Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0051610
Nº Convencional: JTRP00030893
Relator: NARCISO MACHADO
Descritores: PROVIDÊNCIA CAUTELAR
SUBSTITUIÇÃO
CAUÇÃO
REDUÇÃO
Nº do Documento: RP200101150051610
Data do Acordão: 01/15/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 6 V CIV PORTO
Processo no Tribunal Recorrido: 837-D/00-2S
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
Legislação Nacional: CPC95 ART387 N3.
Sumário: I - A substituição da providência cautelar por caução, prevista no n.3 do artigo 387 do Código de Processo Civil, uma vez fixado o seu montante, só pode ser alterado por recurso.
II - No caso do arresto a caução visa garantir, em caso de procedência da acção principal, o pagamento do crédito que o requerente da providência tem sobre o requerido.
III - Mantendo o tribunal a providência, nomeadamente quanto ao crédito do requerente, não pode ser reduzida a caução prestada, no valor de nove mil, para cinco mil contos, aliás não pedida.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: