Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9520976
Nº Convencional: JTRP00017568
Relator: DURVAL MORAIS
Descritores: PRÉDIO URBANO
COMPRA E VENDA
ESCRITURA PÚBLICA
REQUISITOS
REGISTO PREDIAL
REGISTO PROVISÓRIO
LICENÇA DE UTILIZAÇÃO
FALTA
EFEITOS
Nº do Documento: RP199601099520976
Data do Acordão: 01/09/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J POVOA VARZIM 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 23/95-2S
Data Dec. Recorrida: 06/19/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: CITA COM INTERESSE A REVISTA DO NOTARIADO T1-3 ANO1994 PAG242.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR REGIS NOT.
Legislação Nacional: CRP84 ART92 N1 B ART70.
DL 321-B/90 DE 1990/10/15 ART3 N1 I N6.
L 46/85 DE 1985/09/20 ART44 NA REDACÇÃO DO DL 74/86 DE
1986/04/23.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1993/01/14 IN CJ T1 ANOXVIII PAG107.
Sumário: I - De acordo com o artigo 44 da Lei 46/85, de 20 de Setembro, a licença de construção tão só releva para a prática de actos antes de concluída a construção do prédio a que respeitam.
II - Concluída a construção de um prédio, para ser lavrada a escritura pública da sua aquisição ou de qualquer das suas fracções é necessária a licença de habitabilidade ou a de utilização, não bastando a de construção.
III - Tendo sido efectuado o registo definitivo da constituição da propriedade horizontal e tendo sido lavrada escritura pública de compra e venda de uma sua fracção tão só com a licença de construção, o registo predial de tal aquisição tão só pode ser lavrado provisoriamente por dúvidas.
Reclamações: