Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0451979
Nº Convencional: JTRP00036906
Relator: FERNANDES DO VALE
Descritores: LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA
PROVAS
EQUIDADE
Nº do Documento: RP200405240451979
Data do Acordão: 05/24/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: .
Sumário: Se for relegada para execução de sentença o apuramento dos danos, e se o credor não vier a fazer a prova concreta do valor em dívida, a solução não está em julgar improcedente o incidente da liquidação, mas em condenar o devedor num valor certo, com recurso à equidade.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto

1 – “B.............., Lda” instaurou, em 12.12.01 e por apenso aos autos nº .../.. da comarca de ............. (2º Juízo), execução ordinária, para pagamento de quantia certa e precedida de liquidação da obrigação exequenda, contra o Estado Português, fixando esta última em € 4.411,97 (Esc. 884.520$00: Esc. 756.000$00 + IVA), preço devido pelo depósito e recolha do veículo sinistrado, na “C...............”, no período compreendido entre 26.02.98 (data do sinistro) e 10.02.01, na base de Esc. 700$00/dia.
Foi contestada a liquidação, primacialmente, quanto à própria existência da obrigação exequenda, e, secundariamente, quanto ao invocado montante da mesma.
Após despacho saneador tabelar, foi enunciada a matéria fáctica tida por assente, com subsequente organização da pertinente base instrutória, ambas sem reclamação.
Prosseguindo os autos a sua normal tramitação, veio, a final, a ser proferida (em 18.04.03) douta sentença que, julgando improcedente o incidente, não deu qualquer acolhimento à liquidação promovida pela exequente.
Inconformada, apelou esta última, visando a revogação da sentença recorrida, com a inerente procedência do incidente de liquidação, devendo, em qualquer caso e nos termos previstos nos arts. 4º, al. a) e 566º, nº3, ambos do CC, ser fixado o valor a pagar pelo apelado, a título de despesas com a guarda e depósito do veículo, verificadas entre 26.02.98 e 21.12.00.
Culminando as respectivas alegações, formulou as seguintes conclusões:
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1ª - Ainda que se considere que a matéria de facto foi devidamente valorada pela M.ma Juiz do Tribunal “a quo” – o que não se concede –, entende-se que a simples existência dos factos dados como provados na douta sentença (e na sentença em execução) sempre implicariam decisão diversa da, doutamente, proferida;
2ª - Com efeito, encontrando-se provado, em 21.12.00 (data da sentença em liquidação) que o veículo se encontrava depositado, na “C..............”, desde a data do acidente (ou seja, 26.02.98) e que, nessa data da sentença, ainda não se encontravam liquidadas as despesas de depósito e guarda do veículo, que só cessariam aquando da reparação ou levantamento e remoção do veículo, tem, obrigatoriamente, que se concluir e dar por provado que, pelo menos entre 26.02.98 e 21.12.00, a recorrente verificou despesas com o depósito e guarda do veículo, na “C..............”;
3ª - Neste pressuposto, a resposta ao art. 1º da douta base instrutória deveria ter incluído que o período de tempo correspondente ao depósito e guarda do veículo, ainda que não concretamente apurado e não atingindo o dia 07.02.01, se teria verificado, pelo menos, desde 26.02.98 até 21.12.00;
4ª - Não se tendo dado como provada a quantia correspondente ao valor diário dessas despesas (art. 2º da douta base instrutória), deveria a M.ma Juiz do Tribunal “a quo” ter recorrido à equidade para proferir decisão na causa, fixando o valor a pagar a tal título, durante esse período decorrido, nos termos dos arts. 4º, al. a) e 566º, nº3, do CC, preceitos que resultaram violados; Por outro lado,
5ª - Entende-se terem sido incorrectamente julgados os pontos de facto correspondentes aos arts. 1º e 2º da douta base instrutória, que deveriam ter merecido resposta positiva integral e, em consequência, ter sido liquidada a quantia exequenda no valor de Esc. 756.000$00, acrescido de IVA, no valor total de Esc. 884.520$00, correspondente ao período de depósito e guarda do veículo decorrido entre 26.02.98 e 10.02.01, relativo ao preço diário de Esc. 700$00/dia;
6ª - Os meios probatórios que constam do processo e da gravação nele realizada e que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida, são os documentos nº/s 1 e 2 juntos com o requerimento de execução, conjugado com o depoimento integral de D.............., assinalado nos termos supra referidos;
7ª - Em tal depoimento gravado, resulta, à saciedade, uma prova positiva inequívoca dos factos constantes dos arts. 1º e 2º da douta base instrutória, em consonância com o constante dos documentos nº/s 1 e 2 juntos com o requerimento executivo (factura e recibo);
8ª - O documento de fls. 62 não configura qualquer circunstância atendível para colocar em causa a credibilidade da testemunha, D..............;
9ª - O conjunto de meios de prova indicados requerem decisão diferente da proferida, no sentido de serem dados como provados os factos constantes dos arts. 1º e 2º da douta base instrutória.
Contra-alegando, defende o apelado a manutenção do julgado.
Corridos os vistos e nada obstando ao conhecimento do recurso, cumpre decidir.
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2 – Na sentença apelada, tiveram-se por provados os seguintes factos:
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a) – Por sentença prolatada, em 21.12.00, no âmbito dos autos de acção declarativa, com processo sumário, que correram termos no .. Juízo deste Tribunal, sob o nº .../.., instaurados por “B.............., Lda” e E............. contra o Estado Português, foi condenado, nomeadamente, o Estado Português “(...) a pagar à sociedade autora a quantia a liquidar em sede de execução de sentença, a título de despesas existentes, desde 26.02.98 até ao levantamento do veículo, após a respectiva reparação” (A);
b) – Da aludida sentença (ponto 1 dos factos assentes) mais consta que “no dia 26.02.98, pelas 16H00, na Av. .............. – ..........., ocorreu um acidente de viação, onde foram intervenientes o veículo ligeiro de mercadorias de matrícula ..-..-KD, marca Opel, modelo ..............., propriedade da 1ª A., “B..............., Lda” e conduzido pelo 2º A. – E.............., seu sócio gerente e o veículo misto de marca Fiat, matrícula ..-..-HU, propriedade da Direcção Geral dos Serviços Prisionais e ao serviço do Estabelecimento Prisional de .........., conduzido pelo guarda, F..............., em serviço naquele Estabelecimento”;
c) – Mais constando de tal sentença (pontos 15, 16, 17 e 18 dos factos assentes) que “o veículo KD ficou praticamente destruído”, “tendo sido de imediato removido e depositado na “C...............”, de D............., sita no .............”, (...) “desde a data do acidente”, “não se encontrando as despesas de depósito e guarda do veículo ainda liquidadas, uma vez que só cessarão aquando da reparação ou levantamento e remoção do veículo”;
d) – Em tal sentença, a responsabilidade civil emergente do aludido acidente foi, em exclusivo, imputada ao condutor do veículo celular, de matrícula ..-..-HU;
e) – O veículo de marca Opel e matrícula ..-..-KD manteve-se recolhido na “C..............”, propriedade de D.............., sita no ............. (lugar ...........), em ............., desde 26.02.98 até data não concretamente apurada, mas que não atingiu o dia 07.02.01 (1º).
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3 – Sendo o âmbito e objecto do recurso (para além das meras razões de direito e das questões de oficioso conhecimento) delimitados pelas conclusões formuladas pelo recorrente (arts. 660º, nº2, 664º, 684º, nº3 e 690º, nº1, todos do CPC – como os demais que, sem menção da respectiva origem, vierem a ser citados), emergem como questões a apreciar e decidir, no âmbito da presente apelação, as de saber se deve ser alterada (mormente, no sentido propugnado pela apelante) a decisão proferida sobre a matéria de facto, na 1ª instância, e, bem assim, se, por via disso, ou mesmo no quadro fáctico fornecido por aquela decisão, haverá que reconhecer, judicialmente, o direito a indemnização peticionado pela apelante.
Vejamos:
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4 – I – No que toca à 1ª das enunciadas questões, a resposta terá de ser negativa.
Com efeito, tendo-se procedido à cuidadosa e atenta audição da prova produzida e que foi objecto de gravação áudio (mormente, da que foi posta em relevo pela apelante), nenhum reparo nos merece a questionada decisão da 1ª instância. Bem pelo contrário, diremos mesmo que, face aos elementos de prova daí decorrentes, não poderia ser diferente tal decisão, certo como é que a mesma se mostra, consistente e criteriosamente, apoiada nos depoimentos produzidos e objecto da mencionada gravação, bem como na avisada ponderação e análise crítica e conjugada da global força probatória dos documentos juntos aos autos. Sendo, nesta sede, de salientar que, na fundamentação da correspondente decisão da 1ª instância, foi, criteriosa e exaustivamente, observado o estatuído no art. 653º, nº2.
Decorrendo, assim, do exposto que temos por inalterável tal decisão, até porque não ocorre quanto à mesma qualquer das restantes hipóteses previstas nas als. a), b) e c) do nº1 do art. 712º e, excepcionalmente, legitimadoras da modificação, por este Tribunal de recurso, da decisão proferida sobre a matéria de facto, na 1ª instância.
Passando à apreciação da 2ª das supra enunciadas questões:
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II – Conforme art. 45º, nº1, “Toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da acção executiva” (Sublinhámos). Sustentando-se, em conformidade, no “Manual de Processo Civil”, de Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora (2ª Ed., págs. 83), que (...)”tendo a execução por base uma sentença de condenação, os meios de defesa oponíveis pelo executado são bastante limitados, visto não poderem ofender a força de caso julgado que ela já possuía, ou virá a possuir quando o recurso contra ela interposto vier a ser definitivamente julgado improcedente”.
Outra não podendo ser, aliás, a lição a extrair do instituto do caso julgado material e de que, designadamente, constituem afloração os arts. 671º, nº1 e 673º, com directa repercussão e acolhimento no transcrito art. 45º, nº1.
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III – Ora, na douta sentença dada à execução, consta, além do mais e sem margem para consistentes dúvidas, o reconhecimento do direito a indemnização à, aí, A. e, ora, exequente, “a título de despesas existentes, desde 26.02.98 até ao levantamento do veículo, após a respectiva reparação”. E, se a transcrita asserção ainda pode, em si, prestar-se a apreensões equivocas do respectivo sentido, uma vez que, em simples tese, sempre poderia sustentar-se ser nulo o montante de tais despesas resultante da respectiva liquidação, já o mesmo não poderá defender-se, ante o que se mostra acolhido em c) de 2 supra: é que, aí, se refere que as despesas de depósito e guarda do veículo ainda não se encontram liquidadas, uma vez que só cessarão aquando da reparação ou levantamento e remoção do veículo...Ou seja, tais despesas, longe de poderem ser uma simples miragem, foram tidas como já existentes (conquanto ainda não liquidadas), no momento, uma vez que para algo poder cessar tem que ser tido como já existente, na altura em que se problematiza a respectiva cessação...
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IV – Tendo de assentar-se, nos termos expostos, na ocorrência das questionadas despesas, não pode volver-se contra a exequente, nos termos (aqui, ininvocáveis) do disposto nos arts. 342º, nº1, do CC e 516º, o «non liquet» quanto ao respectivo montante, resultante da resposta negativa ao art. 2º da base instrutória.
Com efeito, como ensinava o Prof. Anselmo de Castro (in “Acção Executiva Singular, Comum e Especial”, 2ª Ed., págs. 62), perante as paralelas disposições constantes dos arts. 808º e 809º do CPC (anterior redacção), “... Nesta hipótese não se aplicam, por conseguinte, as regras do ónus da prova, de acordo com as quais a insuficiente prova produzida pelo credor teria como consequência a fixação do crédito apenas no montante provado, com a improcedência da parte restante. A liquidação virá a fazer-se, como é óbvio, segundo a equidade, em dados termos, semelhantemente ao que dispõe agora o CC no art. 566º, nº3, para a obrigação de indemnizar...” Vindo a propósito acentuar que, nos termos deste último comando legal, “Se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados”. (Em sentido idêntico ou convergente, podem ver-se os Acs. do STJ, de 07.11.89, in www.dgsi.pt e, bem assim, o Ac. desta Relação, de 15.05.00, proferido na apelação nº 302/00 – 5ª Secção, relatado pelo Ex.mo Desembargador Cunha Barbosa e em que intervieram como Adjuntos os, ora, relator e 2º Adjunto).
Daí que, no caso dos autos, se imponha fixar o montante da questionada indemnização, em homenagem aos convocados princípios e comandos legais, com recurso à equidade, a qual, no ensinamento do Prof. Antunes Varela (in “Das Obrigações”, I, págs. 599), não significa o puro arbítrio, antes implicando o apelo a “todas as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas, de criteriosa ponderação das realidades da vida”, ou seja, a justiça do caso concreto.
Assim, tendo em consideração o período compreendido entre 26.02.98 e 21.12.00 (em relação ao qual não podem suscitar-se dúvidas, ante os termos da douta sentença dada à execução, quanto à ocorrência de despesas ocasionadas pelo depósito e recolha do veículo sinistrado) e tomando como base média diária de tais despesas o montante de Esc. 350.00, que se tem por ajustado, em termos de equidade, quantifica-se em Esc. 421.785$00 (Esc. 360.500$00 + Esc. 61.285$00, de IVA), ou seja, € 2.103,85, a indemnização visada com a peticionada liquidação.
Assim procedendo, parcialmente, as conclusões formuladas pela apelante.
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5 – Em face do exposto, acorda-se em julgar, parcialmente, procedente a apelação, em consequência do que, revogando-se, correspondentemente, a douta sentença apelada, e na parcial procedência da liquidação promovida pela exequente – apelante, se quantifica em Esc. 421.785$00 (€ 2.103,85) a indemnização visada com a peticionada liquidação.
Custas, em ambas as instâncias, na proporção dos decaimentos, tendo-se, porém, em conta a isenção de que, nos termos do disposto no art. 2º, nº1, al. a), do C.C.Jud., beneficia o executado – apelado.
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Porto, 24 de Maio de 2004
José Augusto Fernandes do Vale
António Manuel Martins Lopes
Rui de Sousa Pinto Ferreira