Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00005353 | ||
| Relator: | SAMPAIO DA NOVOA | ||
| Descritores: | SOCIEDADE COMERCIAL GERENTE DESTITUIÇÃO SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL FUNDAMENTAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199202209130781 | ||
| Data do Acordão: | 02/20/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 251/A/91 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 10/05/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA TERCEIRA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROCED CAUT. DIR COM - SOC COMERCIAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART396. CCIV66 ART334. CSC86 ART257 N7. | ||
| Sumário: | I - A deliberação de destituição da gerência de um sócio é passível da providência cautelar da sua suspensão com vista a prevenir os danos futuros advenientes da sua execução. II - À face do disposto no artigo 257 nº 1 do Código das Sociedades Comerciais a deliberação da destituição de gerentes de sociedade não depende da invocação de justa causa. Com esta não há lugar a indemnização a favor do destituído. III - O abuso do direito pode fundamentar a anulação da deliberação social de destituição de gerente. | ||
| Reclamações: | |||