Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00036484 | ||
| Relator: | MARQUES DE CASTILHO | ||
| Descritores: | REGISTO PREDIAL RECUSA EMPARCELAMENTO BENS PRÓPRIOS | ||
| Nº do Documento: | RP200401200323539 | ||
| Data do Acordão: | 01/20/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 2 J CIV V CONDE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O poder de apreciação do Sr. Conservador do Registo Predial é restrito às nulidades absolutas e a sua função qualificadora exerce-se no momento em que o facto lhe é apresentado a registo, sendo à situação tabular configurada que deve atender para aplicação do princípio da legalidade. II - A anexação de prédios, para além de serem contíguos, exige que os mesmos pertençam ao mesmo proprietário. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto Relatório Manuel .......... e mulher Maria ............., interpuseram recurso contencioso nos termos do disposto nos arts. 140º e segs. do Código do Registo Predial, do despacho da Exmª Senhora Conservadora do Registo Predial de ............. que versou sobre os pedidos apresentados pelos recorrentes sob os nºs Ap. 01 e 02/020716, datados de 18/10/2002. Alegaram ter a recorrente adquirido um prédio rústico e conjuntamente com seu marido, ora recorrente, um outro prédio da mesma natureza sendo este último adquirido com vista ao emparcelamento dos dois prédios do que resultou um novo prédio rústico com a área de 25.000m2, ao qual foi atribuído pela Repartição de Finanças um único artigo matricial, o art. 1038° da freguesia de ........... e se encontra descrito na Conservatória sob os nºs. 00041 de ........... e parte do nº 10.985 do L.° 8-29. Os recorrentes apresentaram pedido de registo de aquisição a seu favor do prédio descrito na Conservatória sob o nº 00041, bem como requereram a anexação da descrição do prédio adquirido pelo casal dos recorrentes com a descrição do prédio adquirido pela recorrente esposa. A Exmª Sra. Conservadora apenas registou provisoriamente a referida aquisição, recusou a anexação, proferiu despacho de sustentação (cfr. fls. 25), instruiu o recurso com os elementos constantes do art. 142° nº 4 do Código do Registo Predial e remetidos os autos ao Tribunal a quo onde foi colhido o visto para emissão de parecer do Ministério Público foi proferida decisão na qual se julgou o recurso contencioso procedente e, em consequência ordenou-se que procedesse ao registo definitivo da AP. 02/020716, bem como à conversão em definitivo do registo da AP. 01/020716. Inconformada veio tempestivamente a Exmª Conservadora interpor o presente recurso admitido como de agravo a subir imediatamente e com efeito suspensivo tendo nas alegações oportunamente produzidas aduzido a seguinte matéria conclusiva que se passa a transcrever: “1- Os registos de aquisição e de anexação pedidos sob as apresentações 01 e 02 do dia 16.07.2002, não podiam deixar de ser qualificados e feitos como o foram e respectivamente, como provisório por dúvidas e recusado, nos termos e pelos motivos sobreditos. 2- A douta decisão, objecto do presente recurso de agravo, ao revogar os despachos de provisoriedade por dúvidas e recusa, e ordenado a "conversão em definitivo do registo da Ap. 01/020716" e "que proceda (a Conservadora) ao registo definitivo da Ap. 02/020716", salvo o devido respeito: 3- Violou o disposto nos artigos 72° nº 1 do Código do Registo Predial, 4- Ao aceitar, a já referida declaração de 8 de Julho de 2002, feita pelos ora agravados, violou o disposto nos arts 408° nº 1, 219°, 875° e 939°, 1714°e 5- E porque não aceitamos qualquer efeito àquela declaração, a anexação traduzir-se-á numa violação dos disposto no artigo 408° n°2 e 1306° com a consequente nulidade do acto por força dos artigos 280°, 205° e por força deste o 294° todos do Código Civil e ainda 6- os artigos 69° nº 1 d) do Código do Registo Predial”. Termina pedindo que seja dado provimento ao agravo, com a revogação da decisão recorrida. Foram apresentadas contra alegações nas quais se pugna pela manutenção da decisão. O Mmº Juiz do Tribunal de 1ª instância proferiu despacho tabelar de sustentação. Mostram-se colhidos os vistos legais dos Exmºs Juízes Adjuntos pelo que importa decidir. THEMA DECIDENDUM A delimitação objectiva do recurso é feita pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo este Tribunal decidir sobre matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam do conhecimento oficioso, art. 684 nº3 e 690 nº1 e 3 do Código Processo Civil como serão todas as outras disposições legais infra citadas de que se não faça menção especial. A questão subjacente na apreciação do presente recurso traduz-se em saber se com a prolação da decisão que ordenou a conversão em definitivo do registo da Ap. 01/020716 e o registo definitivo da Ap. 02/020716, violou as disposições legais contidas nos artigos 72°nº 1 do Código do Registo Predial e os artigos 408° nº 1 e 2, 219°, 875° e 939°, 1714°e 280°, 205° e por força deste o 294° todos do Código Civil e ainda o artigos 69° nº 1 d) do Código do Registo Predial”. DOS FACTOS E DO DIREITO Para melhor facilidade expositiva e de compreensão do objecto do recurso passamos a reproduzir em nota de rodapé a factualidade considerada provada e assente sobre a qual se estruturou e fundamentou a decisão proferida que foi do seguinte teor: [“1. Por escritura de 12/06/1985, lavrada a fls. 32 do Livro 2166-B, do .. Cartório Notarial de ..........., foi doado pelos seus pais, à recorrente esposa, já no estado de casada, o prédio rústico com a área de 9.000 m2, sito no Lugar ............, freguesia de ............, ............, descrito na Conservatória respectiva como parte do N° 10.985 do L.° 8,29 e inscrito na matriz respectiva no artº 492; 2. Esse prédio encontra-se registado, através da inscrição nº 38033 de 27/12/1991, a favor de Maria ............. c.c. Manuel ...............; 3. Por escritura de compra e venda de 26/01/2001, lavrada a fls. do L. 22-D do .. Cartório Notarial de ............, outorgada pelo recorrente marido, o casal dos recorrentes adquiriu o prédio rústico denominado "Campo .............", com a área de 16.000 m2, sito no mesmo lugar ................ e freguesia de ..........., descrito na Conservatória respectiva sob o nº 00041 de ........... e, na data da aquisição, inscrito na matriz respectiva nos arts 495 e 496; 4. Através do despacho (ora recorrido) este prédio foi registado a favor do casal, através da inscrição G-1, de onde consta estar inscrito provisoriamente por dúvidas "a favor de Manuel ............ c.c. Maria ............... ..."; 5. Os recorrentes são casados segundo o regime da comunhão de adquiridos; 6. O prédio descrito no item 3° foi adquirido pelos recorrentes, ambos agricultores em 2001, tendo em vista o seu emparcelamento ao prédio identificado no item 1°; 7. Os recorrentes procederam ao indicado emparcelamento, tendo sido o mesmo previamente autorizado pela Direcção Regional de Agricultura de Entre Douro e Minho; 8. Do emparcelamento dos referidos prédios rústicos, identificados em 1° e 3°, com as áreas respectivas de 9.000m2 e 16.000m2, resultou um prédio rústico com a área de 25.000 m2 e as seguintes confrontações: do Norte com Joaquim ................; do sul com regato; do nascente com estrada; do poente com caminho; 9. Na sequência do pedido de isenção de sisa e consequente emparcelamento, a Repartição de Finanças de ................ unificou os dois prédios, atribuindo-lhe apenas um artigo matricial, o art. 1038 de ............, em substituição dos artigos antigos 492°,495° e 496°; 10. Do emparcelamento dos indicados prédios, resultou um prédio rústico, com a área de 25.000 m2 sito no Lugar ............, freguesia de ............, ............, inscrito na matriz sob o artigo 1038° de ............, descrito na Conservatória sob os nºs 00041 de ............ e parte do N° 10.985 do LºB-29; 11. Em 16/07/2002 os recorrentes apresentaram na Conservatória do Registo Predial de ................, sob a apresentação nº 1, pedido de registo de aquisição a seu favor do prédio descrito naquela conservatória sob o nº 00041 de ..........., identificado no item 3° supra; 12. E sob a apresentação nº 2 requereram a anexação da descrição do prédio referido no item 3° com a descrição do prédio descrito no item 1° (parte do nº 10.985 B-29), por via do dito emparcelamento; 13. Na sequência de tais pedidos a Exmª Conservadora do Registo Predial de .............. proferiu o despacho junto de fls. 29 a 32 dos autos e cujo teor se dá aqui por reproduzido para todos os efeitos legais”] Vejamos. No que tange ao despacho relativo à Ap. 01/020716 de provisoriedade por dúvidas tem o mesmo por fundamento o estatuído no artigo 68º do Código do Registo Predial bem como ainda o disposto no artigo 72º nº 1 do mesmo diploma porque se considera que a aquisição não pode ser lavrada como definitiva dado se verificar uma impossibilidade por motivos jurídicos do emparcelamento, subjacente à isenção de sisa. No que respeita à recusa da anexação a mesma prende-se sobretudo com a impossibilidade de anexação de prédios com afectações diferentes, designadamente no que respeita a cada um dos prédios, dado que, sendo um bem próprio de um dos elementos do casal, não se pode anexar o mesmo a outro bem, ainda que contíguo com aquele e adquirido pelo cônjuge marido na constância do matrimónio, confundindo-se ambos num só como se pretende, por anexação. O Código de Registo Predial prevê, conforme resulta do artigo 70º, além dos registos provisórios por natureza igualmente os que podem ser lavrados por dúvidas. “O registo deve ser feito provisoriamente por dúvidas quando exista motivo que, não sendo fundamento de recusa, obste ao registo do acto, tal como é pedido”. Assim, o registo pode, por decisão do Conservador, no âmbito da sua competência própria e no uso dos seus poderes de qualificação, à luz do princípio de legalidade enunciado no art. 68º, ser lavrado em inscrição provisória, tanto por natureza, como por dúvidas - arts. 34º nº 2 e 70º bem como igualmente ainda ser recusado. O acto sujeito ao registo foi a aquisição pelo casal dos recorrentes do prédio identificado em 3° supra, através da escritura pública outorgada em 26/01/2001 no .. Cartório Notarial de ................. Conforme resulta do teor da escritura de compra e venda aludida em 3 verifica-se que os recorrentes adquiriram a propriedade em causa invocando o regime previsto no artigo 50º do Decreto-Lei 103/90 de 22 de Março e seu nº 1 designadamente para poderem além do mais colher os benefícios inerentes ao regime fiscal instituído no artigo 51º do mesmo diploma, designadamente isenção de sisa. Ora, como se extrai do primeiro dos enunciados normativos tem-se como requisito para a sua aplicação para além de serem prédios rústicos, que sejam contíguos e com a área global inferior ao dobro da unidade de cultura ou ao limite mínimo das explorações agrícolas e “pertencentes ao mesmo proprietário”. Igualmente se retira dos autos pela escritura lavrada no Cartório Notarial de ........... em 12/6/1985 que foi doado à declarante mulher pelos seus pais o prédio rústico com a área de 9000m2 descrito como parte do nº 10985 do Livro B-29 e inscrito na matriz no artigo 492, tendo os doadores reservado para si o usufruto sobre tal prédio. Estatui o artigo 1722º nº 1 do Código Civil que: “São considerados próprios dos cônjuges: a) (…) b) Os que lhes advierem depois do casamento por sucessão ou doação” Note-se que o bem doado em causa não foi objecto, na escritura de doação por parte dos doadores, designadamente, da referência possível a que se reporta o artigo 1729º do Código Civil, ou seja, quando a liberalidade for feita em favor dos dois cônjuges, o que se não verifica da leitura do referido documento, onde a fls. 59 destes autos se pode verificar que os primeiros outorgantes declararam: “Que fazem doação à segunda outorgante; MARIA ............., sua filha, dos seguintes bens” É assim insofismável que o mencionado bem imóvel é um bem próprio da Recorrente. De acordo com o regime determinado nos termos do artigo 68º do Código do Registo Predial compete ao Conservador apreciar a viabilidade do pedido de registo em face das disposições legais aplicáveis, dos documentos apresentados e dos registos anteriores, verificando especialmente a identidade do prédio, a legitimidade dos interessados, a regularidade formal dos títulos e a validade dos actos dispositivos neles contidos podendo dizer-se que é feita em função de duas coordenadas: a) disposições legais aplicáveis e b) exame dos documentos apresentados e dos registos anteriores. Conforme é entendimento expresso designadamente in Código Registo Predial Anotado e comentado de Isabel Pereira Mendes “a regra a extrair é a de que o conservador deve apreciar todas as exigências legais que lhe sejam especialmente cometidas, ou cuja observância possa afectar a realidade subjacente ao registo (redacção proposta em reunião da comissão revisora do Código). Assim ele não poderá opor objecções baseadas em disposições legais que lhe não sejam dirigidas a si, mas a outras entidades, desde que o seu incumprimento não afecte a validade dos actos nem condicione, por qualquer forma, esses mesmos actos ou registos”. O poder de apreciação do conservador é restrito às nulidades absolutas e a sua função qualificadora exerce-se no momento em que o facto lhe é apresentado a registo, sendo à situação tabular configurada que deve atender para aplicação do principio da legalidade, cabendo referir que as deficiências relacionadas, quer com a legitimidade dos interessados, quer com a identificação do prédio dão lugar a um registo provisório por dúvidas ou à sua recusa, conforme os casos artigos 69º nº 1 e 2 e 70º. Do que vem de ser exposto resulta que a Exmª Conservadora verificando os documentos que lhe foram presentes para proceder aos pedidos de registo formulados e sobretudo à análise dos respectivos documentos de suporte tendo ainda em consideração os registos anteriores constatou que o prédio cujo registo de anexação lhe era formulada não era pertença do peticionante, no caso o cônjuge marido, dado que o bem, contrariamente ao invocado, é sim bem próprio da consorte e não bem daquele ou do casal. Como é sabido, os bens comuns constituem uma massa patrimonial a que, em vista da sua especial afectação, a lei concede certo grau de autonomia e que pertence aos dois cônjuges, mas em bloco, podendo afirmar-se que são ambos titulares de um único direito sobre tal massa sendo a sua natureza jurídica a da propriedade colectiva [Veja-se neste sentido Direito Família P. Coelho pág. 377] Não se confundem nem podem confundir tais direitos relativamente aos bens que integram tal massa patrimonial com os bens próprios de cada um dos cônjuges. Os direitos reais incidem apenas sobre coisas certas e determinadas – a coisa – o objecto mediato do direito tem um destino unitário, de tal forma que ainda que faça ou dela possa fazer parte um elemento que possa ser de per si objecto de direito real, apenas e só no momento em que se desliga da coisa da qual é parte integrante é que como tal se pode considerar como objecto desse direito ou seja, no sentido de homogeneidade quanto ao conteúdo daqueles direitos, as partes integrantes ou constitutivas da coisa, enquanto se mantiveram como tal não podem ser objecto de direitos particulares, seguindo antes o destino jurídico da coisa, que detém por isso o referido destino unitário. Como bem se refere nas alegações da Exmª Conservadora, no caso temos um direito de propriedade que tem como objecto um prédio que é parte integrante da comunhão do casal – o adquirido na constância do matrimónio por compra, sendo o regime de bens do casal o da comunhão de adquiridos e, por outro lado, temos um direito de propriedade que tem por objecto um prédio que é um bem próprio de um dos cônjuges, por ter sido adquirido como se referiu por um dos cônjuges por doação e também igualmente como resulta do respectivo regime de bens do casamento. Ora, no que tange à questão da anexação pretendida, tal instituto contem em si mesmo requisitos não só de carácter material como igualmente jurídicos para que se possa verificar a fusão de duas propriedades distintas numa só. Para além da circunstância de terem de ser contíguos, é necessário, como se referiu, que pertençam ao mesmo proprietário em termos de poderem constituir objecto dum direito de propriedade unitário e que a reunião dos dois prédios até então distintos se verifique e integre um só para depender do consentimento do seu titular (cfr. Artigo 1305º do Código Civil), como acto de vontade nesse mesmo sentido manifestado, quer em negócio jurídico, quer em declaração prestada para o efeito para registo, quer ainda por forma tácita da prática de actos materiais no mesmo sentido que inequivocamente revelem tal vontade. Assim, o pressuposto jurídico relativo ao regime da propriedade homogéneo traduz-se, ou não é mais, do que uma exigência imposta pelo destino jurídico unitário das partes componentes ou integrantes da coisa, não podendo em virtude de tal, e por tal circunstancia, ser objecto de direitos reais que possam conflituar entre si ou conflituem, v.g., não é possível reunir num só dois prédios pertencentes à mesma pessoa, sendo um em propriedade exclusiva e outro em compropriedade com outras pessoas ou, e ainda igualmente não é possível anexar um prédio em regime de propriedade horizontal com outro que pertença ao mesmo proprietário sem que se modifique o título constitutivo da propriedade horizontal fazendo integrar aquele no mesmo regime. Assim, pela mesma ordem de razões, também se não podem anexar prédios que, ainda que pertençam à mesma pessoa integrem ou façam parte de patrimónios distintos e autónomos como é o caso claramente dos autos. [Neste sentido veja-se a doutrinação do Prof. Mota Pinto in Direitos Reais pág.84 e segs. quando refere “Tal ideia (de que os direitos reais incidem sobre a totalidade das coisas que constituem o seu objecto) … significa que as partes integrantes ou constitutivas da coisa, não podem enquanto se mantiverem como tal, ser objecto de direitos particulares, seguindo antes o destino jurídico da coisa que detém por isso, um destino unitário”] Igualmente por força do principio do numerus clausus imposto na conformidade do estatuído no artigo 1306º do Código Civil necessariamente se determina que só as situações de pluripropriedade ou de propriedade múltipla reconhecidas na lei podem validamente constituir-se e no caso presente a anexação que se examina não é clara e inequivocamente uma delas. Na verdade não se compreende nem pode aceitar como seria possível harmonizar os direitos de propriedade de um prédio que é próprio de um dos cônjuges e sujeito enquanto tal ao respectivo regime de bens e designadamente de tutela de interesses de terceiros com outro que com ele se iria confundir e que é do casal, ou seja, submetido a um regime de responsabilidade, nas relações com terceiros e mesmo entre os próprios cônjuges entre si, nos termos já aludidos, de massa patrimonial autónoma com a natureza jurídica de propriedade colectiva. Assim, o que se verifica, no caso é que todo o processo na sua origem está viciado, enquanto tal, uma vez que o recorrente marido intitulou-se indevidamente quer perante a Repartição de Finanças, quer perante os demais organismos consultados, quer perante o Exmº Notário que lavrou a escritura de aquisição titular de um direito que não lhe pertencia ou seja, intitulou-se proprietário do prédio que era pertença de sua mulher, bem próprio daquela, para poder gozar e beneficiar do regime de emparcelamento e anexação que lhe foi aplicado indevidamente uma vez que se porventura houvesse prestado as declarações ou solicitado os respectivos pareceres noutra conformidade necessariamente que pela não verificação dos respectivos pressupostos lhe seria negado o peticionado e não permitido contrariamente ao que ocorreu. Daqui igualmente ressalta para além do já referido que outro requisito de apreciação que cabe ao Conservador se mostra posto em crise porquanto, a legitimidade imposta enquanto tal e exigível de titular inscrito dos prédios descritos a anexar e que igualmente se não verifica (cfr. Artigos 38º, 69º nº 2 e 101º nº 3 do C R Predial) Na esteira do que vem de ser dito desde logo se retira que cabe inteira razão à Exmª Conservadora na recusa do acto de registo porque o documento que lhe é presente e sobre o qual se pretende a inscrição registral se encontra viciado de nulidade porque violador dos preceitos legais imperativos que regem os direitos reais nos termos expostos supra, bem tendo andado na recusa do acto em consonância aliás com o regime instituído no próprio diploma citado regulamentador de tais situações concretamente o artigo 50º nº 4 do Dec-Lei 103/90 de 22/3. No que tange à eventual aplicação do regime previsto no artigo 1726º do Código Civil salvo o devido respeito pela opinião contrária emitida o mesmo não pode in casu ter aplicação mesmo analógica como se pretende porque o que está em causa não é necessariamente a aquisição de bens ou bem que se prevê em tal norma dado que, como resulta da aludida disposição legal, segundo o que crê ser a sua melhor interpretação e fazendo apelo aos conceitos jurídicos aliás citados nas alegações da Recorrente, em citação da obra do Prof. Mota Pinto Teoria Geral do Direito Civil pág. 359 a 364 de aquisição derivada translativa, constitutiva e restitutiva em nenhuma das mencionadas figuras se pode enquadrar o acto de anexação, sendo certo que igualmente não é originária e aceitar como se pretende na tese sufragada pelos recorridos seria admitir a transmissão de um direito, a favor, do casal com base num encontro de vontades – a vontade de anexar – qualificada como negócio jurídico, sob pena de se violar o artigo 408º nº 1 do Código Civil e sobretudo e tendo em consideração o documento – Declaração elaborada – com violação sempre da exigência de forma dos artigos 219º, 875º, 939º e 1714º todos do último diploma legal citado. DELIBERAÇÃO Nestes termos em face do que vem de ser exposto concede-se provimento ao interposto recurso consequentemente se revogando a decisão proferida pelo Tribunal a quo, devendo manter-se integralmente os despachos proferidos pela Exmª Conservadora do Registo Predial de ........... relativamente às apresentações melhor identificadas supra e formuladas pelos Agravados. Custas pelos Agravados. Porto, 20 de Janeiro de 2004 Augusto José Baptista Marques de Castilho Maria Teresa Montenegro V. C. Teixeira Lopes Emídio José da Costa |