Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9610826
Nº Convencional: JTRP00019967
Relator: FERNANDO FROIS
Descritores: DESPACHO DE NÃO PRONÚNCIA
RECURSO
RECURSO PENAL
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
TAXA DE JUSTIÇA
PAGAMENTO
ADMISSÃO DO RECURSO
ASSISTENTE
Nº do Documento: RP199612189610826
Data do Acordão: 12/18/1996
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ T5 ANOXXI PAG246
Tribunal Recorrido: T J VIANA CASTELO
Processo no Tribunal Recorrido: 2508/95
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA TERCEIRA SECÇÃO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD.
Legislação Nacional: CCJ62 ART187 B ART192.
CPP87 ART519 N1.
Jurisprudência Nacional: ASS STJ DE 1974/12/11 IN DG IS 1975/01/28.
Sumário: I - Não deve conhecer-se do recurso do despacho de não pronúncia interposto pelo assistente, por falta de pagamento oportuno da taxa de justiça devida pela sua interposição.
II - A quantia paga pelo assistente para adquirir este estatuto não a dispensa de pagar taxa de justiça pela interposição do recurso daquele despacho de não pronúncia.
III - Não tendo o assistente sido condenado no despacho final de não pronúncia no pagamento de qualquer taxa de justiça e sendo que a taxa de justiça relativa à interposição de recurso é diferente da taxa aplicada em decisão final não é caso de aplicação do disposto no artigo 519 n.1 do Código de Processo Penal.
Reclamações: