Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRP000 | ||
Relator: | DOMINGOS MORAIS | ||
Descritores: | PERSONALIDADE JURÍDICA ALTERAÇÃO DO PACTO SOCIAL PESSOA COLETIVA DE UTILIDADE PÚBLICA BENS IMPENHORÁVEIS | ||
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Nº do Documento: | RP20151216158/12.6TTVNG.P1 | ||
Data do Acordão: | 12/16/2015 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO (SOCIAL) | ||
Área Temática: | . | ||
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Sumário: | I – A alteração do objecto social não constitui uma forma de extinção da personalidade de pessoa jurídica ou das obrigações por ela contraídas. II – Em face do princípio geral da responsabilidade ilimitado do devedor, ínsito no art. 601.º do CPC, é ao devedor que incumbe o ónus de alegar e provar os pressupostos de impenhorabilidade de determinados patrimónios. III – A impenhorabilidade dos bens de pessoas colectivas de utilidade pública isentos de penhora são aqueles que se encontrem especialmente afectados à realização de fins de utilidade pública, pelo que invocando a oponente que o saldo bancário penhorado provinha de subvenções da Segurança Social, impunha-se-lhe o dever de alegar e provar que o referido saldo tinha tal origem. | ||
Reclamações: | |||
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Decisão Texto Integral: | Processo n.º 158/12.6TTVNG.P1 Origem: Comarca do Porto, V.N.Gaia - Inst. Central - 5.ª Sec. Trabalho – J1. Relator: Domingos Morais – R 564 Adjuntos: Paula Leal de Carvalho Rui Penha Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I – Relatório 1. – B…, registada como I.P.S.S., pessoa colectiva de utilidade pública, executada na acção executiva n.º 158/12.6TTVNG, a correr termos na Comarca do Porto, V.N.Gaia - Instância Central - 5.ª Sec. Trabalho - J1, apresentou requerimento de embargos de executado e oposição à penhora, contra C…, exequente, requerendo que os presentes embargos de executado sejam recebidos, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 728.º, n.º 1, do C. P. Civil, e que seja declarada a extinção da presente execução e penhora, por ser nula, nos termos dos artigos 736.º, al. a), 737.º, n.º 1 e 780.º, n.º 3 al. b), ambos do C. P. Civil, por a penhora ter incidido sobre valores de saldos bancários, superiores ao valor em execução, bens, que são, senão absoluta ou totalmente impenhoráveis, pelo menos relativamente impenhoráveis. 2. – A exequente contestou, pedindo: “A. Dê V. Ex.ª por procedente por provada a ineptidão da peça processual apresentada pelos embargantes, por violação expressa do disposto no artigo 147º do C.P.C., com as devidas e legais consequências. Se assim não se entender e por cautela de patrocínio, B. Dê V. Ex.ª por procedente por provada a falta de fundamento legal dos embargos apresentados por desrespeito ao disposto no artigo 729º do C.P.C., com as devidas e legais consequências. C. Dê V. Ex.ª por improcedente por não provado, qualquer excesso de penhora por a mesma respeitar os limites do disposto no artigo 780º, nº 3, b), do C.P.C., com a remissão aí feita para o artigo 735º, do C.P.C. D. Dê V. Ex.ª por improcedentes por não provadas as alegadas violações das normas vertidas nos artigos 736º, al. a) e 737º, nº 1, ambos do C.P.C. E. Dê V. Ex.ª por improcedente, por não provada, a alegada não existência do valor da divida constante da nota discriminativa e “justificativa de custas de parte.”. 3. – A executada/embargante respondeu, mantendo o inicialmente alegado. 4. - Na 1.ª instância foi proferiu decisão: “julgam-se improcedentes, quer os embargos de executado, quer a oposição à penhora deduzidos pela executada B… à execução contra ela movida pela exequente C…. Custas pela executada/embargante.”. 5. - A executada/embargante, inconformada, apresentou recurso de apelação, concluindo: “I - A Sentença dada à execução é uma decisão condenatória contra a B…, que à data dos factos era uma entidade privada e virada para o ensino privado. II - A Embargante/Recorrente B… é actualmente uma pessoa colectiva, de utilidade pública e sem fins lucrativos e por isso registada como IPSS. III - O objecto social passado, prosseguido pela Recorrente nada tem de similar com o objecto social que a Recorrente presentemente prossegue, bastando para tal comparar os presentes CAES. IV - A Associação ora Recorrente, quando foi condenada em processo de trabalho era uma entidade privada, virada para o ensino privado e sustentada através dos meios financeiros privados e de afectação genérica. V - Presentemente, quando executada a Decisão, a Recorrente é uma entidade exclusivamente de utilidade pública, sem fins lucrativos e, cuja especialidade passa pela obtenção dos meios financeiros na área pública e de afectação exclusivamente pública. VI - Pelo que só um confuso entendimento do objecto social das entidades no seu antes e no seu depois, poderão ter levado o Tribunal "a quo" a proferir Decisão errónea, quer sobre a prossecução dos fins das entidades, quer ainda sobre os meios de financiamento das mesmas – isto muito embora a entidade seja sempre a mesma. VII - Neste sentido existe fundamento para a oposição à execução, nos termos do artigo 729º al. g) do c. p. civil. VIII - Os saldos bancários penhorados, mais precisamente da conta do D…, são dinheiros das subvenções da Segurança Social que mensalmente transfere para aquela conta e por tal impenhoráveis. IX - Estas verbas são exclusivamente destinadas às despesas, nomeadamente de gestão corrente e não só, para fazer face à gerência de uma Cantina Social, que a Recorrente se prontificou a realizar num Programa de Emergência Alimentar. X- e assim sendo, estas verbas são impenhoráveis, nos termos dos artigos 736º, al. a) e nº 1 do 737º, ambos do c. p. civil. Nestes termos e nos melhores de direito que v. exas. doutamente suprirão deve o presente recurso ser admitido, devendo ser revogada a decisão de primeira instância que manteve a penhora realizada e, em consequência, revogar-se a douta sentença recorrida e, extinguindo-se a instância ou, assim não se entendendo, sempre se considerar a penhora de saldos bancários da ipss ora recorrente impenhorável, conforme o acima exposto, até por ser de elementar justiça, o que no caso em apreço se requer.”. 6. - A exequente/embargada não apresentou contra-alegações. 7. - O M. Público não emitiu parecer, pelo motivo expresso a fls. 65-66 dos autos. 8. - Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. II. – Fundamentação: 1. - O teor da decisão recorrida: “O Tribunal é competente em razão da nacionalidade, da matéria e da hierarquia. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. O estado dos autos afigura-se-nos possibilitar o conhecimento do mérito. * São de dar por assentes, com interesse para a decisão, os seguintes factos:“1 – A exequente deu à execução a sentença proferida nos autos principais, pelos valores a que a executada B…, I.P.S.S., foi condenada e que relacionou no requerimento executivo junto a fls. 2 e 3 do apenso 1, num total de 6.809,66 euros. 2 – No âmbito dessa execução, foram penhorados pelo agente de execução os saldos dos dois depósitos bancários identificados no auto de fls. 24 e 25 da execução, pelos valores de 332,52 euros e 7.849,31 euros, respectivamente. Ora, em face destes factos e passando a conhecer das questões suscitadas na presente oposição à execução e à penhora, cumpre observar o seguinte: A) Antes de mais e como notou a exequente/embargada, a executada/embargante está representada por mandatário constituído e a peça processual que apresentou cabe na definição de articulado, nos termos definidos no nº 1, do artº 147º, do C.P.C. Ora, o nº 2 do referido artº 147º impõe a obrigatoriedade da dedução por artigos dos factos (…), o que a embargante não fez, pelo menos na parte inicial (a anterior à denominada “por impugnação”). De todo o modo, essa omissão, além de parcial, configura uma mera irregularidade, que não gera nulidade, pois que não influi no exame da causa – cfr. arts. 195º do Cód. Proc. Civil -, nem muito menos ineptidão da petição de embargos/oposição, pois que só geram esta os vícios tipificados no art. 186º, nº 2, do C.P.P.. B) Relativamente à existência ou não de fundamento legal para os embargos de executado, é de considerar que o título executivo agora dado à execução é uma sentença, já transitada em julgado. Como tal e nos termos do disposto no artigo 729º do C.P.C., os fundamentos de oposição à execução apenas podem ser aqueles taxativamente ali enumerados. Ora, salvo o respeito devido por diferente opinião, não se vislumbra ao longo das diversas considerações tecidas na petição de embargos que a executada invoque, direta ou indirectamente, qualquer um dos aludidos fundamentos de oposição à execução. Limita-se a invocar que é uma instituição particular de utilidade pública, que os seus dinheiros derivam de subvenções sociais, designadamente da Segurança Social, que se destinam exclusivamente a um programa de assistência alimentar, que a exequente recebeu uma “choruda” indemnização e que os valores penhorados são superiores ao valor em execução. Ora, tudo isto, a ter alguma pertinência, apenas a teria como oposição à penhora que foi efectivada, pois que versa sobre a penhorabilidade ou não dos bens/valores em causa e sobre a extensão ou excesso de penhora – cfr. art. 784º do C.P.C.. Como oposição à execução ou embargos de executado, tendentes à extinção da execução, não tem pois a petição da executada qualquer virtualidade de proceder. C) Passando a apreciar então se há ou não fundamento para a manutenção das penhoras efectivadas nos autos executivos, diremos que: - Por um lado, o Sr. Agente de Execução não ultrapassou, nos saldos bancários que penhorou, o valor da quantia exequendas e despesas prováveis da execução, devidamente contabilizados no próprio auto de penhora – vd. fls. 24 da execução -, tendo observado o disposto no artº 780º, nº 3, alínea b) e no nº 3 do artigo 735º, ambos do C.P.C.. - Por outro lado, o que foi penhorado não foram créditos da executada por subvenções da Segurança Social ou algum dos bens/direitos qualificáveis de impenhoráveis seja à face do art. 736º do C.P.C. (bens totalmente impenhoráveis), seja à face do art. 737º do mesmo Código (bens relativamente penhoráveis). Mesmo considerando que a associação executada é uma pessoa colectiva de utilidade pública, conforme se infere do documento/Declaração que juntou a fls. 6 verso, nada demonstra que todos os bens ou valores que detem ou usa são “especialmente afetos à realização de fins de utilidade pública”, como prevê o nº 1 do art. 737º do C.P.C.. Isso não resulta dos documentos juntos, não poderia ser demonstrado por testemunhas, nem resulta da natureza das coisas, já que a associação também tem naturalmente de usar bens ou valores para pagamentos de funcionários, serviços, fornecimentos e, enfim, outros atos de gestão corrente. Não vemos efectivamente como pode ou poderia a executada demonstrar que as quantias que tem nas contas bancárias são “apenas e só exclusivamente destinadas a suportar o custo do programa de assistência alimentar”. Aliás, a desmenti-lo está a própria alegação da embargante de que chegou a um acordo com a executada (que para ela trabalhava como professora remunerada) e lhe pagou a tal “choruda indemnização” (69.964,54 euros a titulo e compensação global pela cessação do contrato de trabalho, segundo acordo junto a fls. 26 a 29 e recibo junto a fls. 30, ainda que estes documentos, não impugnados, não tenham sido expressamente vertidos em factos nos articulados). D) Versando por último a questão das custas de parte que a executada alegou terem sido incluídas na execução, mas não reclamadas pela exequente no prazo a que alude o art. 25º, nº 1, do Reg. Custas Processuais (até 5 dias após o trânsito em julgado da sentença), cumpre observar que dos autos declarativos (fls. 372 e segs) resulta que: - o acórdão do Tribunal da Relação (que confirmou a sentença dada à execução, julgando a causa em última instância, já que dele não houve recurso) foi notificado às partes por notificações de 4/11/2014; - a nota discriminativa e justificativa das custas de parte da Autora – cujo valor não está aqui em causa – deu entrada nos autos por requerimento de 5/12/2014; - e que dessa comunicação consta a simultânea notificação eletrónica aos restantes mandatários, inclusive ao da ora executada/embargante (vd. fls. 380). Assim sendo, considerando o prazo legal de recurso/trânsito em julgado e considerando que, segundo o art.ºs 221. do C.P.C., as notificações em que as partes tem mandatário constituído são (em todos os atos posteriores à contestação) efetuadas pelo mandatário judicial do apresentante ao mandatário judicial da contraparte, é de dar por tempestiva e validamente efectuada a notificação à executada das custas de parte a reembolsar à Autora. Pelo exposto e sem necessidade de mais diligências ou considerações, desde já se julgam improcedentes, quer os embargos de executado, quer a oposição à penhora deduzidos pela executada B… à execução contra ela movida pela exequente C…. Custas pela executada/embargante.”. 2. – O Direito 2.1. - Atento o disposto nos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis por força do artigo 1.º, n.º 2, alínea a) e artigo 87.º do Código de Processo do Trabalho (CPT), e salvo questões de conhecimento oficioso, o objecto do recurso está delimitado pelas conclusões da recorrente. 2.2. - Questões a apreciar - O fundamento para a oposição à execução, nos termos do artigo 729.º al. g), do CPC. - A (im)penhorabilidade dos saldos bancários da executada/embargante. 2.2.1. - O fundamento para a oposição à execução - artigo 729.º al. g) do CPC. Como a própria recorrente refere, nas suas alegações de recurso, a exequente/embargada apresentou na execução, como título executivo, “uma sentença condenatória num processo de trabalho em que a aqui Recorrente, à data dos factos, (além de a Recorrida não ser uma funcionária da IPSS), era esta não uma IPSS, mas sim uma Associação privada cujo objecto social e C.A.E., eram distintos dos presentes. À data prosseguia a Recorrente, fins distintos dos presentes, sendo um destes, o ensino privado.”. A recorrente refere ainda que “Por causa dos problemas económicos e financeiros relacionados com o ensino privado, haveria a Recorrente de fechar as portas e acabar com o ensino particular, o que ocorreu nos finais de Outubro de 2012. “Com as infra-estruturas da anterior Associação, a actual Associação ora Recorrente dedicou-se a partir de meados de Maio de 2013, em exclusivo, a exercer a ajuda e assistência social às famílias mais carenciadas e, arreceber subvenções estatais e outras.”. E “A Associação ora Recorrente, quando foi condenada em processo de trabalho era uma entidade privada, virada para o ensino privado e sustentada através dos meios financeiros privados e de afectação genérica.”. Conforme documento junto aos autos, intitulado “Cessação de contrato de trabalho por mútuo acordo”, recorrente e recorrida acordaram a cessação de contrato de trabalho, em 27 de Julho de 2012, mediante o pagamento, por aquela, das importâncias descritas na cláusula Quarta, n.ºs 1, 2 e 3. A quantia referida no n.º 3, da cláusula Quarta, “corresponde ao montante da condenação fixada na sentença proferida no processo n.º 336/12 do 2.º Juízo do Tribunal do Trabalho de Vila Nova de Gaia.”. Assim, tendo a exequente/embargada apresentado na execução, como título executivo, uma sentença já transitada em julgado, os fundamentos de oposição à execução apenas podem ser os enumerados no artigo 729.º do CPC. O único fundamento invocado, nas conclusões do recurso, é o da alínea g), do artigo 729.º, do CPC, que dispõe: “Fundando-se a execução em sentença, a oposição só pode ter algum dos fundamentos seguintes: a) a f) – (….); g) Qualquer facto extintivo ou modificativo da obrigação, desde que seja posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração e se prove por documento; a prescrição do direito ou da obrigação pode ser provada por qualquer meio h) e i) – (….).”. Ora, lido o requerimento de oposição à execução, bem como as conclusões do recurso, verifica-se que não contêm qualquer facto que se possa qualificar, juridicamente, de extintivo ou modificativo da obrigação contida no título executivo, que tenha ocorrido posteriormente ao encerramento da discussão no processo declarativo. São factos extintivos, por exemplo, a condição resolutiva, o pagamento, a compensação, a prescrição e a caducidade. São factos modificativos, por exemplo, a moratória concedida ao devedor e a concentração do objecto da prestação. Nenhum destes factos, ou outros de igual natureza, foi invocado pela recorrente. O único facto que a recorrente alega é a sua “passagem” de “associação privada” para “associação de utilidade pública, sem fins lucrativos”. Sucede que, para além dessa situação não estar incluída na previsão do citado artigo 729.º, do CPC, a pessoa colectiva “B…” não foi extinta e, como tal, mantem as obrigações decorrentes da sua anterior actividade e os credores mantêm o direito de executar os seus créditos, independentemente da alteração do seu objecto social – cf. artigo 601.º do Código Civil. O direito de execução dos credores remete-nos para a segunda questão suscitado no recurso: os bens (im)penhoráveis da executada/embargante. 2.2.2. - A (im)penhorabilidade dos saldos bancários da executada/embargante. Nos termos do artigo 601.º do Código Civil, “Pelo cumprimento da obrigação respondem todos os bens do devedor susceptíveis de penhora, sem prejuízo dos regimes especialmente estabelecidos em consequência da separação de patrimónios.”. Atento o disposto no artigo 736.º do CPC, “São absolutamente impenhoráveis, além dos bens isentos de penhora por disposição especial: a) As coisas ou direitos inalienáveis;”. Por sua vez, o artigo 737.º, n.º 1, do CPC, estipula que “Estão isentos de penhora, salvo tratando-se de execução para pagamento de dívida com garantia real, os bens do Estado e das restantes pessoas coletivas públicas, de entidades concessionárias de obras ou serviços públicos ou de pessoas coletivas de utilidade pública, que se encontrem especialmente afetados à realização de fins de utilidade pública.”. A recorrente alega que “Os saldos bancários penhorados, mais precisamente da conta do D…, são dinheiros das subvenções da Segurança Social que mensalmente transfere para aquela conta e por tal impenhoráveis.”. Ora, esta afirmação da recorrente carecia de ser demonstrada nos autos, o que não sucedeu. Na verdade, dada a alteração do objecto social da executada/embargante, “a partir de meados de Maio de 2013”, competia-lhe a alegação, e prova, de que a “conta do D…” tinha sido aberta após aquela alteração do objecto social, destinando-se, exclusivamente, a receber dinheiro oriundo da Segurança Social, para se poder avaliar da (im)penhorabilidade de tal saldo bancário. Essa alegação e prova não foram feitas, apesar da recorrente ter juntado aos autos dois documentos da Segurança Social, nos quais é referida a liquidação de € 4.424,73, em 2014.12.29, e de € 7.250,00, em 2015.01.30. Dado que essas importâncias não coincidem com os valores de 332,52 euros e 7.849,31 euros, respectivamente, penhorados na acção executiva, incumbia à executada/embargante demonstrar, cabalmente, através, por exemplo, do respectivo extracto bancário que os saldos penhorados se reportavam a dinheiro oriundo, exclusivamente, da Segurança Social, sob pena de, recebendo dinheiro de outras origens, poder defraudar as expectativas dos seus credores. Assim, na ausência dessa prova, a recorrente não pode beneficiar da protecção prevista no artigo 737.º, n.º 1, do CPC, a que se arroga. Nestes termos, e por fundamentação parcialmente diferente, o recurso improcede. III. – A decisão Atento o exposto, julga-se a apelação improcedente, e em consequência, confirma-se a decisão recorrida. As custas do recurso de apelação são a cargo da recorrente. ***** IV. – O sumário é da exclusiva responsabilidade do relator.Descritores: Créditos laborais; extinção; alteração do objecto social; impenhorabilidade de saldo bancário; fins de utilidade pública; pressupostos I – A alteração do objecto social não constitui uma forma de extinção da personalidade de pessoa jurídica ou das obrigações por ela contraídas. II – Em face do princípio geral da responsabilidade ilimitado do devedor, ínsito no art. 601.º do CPC, é ao devedor que incumbe o ónus de alegar e provar os pressupostos de impenhorabilidade de determinados patrimónios. III – A impenhorabilidade dos bens de pessoas colectivas de utilidade pública isentos de penhora são aqueles que se encontrem especialmente afectados à realização de fins de utilidade pública, pelo que invocando a oponente que o saldo bancário penhorado provinha de subvenções da Segurança Social, impunha-se-lhe o dever de alegar e provar que o referido saldo tinha tal origem. ***** Porto, 2015.12.16Domingos Morais Paula Leal de Carvalho Rui Penha |