Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9940558
Nº Convencional: JTRP00026685
Relator: CACHAPUZ GUERRA
Descritores: HOMICÍDIO
HOMICÍDIO TENTADO
HOMICÍDIO QUALIFICADO
MEDIDA DA PENA
Nº do Documento: RP199906239940558
Data do Acordão: 06/23/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIRC BRAGANÇA
Processo no Tribunal Recorrido: 41/98
Data Dec. Recorrida: 02/02/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
Legislação Nacional: CP95 ART22 ART23 ART71 ART73 ART131 ART132.
Sumário: I - Resultando, de modo inequívoco, da matéria de facto provado que o arguido quis tirar a vida ao ofendido, praticando todos os actos necessários e suficientes para lhe produzir a morte, a qual só não aconteceu pelo facto de o ofendido ter tido a reação instintiva, levantando os braços para proteger a cabeça ( sendo atingido pelo projectil ou projecteis do tiro de arma de caça, com esfacelo do terço superior do braço esquerdo e fractura cominutiva com perda de substância óssea ) e devido à pronta assistência médica, e tratando-se de advogado alvejado por causa das suas funções, e até em acto seguido ao seu cumprimento, está integrado o crime de homicídio voluntário qualificado, na forma tentada, punível com a pena de 2 anos 4 meses e 24 dia a 16 anos e 8 meses de prisão.
II - Tendo em conta o condicionalismo fáctico plasmado no acórdão recorrido, designadamente que o arguido
é humilde, com rendimento mensal de 60 contos, a viver em casa abarracada e cuja mulher sofre de doença do foro psiquiátrico, entende-se que a pena de 7 anos de prisão, em que vem condenado, termina por ser ponderada, equilibrada e sensata.
Reclamações: