Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00001435 | ||
| Relator: | RAMIRO CORREIA | ||
| Descritores: | JOGO CLANDESTINO JOGO DE FORTUNA E AZAR PENA DE PRISãO PREVENçãO GERAL SUSPENSãO DA EXECUçãO DA PENA | ||
| Nº do Documento: | RP199111069140568 | ||
| Data do Acordão: | 11/06/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J ESPOSENDE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM. | ||
| Legislação Nacional: | DL 48912 DE 1969/03/18 ART56 PAR1 PAR2 NA REDACçãO DO DL 22/85 DE 1985/01/17. CP82 ART48 N2. | ||
| Sumário: | 1- Tendo o arguido sido condenado como autor de um crime p. e p. pelo art. 56 do Decreto-Lei 48912, de 18 de Março de 1969, na redacção dada pelo Decreto-Lei n. 22/85, de 17 de Janeiro, na pena de 8 meses de prisão, justifica-se a suspensão da execução da pena pelo periodo de 18 meses, por se tratar de um delinquente primario, com 51 anos de idade, que sustenta o seu agregado familiar constituido por mulher e cinco filhos, sendo que do ponto de vista da prevenção especial nada aponta para a necessidade de o submeter a pena de prisão efectiva, e sob o aspecto da prevenção geral o seu comportamento não tem grande relevancia para efeitos de repressão criminal, acrescendo que e de esperar que a censura do facto e a ameaça da pena bastarão para o afastar da criminalidade e satisfarão as necessidades de reprovação do crime. 2- O instituto da suspensão da execução da pena e uma verdadeira pena, de conteudo pedagogico e reeducativo. | ||
| Reclamações: | |||