Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9331382
Nº Convencional: JTRP00011890
Relator: MARQUES PEIXOTO
Descritores: ACÇÃO CÍVEL EMERGENTE DE ACIDENTE DE VIAÇÃO
ACÇÃO PREJUDICIAL
CULPA
DECLARAÇÃO DE SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
Nº do Documento: RP199405309331382
Data do Acordão: 05/30/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J CASTRO DAIRE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART97 ART279.
Sumário: I - Não é causa prejudicial que leve ao deferimento do requerimento de suspensão da instância em acção emergente de acidente de viação, o facto da Seguradora demandada, por entender existir o crime de burla no que respeita à identificação da pessoa apontada como condutora do veículo segurado, informar já estar em curso o respectivo inquérito.
II - É que a apreciação e o juízo sobre a culpa no que respeita à intervenção do veículo segurado nada tem a ver com a identidade do seu condutor.
Reclamações: