Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0309740
Nº Convencional: JTRP00011855
Relator: MARTINS DA COSTA
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
DANOS MORAIS
DANOS MATERIAIS
LUCRO CESSANTE
INCAPACIDADE
Nº do Documento: RP199005290309740
Data do Acordão: 05/29/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J GUIMARÃES
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART566 N2.
Sumário: I - A valorização dos danos deve reportar-se à data da citação, pelas seguintes razões: a partir dela, acrescem os juros de mora; essa é a forma mais rigorosa e objectiva de se proceder à actualização do valor dos danos; não seria lícita a cumulação dela com a prevista, em geral, no artigo 566, nº 2 do Código Civil, sob pena de indevido locupletamento do lesado.
II - A perda de um ano escolar pode apresentar-se como exemplo típico de lesão susceptível de provocar danos materiais e morais: por um lado, o lucro cessante traduzido no correspondente atraso do início da vida profissional, com a perda dos inerentes rendimentos; e, por outro lado, o desgosto notório ou comum, para qualquer pessoa nessa situação.
Reclamações: