita do veículo conduzido pelo autor;
- cerca de 20 a 25 minutos após o embate, o D….., para evitar discussões com o autor, ausentou-se do local.
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2 O Direito
Para que se verifique a obrigação de indemnizar impõe-se a verificação de todos os pressupostos da responsabilidade civil por factos ilícitos aludidos no art. 483 nº1 CC.
Este nº 1 do artigo 483º do Código Civil preceitua que “Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”, acrescentando o seu nº 2 que “Só existe obrigação de indemnizar independentemente de culpa nos casos especificados na lei”.
A responsabilidade civil por factos ilícitos depende da verificação dos seguintes pressupostos: um facto voluntário do agente, que esse facto seja ilícito, que possa ser subjectivamente imputado ao lesante, que dele resulte um dano e que exista um nexo de causalidade entre o facto praticado pelo agente e o dano sofrido pelo lesado, legitimando afirmar-se que o dano é resultante da violação desse direito ou interesse.
Agir com culpa significa actuar em termos de a conduta merecer a censura do direito, pressupondo que o lesante, pela sua capacidade e em face das circunstâncias concretas do caso, podia e devia ter agido de outro modo, tendo como referência o homem padrão ou médio, o bonus pater familias nas mesmas circunstâncias concretas.
Finalmente impõe-se que ocorra um prejuízo, seja na esfera patrimonial, seja na esfera não patrimonial, o qual deverá ser consequência adequada do facto ilícito, já que a obrigação de indemnizar se limita aos danos efectivamente causados pelo lesante ( arts 562, 563 e 564 CC).
Apurados os prejuízos ficará a cargo do autor do facto lesivo reconstituir a situação que existiria se não se tivessem verificado as consequências desse facto, devendo a indemnização, sempre que fixada em dinheiro, por ser impossível a restauração natural, medir-se pelos critérios da teoria da diferença - pela diferença entre a situação actual real do lesado e a situação hipotética em que se encontraria se não fosse o dano, atenta a data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal.
Por sua vez, dispõe o art. 503 nº 1 do CC que quem tiver a direcção efectiva do veículo e o utilizar no seu interesse, responde pelos danos provenientes dos riscos próprios do veículo.
A responsabilidade pelo risco, contudo, assume carácter excepcional e residual, expressas no nº 2 do citado art. 483 do CC, e a ela só é licito apelar quando não for possível determinar os factos integradores da culpa, em qualquer das suas modalidades.
In casu, avaliados os factos provados, com referência aos pressupostos enunciados, é manifesto que o condutor do UA circulava á frente do autor, sinalizou atempadamente, cerca de 50 metros antes, a sua intenção de mudar de direcção à direita e, quando se encontrava a realizar essa manobra, foi a sua viatura embatida, na parte lateral traseira, pelo veiculo do autor.
O autor infringiu ostensivamente o preceituado no art. 18 nº 1 do CE que impõe, precisamente, a circulação dos veículos com a distancia suficiente para evitar acidentes, emergindo dos deveres de cuidado e atenção impostos a quem conduz um veiculo, meio intrinsecamente perigoso.
A demanda da observância desses deveres, para além da protecção do próprio condutor, também visa acautelar os restantes utentes da via.
Face á sinalização efectuada pelo veículo precedente, constatável a qualquer condutor minimamente atento e informado, tivesse o autor observado a distância mínima do veículo que circulava à sua frente e o embate não ocorreria.
Esta conduta integra uma infracção grosseira e leviana de deveres elementares de qualquer condutor, revelando uma atitude negligente e censurável.
A probabilidade, nessas condições concretas, de encontrar um obstáculo na via que não lhe permitisse parar em segurança era manifesta, pelo que foi esta infracção do autor que iniciou e catalisou todo o processo causal que desencadeou o embate e as suas consequências danosas.
Assim, para além do facto ilícito e culposo, imputável a esse condutor, demonstrou-se um nexo de causalidade adequada entre esse facto e o resultado, face à sua idoneidade para provocar, como provocou, prejuízos na sua esfera jurídica.
Conclui-se, pois, que existe culpa efectiva e exclusiva do próprio autor na produção dos prejuízos sofridos na sua esfera patrimonial, não podendo este resultado ser imputado ao condutor do veiculo cuja responsabilidade se encontrava transferida para a ré.
Em conclusão, não se verificam em relação a este condutor os enunciados pressupostos da obrigação de indemnizar, previstos no nº 1 do art. 483 do CC.
Consequentemente, não poderá ser tutelada a pretensão deduzida pelo demandante, impondo-se revogar a decisão recorrida.
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Decisão
Em face do exposto, acorda-se em julgar o recurso procedente e, revogando-se a decisão recorrida, absolve-se a ré do pedido.
Custas a cargo do recorrido.
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Porto, 18 de Junho de 2012
Ana Paula Vasques de Carvalho
Manuel José Caimoto Jácome
Carlos Alberto Macedo Domingues