Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00037613 | ||
| Relator: | FERREIRA DA COSTA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO CADUCIDADE IMPOSSIBILIDADE SUPERVENIENTE | ||
| Nº do Documento: | RP200501170415859 | ||
| Data do Acordão: | 01/17/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O contrato de trabalho caduca nos termos gerais de direito, nomeadamente verificando-se a impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva do trabalhador prestar o seu trabalho, ou da entidade empregadora o receber - artigo 4, n.1 alínea b) do Decreto-Lei n.64-A/89, de 27 de Fevereiro. II - Sendo diagnosticada ao trabalhador, posteriormente à sua admissão, uma doença irreversível, insusceptível de melhoria, afectando-o de uma incapacidade absoluta para o trabalho habitual e não dispondo a entidade patronal de funções ou postos de trabalho compatíveis com as suas lesões, extingue-se o contrato de trabalho por caducidade. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto: B.......... instaurou acção emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, contra C.......... pedindo que se condene a R. a reintegrar o A. no seu posto de trabalho, caso este não opte pela indemnização de antiguidade e a pagar ao A. os créditos vencidos no montante de € 534,71, para além dos que se vencerem desde então até à sentença. Alega, para tanto, que foi despedido ilicitamente pela R., a qual invocou o disposto no Art.º 7.º, n.º 1, alínea d) do Decreto-Lei n.º 231/98, de 22 de Julho, sendo certo que ele não foi condenado por crime doloso, mas apenas negligente e, de qualquer modo, tal norma foi declarada inconstitucional, com força obrigatória geral, pelo Acórdão n.º 255/2002 do Tribunal Constitucional, in Diário da República, I-A Série, de 2002-07-08. A R. contestou, por excepção, alegando que fez cessar o contrato de trabalho, não apenas com base no disposto no Art.º 7.º, n.º 1, alínea d) do Decreto-Lei n.º 231/98, de 22 de Julho, mas também com fundamento na impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva de o A. prestar o seu trabalho, pois não apresenta as condições físicas necessárias para exercer as funções de vigilante, nomeadamente, padece de esclerose múltipla progressiva, com parastesias, que geram dificuldade de movimento, de visão e de equilíbrio. Conclui, assim, que o contrato de trabalho cessou por caducidade, pelo que tal situação não é equivalente a um despedimento ilícito. O A. respondeu à contestação, por impugnação. Realizado o julgamento, foi proferida sentença que, julgando improcedente a acção, absolveu a R. do pedido. Inconformado com o assim decidido, o A. interpôs o presente recurso de apelação, pedindo que se revogue a sentença e que se a substitua por acórdão que julgue procedentes os pedidos por ele deduzidos, tendo formulado a final as seguintes conclusões: 1. Por carta de 21-05-2002 a R. rescindiu o contrato de trabalho do A. por caducidade com base no disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 7.º do DL 231/98 de 22.07 ou seja, pelo facto de este ter sido condenado pela prática de um crime de homicídio negligente. 2. Dos documentos juntos aos autos inteiramente reproduzidos no relatório da sentença, nos n.ºs 4, 5 e 6, resulta inequivocamente que a R. só invocou a caducidade do contrato de trabalho do A. com o fundamento descrito na 1.ª Conclusão. 3. E que foi nesses exactos termos que o A. interpretou a vontade negocial da R. 4. Sendo certo que se foi líquido para a R. a impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva do A. prestar o trabalho para que foi contratado não teria esta razão alguma para rescindir o seu contrato com base na alínea d) do n° 1 do artigo 7.º do DL 231/98 de 22.07. 5. A declaração negocial da R. de pôr termo ao contrato do A. é unilateral e receptícia operando automaticamente logo que a carta de 21-05-2002 chegou à esfera jurídica do A. 6. Não está provado que em 21-05-2002 o A. se encontrava absoluta e definitivamente impedido de prestar trabalho à R. 7. Sendo totalmente despicienda a evolução futura da doença do A. anterior àquela data. 8. A disposição legal ao abrigo da qual a R. rescindiu o contrato do A. foi declarada inconstitucional pelo Acórdão n.º 255/2002, publicado no DR I Série - A de 08.07, com força obrigatória geral. 9. Assim sendo, a rescisão do contrato de trabalho do A. tem de entender-se como despedimento ilícito quer por inexistência de justa causa, quer por inexistência de processo disciplinar. 10. Ao considerar válida a caducidade invocada pela R., absolvendo-a dos pedidos formulados pelo A. a douta sentença recorrida fez incorrecta interpretação e aplicação do direito aos factos dados como provados. 11. E violou entre outros, os seguintes preceitos legais: artigos 12.º e 13.º do D.L. n.º 64-A/89. 12. Pelo que deve ser inteiramente revogada. A R. apresentou a sua alegação pedindo a final que seja confirmada a sentença recorrida. A Exm.ª Magistrada do Ministério Público, nesta Relação, emitiu douto parecer. Nenhuma das partes tomou posição. Foi recebido o recurso e colhidos os vistos legais. Cumpre decidir. São os seguintes os factos dados como provados pelo Tribunal a quo: a) A R. admitiu o A. em 4 de Dezembro de 1992, para sob as suas ordens e direcção lhe prestar trabalho de vigilância nos seus clientes. b) A R. colocou o A. em vários clientes na área do Grande Porto, o último dos quais, na D.........., em Gaia. c) O A. tinha a categoria de vigilante, o horário semanal de 40h e o vencimento mensal que em 2002 era de € 534,71. d) Por carta datada de 21-05-2002 a R. comunicou ao A. que rescindia o contrato de trabalho por caducidade, nos exactos termos do documento de fls. 6, cujo teor se dá integralmente por reproduzido. e) Por carta datada de 28-05-2002 o A. deu conta à R. da sua discordância quanto ao teor do documento referido em d), nos termos do documento de fls. 8, cujo teor se dá por reproduzido, solicitando que fosse dada sem efeito a comunicação de 21-05-2002. f) Por carta datada de 07-06-2002 a R. comunicou ao A. que mantinha a posição expressa na carta de 21-05-2002. g) Por sentença datada de 28-05-97, proferida no processo comum singular n.º .../94 do 2.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Matosinhos, o A. foi condenado pela prática de um crime de homicídio negligente na pena de sete meses de prisão, integralmente perdoada, sob a condição resolutiva prevista peio Art.º 11.º da Lei n.º 15/94, de 11.05. h) A R. é uma empresa de segurança privada, tendo por escopo social, entre outros serviços, a vigilância e controlo de acesso, permanência e circulação de pessoas, nomeadamente, em instalações, edifícios e recintos fechados. i) A R. celebra contrato de prestação de serviços com clientes a fim de prestar tais serviços através dos seus vigilantes. j) O A. entregou à R. os documentos de fls. 48 a 50, cujo teor se reproduz. l) O médico de Medicina do Trabalho elaborou “ficha de aptidão" datada de 14-09-2001, considerando o A. inapto para as funções de vigilante, conforme documentos de fls. 51, cujo teor se dá por reproduzido. m) O A. padece de esclerose múltipla, forma primariamente progressiva, diagnosticada em 30-03-2001, mas com manifestações desde 1998. n) Em consequência da doença de que padece o A. apresenta desequilíbrio na marcha, prisão do membro inferior direito, espasticidade, ataxia da marcha, sindromo cordonal posterior, claudica ao andar, o que lhe causa dificuldade de subir e descer escadas de forma normal, de correr, de andar em marcha rápida e, ainda que menos acentuadamente, de andar em marcha normal. o) O exercício das funções constantes do profissionograma de fls. 96 a 121 pode gerar grande stress físico e emocional ao A. p) A doença de que padece o A. tem-se vindo a manifestar por crises. q) Nas situações de agravamento das funções motoras ou do equilíbrio o A. poderá ter de usar bengala. r) As situações de stress e de conflito podem causar agravamento da doença. s) A esclerose múltipla é uma doença degenerativa do sistema nervoso, e pode, como no caso do A., ter uma evolução progressiva. t) A esclerose múltipla não tem, até ao presente, tratamento curativo. Os tratamentos disponíveis podem retardar ou impedir o aparecimento de surtos da doença e melhorar a qualidade de vida dos pacientes. u) Os sintomas de que o A. padece actualmente não são susceptíveis de regressão. v) Face à Tabela Nacional de Incapacidades o A. padece de uma incapacidade permanente parcial com o coeficiente de 65%, com incapacidade para o exercício das funções de vigilância nomeadamente nas funções em situação de emergência. x) Face aos sintomas da doença evidenciados pelo A., no exercício da sua função, nomeadamente o uso de bengala, a sonolência causada pela medicação e a impossibilidade de fazer esforços como tocar um sino, num cemitério, pelo menos os três últimos clientes da R. em que o A. foi colocado solicitaram a substituição daquele. z) A R. não possui outras funções ou posto de trabalho que possa atribuir ao A., compatíveis com a condição física deste. aa) Em 26-04-2002 a R. enviou ao IDICT, a propósito da situação do A., a carta que constitui o documento de fls. 162, obtendo a resposta que constitui o documento de fls. 163, cujo teor igualmente se reproduz. ab) Datada de 17-05-2002 a R. dirigiu ao Centro Regional de Segurança Social do Porto, a carta que constitui o documento de fls. 164, cujo teor se reproduz. Tendo interesse para a decisão de mérito e atento o disposto no Art.º 712.º, n.º 1, alínea a) do Cód. Proc. Civil, adita-se o seguinte facto: ac) É do seguinte teor a carta referida na antecedente alínea d): “Na posse do certificado de Registo Criminal de V. Ex.ª, informamo-lo que, por força do disposto na alínea d) do n.º 1 do Art.º 7.º do Decreto-Lei n.º 231/98, de 22/07, deixou de reunir as condições legais para trabalhar como Vigilante no âmbito da Segurança Privada. Assim sendo, somos obrigados a proceder à rescisão do Contrato de Trabalho por caducidade. De acordo com a lei supra mencionada, V.ª Ex.ª está impossibilitado de prestar o serviço para que foi contratado e a C.......... está impossibilitada de permitir o seu serviço. Este facto produz efeitos a partir do momento de recepção da presente carta. Por outro lado, V. Ex.ª não se encontra em condições físicas necessárias para o exercício das funções para que foi contratado…” O Direito. Sendo pelas conclusões do recurso que se delimita o respectivo objecto [Cfr. Abílio Neto, in Código de Processo Civil Anotado, 2003, pág. 972 e o Acórdão do S.T.J. de 1986-07-25, in B.M.J., n.º 359, págs. 522 a 531], como decorre das disposições conjugadas dos Art.ºs 684.º, n.º 3 e 690.º, n.º 1, ambos do Cód. Proc. Civil, ex vi do disposto no Art.º 1.º, n.º 2, alínea a) do Cód. Proc. do Trabalho, são duas as questões a decidir na presente apelação: I – Saber se a R. declarou a caducidade do contrato com base na inexistência de condições físicas necessárias para o A. exercer as funções de vigilante. II – Saber se se verifica a caducidade do contrato de trabalho. Vejamos a 1.ª questão. Trata-se fundamentalmente de interpretar as declarações constantes da carta cujo teor se deixou transcrito sob a alínea ac) e referida na alínea d), ambas da matéria de facto. Na verdade, não tendo interesse na economia dos autos a sua primeira parte, referente à condenação do A. pela prática de crime negligente, uma vez que só o doloso constituiria impedimento para o exercício da profissão de vigilante e nem mesmo este, face à declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral da norma constante da alínea d) do n.º 1 do Art.º 7.º do Decreto-Lei n.º 231/98, de 22 de Julho [Tal norma estabelece que é requisito para exercer funções de vigilância no sector da segurança privada, nomeadamente, não ter sido condenado pela prática de crime doloso, por sentença transitada em julgado. Cfr. o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 255/2002, de 2002-06-12, in Diário da República, I-A Série, de 2002-07-08], importa determinar o sentido da segunda parte, do seguinte teor: Por outro lado, V. Ex.ª não se encontra em condições físicas necessárias para o exercício das funções para que foi contratado…” É que, segundo o A., a declaração da R. visava fazer operar a caducidade do contrato de trabalho apenas com fundamento na condenação por crime doloso, enquanto a R. entende que a inexistência de condições físicas por parte do A. para exercer as funções de vigilante, invocada na segunda parte da carta, também constitui - um segundo - fundamento pelo que, desaparecido o primeiro, a caducidade do contrato opera-se, de igual forma, por força deste segundo fundamento. Ora, a caducidade, constituindo uma das formas de extinção do contrato de trabalho, opera automaticamente, pela simples verificação do facto objectivo. No entanto, tem-se entendido que a situação que a gera necessita de ser patenteada, explicitada, definida ou confirmada perante as partes, nomeadamente, através de um comportamento declarativo, visando situá-la, nomeadamente, no tempo, para além de conhecida por ambas as partes. No entanto, não se trata de uma declaração extintiva do contrato, como sucede com o despedimento ou com a rescisão, mas apenas de mero pressuposto, diríamos, procedimental. Daí que se nos afigure que as exigências de forma e de conteúdo desse comportamento declarativo possam ser menores por comparação, por exemplo, com a declaração de despedimento, uma vez que ele não tem natureza constitutiva [Sobre o tema pode ver-se: António de Lemos Monteiro Fernandes, in Noções Fundamentais de Direito do Trabalho, 3.ª edição, 1979, págs. 304 a 306, Direito do Trabalho, 11.ª edição, 1999, págs. 509 a 512 e Direito do Trabalho, 12.ª edição, 2004, págs. 526 a 528; Jorge Leite, in Direito do Trabalho, Da Cessação do Contrato de Trabalho, 1978, págs. 96 e segs.; Carlos Alberto Lourenço Morais Antunes e Amadeu Francisco Ribeiro Guerra, in Despedimentos e Outras Formas de cessação do Contrato de Trabalho, 1984, nomeadamente, a págs. 42; Bernardo da Gama Lobo Xavier, in Curso de Direito do Trabalho, 1999, págs. 460 e segs.; José de Castro Santos e Maria Teresa Rapoula, in Da Cessação do Contrato de Trabalho e Contratos a Termo, Do Trabalho Temporário, 1990, págs. 35 e segs. e José Maria Rodrigues da Silva, in Modificação, Suspensão e Extinção do Contrato de Trabalho, Direito do Trabalho, Boletim do Ministério da Justiça (Suplemento), 1979, págs. 204 a 207]. Por outro lado, “A declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele - assim dispõe o Art.º 236.º, n.º 1 do Cód. Civil. Assim, é perante o teor da carta acima transcrita que se há-de determinar o sentido da declaração da R., como o faria um declaratário normal colocado na posição do real declaratário. Trata-se da consagração da doutrina objectivista da interpretação, em que o objectivismo é temperado por uma restrição de inspiração subjectivista [Cfr. Fernando Andrade Pires de Lima e João de Matos Antunes Varela, in Código Civil Anotado, I Volume, 1982, págs. 222 e 223]. Do teor do documento resulta que a R. pretendeu fazer operar a caducidade do contrato de trabalho do A., tendo invocado um motivo principal, que acabou por sucumbir e um motivo secundário. No entanto, inexistindo o primeiro - e mesmo existindo, seria irrelevante face à declaração de inconstitucionalidade acima referida - crê-se que funciona o segundo, pois se a demandada tivesse previsto a inexistência do primeiro, de igual forma teria invocado o segundo. Daí o teor da sua segunda carta, a manter a decisão de fazer operar a caducidade do contrato, apesar de ter desaparecido o fundamento invocado em primeira linha. E a circunstância de não referir, taxativamente, relativamente ao segundo fundamento, a declaração de proceder à rescisão do Contrato de Trabalho por caducidade, é irrelevante. Por um lado, não havia necessidade de repetir a invocação e, por outro, como acima se viu, o comportamento declarativo não tem natureza constitutiva, mas apenas procedimental, pelo que não havia necessidade de reiterar tal declaração, até porque a lei não prescreve qualquer comunicação, muito menos a sua forma. Tanto assim que, tendo o A. enviado a sua carta de resposta à da R., esta reafirmou a sua intenção de ver o contrato de trabalho extinto por caducidade com fundamento na falta de condições físicas do A. para desempenhar as funções de vigilante. Assim e salvo o devido respeito por diferente opinião, cremos que a intenção da R. de fazer operar a caducidade do contrato de trabalho existiu ab initio e relativamente aos dois fundamentos que invocou na primeira carta. De qualquer forma, tratando-se de caducidade, o importante é a existência da situação de facto que a configure e não, propriamente, a declaração dela à outra parte. Improcedem, deste modo, as correspondentes conclusões da apelação. Vejamos, agora, a 2.ª questão que consiste em saber se se verifica a caducidade do contrato de trabalho. O contrato de trabalho caduca nos termos gerais de direito, nomeadamente, verificando-se a impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva de o trabalhador prestar o seu trabalho ou de a entidade empregadora o receber - assim estabelece a alínea b) do n.º 1 do Art.º 4.º do regime jurídico aprovado pelo Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro (LCCT). Daqui decorre que na aplicação da figura há que atender também ao disposto nos Art.ºs 790.º e segs. do Cód. Civil. Ora, tendo a norma por hipótese a impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva, vejamos como é que ela se analisa frente àquela disciplina do Código Civil. Refere-se que a superveniência da impossibilidade se define por confronto com a contemporaneidade dela com a celebração do contrato, o que conduziria este à sua nulidade, quando aquela tem como consequência a caducidade. O carácter definitivo é recortado por oposição a temporário, conduzindo este à suspensão do contrato, enquanto aquele determina a sua extinção, por caducidade. O carácter absoluto, por último, é definido por oposição a relativo ou parcial, neste se analisando a designada difficultas praestandi. Não basta que a prestação seja onerosa, tem de ser absoluta. Daí que tenha surgido a doutrina do limite do sacrifício, tendente a sancionar o entendimento de que o devedor não deverá prestar mais do que aquilo que razoavelmente lhe for exigível, à luz dos princípios da boa fé. Por isso, se a impossibilidade não for absoluta mas, apesar de relativa, exigir um sacrifício considerado desproporcionado ou exagerado ao devedor, este fica liberado sem que tenha efectuado a sua prestação. Tal teoria, porém, não foi consagrada no Cód. Civil de 1966 [Cfr. João de Matos Antunes Varela, in Das Obrigações em Geral, volume II, 2.ª edição, 1978, págs. 64 a 69, Fernando Andrade Pires de Lima e João de Matos Antunes Varela, in Código Civil Anotado, Volume II, 2.ª edição, 1987, págs. 37 a 39 e Mário Júlio de Almeida Costa, in Direito das Obrigações, 1968, págs. 445 e Seg]. Entretanto, no domínio laboral surgem posições no sentido de que o carácter absoluto e definitivo da impossibilidade tem de ser analisado apenas no plano jurídico, abandonando-se o enfoque naturalístico, por forma a considerar verificada a caducidade em situações em que a impossibilidade, apesar de temporária, é tão longa que não se deve exigir ao empregador a manutenção do contrato de trabalho; ou que a impossibilidade, apesar de relativa, deva ser compaginada como absoluta, não sendo de exigir ao empregador que conceda, por exemplo, a um trabalhador que ficou afectado, por doença natural, com incapacidade absoluta para o trabalho habitual, um outro posto de trabalho ou outras funções, que não exercidas anteriormente pelo trabalhador, mesmo que existentes na empresa. Para estes, o empregador só estaria obrigado a fornecer ao trabalhador um posto de trabalho compatível com as lesões, desde que ele - ainda - se enquadrasse no leque de funções para que foi contratado ab initio. Para outros, no entanto, o empregador deve efectuar a sua prestação de dare - trabalho - ao trabalhador que entretanto ficou afectado de incapacidade para o trabalho habitual, uma actividade compatível com a sua capacidade funcional residual, desde que na empresa existam funções ou postos de trabalho compatíveis com as lesões, o que implicará a alteração do objecto do contrato de trabalho, sendo esta a posição largamente seguida pela jurisprudência. Cfr., na doutrina, para além dos AA. citados na nota 3, António Menezes Cordeiro, in Manual de Direito do Trabalho, 1991, págs. 792 e 793, Abílio Neto, in Despedimentos e Contratação a Termo, 1989, págs. 22 a 25, Pedro Furtado Martins, in Cessação do Contrato de Trabalho, 1999, págs. 31 a 37, Bernardo da Gama Lobo Xavier, in Iniciação ao Direito do Trabalho, págs. 266, Carlos Alberto Lourenço Morais Antunes e Amadeu Francisco Ribeiro Guerra, in Despedimentos e Outras Formas de Cessação do Contrato de Trabalho, 1984, nomeadamente, a págs. 48 e João Rato, in Prontuário de Direito do Trabalho, Actualização n.º 46, Correspondência, págs. 51 e segs. Na jurisprudência pode ver-se: 1 - os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de: - 1993-05-05, in Colectânea de Jurisprudência, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, Ano I-1993, Tomo II, págs. 274 a 276 e Boletim do Ministério da Justiça, n.º 427, págs. 433 a 440; - 1995-01-25, in Colectânea de Jurisprudência, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, Ano III-1995, Tomo I, págs. 254 a 256; - 1995-06-28, in Colectânea de Jurisprudência, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, Ano III-1995, Tomo II, págs. 310 a 312; - 1999-01-27, in Colectânea de Jurisprudência, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, Ano VII-1999, Tomo I, págs. 268 a 271 e Boletim do Ministério da Justiça, n.º 483, págs. 128 a 135; - 2000-04-06, in Colectânea de Jurisprudência, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, Ano VIII-2000, Tomo II, págs. 255 a 257. 2 - os Acórdãos da Relação de Évora, de 1987-07-02 e da Relação de Lisboa, de 1992-05-06, in Colectânea de Jurisprudência, respectivamente, Ano XII-1987, Tomo 4, págs. 308 a 310 257 e Ano XVII-1992, Tomo III, págs. 256 e 257. 3 - o Acórdão do Tribunal Constitucional, n.º 117/2001, Proc. N.º 320/2000, de 2001-03-14, in Diário da República, II Série, págs. 7252 e 7254. In casu, atendendo aos factos provados, verificamos que a impossibilidade é superveniente pois, tendo o A. sido admitido em 1992, a doença apenas se manifestou em 1998 e foi diagnosticada em 2001, como resulta dos factos assentes sob as alíneas a) e m); é definitiva, porque a doença é irreversível, sendo insusceptível de melhoria, como resulta dos factos assentes sob as alíneas s), t) e u); e é absoluta porque o A., para além de estar afectado de uma incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, relativamente à sua capacidade funcional residual para o exercício de funções compatíveis com as lesões, a R. não dispõe de outras funções ou posto de trabalho que lhe possa fornecer, como resulta dos factos assentes sob as alíneas v) e z) - A R. não possui outras funções ou posto de trabalho que possa atribuir ao A., compatíveis com a condição física deste. Daí que, independentemente da posição que se assuma relativamente às duas teses existentes e acima referidas, sempre se verifica o carácter absoluto da impossibilidade. Em suma, verificando-se a impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva de prestar o trabalho, o contrato extinguiu-se por caducidade. Improcedem, deste modo, as restantes conclusões da alegação do A. Ora, improcedendo todas as conclusões do recurso, teremos de concluir que a decisão impugnada deverá ser mantida. Termos em que, na improcedência da alegação do recorrente, se acorda em negar provimento à apelação, confirmando a douta sentença recorrida. Custas pela A., sem prejuízo do benefício do apoio judiciário que lhe foi concedido oportunamente. Porto, 17 de Janeiro de 2005 Manuel Joaquim Ferreira da Costa Domingos José de Morais António José Fernandes Isidoro |