Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0344381
Nº Convencional: JTRP00036464
Relator: FERNANDO BAPTISTA
Descritores: JULGAMENTO SEM A PRESENÇA DO RÉU
NOTIFICAÇÃO PESSOAL
Nº do Documento: RP200312100344381
Data do Acordão: 12/10/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 2 J CR STO TIRSO
Processo no Tribunal Recorrido: 932/94
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: .
Sumário: O arguido julgado na sua ausência nos termos do artigo 333 do Código de Processo Penal de 1998 tem de ser notificado pessoalmente da sentença, mas não pode ser detido para o efeito de ser feita essa notificação.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Criminal do tribunal da Relação do Porto

Nos autos de processo comum com intervenção de Tribunal Singular que correm termos pelo ... Juízo do Tribunal Judicial de S..... sob o n° .../..., foi o arguido Domingos ....., divorciado, nascido a 2.01.1961 na freguesia de G....., concelho de Guimarães, filho de Fernando ..... e de Ana ....., residente no lugar do ....., Guimarães,
julgado e condenado, pela prática de dois crimes de emissão de cheque sem provisão na previsão do artº 11°, nº1, al. a) do Dec.-lei n° 454/91, de 28.12, na pena única de 120 dias de multa à taxa diária de 5 Euros.

O Ministério Público promoveu a notificação do arguido por via de editais para em 30 dias se apresentar em juízo a fim de ser notificado da sentença proferida nos aludidos autos, com a expressa advertência de que, não se apresentando, será determinada a sua detenção pelo tempo indispensável à concretização da referida notificação (cfr. fls. 11).
Sobre esta promoção incidiu o despacho de fls. 13 ss., inferindo-se a aludida promoção e determinando-se "a notificação do arguido da sentença proferida nos autos pela via postal simples, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 113°, nºs 1, al. c), 3 e 9 e 196°, nº3, al. c), do Código de Processo Penal”

Inconformado com este despacho, o Mº Público interpôs o presente recurso, que motivou, apresentando as seguintes
"Conclusões:
1 - O douto despacho recorrido, ao decidir que, tendo o arguido prestado termo de identidade e residência nos termos do disposto no artigo 196° do Código de Processo Penal (na redacção actualmente vigente) e não tendo, apesar de regularmente notificado, comparecido à audiência de julgamento, que se realizou na sua ausência nos termos do disposto nos nºs 1 e 2 do artigo 333° do mesmo diploma (na referida redacção) e por se ter considerado que a sua presença não era absolutamente indispensável para a descoberta da verdade material, com a consequente prolacção da sentença (condenatória), a cuja leitura se procedeu sem a presença do arguido,

2- a notificação ao mesmo daquela sentença deveria ser efectuada por via postal simples, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 113°, nºs 1, c), 3 e 9, e 193°, n° 3, c), do Código de Processo Penal (na mencionada redacção vigente), por apelo quer ao espírito da reforma operada pelo Decreto-lei n° 320-C/2000, de 15/DEZ,

3- Quer à ideia de que, com a prestação de termo de identidade e residência nos termos referidos, "O tribunal estabeleceu um acordo com o arguido no sentido de que este manteria a residência que indicou e, no caso de mudar de residências comunicaria a nova morada através de carta registada, e informou-o de que lhe remeteria todas as notificações (sem excepção) para essa morada", conjugada com o facto de, não tendo o arguido comunicado até ao momento" ... qualquer alteração da sua residência...", se não terem frustrado (designadamente pela impossibilidade de depósito na caixa do correio prevista no n° 4 do artigo 113° da actual redacção do Código de Processo Penal) as suas ulteriores notificações por aquela via postal simples,

4- Não tomou adequadamente em consideração o facto de no próprio preâmbulo do Decreto-lei n° 320-C/2000 se deixar claro que a introdução da aludida nova modalidade de notificação dos arguidos (como dos assistentes e das partes civis), conjugada com a da possibilidade de" ... que o tribunal pondere a necessidade da presença do arguido na audiência, só a podendo adiar nos casos em que aquele tenha sido regularmente notificado da mesma e a sua presença desde o inicio da audiência se afigurar absolutamente indispensável para a descoberta da verdade material...", se destinou a alcançar apenas o objectivo de ver realizado o direito do arguido a ser julgado no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa" e a combater as ainda persistentes causas de morosidade processual que comprometem a eficácia do direito penal e, designadamente e como uma das principais de tais causas de tal morosidade processual, os "... sucessivos adiamentos das audiências de julgamento por falta de comparência do arguido..,"

5- E que foi justamente por tal alteração legislativa visar apenas o assegurar de um eficaz desenvolvimento do procedimento criminal até ao termo da audiência de discussão e julgamento, com a prolacção da sentença respectiva, que, tendo estabelecido a utilização da referida notificação por via postal simples para as comunicações a que se refere o artigo 283°, n° 5 e 6, do Código de Processo Penal e para as notificações a que se refere o subsequente artigo 313°, nºs 2 e 3, já o não fez no tocante à notificação da sentença ao arguido em casos como o que ora nos ocupa, estabelecendo expressamente no n° 5 do artigo 333° do Código de Processo Penal que em tais casos" .., havendo lugar a audiência na ausência do arguido, a sentença é notificada ao arguido logo que seja detido ou se apresente voluntariamente....", contando-se "... O prazo ara a interposição de recurso pelo arguido ... a partir da notificação da sentença".

6- Assim, ao contrário do na douta decisão recorrida sustentado e ao menos no respeitante às sentenças condenatórias (face ao disposto na parte final do n° 5 do artigo 333° e na alínea b) do n° 1 do artigo 401° do Código de Processo Penal), impõe-se a notificação da sentença ao arguido julgado na ausência através de contacto pessoal e não por outra via (v.g., postal ou edital) não compaginável com a no n° 5 do artigo 333° do Código de Processo Penal assinalada necessidade para a sua efectivação de uma apresentação voluntária ou detenção do notificando.

7- Dispondo o subsequente n° 6 do referido artigo 333° do Código de Processo Penal que "É correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 116°, n° 1 e 2, e 254°..." e não podendo tal disposição referir-se senão à detenção prevista no antecedente n° 5 como proporcionando a única outra hipótese de notificação da sentença ao arguido julgado na ausência para além da sua voluntária apresentação em juízo para o efeito,

8 - E não se justificando uma excessiva e desnecessária rigidez na aplicação daqueles normativos nos expostos exactos termos deles decorrentes, concretizada na designação judicial em tais casos de um dia, de uma hora e de um local para a comparência do arguido com vista à efectivação da pretendida notificação e, face a uma injustificada falta após regular convocatória para o efeito, na detenção e apresentação do mesmo perante autoridade judiciária para a concretização daquela notificação, subsequente a uma sua injustificada falta de comparecimento no dia hora e local designados para a prática do referido acto,

9 - Deverá o arguido, julgado na ausência que se não apresente espontânea e voluntariamente para o efeito ser notificado (aí sim por via postal simples em casos como o dos autos, em que prestou já termo de identidade e residência nos termos da actual redacção do artigo 196° do Código de Processo Penal, e, apenas em casos em que não tenha ocorrido aquela prestação de termo de identidade e residência ou em que, tendo embora ocorrido, a notificação por via postal simples se frustre, nos termos previstos no n° 4 do artigo 113° do Código de Processo Penal, através de editais, por aplicação, por analogia e nos termos do disposto no artigo 4°, das disposições conjugadas dos artigos 335°, nºs 1 e 2, 336°, n° 2 e 337°, n° 1, do mesmo Código de Processo Penal)

10- Para comparecer em juízo num prazo até 30 dias a fim de ser notificado da sentença proferida na audiência realizada na sua ausência nos termos e com observância do disposto nos artigos 333°, nºs 1 a 3, e 364°, n° 3, do Código de Processo Penal, com expressa indicação além do mais das datas da realização de tal audiência e da leitura da sentença em causa e com expressa advertência de que, não o fazendo voluntariamente naquele prazo e por aplicação, por analogia e nos termos do disposto no artigo 4°, do disposto nos artigos 116°, nºs 1 e 2, 254°, 333°, n° 5 e 6, 335°, nºs 1 e 2, 336°, n° 2 e 337°, n° 1 do Código de Processo Penal, será determinada a sua detenção pelo tempo indispensável à concretizarão da referida notificação.

11 - Decidindo-se diversamente e nos termos supra referidos em 1 - foi violado o disposto no nº 5 do artigo 333° do Código de Processo Penal, razão pela qual deverá o douto despacho recorrido ser revogado e ser substituído por outro que determine a notificação do arguido para comparecer em juízo a fim de ser notificado da sentença condenatória contra si proferida nos autos, nos termos e com as indicações e advertências acima referidas em 9-10"

Admitido o recurso e subidos os autos a esta Relação, foi pelo Exmº Sr. Procurador Geral Adjunto emitido parecer no sentido de que o despacho recorrido deverá ser revogado e substituído por outro que ordene a notificação pessoal do arguido nos termos do disposto no artº 334°, nº6, do C.P.Penal.

Cumpriu-se o disposto no artº 417°, nº2 do CPP.
Foram colhidos os vistos
Cumpre apreciar e decidir.
A questão sob recurso respeita à forma de notificar o arguido da sentença contra si proferida, quando julgado na sua ausência: se deve ser previamente avisado editalmente para, no prazo de 30 dias, se apresentar em juízo, de modo a ser, então, notificado da sentença (como sustenta o MºPº na motivação de recurso) e, caso não se apresente, então, será determinada a sua detenção para concretização da aludida notificação; se tal notificação deve fazer-se por via postal simples (como sustenta o despacho recorrido); se se deve adoptar outra via para a aludida notificação.

Afigura-se-nos que a razão está do lado do Exmº PGA, quando sustenta, no seu douto parecer, que, por um lado, é ilegal a notificação edital do arguido para se apresentar em juízo, no prazo de 30 dias, a fim de ser notificado da sentença, sob a cominação de, não se apresentando nesse prazo, serem passados mandados de detenção para efeitos de tal notificação, e, por outro lado, que não tem razão o despacho recorrido quando ordena a notificação do arguido por via postal simples, já que a notificação da sentença ao mesmo tem de ser pessoal.

Parece manifesto que jamais seria possível a notificação edital do arguido a fim de comparecer em juízo, com a cominação de, não se apresentando, serem passados mandados de detenção para efeitos de notificação da sentença.

0 Dec.-Lei n° 320-C/2000, de 15.12 veio a alterar a redacção dos arts. 332°, nº1, 333° e 334° do CPP, permitindo-se a realização da audiência de julgamento na ausência do arguido, nos termos dos arts. 333°, nºs 1 e 2 e 334°, nºs 1 e 2 do CPP.
Por sua vez, o citado artº 333°, n° 5, na actual redacção, dispõe que "nos casos previstos nos nºs 2 e 3, havendo lugar a audiência na ausência do arguido, a sentença é notificada ao arguido logo que seja detido ou se apresente voluntariamente. O prazo de interposição de recurso pelo arguido conta-se a partir da notificação da sentença”.
Acrescenta o n° 6 deste artº que "É correspondentemente aplicável o disposto nos arts. 116°, nºs 1 e 2, 254° e nos nºs 4 e 5 do artigo seguinte”.
Ora, temos entendido -e não alvejamos razão para alterar essa posição- que nas previsões dos artsº 116°, nº2 e 254°, nº1, al. b) do CPP se não inclui a detenção do arguido com o objectivo de lhe ser notificada a sentença condenatória.
T al resulta, desde logo, de uma correcta interpretação do artº 27° da CRP, onde se consagrou de forma expressa o princípio da tipicidade constitucional das medidas privativas ou restritivas da liberdade (cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, in Constituição da República Portuguesa anotada, 2ª ed., revista e ampliada, 1° volume, 1984, pág. 199).
Como resulta do n° 3 do citado artº 27° da CRP, a privação da liberdade nos casos previstos nas suas alíneas somente pode ocorrer nas condições determinadas na lei, referindo a al. f) desse n° 3 que uma das excepções ao princípio constitucional do direito à liberdade é a "detenção por decisão judicial em virtude de desobediência a decisão tomada por um tribunal ou para assegurar a comparência perante autoridade judiciária competente”.
Por sua vez, o aludido n° 2 do artº 116° do CPP prevê a possibilidade de o juiz ordenar “a detenção de quem tiver faltado injustificadamente pelo tempo indispensável à realização da diligência......”.
No entanto, o que acontece é que o julgamento se esgotou com a prolacção da sentença, apesar de ter ocorrido na ausência do arguido e, como tal, não lhe ter sido possível a notificação da mesma sentença.
Como tal, não há qualquer "diligência" a realizar para a qual tenha o arguido que ser convocado. Ou, dito de outra forma, não há que "assegurar a comparência perante autoridade judiciária" para a realização de qualquer diligência (cits. arts. 116°, nº2 do CPP e 27°, nº3, al. f) da CRP).
É claro, também, que não tem aqui aplicação o citado artº 254°, nº1, al. b) do CPP já que a notificação da sentença não é um acto processual a ter lugar perante uma autoridade judiciária. Ou melhor, a detenção a que se refere o artº 333°, nº5, do CPP, não se pode enquadrar naquela alínea b) do n° 1 do artº 254° do CPP pela simples razão de que não se verifica a finalidade de assegurar a presença do arguido a acto processual, pois que o acto processual já ocorreu (embora na ausência do arguido), qual seja, a leitura da sentença. A notificação da sentença mais não é do que a simples comunicação de tal acto.
Assim, a detenção a que se refere o n° 5 do artº 333° do CPP pressupõe, em nosso entender, que o arguido tenha sido condenado em pena de prisão efectiva e se encontre em liberdade e já não pode ter lugar no caso de o arguido ter sido condenado em pena de multa e se encontrar em liberdade. A não se entender assim, estaremos a violar os princípios constitucionais da excepcionalidade e da necessidade da prisão preventiva, ínsitos nos arts. 27°, nº3 e 28°, nº2, da CRP .
Efectivamente, enquanto medida cautelar de privação da liberdade pessoal, a detenção tem natureza absolutamente excepcional, destinando-se a servir exclusivamente as finalidades enumeradas na lei, ou seja, face ao preceituado no artº 27° da Constituição de República Portuguesa, as consignadas na alínea b) do n° 1 do art° 254° do C.P.P., nas quais se não inclui a simples notificação da sentença a quem foi julgado como ausente e condenado em pena de prisão substituída por igual tempo de multa ou em simples pena de multa (como é o caso presente).
Deve assim entender-se a expressão, contida no n° 5 do artº 333° do C.P.P., de que "a sentença é notificada ao arguido logo que seja detido ou se apresente voluntariamente" com o sentido de que apenas no caso de ao arguido, julgado na ausência, ter sido aplicada pena de prisão efectiva, dever ser ordenada a detenção a fim de lhe ser notificada a sentença, outro tanto não sucedendo no caso de lhe ter sido imposta pena de multa ou de prisão substituída por multa ou suspensa na sua execução, pois que então deve aguardar-se que o mesmo seja detido à ordem doutro processo ou se apresente voluntariamente em juízo, sem prejuízo da realização de todas e quaisquer outras que se entenderem por ajustadas para conseguir notificá-lo pessoalmente.
-Assim sendo, afastada fica a possibilidade de recurso aos meios sugeridos na douta promoção do MºPº, a fls. 11: notificação do arguido por via de editais para se apresentar em juízo no prazo de 30 dias para ser notificado, com a expressa advertência de que, não o fazendo, "será determinada a sua detenção pelo tempo indispensável à concretização da referida notificação).
Mas se assim é, igualmente não assiste razão ao despacho recorrido - e nesta parte o recurso procede-- quando determina a "notificação do arguido da sentença proferida nos autos pela via postal simples.....” (fls. 14 verso). E as razões cremos já estarem suficientemente plasmadas supra, para onde se remete, entendimento que é sufragado, designadamente, no Ac. do Trib. Const. citado pelo Exmº PGA ( n° 274/2003, DR./I-S, de 5 de Julho/fls. 10.081/10.084).

DECISÃO:
Termos em que acordam os Juízes que compõem a Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto em, no provimento parcial do recurso, revogar o despacho recorrido o qual deve ser substituído por outro que ordene a notificação pessoal da sentença ao arguido, realizando-se, para o efeito, todas e quaisquer diligências que se entenderem por ajustadas, sem prejuízo do demais previsto no n° 5 do artº 333 do CPP na actual redacção, conforme explicitado supra.

Sem tributação.
Porto, 10 de Dezembro de 2003
Fernando Baptista Oliveira
António Gama Ferreira Gomes
Arlindo Manuel Teixeira Pinto