Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00020900 | ||
| Relator: | GONÇALVES VILAR | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO DANOS FUTUROS DANO EMERGENTE INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL CONDENAÇÃO EM QUANTIA A LIQUIDAR EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA | ||
| Nº do Documento: | RP199706269621164 | ||
| Data do Acordão: | 06/26/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J PAREDES COURA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 62/95-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 05/30/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART562. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RC DE 1995/04/04 IN CJ T2 ANOXX PAG25. | ||
| Sumário: | I - A indemnização por danos patrimoniais resultantes de redução da capacidade de trabalho deve ser relegada para execução de sentença quando não for possível, designadamente pela idade da vítima, determinar o prejuízo que advirá dessa redução na actividade laboral do lesado. | ||
| Reclamações: | |||