Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00030893 | ||
| Relator: | NARCISO MACHADO | ||
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR SUBSTITUIÇÃO CAUÇÃO REDUÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200101150051610 | ||
| Data do Acordão: | 01/15/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 6 V CIV PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 837-D/00-2S | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROCED CAUT. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART387 N3. | ||
| Sumário: | I - A substituição da providência cautelar por caução, prevista no n.3 do artigo 387 do Código de Processo Civil, uma vez fixado o seu montante, só pode ser alterado por recurso. II - No caso do arresto a caução visa garantir, em caso de procedência da acção principal, o pagamento do crédito que o requerente da providência tem sobre o requerido. III - Mantendo o tribunal a providência, nomeadamente quanto ao crédito do requerente, não pode ser reduzida a caução prestada, no valor de nove mil, para cinco mil contos, aliás não pedida. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |