Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9140568
Nº Convencional: JTRP00001435
Relator: RAMIRO CORREIA
Descritores: JOGO CLANDESTINO
JOGO DE FORTUNA E AZAR
PENA DE PRISãO
PREVENçãO GERAL
SUSPENSãO DA EXECUçãO DA PENA
Nº do Documento: RP199111069140568
Data do Acordão: 11/06/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J ESPOSENDE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM.
Legislação Nacional: DL 48912 DE 1969/03/18 ART56 PAR1 PAR2 NA REDACçãO DO DL 22/85 DE 1985/01/17.
CP82 ART48 N2.
Sumário: 1- Tendo o arguido sido condenado como autor de um crime p. e p. pelo art. 56 do Decreto-Lei 48912, de 18 de Março de 1969, na redacção dada pelo Decreto-Lei n. 22/85, de 17 de Janeiro, na pena de 8 meses de prisão, justifica-se a suspensão da execução da pena pelo periodo de 18 meses, por se tratar de um delinquente primario, com 51 anos de idade, que sustenta o seu agregado familiar constituido por mulher e cinco filhos, sendo que do ponto de vista da prevenção especial nada aponta para a necessidade de o submeter a pena de prisão efectiva, e sob o aspecto da prevenção geral o seu comportamento não tem grande relevancia para efeitos de repressão criminal, acrescendo que e de esperar que a censura do facto e a ameaça da pena bastarão para o afastar da criminalidade e satisfarão as necessidades de reprovação do crime.
2- O instituto da suspensão da execução da pena e uma verdadeira pena, de conteudo pedagogico e reeducativo.
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