Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00033349 | ||
| Relator: | CLEMENTE LIMA | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL CONEXA COM A CRIMINAL DANOS FUTUROS CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO DANO EMERGENTE | ||
| Nº do Documento: | RP200205080210207 | ||
| Data do Acordão: | 05/08/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J AMARANTE 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 96/00 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 07/13/2001 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART564 N1 N2. | ||
| Sumário: | Não há que relegar para execução de sentença o pedido de indemnização na parte referente aos danos futuros pela morte da vítima em consequência de disparos do agente da autoridade com o fundamento de que, condenada a mesma por tráfico de droga, ainda que na pena máxima (12 anos), restar-lhe-iam alguns anos de vida activa. Afigura-se extravagante conceder a presunção de que se verificaria a ressocialização após o cumprimento da pena, passando a levar uma vida activa de que lhe viriam proventos legítimos, quando os danos patrimoniais sofridos resultam apenas de actividade ilícita da vítima. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, precedendo audiência, na Relação do Porto: I 1. Nos autos de processo comum (colectivo) n.º../.., do -.º Juízo do Tribunal Judicial da comarca de....., o arguido e demandado, Gaspar..... e o demandado Estado Português, interpuseram recurso do acórdão, no segmento atinente ao pedido de indemnização civil - na parte em que considerou a existência de danos futuros dos demandantes e em que relegou para execução de sentença a liquidação do dano patrimonial, do acórdão de fls. 941-977.Extraem da correspondente motivação as seguintes conclusões [transcrição]: 1.ª - A decisão proferida, nesta parte, de considerar previsíveis danos futuros, não se fundou em factos concretos, mas sim em supostas convicções e juízos de valor. 2.ª - Os requerentes não alegaram factos tendentes a justificar a previsibilidade de tais danos futuros. 3.ª - Não se pode concluir, atenta a matéria de facto provada, pela probabilidade ou previsibilidade daqueles danos, nem pela generosa perspectiva ressocializadora avançada. 4.ª - Antes pelo contrário, afigura-se mais credível que a vítima, sendo condenada e presa, prosseguiria a sua conduta delitiva, durante e após a reclusão. 5.ª - Àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito invocado. 6.ª - Os requerentes não fizeram prova de danos futuros, nem da previsibilidade dos mesmos. 7.ª - Foi violado o disposto nos arts. 342.º n.º 1 e 564.º n.º 2, ambos do Código Civil. Pretendem que a decisão recorrida seja, naquela parte, revogada, decidindo-se não serem atendíveis quaisquer danos futuros patrimoniais, por a sua verificação não ser provável nem previsível. 2. O recurso foi admitido, por despacho de fls. 994. 3. Respondeu a demandante cível, Alice....., propugnando pela confirmação do julgado. 4. Nesta Relação, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto limitou-se a apor o seu visto. 5. Conformado o objecto do recurso pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação (art. 412.º n.º 1, do Código de Processo Penal), e limitado o recurso ao segmento em referência (art. 403.º n.º 1, do CPP), importa averiguar da invocada violação, pelo Tribunal recorrido, do disposto nos arts. 342.º n.º 1 e 564.º n.º 2, do Código Civil. II 6. Os factos, tal como sedimentados pelo julgamento em 1.ª instância:6.1. O Tribunal a quo julgou provado o seguinte acervo de factos: No dia 18 de Dezembro de 1998, pelas 16 horas, na cidade de....., o Subchefe da P.S.P., Gaspar..... e o guarda António....., interceptaram Antero....., vindo a detê-lo em flagrante delito por deter na sua posse 10 panfletos de heroína. Conduzido à Esquadra da P.S.P. de..... veio o Antero..... a confessar ter comprado esse produto um tal Silva no dia anterior, na zona de...... Solicitada ao Antero..... a sua colaboração no sentido de propiciar detenção desse seu fornecedor de nome "Silva" o mesmo aceitou tal tarefa, no pressuposto de daí lhe advirem benefícios. Ao solicitar tal colaboração ao Antero....., pretendia o Subchefe da PSP Gaspar....., proceder a um bom trabalho policial, concretizando detenção daquele "Silva", que vinha sendo referenciado como sendo um grande fornecedor de produtos estupefacientes na zona de..... e ...... Assim, foi solicitado ao Antero..... que contactasse o tal "Silva" através do seu telemóvel, pedindo que lhe fornecesse 5 gramas de heroína, o que foi feito, tendo ficado combinado entre o Antero e o tal "Silva" que se encontrariam no mesmo local do di anterior, zona de....., entre as 22 e as 23 horas, acertando-se o momento exacto após novo e posterior contacto telefónico entre ambos. Como tivesse aparecido na esquadra o guarda da PSP José....., a prestar serviço, nessa altura, na P.S.P. de....., o Subchefe Gaspar..... solicitou a sua ajuda e colaboração em tal serviço, o que ele aceitou. Assim, e após ter delineado a forma de abordagem do tal "Silva", por parte do Antero em primeiro lugar, ficou estabelecido que o Antero seguiria no seu veículo automóvel, acompanhado do guarda José....., veículo esse que algumas horas antes fora apreendido, por não ser transportado o produto estupefaciente, e usaria igualmente o seu telemóvel que também havia sido apreendido, para não levantar suspeitas ao "Silva", já que o carro e número do telemóvel do Antero eram conhecidos do "Silva", enquanto o Subchefe Gaspar..... e o guarda António..... seguiriam num veículo automóvel particular pertencente ao Subchefe Gaspar...... O Subchefe Gaspar..... decidiu munir-se da pistola metralhadora "Pietro Beretta , de 9 mm, pertencente à P.S.P. de....., fotografada a fls. 395 a 398 - II Vol. descrita a fls. 575 - III Vol. Após jantarem em....., iniciaram a viagem em direcção a ....., distribuído pelas viaturas conforme planeado, onde chegaram por volta das 22 horas. Nem o arguido nem os outros elementos da PSP estavam fardados. Aqui chegados o Antero..... contacta de novo o tal "Silva" via telemóvel, dizendo-lhe que levava com ele uns amigos que queriam também comprar 10 gramas de heroína , o que foi aceite pelo "Silva ". Seguiram então, como antes vinham, em direcção à ..... e, após novo contacto telefónico do Antero com o "Silva" é combinado o local exacto da "transacção", pelo que o Antero segue em direcção ao local combinado, ou seja, no lugar da....., ....., concelho e comarca de...... Tal local, que se encontra e fotografado a fls. 636 a 669 - III Vol., é uma estrada municipal em paralelepípedos, relativamente estreita e em declive descendente, atento sentido de marcha do Antero, Subchefe Gaspar..... e acompanhante. Aí chegados, o Antero estacionou à frente e logo atrás dele estacionou o Subchefe Gaspar.... o veículo que conduzia, conforme foto n.º 1 a fls. 633 - III Vol. Alguns minutos depois e por volta das 22,50 horas e em sentido contrário chega ao local o veículo automóvel "Toyota Corola" de matrícula n.o ..-..- HE, conduzido pelo "Silva" que pára um pouco mais à frente da traseira do veículo automóvel onde se encontrava Subchefe Gaspar....., mantendo o motor e as luzes ligadas, conforme foto n.º 2 d fIs. 634 - III Vol. O Antero..... sai do seu veículo e dirige-se para o veículo do "Silva", com quem fala através do espaço em vidro da porta da frente lado esquerdo que entretanto o "Silva "baixara, procedendo-se a seguir à transacção combinada, ou seja, o Antero entrega 40.000$00 ao "Silva" e este entrega àquele a heroína combinada, cerca de 5 grama , conforme fotos n.ºs 3 a 7 de fls. 635 a 639 - III Vol. Logo depois o guarda António..... e o Subchefe Gaspar..... saem do veículo em que se encontravam e dirigem-se por essa ordem para a viatura do "Silva” , empunhando o Subchefe Gaspar..... a metralhadora "Pietro Beretta", mas meia escondida, e pára junto do Antero....., conforme fotos n.ºs 8 a 15, de fls. 640 a 647 -III Vol. Quando o Subchefe Gaspar..... chega junto do veículo automóvel do "Silva", grita "Polícia" e posiciona-se um pouco à frente lado esquerdo daquele veículo, apontando metralhadora ao "Silva", conforme foto n.º 16, de fls. 648 - III Vol. Nessa altura, o Antero afasta-se um pouco e o guarda António..... contorna por detrás o veículo conduzido pelo "Silva", e coloca-se do outro lado do mesmo junto espelho retrovisor, conforme fotos n.ºs 17 a 19, de fls. 649 a 651 -III Vol. O "Silva" pretendendo fugir "pisa" o acelerador levando o automóvel a "patinar" devido ao piso húmido em paralelepípedos, à aceleração em demasia imprimida ao veículo e sentido ascendente da via, o que leva o automóvel a derrapar para a esquerda à frente para a direita à retaguarda. Para não ser apanhado pelo veículo conduzido pelo "Silva" o Subchefe Gaspar..... sempre empunhando a tiracolo a metralhadora, desviou-se para a sua direita no momento em que o veículo começa a andar. Nessa altura, por virtude do movimento automóvel conduzido pelo "Silva" e consequente atrapalhação o guarda António..... caiu num bueiro que se encontrava mesmo do lado esquerdo desse automóvel e na berma da estrada, conforme fotos n.ºs 20 a 22, de fls. 652 a 654 - III Vol. Nesse momento em que já está de frente para o lado esquerdo do automóvel do "Silva, o Subchefe Gaspar....., pretendendo impedir a fuga daquele disparou contra veículo, uma primeira rajada com a metralhadora que empunhava e se encontra posicionada para rajada, atingindo o veículo com quatro projécteis no seu lado esquerdo, conforme fotos de fls. 604 a 613 -III Vol. e croquis de fls. 623, com trajectórias das balas conforme fotografias de fls. 616 a 618 e fotos n.ºs 23, 24 e 25 de fls. 655 a 657 - III Vol. Dado que com esses quatro disparos o veiculo do "Silva" não pára e continua a evoluir pela estrada fora já numa posição de traseira virada para o Subchefe Gaspar..... afastando-se, este efectua uma segunda rajada em direcção ao veículo em que seguia o "Silva ", atingindo aquele veículo com pelo menos mais 6 projecteis, fotografias n.ºs 26, 27 e 28 de fls. 658 a 660 e croquis de fls. 623 - III Vol., bem sabendo que dessa forma poderia atingir o Silva com algumas das balas e dessa forma causar-lhe a morte. Apesar de representar como possível resultado dos disparos a morte da vítima, disparou porque não acreditou nessa eventualidade. Contudo a vítima foi atingida por duas bala , por si disparadas, que atravessaram a chapa do veiculo, o banco em que o "Silva , seguia sentado e se foram alojar nas costas daquele, conforme fotografias de fls. 598 603 e croquis de fls. 623 (letras D e E) - III Vol. Ao ser atingido por essas duas balas o "Silva", que já não conseguia conduzir o veículo, imobiliza-o algumas dezenas de metros mais à frente, e abre a porta do seu lado, colocando o braço esquerdo de fora empunhando uma embalagem de plástico contendo produtos que entregou ao Subchefe Gaspar....., conforme fotografias n.ºs 29 a 33, de fls. 661 a 665- III Vol., e que vieram mais tarde a ser examinados e a revelar conter 41,230 gramas de heroína e 32,911, gramas de cocaína. Dado que apesar de chamado o 112, não foi conseguido o auxílio desejado, o próprio Subchefe Gaspar..... conduziu o "Silva" no seu próprio veículo, o qual posteriormente veio a ser identificado como sendo António M....., aos B.V da....., que posteriormente o transportaram ao Hospital de....., onde lhe prestaram cuidados médicos de imediato. Porém, como a situação clínica do António M..... se agravasse, foi o mesmo transferido para o Hospital de...... no dia 20/12/98, onde foi de novo operado e onde em consequência do agravamento do seu estado clínico, veio o António M..... a falecer no dia 31/12/98, fls. 8 - I Vol. em consequência "... das lesões traumáticas abdominais atrás descritas....que resultaram da acção de projecteis de arma de fogo cujo trajecto foi de trás para a frente. No veículo do António M....., e para além dos produtos estupefacientes que o mesmo entregou, foram encontrados os objectos descritos a fls. 17 a 19 - I Vol., nomeadamente, cheques, cartões vários, esferográficas, facturas, dois telemóveis, duas armas, sendo uma pistola marca" Astra", calibre 6,35 mm e outra marca "Tanflogli Giuseppe SRC", modelo GT 28, calibre 6,35mm, ambas sem munições, máquina fotográfica, e a quantia de 376.500$00. No Hospital de..... foram apreendidas ao António M..... a quantia de 221.000$00 em notas e 1.500$00 em moedas, todas do Banco de Portugal, e ainda chaves, uma navalha, anéis, pulseiras e dois talões de depósito e ainda um relógio. O Silva ao ouvir "Polícia" arrancou em brusca aceleração. O arguido teve de se desviar para não ser colhido. Deixou de ver o seu colega António...... Debaixo de grande tensão tendo em vista o êxito da operação o arguido tentou deter a marcha do veículo do Silva fazendo os disparos já referidos. O arguido pretendeu atingir os pneus da viatura do Silva e desta forma tentar evitar a fuga daquele. Quando o veículo parou viu o Silva abrir a porta dirigiu-se a ele apressadamente pensando que ele iria fugir. Chegado o arguido, o "Silva" entregou-lhe um saco de droga e disse-lhe que estava ferido e precisava de ajuda. De imediato, o arguido ligou pelo telemóvel para o número de emergência médica -112- para que enviassem com urgência uma ambulância ao locar. Deste serviço pediram-lhe o número do telemóvel, ao que o arguido respondeu que não sabia por não ser o mesmo sua propriedade. Perante isto, o operador do "112" recusou-se a enviar qualquer ambulância, tendo o arguido transportado o ferido aos Bombeiros da....., e daí foi para o Hospital de..... para ser assistido. Foi com grande surpresa que o arguido teve conhecimento de que o "Silva" tinha falecido no dia 31 de Dezembro no Hospital de...... No relatório da autópsia consta que a morte do António M....., foi devida septicemia ....e que não há elementos que permitam concluir sobre a presunção médico-legal da intenção de matar . O desempenho das funções policiais, além de envolver perigos acrescidos, impõe a qualquer agente tomar decisões no momento, muitas vezes difíceis de tomar, e assumir de riscos deras decorrentes, designadamente, para a sua integridade física para a sua vida. Confessou o arguido de modo relevante os factos apurados. Mostra-se profundamente desgostoso com o acontecido. É um profissional abnegado na luta contra o crime , considerado pelas pessoas que o conhecem, colegas e superiores. Agiu debaixo duma grande tensão nervosa, nomeadamente quando decidiu disparar. É uma pessoa cordata, pacífica que se esforça por prestigiar a corporação a que Pertence. Tem bom comportamento anterior e posterior aos factos. Tem remediada situação económica. Mais se apurou [Pedido Cível] que: A data da prática dos factos o falecido era casado com a Alice...... Da constância do matrimónio nasceram os filhos Cátia..... e Cristiano...... A requerente e os seus filhos menores são os únicos e universais herdeiros do falecido. Em despesas do funeral do marido despendeu a demandante a quantia de E . 160.500$00. A requerente era afeiçoada ao falecido, constituindo um casal feliz. Sendo o falecido também afeiçoado à requerente. A perda do marido constituiu para a demandante abalo psicológico e dor. Abalo psicológico e tristeza irão também sofrer os filhos menores, quando com melhor discernimento, forem confrontados com a dura realidade da sua orfandade. O António M....., em resultado dos graves ferimentos provocados pelos projécteis disparados pelo Arguido e que se alojaram no abdómen e na coluna cervical, sofreu também padecimentos. Uma vez que não faleceu de imediato, só vindo a sucumbir à morte após 13 dias de sofrimento nos hospitais onde foi internado. O Arguido agiu no âmbito de uma operação policial e na qualidade de agente policial a serviço do Estado Português. Apurou-se ainda [contestação do pedido cível] que: As vantagens patrimoniais que a vítima retirava eram decorrentes da actividade ilícita de tráfico de drogas. Apurou-se finalmente [C N Pensões] que: Com base no falecimento, em 1998/12/31, do beneficiário n.º ....., António M....., foram requeridas no Centro Nacional de Pensões, pela viúva, Alice....., por si e em representação dos filhos menores, Cátia..... e Cristiano....., respectivas prestações por morte, as quais foram deferidas. Em consequência, o Centro Nacional de Pensões pagou aos referidos familiares do beneficiário, a título de subsídio por morte ( Esc. 578.560$00). De pensões de sobrevivência foi pago até 21 de Maio de 2001 pelo CNP aos requerentes o montante de 995.040$00. 6.2. O Tribunal recorrido julgou não provados os seguintes factos: Que o arguido foi alertado da provável detenção de armas por parte do tal "Silva". Que disparou tiro a tiro. Nesta altura, e porque segundo o Antero....., o "Silva" só acertaria transacção com dinheiro à vista e dado que os elementos da P.S.P. não tinha dinheiro com eles, o Antero retirou um maço de notas das cuecas, que ali havia escondido e tinham passado despercebidas na revista que antes lhe fora feita n esquadra da P.S.P. de...... Que os primeiros disparos foram involuntários. Que o local foi filmado, em cassete de video anexa aos autos. Que o arguido continuou disparar, conformando-se com a possível resultado morte do Silva. Que o arguido é reputado e conhecido como indivíduo perigoso que andava sempre com armas de fogo proibidas, sendo que até tinha sido condenado por maus tratos a menores. Que em desequilíbrio a metralhadora que o arguido empunhava disparou de forma involuntária, dela saindo vários tiros. Que o arguido pensou que o António..... tinha sido ferido e provavelmente estaria morto. Que a causa de morte foi devida a inadequado tratamento médico e à falta e omissão de cuidados terapêuticos bastantes, a incúria médica, pois, dado o tipo de lesões e o alojamento de dois projécteis, era previsível e normal aparecimento de infecções. Que o arguido agiu no cumprimento do seu dever . A data do óbito o falecido era proprietário de um estabelecimento comercial, designado por "B.... B...", sito no Lugar de....., freguesia de....., concelho de...... Estabelecimento esse onde explorava a actividade comercial de bar. Tendo dado início à actividade comercial no dia 01 de Outubro de 1998. Aquele identificado Bar encontrava-se licenciado para laborar no período compreendido entre as 22.00 horas e as 04 horas da madrugada. Era o único Bar com aquelas características que encontrava em funcionamento na freguesia e redondezas. Por tal motivo era mui procurado por diversa clientela, sobretudo juventude. Possuindo grandes atractivo, nomeadamente, música ao vivo, karaoke e pista de dança. Constituindo na localidade arredores uma autêntica inovação daquele género. Por isso mesmo era frequentado por muita clientela proporcionando lucros assinaláveis ao falecido. Enquanto se manteve e actividade na posse do falecido proporcionava, em média cerca de Esc. 30.000$0 diários de lucro. Ou seja, um lucro mensal de Esc. 900.000$00. Lucro que se repercutia. no nível de vida económico, quer do falecido, quer do seu agregado familiar. Com a incapacidade do falecido, durante o seu internamento hospitalar e, sobretudo, com o seu falecimento, cessou a actividade de exploração comercial do referido Bar. Porquanto a demandante não reunia condições para prosseguir aquela actividade comercial. Sendo obrigada, por tal motivo, a cessar a actividade comercial. Em razão do exposto os rendimentos do agregado familiar da demandante sofreram uma drástica redução. Facto que se reflectiu e continuará pela vida fora a reflectir no nível de vida da demandante e filhos. Os rendimentos auferidos pelo falecido deixaram assim, de constituir um enorme factor de estabilidade económica na demandante e agregado familiar. Mesmo partindo do princípio que o falecido também gastaria parte daquele rendimento com a sua própria subsistência, não restam dúvidas de que a maior fatia dos lucros seria afecta ao fortalecimento da situação financeira de todo o agregado. Por conseguinte o prejuízo patrimonial sofrido pelos demandantes é enorme. 6.3. E fundamentou a decisão em matéria de facto nos seguintes termos: A convicção do Tribunal fundou-se no conjunto da prova produzida em audiência de julgamento e fundamentalmente: No depoimento do A., que, confessou a totalidade dos factos apurados e atinentes detenção do Antero....., à preparação e ao desenrolar da operação e referiu ter sido autor dos disparos letais. Admitiu ainda que disparou de rajada. Esse depoimento foi confirmado, ponto por ponto, pelas testemunhas, Antero....., António..... e José....., que acompanharam o arguido na operação desde o s início. O auto de reconstituição de fls. 631 a 669, que nos indica, de forma concordante com depoimentos do arguido e testemunhas Antero....., António..... e José ....., prestados em audiência, o modo como se desenrolaram os facto. Acresce que durante os seus depoimentos todos eles foram confrontados com este auto. Foram valoradas as declarações da vitima prestadas a fls. 25 [ou 317 e 318 do II Vol.], no tocante à actividade que desenvolvia. O relatório de autopsia de fls. 232 a 240. O relatório médico de fls. 492. O exame de folhas 187. O exame de fls. 575 a 623 Os documentos de fls. 33 e 34, 60, 69, 312 e 313, 338 a 398, 420 a 422, 691. Quanto ao comportamento, situação económica e desempenho profissional do arguido depoimento das testemunhas, Manuel...., comandante da PSP de......, Ana....., sub-chefe da PSP de....., Norberto....., comandante da GNR de Chaves. Quanto ao pedido cível o depoimento das testemunhas, José....., irmão da vítima, Fernando....., vizinho e amigo da vítima, referiram a dor dos requerentes Quanto aos factos não provados não foi produzida prova reputada credível. Assim o tribunal não se convenceu que o arguido agiu com intenção de matar, mesmo na modalidade de dolo eventual. Não foi demonstrada em audiência factualidade susceptível de fundar essa dimensão volitiva. Certo que o arguido agiu omitindo elementares deveres de cuidado, porém isso na basta para concluir pela conduta dolosa. Como contraponto temos que perspectivar conduta do arguido no exacto contexto em que ocorreu e em que o arguido agiu, e na ex post. O arguido preparou a operação de uma maneira e ela desenvolveu-se de modo diverso. Se é certo que é dos manuais que assim sempre acontece, isso não retira a carga emocional, os níveis elevados de tensão. Daí que as decisões devam ser contextualizadamente avaliadas, num juízo ex ante, o agente concreto, no caso concreto, sob pena de possível erro de julgamento. Quanto aos alegados danos patrimoniais, não lograram os requerentes convencer tribunal da sua alegação. Elucidativo neste particular o depoimento do irmão da vítima, seu vizinho, tinha ouvido falar do café bar, mas não sabia pormenores do se funcionamento. Talvez por isso a vítima, quando na veste de arguido foi ouvido pelo Sr. Juiz de Instrução, tenha dito que era motorista de profissão... e que nos últimos oito nove meses se dedicava ao tráfico. Ora foi esta realidade que logrou comprovação, quer devido ao depoimento do Antero....., quer devido aos depoimentos dos agentes António e José, quer finalmente ao constante dos apensos de investigação da PJ. Em conclusão, não subsistem quaisquer elementos que nos possam convencer, um convencimento objectivável e motivável, capaz de se impor a todos os interessados cfr. F. Dias Direito Processual Penal, I, pág. 205, de que foram o A. actuou dolosamente de que a vítima desenvolvia actividade profissional além do tráfico de estupefacientes. É que a regra da livre apreciação da prova em processo penal não se confunde com apreciação arbitrária, discricionária ou caprichosa da prova, de todo em todo imotivável . Como acentua o TC Ac. de 19.11.96 DR II pág. 1571 o julgador, ao apreciar livremente prova, ao procurar através dela atingir a verdade material, deve observância às regras da experiência comum utilizando como método de avaliação e aquisição de conhecimento critérios objectivos, genericamente susceptíveis de motivação e controlo. 7. No particular em dissidência, o Tribunal Colectivo ponderou o seguinte: Os danos patrimoniais derivados da actividade ilícita da vítima não são indemnizáveis. O normal era a vítima, caso não tivesse falecido, ser julgada e eventualmente condenada. A pena aplicável, no caso do art. 21.º do DL 15/93 é prisão de 4 a 12 anos. Vamos supor, por uma questão de comodidade de raciocínio, que a condenação era de 12 anos. Como a vítima à data tinha 28 anos, aos 40 anos estaria em liberdade. A ressocialização é uma realidade em que o legislador acredita e in casu estamos obrigados a considerar. Assim à vítima, depois da reclusão, restariam ainda alguns anos de vida activa, logo está configurado um dano futuro. Segundo o disposto no art.º 564° n.º 2 do CC, na fixação da indemnização pode o tribunal atender aos danos futuros desde que sejam previsíveis; se não forem determináveis, a fixação da indemnização correspondente será remetida para decisão ulterior. Portanto, são indemnizáveis os danos futuros contanto que se verifique o requisito da sua previsibilidade com suficiente segurança. Se o tribunal não tiver elementos para determinar se os danos são previsíveis não poderá atribuir a indemnização que lhes deveria corresponder, restando ao lesado exigi-la se e quando eles venham a produz -se. A previsibilidade do dano, refere Vaz Serra, RLJ 102°, 297, pode assentar e probabilidades, mas estas têm de ser tão fortes que Possa considerar-se certo o dano. certeza ou segura previsibilidade do dano futuro, esclarece o mesmo autor, RLJ 108.º, 314, pode derivar de ele ser o desenvolvimento seguro de um dano actual, mesmo que seja incerto o seu montante. Volvendo a nossa atenção ao caso dos autos, não temos dúvida alguma de que estamos perante danos futuros dos requerentes. Danos esses que, obedecendo ao requisito e previsibilidade com suficiente segurança, são indemnizáveis. Porém como não tem s elementos para os determinar, a fixação da indemnização correspondente será remeti a para decisão ulterior. Vejamos. Pretendem os recorrentes, desde logo, invocando a violação do disposto no art. 342.º n.º 1, do Código Civil, relativo ao ónus da prova, que os demandantes não fizeram, como lhes competia, a prova dos danos futuros e da respectiva previsibilidade. Sem razão, quando é consabido que a indemnização de perdas e danos emergente de crime, sendo regulada, no plano dos pressupostos e mesmo do quantum, pela lei civil (art. 129.º, do Código Penal), é processualmente regida pela lei processual penal, como decorre do princípio da adesão estabelecido, maxime, no art. 71.º, do Código de Processo Penal [Cfr., neste sentido, por mais recentes e significativos, os acórdãos, do Supremo Tribunal de Justiça, de 12-1-95 (Colectânea de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, ano III, tomo 1, pp. 181 e segs.) e, da Relação de Lisboa, de 26-10-2000 (Colectânea de Jurisprudência, ano XXV, tomo 4, pp. 154 e segs.). Vd. ainda Cavaleiro de Ferreira, «Curso de Processo Penal», II, 303; Figueiredo Dias, «Direito Processual Penal», 187 e Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 105.º, pp. 125 e segs]. Pretendem depois que o Tribunal recorrido violou o disposto no art. 564.º n.º 2, do Código Civil, atinente ao cálculo da indemnização, no sentido de que não se verificam danos futuros indemnizáveis. Vejamos ainda. Preceitua o n.º 1 do art. 564.º em referência, que o dever de indemnizar compreende não só o prejuízo causado mas também os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão. Trata-se dos correntemente designados danos emergentes e lucros cessantes, correspondendo os primeiros aos prejuízos sofridos e os segundos aos ganhos que se frustraram [Vd., por todos, Pires de Lima e Antunes Varela, no «Código Civil, Anotado», vol. I, pág. 579]. Por seu turno, o citado n.º 2 do mesmo normativo estabelece que, na fixação da indemnização, o tribunal pode atender aos danos emergentes desde que sejam previsíveis, determinando que, caso não sejam determináveis, se remeta a fixação da correspondente indemnização para decisão ulterior. No caso, o Colectivo fundou o julgado na ponderação de que, ainda que o falecido extraísse os seus proventos económicos do tráfico de estupefacientes, uma vez julgado, condenado e com a pena cumprida, se reinseriria e passaria a levar uma vida activa lícita de que lhe viriam proventos. Estaremos, porém, no caso, perante a indispensável certeza, baseada na evolução normal, e assim previsível, dos acontecimentos [Cfr. F. Pessoa Jorge, «Ensaio sobre os pressupostos da responsabilidade civil», Almedina, 1995, pp. 386-387]? Afigura-se que não. No caso dos autos ressalvado o respeito devido pelo decidido, nada, no comprovado quadro pretérito da vida da vítima e da sua inserção sócio-profissional, autoriza a conclusão tirada pelo Colectivo, respeitante a uma genérica prognose de reinserção e empregabilidade. Bem ao contrário, afigura-se extravagante conceder a dita presunção depois de se ter como provado que «as vantagens patrimoniais que a vítima retirava eram decorrentes da actividade ilícita de tráfico de drogas». Assim, em face da materialidade apurada e do disposto no referido art. 564.º, do CC, não se verificam danos emergentes ou lucros cessantes a considerar. Por isso que o recurso não pode deixar de proceder. III 8. Nestes termos e com trais fundamentos, decide-se conceder provimento ao recurso, revogando-se o acórdão recorrido no segmento referido, atinente à consideração do dano patrimonial futuro e correspondente liquidação em execução de sentença.9. Custas pela demandada oponente [arts. 520.º a), do CPP e 446.º n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil], com a taxa de justiça em 3 UCs [arts. 82.º n.º 1 e 87.º n.º 1 b), do Código das Custas Judiciais]. Porto, 8 de Maio de 2002 António Manuel Clemente Lima José Maria Tomé Branco Heitor Pereira Carvalho Gonçalves |