Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00037663 | ||
| Relator: | FERNANDA SOARES | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO RESCISÃO PELO TRABALHADOR BOA-FÉ | ||
| Nº do Documento: | RP200501310414975 | ||
| Data do Acordão: | 01/31/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Não constituiu justa causa de rescisão do contrato de trabalho, o pagamento pela ré de retribuição correspondente a uma errada qualificação da categoria profissional da autora, quando tal discrepância não pode ser imputada a culpa da ré. II - Mesmo que as funções exercidas pela trabalhadora integrassem a categoria profissional por si reclamada, o princípio da boa fé impunha que antes de rescindir o contrato, com fundamento no pagamento de remunerações inferiores às devidas, avisasse a ré do seu cumprimento defeituoso, dando-lhe a possibilidade de corrigir tal comportamento. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto I B.......... intentou no Tribunal do Trabalho de Lamego acção emergente de contrato de trabalho contra C.........., pedindo seja declarado a existência de justa causa que serviu de fundamento para a rescisão do contrato de trabalho promovido pela Autora e em consequência ser a Ré condenada a pagar-lhe a) a indemnização a que alude o art.36 da LCCT; b) a quantia de € 7.522,90 correspondente aos créditos vencidos resultantes das diferenças salariais equivalentes à categoria profissional efectivamente exercida; c) a quantia de € 2.500,00 a título de danos não patrimoniais; d) os juros legais a contar da citação.Alega a Autora que foi admitida ao serviço da Ré em Março de 1999, estando categorizada como empregada de limpeza no departamento de andares, e mediante remuneração. No dia 28.4.03 a Ré comunicou à Autora que não trabalharia mais para ela a partir desse dia. Após insistir por diversas vezes junto da sua entidade patronal para uma explicação para o ocorrido, sem a obter, em 2.5.03 a Autora apresentou-se para trabalhar tendo-lhe sido comunicado pela Ré que poderia voltar ao serviço, e que antes tinha estado suspensa. Porém, em 9.5.03 a Autora comunicou à Ré, por escrito, que rescindia o contrato de trabalho de imediato, com fundamento nos factos atrás referidos e por a mesma não lhe pagar o vencimento de acordo com as funções que na realidade sempre exerceu e que não correspondem à categoria em que a Ré a integrou. A Ré contestou alegando que a Autora nunca exerceu as funções que reclama e que não a despediu, concluindo, assim, pela inexistência de justa causa para a rescisão. Procedeu-se a audiência com gravação da prova, respondeu-se à matéria de facto controvertida e a final foi proferida sentença a julgar a acção parcialmente procedente, declarando-se lícita e com justa causa a rescisão do contrato apresentada pela Autora e a Ré condenada a pagar-lhe a quantia de € 2.389,25 a título de indemnização pela rescisão com justa causa, a quantia de € 5.058,78 a título de diferenças salariais e ainda os juros de mora, à taxa legal, a contar da citação. Dos demais pedidos formulados pela Autora foi a Ré absolvida. A Ré veio recorrer pedindo a revogação da sentença na parte em que a condenou a pagar à Autora a indemnização por rescisão do contrato com justa causa, e para tal formula as seguintes conclusões: 1. Os factos provados, sobretudo os referidos na al. a) - teor do contrato celebrado -, e m) - funções exercidas pela Autora, na parte que predominantemente se refere ás típicas duma «empregada de limpeza» -, conduzem a que se tenha como certo que a Ré cumpriu, em sede salarial, o que livremente contratara com a Autora, e esta com ela, pelo que agiu sem culpa quanto ao não pagamento das diferenças salariais estabelecidas na sentença. 2. Por outro lado, é certo que a Autora apenas invocou como motivo de cessação do contrato de trabalho o erro na caracterização profissional e as diferenças salariais decorrentes, porque delas soube por motivo do outro litígio que mantinha com a Ré, sendo lícito concluir que sem aquele outro litígio, e se delas soubesse, como soube, entre 28.4 e 2.5, não desencadearia, só por isso, a rescisão do contrato com justa causa. 3. De facto, a errada classificação profissional e respectivas diferenças salariais, surgidas apenas naquela data, não seria, por si só, susceptível de tornar impossível imediatamente a subsistência da relação laboral, ao menos sem antes se conceder à Ré um prazo razoável para repor as diferenças salariais e a categoria profissional devidas. 4. Assim sendo, estes motivos não constituem justa causa para a rescisão do contrato promovido pela Autora, e por isso não tem ela direito à indemnização de € 2.389,25 que lhe foi atribuída na sentença. 5. Ao decidir de forma diferente o Mmo. Juiz a quo fez uma deficiente interpretação dos factos provados aos quais aplicou indevidamente os arts.35 nº1 al. a) e 36 da LCCT. A Autora veio contra alegar pugnando pela manutenção da decisão recorrida. A Exma. Procuradora Geral Adjunta junto desta Relação emitiu parecer no sentido de o recurso improceder. Admitido o recurso e corridos os vistos cumpre decidir. *** Factos dados como provados e a ter em conta no presente recurso.II 1. Autora e Ré celebraram a 1.4.99 o contrato de trabalho documentado a fls.46, cujo teor aqui se dá por reproduzido, mediante o qual a primeira se obrigou a prestar a sua actividade sob a autoridade e direcção da segunda, com a categoria de empregada de limpeza. 2. No âmbito de tal contrato a Autora, a partir de Março de 2003, auferiu a retribuição mensal de € 414,61. 3. No dia 28.4.03, pelas 8.30 horas, quando a Autora se preparava para mais um dia de trabalho, o sócio gerente da Ré, D.........., comunicou-lhe verbalmente que a partir daquele momento estava suspensa do exercício da sua actividade, porque iria ser-lhe instaurado um processo disciplinar. 4. Nesse momento, o sócio gerente da Ré estava acompanhado da contabilista desta, a testemunha E........... 5. Após o momento descrito em 3, a Autora solicitou à sua irmã, a Dra. F.........., que junto do dito D.........., apurasse os motivos da sua referida atitude. 6. Num dos dias seguintes, a Dra. F.......... contactou e falou com o identificado sócio gerente da Ré. 7. No dia 2.5.03 a Autora apresentou-se no Hotel X.......... acompanhada das testemunhas F.........., G.......... e H........... 8. Nessa ocasião a contabilista daquele estabelecimento, Dra. E.........., recebeu a Autora e, alegando estar a representar o dito sócio gerente da Ré, comunicou-lhe que podia voltar ao serviço, acrescentando-lhe que tinha estado suspensa pela entidade patronal. 9. Perante esta comunicação, a Autora retomou a sua actividade ao serviço da Ré. 10. No mesmo dia 2.5.03 a Autora deu entrada no serviço de urgência do Hospital do Peso da Régua, onde permaneceu entre as 20.36 horas e as 22.02 horas. 11. No dia 9.5.03 a Autora enviou à Ré uma missiva de teor igual à que se encontra junta a fls.14 a 16 - que aqui se dá por reproduzida -, na qual, pelos motivos nela descritos, comunicava a rescisão do contrato de trabalho (posteriormente rectificada nos termos constantes da missiva junta a fls.18 que também se dá por reproduzida). No documento de fls.14 a 16 são invocados os seguintes fundamentos: a comunicação verbal do representante da Ré de que a Autora não trabalhava mais no Hotel X.......... a partir de 28.4.03; a insistência do mesmo para que a Autora assinasse um documento; a não apresentação de qualquer fundamento para aquela atitude do representante da Ré; a persistência do representante desta na referida recusa relativamente à Autora, nos dias seguintes; o pagamento à Autora, desde o início do contrato, de retribuição mensal inferior à estabelecida para a categoria profissional que efectivamente exercia ao serviço da demandada e que era a de responsável e coordenadora dos trabalhos de andares, rouparia, lavandaria e limpeza; a angústia, a ansiedade, o vexame, a humilhação e o abalo psíquico e neurológico que sofreu em consequência do comportamento da Ré. No doc. de fls.18 é rectificada a data indicada no ponto 2º daquele primeiro documento: de «2 a 31 de Maio» passa-se para «28 de Abril a 2 de Maio». 12. A Autora, no âmbito do referido contrato e desde o seu início, exerceu as tarefas de: limpeza, arrumação e asseio dos quartos e corredores, recebimento, tratamento, arrumação, distribuição, lavagem e limpeza de roupa de lavandaria, transmissão de ordens e directivas da direcção da Ré ás restantes empregadas de limpeza, relativas ao sector das limpezas, elaboração dos mapas das folgas das empregadas deste sector e distribuição das tarefas de limpeza pelas diversas empregadas deste sector. 13. Nos anos de 1999 e 2000 a Autora auferiu a remuneração base mensal ilíquida de € 345,17. 14. No ano de 2001 a Autora auferiu a remuneração base mensal ilíquida de € 382,58. 15. No ano de 2002 e em Janeiro e Fevereiro de 2003, a Autora auferiu a remuneração base mensal ilíquida de € 404,49. 16. A partir de Março de 2003 a Autora passou a auferir a remuneração indicada em 2. 17. A Autora, ao serviço da Ré, exerceu a sua actividade no Hotel X.......... que ostenta a categoria de quatro estrelas. 18. Na sequência do descrito em 3, os serviços administrativos da Ré elaboraram uma minuta de «nota de culpa», junta a fls.47 a 49, cujo teor aqui se dá por reproduzido (nela consta, designadamente, que a Autora tem gerado vários conflitos com outras trabalhadoras cujos nomes são indicados, que lavava e engomava roupa pessoal nas instalações e com produtos da Ré, apesar de tal ser proibido, que em colaboração com outra funcionária desviava alimentos do Hotel sempre que havia banquetes e que faltou e ausentou-se do serviço em diversos dias - que são indicados - mas marcou na folha de presenças o dia completo de trabalho). 19. Em 30.4.03 foi tal minuta remetida ao Dr. I.........., mandatário da Ré, para conferência e rectificação do que julgasse pertinente. 20. Os mesmos serviços da Ré, em complemento daquela minuta, remeteram ao mesmo ilustre advogado, em 4.5.03, o documento junto a fls.50, que aqui se dá por reproduzido (no qual constam algumas datas - dias 21.2.03, uma segunda-feira de Março do mesmo ano, 18.4.03 e 23.4.03 - em que a Autora teria lavado roupa pessoal na lavandaria do Hotel da Ré). *** Questão a apreciar.III 1. Da justa causa para rescindir o contrato de trabalho. Na sentença recorrida concluiu-se que a Autora logrou provar a falta de pagamento de parte da remuneração que lhe era devida, já que a mesma exerceu funções superiores à categoria com que a Ré a qualificava. Mais se concluiu na sentença que tal fundamento constitui justa causa para rescindir o contrato de trabalho. A Ré defende que o erro na qualificação profissional da Autora e as diferenças salariais decorrentes desse erro não são susceptíveis de tornar imediatamente impossível a subsistência da relação laboral - já que tal erro só foi conhecido pela Autora entre 28.4 e 2.5 de 2003 -, ao menos sem antes ser concedido á Ré um prazo razoável para repor a situação. Analisemos então. Decorre da posição assumida pelas partes nos seus articulados que enquanto a Autora defende que a sua categoria é a de governanta de andares/rouparia/lavandaria/limpeza - e que a Ré nunca lhe pagou o vencimento de acordo com a referida categoria -, a Ré diz nada dever à Autora por as suas funções não serem aquelas que reivindica. Assim, a falta de pagamento da retribuição a que a Autora tinha direito resulta da discordância a respeito da qualificação profissional desta, a dirimir, na falta de acordo das partes, em juízo. E tal discordância não pode ser imputada a culpa da Ré. Por outro lado, a existência desse conflito também não justifica, por si só, a imediata ruptura da relação laboral, pois a Autora poderia recorrer ao Tribunal sem necessitar de «romper» o vínculo laboral. Acresce que a Ré nunca deixou de pagar os vencimentos da Autora só que o fez abaixo dos montantes previstos para a sua categoria, a significar, igualmente, que o trabalhador nunca esteve privado do seu salário, ainda que de montante inferior ao que deveria receber. Por isso, se conclui que o comportamento da Ré - traduzido no não pagamento do vencimento da Autora de acordo com as funções por ela efectivamente exercidas -, não torna imediata e praticamente impossível a subsistência da relação laboral, pelo que não tem a Autora direito a receber a indemnização a que alude o art.36 da LCCT. Mas mesmo que assim não fosse entendido a igual conclusão chegaríamos como vamos explicar. Face à matéria provada - a Autora referiu na carta de rescisão que entre o dia 28.4 e 2.5 de 2003 tomou conhecimento da errada categoria profissional que a Ré lhe atribuiu (fls.15 e 18 dos autos) -, certo é que a apelada logo no dia 9.5.03 rescindiu o contrato. Que dizer? O princípio da boa fé, consagrado no nº2 do art.762 do CC. - «no cumprimento da obrigação, assim como no exercício do direito correspondente, devem as partes proceder de boa fé» -, é aplicável igualmente ás relações laborais, quanto mais não seja por força do disposto no art.18 da LCT. Tal significa que as partes, vinculadas por um contrato de trabalho, com deveres e obrigações recíprocos, devem agir dentro de um espírito de lealdade, prestando os esclarecimentos necessários e informando, mutuamente, da eventual inexecução do contrato. Ora, tendo em conta o princípio da boa fé, e os deveres de esclarecimento e lealdade atrás referidos, dir-se-á que antes de rescindir o contrato de trabalho com base no fundamento em análise, impunha-se à Autora avisar a Ré que esta estava a cumprir de modo defeituoso as prestações a que se obrigou, dando-lhe, assim, a possibilidade de corrigir o seu comportamento, antes de rescindir o contrato de trabalho com invocação de justa causa. Assim não actuou a Autora, sendo certo que a convicção que nos fica é que o que realmente motivou a rescisão do contrato não foi a errada classificação da Autora mas os factos ocorridos entre os dias 28.4 e 2.5, e referidos nos pontos 3 a 10 da matéria de facto dada como provada, e que a Autora classificou como um despedimento, ou pelo menos como um impedimento de trabalhar. Por isso, se conclui que a Autora não tem direito à indemnização a que alude o art.36 da LCCT. *** Termos em que se julga a apelação procedente e em consequência se revoga a sentença na parte em que declarou válida e com justa causa a rescisão do contrato de trabalho e que condenou a Ré a pagar à Autora a indemnização a que alude o art.36 da LCCT, no montante de € 2.389,25. No demais mantém-se a sentença recorrida.*** Custas da apelação a cargo da Autora.*** Porto, 31 de Janeiro de 2005Maria Fernanda Pereira Soares Manuel Joaquim Ferreira da Costa Domingos José de Morais |