Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0742796
Nº Convencional: JTRP00040784
Relator: ARTUR OLIVEIRA
Descritores: PROCESSO
CERTIDÃO
PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL
Nº do Documento: RP200711210742796
Data do Acordão: 11/21/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: LIVRO 289 - FLS 48.
Área Temática: .
Sumário: Um processo constituído com base numa certidão de outro incorpora todos os actos e valências documentados na certidão, nomeadamente o acto de constituição de arguido.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: O TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO – SECÇÃO CRIMINAL (QUARTA)
- no processo n.º 2796/07
- com os juízes Arlindo Teixeira Pinto (presidente da secção), Artur Oliveira (relator), Maria Elisa Marques e José Piedade,
- após audiência, profere, em 21 de Novembro de 2007, o seguinte
Acórdão
I - RELATÓRIO
1. No processo comum (tribunal singular) n.º …/03.0TAPRD, do 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Paredes, em que é arguido B………., no início da audiência de discussão e julgamento foi proferido o seguinte despacho [fls. 1339 verso]:
«Compulsados os autos constata-se que os mesmos tiveram, origem na certidão emitida pelo ..º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Paredes do Processo Comum Singular n.º …/98.7GAPRD, em virtude do despacho proferido pela juiz titular do mesmo conforme resulta de fls. 561-564 dos autos.
O Ministério Público deduziu acusação em 15 de Julho de 2007, à noite contra o arguido B………. imputando-lhe a prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada na forma tentada, p. e p. pelos artigos 143º, n.º 1 e 146º n.º 1 e 2, do Código Penal, sem que para tanto tenha havido constituição de arguido (tal omissão constitui uma nulidade).
Assim verificando-se que o crime imputado ao arguido B………. é punido com pena de prisão até 4 (quatro) anos, isto sem atender a atenuação especial da pena em virtude da tentativa. O prazo de prescrição do procedimento criminal é de 5 (cinco) anos.
Ora conforme resulta de fls. 565 dos autos da acusação, os factos ocorreram em 23 de Junho de 1998 e tendo sido a acusação deduzida em 15 de Julho e 2003 dúvidas não subsistem porque inexistem causas de interrupção ou suspensão do procedimento criminal que o mesmo se encontra prescrito.
Pelo exposto, declaro prescrito o crime imputado ao arguido na pronúncia a fls. 1035 e seguintes porque decorreram mais de 5 (cinco) anos desde a prática dos factos.
Julgo extinto o pedido de indemnização cível por inutilidade superveniente da lide.
Custas pelo demandante.
Notifique.»
2. Inconformado, o Ministério Público recorre, extraindo da respectiva motivação as seguintes conclusões (fls. 1367-1373):
«1º - O despacho ora em recurso, além de considerar que a acusação proferida nestes autos foi deduzida sem que previamente houvesse constituição de arguido e que tal constitui nulidade, considerou ainda extinto, por prescrição, o procedimento criminal pelos factos que nestes autos são imputados ao arguido B………. e que terão ocorrido em 23.06.1998, por entender que sobre a prática dos mesmos já decorrerem mais de 5 anos e que inexistem quaisquer causas de suspensão ou interrupção da prescrição do procedimento criminal.
2º - Com efeito, como refere a Mmª. Juiz no despacho de que ora se recorre, os presentes autos iniciaram-se com base na certidão de fls. 1 a 564 extraída do processo comum singular n.º …/98.7GAPRI) do .º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Paredes, cuja remessa a estes Serviços do Ministério Público foi determinada pela mesma Sr.ª Juiz, no inicio da realização da audiência de discussão e julgamento ocorrida em 06.06.2003 e antes mesmo do início da produção de prova, por entender - a nosso ver menos bem - que os factos imputados ao arguido B………. não integravam o tipo legal de crime que lhe era imputado no despacho de pronuncia - a saber: um crime de ofensa à integridade física simples na forma tentada, p. p. art. 22º e 14º, n.º 1 do C. Penal, mas o crime de ofensa à integridade física qualificada na forma tentada, p.p. artigo 22º, 23º, 143º, n.º 1, 146º e 132º, n.º 2, alínea d) do C. Penal, e que tal consubstanciava uma alteração substancial dos factos, razão pela qual desencadeou o procedimento previsto no artigo 359º, do C.P.P.
3º - Porque o arguido se tivesse oposto à continuação do julgamento quanto a tal crime, foi extraída a citada certidão e remetida a estes Serviços do Ministério Público, que após o correspondente registo e autuação em 08.07.2003, deu origem aos presentes autos - Processo Comum Singular n.º …/03.0TAPRD do .º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Paredes.
4º - Por apenas estar em causa uma diferente qualificação jurídica dos factos e não a existência de factos novos que carecessem de ser investigados e/ou comunicados ao li arguido, foi deduzida, nestes autos, acusação a fls. 15.07.2003, onde se imputou ao arguido B………. a prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada, na forma tentada, dos artigos 22º, 23º, 143º, n.º 1 e 146º, n.º 1 e 2, tendo por base exactamente os mesmos factos que estiveram na base da queixa apresentada pelo ora assistente no processo comum singular …/98.7GAPRD, do .º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Paredes (cfr. fls. 6).
5º - Note-se, aliás, que as duas acusações deduzidas em ambos os processos são em tudo idênticas, no que concerne ao arguido B………., quer quanto à factualidade, quer quanto às disposições legais aplicáveis.
6º - De resto, nos autos primitivos e quanto a tais factos já o arguido se havia pronunciado de forma exaustiva, o que significa que em momento algum foi o arguido prejudicado ou lesado nas garantias de defesa que o nosso ordenamento jurídico lhe reserva e impõe que lhe sejam asseguradas.
7º - Isso mesmo, resulta bem claro da argumentação utilizada pelo próprio arguido na contestação que apresentou nos presentes autos a fls. 664.
8º - Deste modo, in casu, atendendo a todos estas circunstâncias, não se justificava a realização de qualquer acto processual em sede de inquérito, maxime a constituição como arguido ou efectuar qualquer outra diligência de investigação, nem que a sua falta acarreta nulidade.
9º - Na verdade, tal nulidade vem sendo defendida e entendida na nossa doutrina e jurisprudência como sendo a consequência natural para a violação de um dos mais elementares direitos do nosso direito processual penal - ser constituído como arguido, e consequentemente dos seus direitos e deveres que dali derivam.
10º - Desta sorte, com tal acto/consequência pretende-se assegurar que o acusado conheça de forma inequívoca e nos seus exactos termos os factos lhe são imputados e pelos quais o Estado pretende exercer o seu ius puniendi, o que ocorreu, como se viu, in casu.
11º - Por todas estas razões se entende que todos os actos processuais realizados no processo n.º …/98.7GAPRD do .º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Paredes não poderão deixar de ser aproveitados e como tal assumirem relevância processual nos presentes autos, não configurando a nosso ver qualquer nulidade de falta de inquérito a acusação deduzida apenas com base em certidão extraída de um inquérito - em igual sentido vide acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto em 04.10.2000, no processo 00 10593, publicado na base de dados da D.G.S.I.
12º - E o mesmo deve suceder com as causas de interrupção e de suspensão ocorreram em tal processo, ou seja também estas devem assumir relevância nos presentes autos e como tal serem contabilizadas para efeitos da contagem dos prazos de prescrição, encontrando-se também a justificação para tal afirmação na razão de ser de tais institutos.
13º - Na verdade, esses institutos foram consagrados no nosso ordenamento jurídico por se entender que a necessidade de censura comunitária que deve ser efectuado à prática de um facto criminoso, traduzida no juízo de culpa, vai-se diluindo com o decurso do tempo e as exigências de prevenção especial, porventura muito fortes logo a seguir ao cometimento do facto, tomam-se progressivamente sem sentido, podendo mesmo falhar completamente os seus objectivos, uma vez que, quem for sentenciado por um facto há muito tempo cometido e mesmo esquecido, correrá o sério risco de ser sujeito a uma sanção que não cumpriria já quaisquer finalidades de socialização ou de segurança.
14º - Acresce que tal instituto também se justifica do ponto de vista da prevenção geral positiva, já que o decurso de um largo período sobre a prática de um crime ou sobre o decretamento de uma sanção não executada faz com que não possa falar-se de uma estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias, já apaziguadas ou definitivamente frustradas, justificando-se ainda tais institutos do ponto de vista processual uma vez que o decurso do tempo toma mais difícil e de resultados duvidosos a investigação e a consequente prova do facto e, em particular, da culpa do agente, elevando a cotas insuportáveis o perigo de erros judiciários.
15º - Nessa óptica, a interrupção da prescrição do procedimento pressupõe, que o Estado, por intermédio dos seus órgãos competentes mediante actos processuais inequívocos, em si mesmos e considerando a natureza e finalidade da fase em que se integram, manifeste claramente ao agente a intenção de efectivar, no caso, o seu ius puniendi.
16º - Tais institutos da suspensão e da prescrição encontram o seu regime legal no nosso ordenamento jurídico-penal nos artigos 118º e ss. do Código Penal, sendo que in casu deverá ser tida em consideração a redacção que lhes foi dada pelo D.L. 48/95 de 15 de Março, por ser a que se encontrava em vigor à data da prática dos factos em causa nestes autos.
17º - Assim, a suspensão da prescrição do procedimento criminal significa que o prazo não corre enquanto se verifique a causa de suspensão, mas terminada, retoma-se a contagem do prazo a partir do momento em que a suspensão se verificou. Diferentemente, na interrupção da prescrição, o facto interruptivo apaga todo o tempo anterior e após a interrupção o prazo inicia-se de novo - neste sentido Luís Carvalho Fernandes, Teoria Geral do Direito Civil, II, 2ª Ed., Lex, Lisboa, 1996, pág. 550 e 551.
18º - Ora, in casu, o Estado manifestou claramente, por intermédio dos seus órgãos competentes e mediante actos processuais inequívocos, em si mesmos e considerando a natureza e finalidades da fase em que se integram, a intenção de efectivar o seu ius puniendi junto do arguido B………., pelos factos que o assistente lhe imputa nestes autos e cuja queixa foi apresentada no processo comum n.º …/98.7 GAPRD, do º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Paredes.
19º - Assim, o arguido B………., e nesses autos foi:
- como tal constituído e interrogado em 14.07.1998, data em que lhe foram enunciados todos os seus direitos e deveres (cfr. fls. 33 ) e 34);
- em 31.01.2000 foi notificado pessoalmente do despacho de acusação proferido em 21.12.1999;
- em 07.12.2000 foi notificado da decisão instrutória que o pronunciou para julgamento;
- em 06.06.2003 foi notificado de uma alteração da acusação e opôs-se à mesma (cfr. fls. 632 a 635) e ao consequente julgamento, o que determinou a extracção e remessa da, certidão que deu origem aos presentes autos.
20º - E, já nos presentes autos o arguido B………. foi:
- notificado da acusação pública deduzida em 15.07.2003, por contacto pessoal em 16.10.2003) (cfr. fls. 646);
- notificado do despacho de pronúncia em 16.02.2005 (cfr. fls. 1040);
- constituído como arguido em 16.02.2005 (cfr. fls. 1042);
- em 19.05.2006 foi o arguido notificado do douto acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto determinando que o mesmo fosse submetido a julgamento por entender que quanto aos factos em causa nestes autos ainda não tinha sido julgado, inexistindo assim e quanto a estes o invocado caso julgado (cfr. fls. 187 do Apenso A).
21º - Ora, todos estes actos são actos inequívocos praticados por órgão de soberania português, bem reveladores da intenção de exercer, em nome do Estado, o seu ius puniendi, relativamente aos factos em causa nestes autos e que são imputados ao arguido B………., que não só os compreendeu, como também se pronunciou nos termos que entendeu pertinentes.
22º - E, fazendo-se apelo a tudo quanto até aqui foi dito e fazendo a necessária aplicação ao caso dos presentes autos, a outra conclusão não se poderá chegar que não seja a da prescrição do procedimento criminal só ocorrer a 23 de Dezembro de 2008 (cfr. artigos 118º, n.º 1, alínea c); 119º, n.º 1; 120º, n.º 1, alínea b) e n.º 2; 121º, n.º 1, alíneas a) e b) e n.ºs 2 e 3, todos do Código Penal - na versão anterior à Lei n.º 65/98, de 2 de Setembro, e fls. 153 a 211, 636 a 646).
23º - De resto, idêntico entendimento deveria ter perfilhado o Venerando Tribunal da Relação do Porto quando, em douto acórdão proferido em 07.05.2006, negou provimento ao recurso interposto pelo arguido (cfr. apenso de recurso …/03-0TAPRD-A).
24º - Bem como a própria Srª. Juiz deste processo quando, na sequência do promovido pelo Ministério Público a fls. 1255 dos autos, que pugnou pelo indeferimento da invocada prescrição do procedimento criminal (aquando da contestação apresentada pelo arguido), viria a designar data para julgamento (cfr. fls. 1246, 1252, 1255 e 1268).
25º - Tanto basta para dizer que o procedimento criminal pelos factos em causa nestes autos ainda não prescreveu.
26º - A nosso ver, era este entendimento que se impunha à Meritíssima Juiz proferiu o despacho recorrido e ao declarar extinto o procedimento criminal contra o arguido B………. pelo prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada, na forma tentada, fez uma errada interpretação do disposto nos artigos 118º; 119º; 120º e 121º todos do Código Penal.
Deve assim o, aliás douto despacho recorrido, ser revogado e substituído por outro que ordene o prosseguimento dos autos e a realização da audiência de discussão e julgamento.
3. Na resposta, o arguido refuta todos os argumentos do recurso, insistindo na diversidade de processos e pugnando pela manutenção do decidido (fls. 1380-1381).
4. Nesta instância, o Exmo. procurador-geral-adjunto acompanha a motivação apresentada, emitindo parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso (fls. 1392).
5. Colhidos os vistos, realizou-se a audiência.
II - APRECIAÇÃO
6. Face às conclusões apresentadas (que delimitam o objecto do recurso), importa saber se ocorreu a prescrição do procedimento criminal e, mais propriamente, saber se um processo criado a partir de uma certidão extraída de outro incorpora os actos já praticados - relevantes para o conhecimento da prescrição -, ou se, pelo contrário, não se dispensa a sua repetição, designadamente no que concerne à constituição de arguido.
7. O despacho recorrido, sem qualquer referência a disposição legal de suporte, alude à “omissão” da constituição de arguido - “constitui um nulidade”; e, considerando a pena abstracta prevista no tipo legal de crime imputado ao arguido bem como a data em que foi cometido, conclui pela prescrição do procedimento criminal: “declaro prescrito o crime”.
8. Os presentes autos tiveram origem numa certidão extraída de outro processo. Na verdade, durante a audiência de discussão e julgamento do processo originário entendeu-se que os factos integravam a prática de um crime mais grave [alteração substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia - artigo 359.º, do Código de Processo Penal]; como o arguido não aceitou a continuação do julgamento, foi determinada a extracção de certidão de todo o processo e a sua remessa ao Ministério Público. O Ministério Público procedeu, de imediato, à formulação da acusação, pelos mesmos factos mas com a incriminação apontada pelo despacho judicial.
9. O processo, na acepção física do termo, é o suporte documental de uma sequência de actos que visam o apuramento de factos com relevância criminal e a identificação dos seus autores. O processo é a documentação desses actos. Por seu lado, a certidão é a reprodução fiel da documentação desses actos, com valor de documento autêntico e com a força probatória dos originais (artigo 383.º, do Código Civil).
10. Por isso, ao constituir-se um processo com base numa certidão extraída de outro, ele incorpora todos os actos e valências documentados na certidão. É isso que acontece, por exemplo, nos apensos remetidos ao Tribunal da Relação para apreciação de recurso em separado (artigo 414.º, n.º 6, do Código de Processo Penal), nos casos de separação de processos (artigo 30.º, do Código de Processo Penal) e sempre que se junta certidão de um acto processual realizado em outro processo.
11. É esse o sentido, o valor e o alcance da certificação dos actos processuais.
12. Assim sendo, uma vez que os factos são os mesmos e os actos processuais foram executados nos precisos termos documentados pela certidão que integra os autos, o despacho recorrido não podia omitir e deixar de considerar esses actos processuais e os correspondentes efeitos legais.
13. Desde logo, a constituição de arguido, afastando, assim, qualquer nulidade (artigo 58.º, n.º 1 e 120.º, n.º 2, alínea d), do Código de Processo Penal). E com base nela [constituição de arguido], o efeito interruptivo da prescrição do procedimento criminal - artigo 121.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal.
14. Os factos atribuídos ao arguido foram praticados em 23-06-1998; a sua constituição como arguido ocorreu em 14-07-1998 (fls. 33-34). O procedimento criminal não prescreveu - artigo 121.º, n.º 2 e 3, do Código Penal.
15. O despacho recorrido é infundado e ilegal. Procedem as conclusões do recurso.
Em síntese:
- O processo com origem em certidão extraído de outro incorpora o conjunto de actos com relevância processual nela documentados - designadamente, a constituição de arguido - os quais deverão ser levados em conta na determinação dos prazos de prescrição do procedimento criminal.

III – DECISÃO
Pelo exposto, os juízes, em audiência, acordam em:
. Conceder provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público, pelo que revogam o despacho recorrido e determinam o prosseguimento dos autos com a designação imediata de dia para a realização da audiência de discussão e julgamento.
Sem tributação.

(Elaborado e revisto pelo 1º signatário)

Porto, 21 de Novembro de 2007
Artur Manuel da Silva Oliveira
Maria Elisa da Silva Marques Matos Silva
José Joaquim Aniceto Piedade
Arlindo Manuel Teixeira Pinto