Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00019967 | ||
| Relator: | FERNANDO FROIS | ||
| Descritores: | DESPACHO DE NÃO PRONÚNCIA RECURSO RECURSO PENAL INTERPOSIÇÃO DE RECURSO TAXA DE JUSTIÇA PAGAMENTO ADMISSÃO DO RECURSO ASSISTENTE | ||
| Nº do Documento: | RP199612189610826 | ||
| Data do Acordão: | 12/18/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ T5 ANOXXI PAG246 | ||
| Tribunal Recorrido: | T J VIANA CASTELO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 2508/95 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA TERCEIRA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD. | ||
| Legislação Nacional: | CCJ62 ART187 B ART192. CPP87 ART519 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ASS STJ DE 1974/12/11 IN DG IS 1975/01/28. | ||
| Sumário: | I - Não deve conhecer-se do recurso do despacho de não pronúncia interposto pelo assistente, por falta de pagamento oportuno da taxa de justiça devida pela sua interposição. II - A quantia paga pelo assistente para adquirir este estatuto não a dispensa de pagar taxa de justiça pela interposição do recurso daquele despacho de não pronúncia. III - Não tendo o assistente sido condenado no despacho final de não pronúncia no pagamento de qualquer taxa de justiça e sendo que a taxa de justiça relativa à interposição de recurso é diferente da taxa aplicada em decisão final não é caso de aplicação do disposto no artigo 519 n.1 do Código de Processo Penal. | ||
| Reclamações: | |||