Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00043368 | ||
| Relator: | FERREIRA DA COSTA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO JUNTA MÉDICA DANOS INDEMNIZÁVEIS | ||
| Nº do Documento: | RP201001119/09.9TTLMG.P1 | ||
| Data do Acordão: | 01/11/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO (SOCIAL) - LIVRO 93 - FLS 274. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Havendo discordância na fase conciliatória dos autos de acidente de trabalho quanto ao resultado do exame médico singular, envolvendo as lesões e o grau de incapacidade, no exame médico colegial, a empreender por Junta Médica, composta por 3 peritos, podem ser assentes lesões não coincidentes com as elencadas no exame singular; II - No acidente de trabalho só existe direito a indemnização por danos não patrimoniais nos casos em que o evento é imputável à entidade empregadora ou seu representante, ou resulte da violação das regras de segurança, higiene e saúde no trabalho, atento o disposto no art. 18º da Lei 100/97, de 13 de Setembro, pelo que, contrariamente ao que sucede no direito civil, em geral, em matéria infortunística – laboral a ressarcibilidade de tais danos é bastante limitada. III - Se na sentença o Tribunal se fundamentar no exame médico colegial, realizado por Junta Médica, composta por 3 peritos, não atendendo ao exame médico singular, não pratica qualquer nulidade por omissão de pronúncia. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Reg. N.º 642 Proc. N.º 9/09.9TTLMG.P1 Acordam no Tribunal da Relação do Porto: Nestes autos emergentes de acidente de trabalho, com processo especial, cuja participação deu entrada em juízo em 2009-01-07 e em que figuram, como sinistrado B………. – patrocinado por Ilustre Advogada e litigando com protecção jurídica, na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo [cfr. fls. 73] – e como entidade responsável Companhia de Seguros C………., S.A., frustrou-se a tentativa de conciliação, unicamente por discordância quanto ao resultado do exame médico efectuado no INML[1], o qual atribuiu àquele a IPP[2] de 7,84%. Sinistrado e seguradora requereram a realização de exame por JM[3], tendo formulando os respectivos quesitos. Submetido o sinistrado a exame por junta médica, os Srs. Peritos foram de opinião que ele se encontra afectado de uma IPP de 4% – cfr. auto de exame médico de fls. 44 a 45. Proferida sentença, o Tribunal a quo fixou em 4% o coeficiente de incapacidade do sinistrado com início em 2008-12-31. Inconformado com o assim decidido, veio o sinistrado interpôr recurso de apelação, invocando a nulidade da sentença no respectivo requerimento e pedindo a revogação da mesma decisão, tendo formulado a final as seguintes conclusões: 1.º O sinistrado recorre da sentença que pôs termo ao processo. 2.º O sinistrado tem a categoria profissional de servente de pedreiro. 3.° No auto de não conciliação, sinistrado e seguradora acordaram no nexo de causalidade entre o acidente e as lesões sofridas pelo sinistrado, facto esse que aliás está assente na sentença. 4.º Na verdade a seguradora apenas discordou da incapacidade de 7,84% atribuída no relatório elaborado pelo Instituto Nacional de Medicina Legal, com o n.º de processo 2009/………, constante fls. 20 dos autos. 5.º E tanto assim é que a seguradora mobilizou o mecanismo previsto no art. 117 n.º b) e 138 n.º 2, ambos do Código do Processo do Trabalho. 6.º Consta do relatório elaborado pelo Instituto Nacional de Medicina Legal, com o n.º de processo 2009/………, constante fls. 20 dos autos, que o sinistrado sofreu lesões ao nível do membro superior esquerdo, nomeadamente: "Tumefacção com fractura viciosamente consolidada do 4.º metacarpo. Desvio do espaço interdigital (2.º e 3.º dedos), resultante do traumatismo, com prejuízo estético, que condiciona a função da mão, por limitação da mobilidade dos dedos". 7.º Do que se trata de apurar na junta médica é do montante de incapacidade que o sinistrado apresentaria em consequência das lesões descritas no relatório referido em 5.° em relação às quais a seguradora assumiu o nexo de causalidade no auto de não conciliação (cfr. Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa de 23-02-2005, proc. 10279/2004-4 e Ac. do Tribunal da Relação do Porto, de 24-10-2005, proc. 0542508). 8.º Ora a junta médica apenas fixou a incapacidade quanto à lesão verificada no 4.º metacarpiano da mão esquerda, não fixando a incapacidade devida pelo desvio do espaço interdigital (2.º e 3.º dedos) resultante do traumatismo, nem o prejuízo estético, nem o condicionalismo ao nível da função da mão nem a limitação da mobilidade dos dedos. 9.º O sinistrado formulou quesitos à junta médica, nomeadamente no que toca ao valor das incapacidades verificadas nos dedos e na própria mão, quesitos esses que a junta médica se limitou a responder de forma absolutamente abstracta, inconclusiva, vaga, obscura e enigmática não lhes respondendo minimamente nem considerando a totalidade das lesões de que o sinistrado foi vitima. 10.º O sinistrado pretende a determinação da globalidade da incapacidade no âmbito deste processo de forma a eliminar a necessidade de interposição de nova acção para determinação de outras incapacidades que podem aqui ser apreciadas. 11.º Perante os quesitos formulados, a junta médica deveria responder com números e não com uma remição abstracta para a tabela nacional de incapacidades que causa. 12.º É que perante estas respostas o recorrente chega mesmo a ter dúvidas se o relatório médico foi escrito efectivamente pelos peritos que presidiram à junta médica. 13.º É que as respostas dadas pelos peritos não se adequam minimamente nem aos quesitos formulados, nem às concretas lesões que o sinistrado apresenta e que foram aceites pela seguradora. 14.º Limitando-se a referir que as respostas aos quesitos 1.°, 2.°, 3.°, 4.°, 5.° 6.°, formulados pelo sinistrado, dependem das sequelas apresentadas e da Tabela da TNI como se acaso as questões colocadas pelo sinistrado à junta médica fossem meras questões académicas acerca dos procedimentos de quantificação das incapacidades, como se os peritos médicos não tivessem diante de si para análise as concretas sequelas resultantes do acidente que permitiriam quantificar a incapacidade do trabalhador. 15.° Deve ser considerado nulo o exame realizado por junta médica porquanto e pelos motivos supracitados não respondeu aos quesitos formulados pelo sinistrado. 16.° Ainda que assim se não entenda também o auto de exame deve ser considerado nulo porquanto, em boa verdade, o mesmo não foi presidido por juiz apesar de constar do respectivo auto de exame a sua presença, o que não corresponde à verdade. 17.° Não sendo menos verdade que o Juiz, tem o dever de formular à junta médica todos os quesitos que se mostrem relevantes para o apuramento das incapacidades do trabalhador, devendo solicitar aos peritos respostas claras e objectivas. 18.° Apesar de os peritos não se referirem a todas as lesões constantes do relatório de fls. 20 dos autos, o Juiz tem o dever de formular quesitos sobre as mesmas, como decorre do art. 139.°, n.º 6 do CPT. 19.° O Juiz deveria desde logo irrelevar o 1.° quesito formulado pela seguradora, constante de fls. 36 dos autos, bem como a resposta dada pela junta médica ao mesmo, porquanto não é admissível que tendo a seguradora, pelos motivos supra expostos, aceite as lesões apresentadas pelo sinistrado venha mais tarde requerer à junta médica que se pronuncie sobre a existência de tais lesões. 20.° Constando dos autos, nomeadamente do relatório de fls. 20 dos autos, que o espaço interdigital (2.° e 3.° dedos), resultante do traumatismo, com prejuízo estético, condiciona a função da mão, por limitação da mobilidade dos dedos, e tendo em conta que o sinistrado exerce a função de servente de pedreiro, ou seja, uma função que exige um constante trabalho manual, caracterizado pelo levantamento pesos, como vigas, sacos de cimento, tijolos, ferro, prumos, chapas, pela necessidade de segurar e apontar pregos, movimentar pincéis, apertar parafusos, segurar em pás, berbequins, martelos pneumáticos ( ... ), o Juiz deveria atribuir ao sinistrado a bonificação de 1,5 resultante da leitura conjugada das instruções gerais n.º 5 b) e 6 b) da tabela nacional de incapacidades. 21.° Constando do auto de exame por junta médica que é de admitir que o sinistrado tenha dores e apresentando tumefacção e consolidação do 4.° metacárpio, a dor deveria também ser valorizável e levada à colação e reflectir-se no valor da incapacidade que o sinistrado sofre e bem assim reflectir-se ao nível do valor da pensão a que o trabalhador tem direito nos termos da instrução geral n.º 12 da Tabela Nacional de Incapacidades. 22.° Os factos referidos constam do processo, sendo por isso do conhecimento do Juiz que deveria ter promovido a efectivação dos direitos do sinistrado emergentes desses factos. 23.° Resultando claramente do auto da junta médica que é de admitir que o sinistrado tenha dores deveria também o Juiz atribuir ao mesmo uma indemnização por danos não patrimoniais. 24.º A verdade é que os direitos do sinistrado são irrenunciáveis. 25.º Isso mesmo resulta dos art. 34.º n.º 2 e 35.º da Lei 100/97 e, de certo modo, do art. 114.º n.º 1 do Código de Processo do Trabalho, na medida em que o Juiz só pode homologar o acordo se o mesmo estiver em conformidade com os elementos fornecidos pelo processo e com a lei, nomeadamente com as normas que conferem prestações para efectivação do direito à reparação por acidentes de trabalho (cfr. AC Tribunal da Relação de Coimbra de 08-05-2008, proc. 160-B/2000.C1, Ac. Tribunal da Relação de Lisboa de 24-10-2007, proc. 6198/2007-4, Ac. Supremo Tribunal de Justiça, nomeadamente no seu de 30-11-1994, in CJ.STJ, T.lll, pág. 301 e Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 29-10-2008, proc. O8S837). 26.º Ora sendo os direitos do trabalhador sinistrado irrenunciáveis, o Juiz tem o dever de promover a sua efectivação, não podendo deixar de atribuir ao sinistrado as prestações que lhe são devidas para efectivo cumprimento do seu direito à reparação por acidentes de trabalho (cfr. Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 29-10-2008, proc. 08S837). 27.º Não poderia o Juiz deixar de se pronunciar quanto às demais lesões que o sinistrado apresenta e que constam dos elementos do processo - relatório constante de fls. 20 dos autos - sendo certo que as conclusões e asserções dos peritos não se sobrepõem ao princípio da livre apreciação da prova, tanto mais que quanto às ditas lesões nem a junta médica se pronunciou de forma clara, unívoca e concreta, como acima se disse, nem deixar de atribuir ao sinistrado todas as prestações a que tem direito. 28.º Existindo nos autos elementos que habilitam a concluir que no exame feito em junta médica os peritos não levaram em conta todo o quadro clínico relevante que os deveria habilitar a responder de forma precisa aos quesitos apresentados, pode o julgador afastar-se do conteúdo dessa lauda pericial e aderir ao parecer de um perito singular, desde que justifique as razões dessa sua conduta. 29.° O Tribunal não se pronunciou acerca de questões a cuja apreciação estava obrigado, devendo por isso, ao abrigo do disposto no art. 668 n.º 1 d) do Código de Processo Civil, ex vi Art. 1.º, n.º 1 a) e e) do Código do Processo do Trabalho, ser a sentença considerada nula. 30.° Sendo os direitos do sinistrado indisponíveis, devendo o processo ser promovido oficiosamente pelo Juiz, podendo e devendo o Juiz condenar em quantidade superior ao devido e em todas as prestações devidas ao sinistrado e constando dos autos elementos que demonstram a existência de lesões que não foram tidas em conta pela junta médica, deveria o Juiz ter-se pronunciado na sentença quanto às mesmas, sendo que a omissão de pronúncia é susceptível de determinar a nulidade da sentença. O Exm.º Senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido de que a apelação não merece provimento. O sinistrado tomou posição quanto ao teor de tal parecer. Recebido o recurso, elaborado o projecto de acórdão e entregues as respectivas cópias aos Exm.ºs Juízes Desembargadores Adjuntos[4], foram colhidos os vistos legais. Cumpre decidir. Estão provados, para além dos constantes do antecedente relatório, os seguintes factos: a) - O sinistrado sofreu um acidente em 2008-04-30 quando, como servente, trabalhava para a entidade patronal D………., Ld.ª, o qual consistiu em ter sido atingido no dedo anelar esquerdo, quando carregava vigas, do que lhe resultou fractura do 4.º metacarpiano. b) - À data do acidente o sinistrado auferia a retribuição de € 450,00 x 14. c) - A responsabilidade infortunística pelas consequências do acidente encontrava-se totalmente transferida para a Companhia de Seguros C………., S.A. d) - No exame médico efectuado no INML, o Sr. Perito Médico considerou que o sinistrado ficou afectado, no membro superior esquerdo, de tumefacção com fractura viciosamente consolidada do 4.º metacarpo, com desvio do espaço interdigital (2.º-3.º dedos), resultante do traumatismo, com prejuízo estético, que condiciona a função da mão, por limitação da mobilidade dos dedos, pelo que lhe atribuiu a IPP de 7,84%. e) - O sinistrado despendeu em transportes e alimentação, nas deslocações obrigatórias, a quantia de € 29,58, que a seguradora declarou aceitar pagar. f) - Na tentativa de conciliação, o sinistrado aceitou a IPP de 7,84%, atribuída pelo Sr. Perito Médico do INML. g) - Na tentativa de conciliação, a seguradora aceitou o nexo de causalidade entre o acidente e as lesões constantes do seu boletim de alta – fractura do 4.º metacarpiano esquerdo viciosamente consolidada – não tendo aceitado a IPP de 7,84% - cfr. fls. 5 e 31 e 32. h) - O sinistrado teve alta em 2008-12-30. i) - Submetido o sinistrado a exame por junta médica, os Srs. Peritos foram de opinião que ele apresenta fractura do 4.º metacarpiano da mão esquerda, a que corresponde a IPP de 4% – cfr. auto de exame médico de fls. 44 a 45. j) - O sinistrado nasceu em 1973-11-17 – cfr. certidão de fls. 27. Fundamentação. Sendo pelas conclusões do recurso que se delimita o respectivo objecto[5], como decorre do disposto nos Art.ºs 684.º, n.º 3 e 685.º-A, n.º 1, ambos do Cód. Proc. Civil, na redacção que lhe foi dada pelo diploma referido na nota (4), ex vi do disposto no Art.º 87.º, n.º 1 do Cód. Proc. do Trabalho de 2000, salvo tratando-se de matérias de conhecimento oficioso de que o Tribunal ad quem pode conhecer por sua iniciativa, são três as questões a decidir nesta apelação, a saber: I – Nulidade da Junta Médica. II – Danos não patrimoniais. III – Nulidade da sentença. Vejamos a 1.ª questão. Entende o sinistrado que o exame colegial, efectuado por JM, composta por 3 Peritos Médicos, é nula porque estes emitiram o seu laudo, entendendo que do acidente resultou, como sequela, fractura do 4.º metacarpiano esquerdo, tendo-lhe atribuído a IPP de 4%, não tendo valorizado todas as lesões, conforme se encontram descritas no exame médico singular - no membro superior esquerdo, tumefacção com fractura viciosamente consolidada do 4.º metacarpo, com desvio do espaço interdigital (2.º-3.º dedos), resultante do traumatismo, com prejuízo estético, que condiciona a função da mão, por limitação da mobilidade dos dedos - e pelas quais lhe foi atribuída a IPP de 7,84%. É também nulo tal exame médico colegial porque os Srs. Peritos não responderam aos quesitos formulados pelo sinistrado, em termos concretos. Por último, tal exame é ainda nulo porque o Sr. Juiz não presidiu à diligência, nem exerceu os seus poderes/deveres de formular quesitos, nomeadamente, acerca da aplicação in casu do factor de valorização da incapacidade do sinistrado em 1,5, conforme previsto no n.º 5, alínea b) e n.º 6, alínea b) das Instruções gerais da Tabela Nacional de Incapacidades. Ora, previamente convirá tomar em devida conta que na tentativa de conciliação a que oportunamente se procedeu, as partes discordaram apenas do resultado do exame médico efectuado no INML. Requereu a sinistrada, bem como a seguradora, a realização de exame por JM, tendo cada um deles formulado quesitos. Dispõe o Art.º 138.º, n.º 2 do Cód. Proc. do Trabalho que “Se na tentativa de conciliação apenas tiver havido discordância quanto à questão da incapacidade, o pedido de junta médica é deduzido em requerimento”. Daí que, à falta de outros pontos de discordância, a lei reduza o nível de formalidade do processado, substituindo a petição inicial, com todos os seus requisitos, por um simples requerimento, fundamentado ou com a mera indicação de quesitos, como estipula o Art.º 117.º do mesmo Cód. Proc. do Trabalho. Ora, discordando as partes - apenas - acerca do resultado do exame médico efectuado no INML, o processo de acidente de trabalho, que é um processo especial, segue a forma simplificada prevista nos Art.ºs 138.º a 140.º, todos do Cód. Proc. do Trabalho. Em realidade, nestas circunstâncias, é dispensável a apresentação de articulados, propriamente ditos, a elaboração de despacho saneador e base instrutória e a realização de audiência de discussão e julgamento, pois todo o apuramento dos factos se traduz na determinação do grau de incapacidade relativo às lesões resultantes do acidente e relativamente às quais houve acordo na tentativa de conciliação. Nesta sede, porém, o Tribunal a quo, tendo de fixar a natureza e o grau de desvalorização do sinistrado, atento o disposto no Art.º 140.º, n.º 1 do Cód. Proc. do Trabalho, age de acordo com o princípio da prova livre, podendo aderir ao resultado de um exame ou de um parecer, conforme a sua convicção e desde que a fundamente devidamente. Na verdade, as perícias são apreciadas livremente pelo julgador, conforme estabelecem os Art.ºs 389.º do Cód. Civil e 591.º do Cód. Proc. Civil, a significar que o Tribunal pode, inclusive, divergir do laudo unânime ou maioritário do exame efectuado por junta médica, conforme se tem entendido[6]. In casu, como vem provado, o sinistrado esteve de acordo com o resultado do exame médico singular, pelo que aceitaria conciliar-se, atento o grau de incapacidade aí atribuído. No entanto, como também vem provado, sob a alínea g) da respectiva lista, na tentativa de conciliação a seguradora aceitou o nexo de causalidade entre o acidente e as lesões constantes do seu boletim de alta – fractura do 4.º metacarpiano esquerdo viciosamente consolidada – não tendo aceitado a IPP de 7,84% - cfr. fls. 5 e 31 e 32. Ora, daqui se vê que as partes divergiram, aquando da tentativa de conciliação, não só quanto ao grau de incapacidade, mas também quanto às lesões que foram consequência do acidente, pelo que ambas requereram a realização de exame por JM, tendo cada uma delas formulado quesitos. Acontece, no entanto, que usaram técnicas diferentes na quesitação, pois enquanto a seguradora lançou mão dos dois triviais quesitos, quais as lesões sofridas pelo sinistrado?, qual o grau de incapacidade de que se encontra afectado?, o sinistrado formulou quesitos específicos para cada eventual lesão e respectivo grau de incapacidade parcelar. Cremos, no entanto, que ambas as atitudes são legalmente admissíveis pois tanto se pode quesitar atendendo á globalidade da situação do sinistrado, como se pode quesitar lesão por lesão, fazendo, a final, o cômputo global da incapacidade de que o sinistrado ficou a ser portador. No exame por JM os Srs. Peritos responderam aos dois quesitos formulados pela seguradora que, bem vistas as coisas, em termos finais, constituem o resumo de todos os quesitos formulados pelo sinistrado. Na verdade, tudo o que se quer saber é a incapacidade global resultante do acidente e o respectivo grau de incapacidade, sendo com base neste que se calcula a pensão. Claro está que os Srs. Peritos Médicos poderiam ter respondido aos quesitos formulados pelo sinistrado de forma mais concreta, fundamentando melhor as suas respostas. No entanto, tendo respondido aos quesitos formulados pela seguradora, tiveram oportunidade de responder a todas as questões suscitadas atomisticamente pelos quesitos do sinistrado e, tento respondido como o fizeram, determinaram, a seu ver, qual é a situação global que do acidente resultou para o sinistrado. Realmente, se tivessem dado respostas negativas quanto às lesões que não indicam, a situação do sinistrado ficaria igual, uma vez que apenas se pode valorar as lesões resultantes do acidente que, na óptica dos Peritos que integraram a JM, são a fractura do 4.º metacarpiano esquerdo. Em síntese, cremos que os Srs. Peritos não usaram a melhor técnica de resposta aos quesitos, nomeadamente, dos formulados pelo sinistrado, mas também estamos convencidos que tal irregularidade não influenciou o exame ou decisão da causa, atento o disposto no Art.º 201.º, n.º 1 do Cód. Proc. Civil, pelo que não gera, por esta banda, a nulidade do exame colegial efectuado pela JM. Por último, considera o sinistrado, ora apelante, que tal exame colegial, efectuado pela JM, é ainda nulo porque o Sr. Juiz não presidiu à diligência, nem exerceu os seus poderes/deveres de formular quesitos, nomeadamente, acerca da aplicação in casu do factor de valorização da incapacidade do sinistrado em 1,5, conforme previsto no n.º 5, alínea b) e n.º 6, alínea b) Instruções gerais da Tabela Nacional de Incapacidades. Ora, sendo embora certo que o Juiz deve presidir a tal exame, atento o disposto no Art.º 139.º, n.º 1 do Cód. Proc. do Trabalho, a verdade é que o respectivo auto de fls. 44 a 45 revela que a diligência foi presidida pela Exm.ª Sr.ª Dr.ª E………., Juiz de Direito do Tribunal do Trabalho de Lamego, que assinou o mesmo auto, a fls. 44 verso, nada existindo nos autos que aponte no sentido referido pelo sinistrado. Aliás, a circunstância de tal auto não revelar que foram formulados quesitos adicionais, para além dos apresentados pelas partes pode ter correspondido à prática generalizada no foro de formular quesitos verbalmente, sem os documentar por meras questões de economia processual, sem que isso possa significar que o Juiz não tenha dado cumprimento aos seus poderes/deveres. De qualquer modo, seja como for, certo é que o sinistrado, embora tenha alegado a ausência do Juiz em tal diligência, nada provou em tal sentido, pelo que a afirmação fica com quem a produziu. Por outro lado, a ausência de formulação de quesitos acerca do factor de valorização de 1,5 das lesões, atento o disposto na alínea a) do n.º 5 das Instruções gerais da Tabela Nacional de Incapacidades, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de Outubro[7], não traduz qualquer nulidade do exame médico colegial, uma vez que o sinistrado tem menos de 50 anos e nada vem provado no sentido de que o sinistrado não é reconvertível em relação ao posto de trabalho. Improcedem, destarte, as primeiras 20 conclusões da apelação. A 2.ª questão. Trata-se de saber se o sinistrado tem direito a uma indemnização por danos não patrimoniais, face às lesões derivadas do acidente e às dores delas consequentes, como o apelante refere nas conclusões 21.º a 23.º do recurso. Ora, como é sabido, ao sinistrado ou aos seus beneficiários legais assiste o direito a indemnização por danos não patrimoniais nos casos em que o acidente é imputável à entidade empregadora ou seu representante, ou resulte da violação das regras de segurança, higiene e saúde no trabalho, atento o disposto no Art.º 18.º da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro. Na verdade, contrariamente ao que sucede no direito civil, em geral, em matéria infortunística-laboral a ressarcibilidade de tais danos é bastante limitada, não cabendo aos Tribunais apreciar tal medida legislativa, emitindo qualquer juízo de lege ferenda, mas apenas aplicar o respectivo regime jurídico. In casu, porém, o acidente não foi subjectivamente imputado nem se mostram violadas quaisquer regras de segurança, higiene e saúde no trabalho, pelo que não tem o sinistrado direito a indemnização por danos morais. Improcedem, por isso, as conclusões 21.º a 23.º do recurso. A 3.ª questão. Trata-se de saber se a sentença é nula. Para o efeito, elenca o apelante nas conclusões 24.ª e seguintes do recurso a omissão de pronúncia, atento o disposto no Art.º 668.º, n.º 1, alínea d) do Código de Processo Civil, porquanto a sentença deveria ter-se pronunciado sobre as lesões resultantes do acidente e que não foram consideradas no exame colegial por JM, dado que os direitos derivados de acidente de trabalho são irrenunciáveis, atento o disposto nos Art.ºs 34.º, n.º 2 e 35.º, ambos da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro. Ora, as nulidades podem ser processuais, se derivam de actos ou omissões que foram praticados antes da prolação da sentença; podem também ser da sentença, se derivam de actos ou omissões praticados pelo Juiz na sentença. Aquelas, constituindo anomalia do processado, devem ser conhecidas no Tribunal onde ocorreram e, discordando-se do despacho que as conhecer, pode este ser impugnado através de recurso de agravo. Porém, as nulidades da sentença, tendo sido praticadas pelo Juiz, podem ser invocadas no requerimento de interposição do recurso [dirigido ao Juiz do Tribunal a quo, para que este tenha a possibilidade de sobre elas se pronunciar, indeferindo-as ou suprindo-as] e não na alegação [dirigida aos Juízes do Tribunal ad quem], como dispõe o Art.º 77.º, n.º 1 do Cód. Proc. do Trabalho, sob pena de delas não se poder conhecer, por extemporaneidade[8]. No entanto, recentemente, o Tribunal Constitucional, pelo seu Acórdão n.º 304/2005, de 2005-06-08, proferido no Proc. n.º 413/04 decidiu, nomeadamente, o seguinte: Julgar inconstitucional, por violação do princípio da proporcionalidade (artigo 18.º, n.ºs. 2 e 3), com referência aos n.ºs. 1 e 4 do artigo 20.º da Constituição, a norma do n.º 1 do artigo 77.º do Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de Novembro [que corresponde, com alterações, ao Art.º 72.º, n.º 1 do Cód. Proc. do Trabalho de 1981], na interpretação segundo a qual o tribunal superior não pode conhecer das nulidades da sentença que o recorrente invocou numa peça única, contendo a declaração de interposição do recurso com referência a que se apresenta arguição de nulidades da sentença e alegações e, expressa e separadamente, a concretização das nulidades e as alegações, apenas porque o recorrente inseriu tal concretização após o endereço ao tribunal superior[9]. In casu, o sinistrado, ora apelante, invocou a nulidade da sentença no requerimento de interposição de recurso, pelo que dela devemos tomar conhecimento, por tempestivamente deduzida, atenta a referida doutrina do Tribunal Constitucional. E, entrando no conhecimento do mérito da nulidade invocada, constatamos que o sinistrado pretende que o Tribunal a quo deveria ter dado como assentes na sentença as lesões constantes do exame médico singular, efectuado no INML, isto é, acrescentasse àquelas que o exame médico colegial elegeu, todas as outras constantes do primeiro exame - no membro superior esquerdo, tumefacção com fractura viciosamente consolidada do 4.º metacarpo, com desvio do espaço interdigital (2.º-3.º dedos), resultante do traumatismo, com prejuízo estético, que condiciona a função da mão, por limitação da mobilidade dos dedos - e que, depois, aumentasse a incapacidade de 4% para um grau igual ou equivalente àquele que foi atribuído no exame singular fixando, por último, uma pensão de mais elevado valor. Ora, o Tribunal a quo fundou a decisão no exame colegial por JM e estabeleceu uma pensão com base na IPP de 4%, atribuída pelos Srs. Peritos Médicos em tal diligência, com base na fractura do 4.º metacarpiano esquerdo viciosamente consolidada, isto é, não existe qualquer omissão de pronúncia. Ao contrário, existe pronúncia, mas em sentido diferente do pretendido pelo apelante, o que traduz diferente julgamento, mas que não integra a matéria das nulidades da sentença. Daí que e sem necessidades de mais aprofundados fundamentos se conclua no sentido de que deve ser indeferida a invocada nulidade da sentença, assim improcedendo as restantes conclusões do recurso. Em síntese, improcedem todas as conclusões do recurso. Decisão. Termos em que se acorda em: I – Indeferir a nulidade da sentença e II – Negar provimento à apelação, assim confirmando a sentença recorrida. Custas pelo sinistrado, sem prejuízo do que se encontrar decidido em sede de protecção jurídica. Porto, 2010-01-11 Manuel Joaquim Ferreira da Costa António José Fernandes Isidoro Paula Alexandra Pinheiro Gaspar Leal Sotto Mayor de Carvalho __________________________ [1] Abreviatura de Instituto Nacional de Medicina Legal. [2] Abreviatura de Incapacidade Permanente Parcial. [3] Abreviatura de Junta Médica. [4] Atento o disposto no Art.º 707.º, n.º 2 do CPC, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto, ex vi do disposto nos Art.ºs 11.º, n.º 1 – a contrario sensu – e 12.º, n.º 1, ambos deste diploma. [5] Cfr. Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil Anotado, volume V, reimpressão, 1981, págs. 308 a 310 e os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 1986-07-25 e de 1986-10-14, in Boletim do Ministério da Justiça, respectivamente, n.º 359, págs. 522 a 531 e n.º 360, págs. 526 a 532. [6] Cfr. Alberto Leite Ferreira, in Código de Processo do Trabalho Anotado, 1989, pág. 540. [7] Aplicável in casu, uma vez que o diploma que a aprovou entrou em vigor em 2008-01-21, como dispõe o seu Art.º 7.º e o acidente de trabalho ocorreu em 2008-04-30. [8] Cfr. Manuel de Andrade, in Noções Elementares de Processo Civil, 1976, pág. 175 e os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 1990-12-13, 1991-01-31, 1991-04-09, 1994-03-09 e 1995-05-30, in Boletim do Ministério da Justiça, respectivamente, n.º 402, págs. 518-522, n.º 403, págs. 382-392, n.º 416, págs. 558-565, n.º 435, págs. 697-709 e n.º 447, págs. 324-329. [9] In www.tribunalconstitucional.pt ______________________________ S U M Á R I O I – Havendo discordância na fase conciliatória dos autos de acidente de trabalho quanto ao resultado do exame médico singular, envolvendo as lesões e o grau de incapacidade, no exame médico colegial, a empreender por JM, composta por 3 peritos, podem ser assentes lesões não coincidentes com as elencadas no exame singular. II – No acidente de trabalho só existe direito a indemnização por danos não patrimoniais nos casos em que o evento é imputável à entidade empregadora ou seu representante, ou resulte da violação das regras de segurança, higiene e saúde no trabalho, atento o disposto no Art.º 18.º da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro pelo que, contrariamente ao que sucede no direito civil, em geral, em matéria infortunística-laboral a ressarcibilidade de tais danos é bastante limitada. III – Se na sentença o Tribunal se fundamentar no exame médico colegial, realizado por JM, composta por 3 peritos, não atendendo ao exame médico singular, não pratica qualquer nulidade por omissão de pronúncia. |