Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00011855 | ||
| Relator: | MARTINS DA COSTA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO DANOS MORAIS DANOS MATERIAIS LUCRO CESSANTE INCAPACIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP199005290309740 | ||
| Data do Acordão: | 05/29/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J GUIMARÃES | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART566 N2. | ||
| Sumário: | I - A valorização dos danos deve reportar-se à data da citação, pelas seguintes razões: a partir dela, acrescem os juros de mora; essa é a forma mais rigorosa e objectiva de se proceder à actualização do valor dos danos; não seria lícita a cumulação dela com a prevista, em geral, no artigo 566, nº 2 do Código Civil, sob pena de indevido locupletamento do lesado. II - A perda de um ano escolar pode apresentar-se como exemplo típico de lesão susceptível de provocar danos materiais e morais: por um lado, o lucro cessante traduzido no correspondente atraso do início da vida profissional, com a perda dos inerentes rendimentos; e, por outro lado, o desgosto notório ou comum, para qualquer pessoa nessa situação. | ||
| Reclamações: | |||