Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9120852
Nº Convencional: JTRP00004784
Relator: AZEVEDO RAMOS
Descritores: RESPOSTAS AOS QUESITOS
INSPECÇÃO JUDICIAL
PROVAS
EXAME
SENTENÇA
NULIDADE
PODERES DA RELAÇÃO
Nº do Documento: RP199205049120852
Data do Acordão: 05/04/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J S JOÃO PESQUEIRA
Processo no Tribunal Recorrido: 29/90
Data Dec. Recorrida: 10/15/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional: CPC67 ART653 N2 ART659 N3 ART668 N1 C A ART712 N1.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1973/06/05 IN BMJ N228 PAG195.
AC STJ DE 1973/10/23 IN BMJ N228 PAG239.
AC STJ DE 1974/06/04 IN BMJ N238 PAG211.
AC STJ DE 1984/01/19 IN BMJ N333 PAG380.
Sumário: I - As respostas negativas a quesitos não podem sofrer dos vícios da deficiência ou contradição.
II - Não estando registado nos autos o resultado da inspecção judicial, não pode a Relação valorá-lo.
III - É na decisão da matéria de facto que o tribunal faz o exame crítico das provas produzidas para o apuramento dessa matéria; na sentença há que aceitar os factos provados à luz da especificação e das respostas ao questionário, excepto se existirem outras provas a considerar que imponham nova análise crítica.
IV - A contradição ocorrida na sentença, a que se refere o artigo 668, nº 1 alínea c) do Código de Processo Civil, é a que se verifica no processo lógico, que das premissas de facto e de direito que o julgador tem por apuradas este extrai a decisão a proferir.
Reclamações: