Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00027730 | ||
| Relator: | PINTO DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | TÍTULO EXECUTIVO PRESCRIÇÃO EXEQUIBILIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP199912099931257 | ||
| Data do Acordão: | 12/09/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J VIANA CASTELO 3J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 262-A/98 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 05/04/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART46 C. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RC DE 1998/12/03 IN CJ T5 ANOXXIII PAG33. | ||
| Sumário: | I - Prescrita a obrigação cartular constante de uma letra ou de um cheque o título de crédito pode continuar a valer como título executivo, enquanto documento particular comprovativo da obrigação subjacente. II -Neste caso, é esta a obrigação que se executa, devendo os documentos satisfazer os requisitos do artigo 46 alínea c) do Código de Processo Civil. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |