Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9210990
Nº Convencional: JTRP00011233
Relator: COSTA MORTAGUA
Descritores: PROCESSO PENAL
RECURSOS
ACÇÃO CÍVEL CONEXA COM A ACÇÃO PENAL
LIMITES DA CONDENAÇÃO
DESPESA HOSPITALAR
PAGAMENTO
Nº do Documento: RP199309299210990
Data do Acordão: 09/29/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J PONTE LIMA
Processo no Tribunal Recorrido: 162/92-2
Data Dec. Recorrida: 07/17/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART410.
CCIV67 ART569 ART495.
DL 147/83 DE 1983/04/05 ART6 N2.
DL 59/89 DE 1989/02/22 ART2 ART3 ART4.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1990/03/22 IN AJ N7 PAG6.
AC STJ DE 1979/01/09 IN BMJ N283 PAG260.
Sumário: I - Somente as contradições ou insuficiências que existem internamente, dentro da própria sentença ou acórdão, e não as supostas contradições entre peças processuais e versões surgidas durante o inquérito ou a instrução podem constituir nulidade nos termos dos artigos 374 e 379, e ser fundamento de recurso nos termos do artigo 410, todos do Código de Processo Penal.
II - Não há condenação " ultra petitum ", respeitando-se o artigo 569 do Código Civil, quando a indemnização arbitrada não excede a soma indicada pelo autor, embora o tribunal considere ser maior que o indicado por este o dano correspondente a alguma das verbas.
III - As despesas hospitalares são sempre pagas por inteiro, independentemente de percentagem de culpa ou risco do responsável e são devidas directamente às instituições que socorrem os lesados, nos termos do artigo 495 do Código Civil e artigos 6 nº 2 do Decreto-Lei nº 147/83, de 05/04 e 2, 3 e 4 do Decreto-Lei nº 59/89, de 22/02.
Reclamações: