Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9130781
Nº Convencional: JTRP00005353
Relator: SAMPAIO DA NOVOA
Descritores: SOCIEDADE COMERCIAL
GERENTE
DESTITUIÇÃO
SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL
FUNDAMENTAÇÃO
Nº do Documento: RP199202209130781
Data do Acordão: 02/20/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 251/A/91
Data Dec. Recorrida: 10/05/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA TERCEIRA SECÇÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
DIR COM - SOC COMERCIAIS.
Legislação Nacional: CPC67 ART396.
CCIV66 ART334.
CSC86 ART257 N7.
Sumário: I - A deliberação de destituição da gerência de um sócio
é passível da providência cautelar da sua suspensão com vista a prevenir os danos futuros advenientes da sua execução.
II - À face do disposto no artigo 257 nº 1 do Código das Sociedades Comerciais a deliberação da destituição de gerentes de sociedade não depende da invocação de justa causa. Com esta não há lugar a indemnização a favor do destituído.
III - O abuso do direito pode fundamentar a anulação da deliberação social de destituição de gerente.
Reclamações: