Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00011890 | ||
| Relator: | MARQUES PEIXOTO | ||
| Descritores: | ACÇÃO CÍVEL EMERGENTE DE ACIDENTE DE VIAÇÃO ACÇÃO PREJUDICIAL CULPA DECLARAÇÃO DE SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP199405309331382 | ||
| Data do Acordão: | 05/30/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J CASTRO DAIRE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART97 ART279. | ||
| Sumário: | I - Não é causa prejudicial que leve ao deferimento do requerimento de suspensão da instância em acção emergente de acidente de viação, o facto da Seguradora demandada, por entender existir o crime de burla no que respeita à identificação da pessoa apontada como condutora do veículo segurado, informar já estar em curso o respectivo inquérito. II - É que a apreciação e o juízo sobre a culpa no que respeita à intervenção do veículo segurado nada tem a ver com a identidade do seu condutor. | ||
| Reclamações: | |||