Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
3761/15.9YLPRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ANA LUCINDA CABRAL
Descritores: CONTRATO DE ARRENDAMENTO
FALTA DE PAGAMENTO DE RENDAS
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
Nº do Documento: RP201605173761/15.9YLPRT.P1
Data do Acordão: 05/17/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º 716, FLS.73-83)
Área Temática: .
Sumário: Tendo os réus procedido, no dia 26 de outubro de 2015, pelas 20.58h, na E…, à transferência bancária para o NIB …. …. ………. .., do F…, S.A, conta bancária do Autor, do montante de € 728,10, o qual entrou na referida conta no dia 28/10/2015 para pagamento das rendas do locado, esse o pagamento só ocorreu em 28/10/2015.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. nº 3761/15.9YLPRT.P1
Comarca do Porto Porto - Inst. Local - Secção Cível - J5
Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I.Relatório
Identificação das partes: Autor: B…, residente em …, ….. Freiburg, Alemanha; Réus: C… e D…, ambos com domicílio profissional na Rua …, n.º …, no Porto, e Rua …, …, no Porto.
Objeto do litígio: - Do direito do Autor ao despejo imediato do locado, bem como ao pagamento das rendas vencidas e não pagas, acrescidas dos respetivos juros de mora.

Realizado o julgamento, foi proferida sentença com o seguinte dispositivo:
Atento o exposto, julga-se o presente procedimento especial de despejo procedente e, consequentemente, condenam-se os Réus a despejar o imóvel objeto do referido contrato, e a proceder à sua entrega imediata, devoluto e livre de pessoas e bens, e em bom estado de conservação, bem como a pagar ao Autor a quantia de € 225,72, acrescida dos juros de mora à taxa de 4%, nos termos supra referidos, até efetivo e integral pagamento
C…, Réu, interpôs recurso, concluindo:
I - Resulta inequivocamente do Requerimento de Procedimento Especial de Despejo dirigido ao Balcão Nacional do Arrendamento que o Requerente se fez valer para a resolução do contrato de arrendamento da notificação judicial avulsa remetida a Tribunal, via citius, em 10 de Julho de 2015, junta ao mesmo Requerimento sob o documento nº 10, sendo que o arrendatário Requerido, ora Recorrente, recebeu a referida notificação em 25 de Setembro de 2015, como bem consta dos autos e documentos juntos pelo próprio Requerente.
II - Até Outubro de 2015, os Requeridos arrendatários haviam liquidado o valor das rendas alegadamente em mora e constantes da notificação judicial avulsa, excedendo até o valor em divida em € 188,28, a favor dos Requeridos arrendatários. Mas mister é dizer que quando o Requerido arrendatário, ora recorrente, recebeu a notificação, em 25 de Setembro de 2015, já as rendas e indemnização respetiva de Maio, Junho e Julho de 2015 se encontravam pagas! III - O Requerimento de Procedimento Especial de Despejo dirigido ao Balcão Nacional do Arrendamento, em que o Requerente se fez valer para a resolução do contrato de arrendamento da notificação judicial avulsa remetida a Tribunal, via citius, em 10 de Julho de 2015, junta ao mesmo Requerimento sob o documento nº 10, deu entrada via citius no Balcão Nacional de Arrendamento em 13 de Novembro de 2015, pelo que nesta data não se encontravam quaisquer rendas em mora, sendo certo que a notificação judicial avulsa só pode ter por objeto as referentes a Maio, Junho e Julho de 2015, efectivamente pagas nessa data!
IV – O exposto nas antecedentes conclusões resulta do próprio Requerimento inicial, pelo que os Requeridos arrendatários, perante a comunicação de resolução do Requerente senhorio plasmada na notificação judicial avulsa junta sob o documento nº 10, em 25 de Setembro de 2015 já haviam cessado a mora, e se haviam cessado a mora, não tinham de fazer uso da faculdade conferida pelo nº 3 do artº. 1084º do Código Civil.
V - Donde, atento tudo o exposto, e sempre com o devido e merecido respeito, entende o Apelante que atendendo à matéria que resulta provada do próprio Requerimento de Procedimento Especial de Despejo, deverá ser reformulada a apreciação jurídica de tais factos, concluindo-se pela improcedência do presente procedimento especial de despejo, com as legais consequências. EM SUMA,
VI - O Digníssimo Tribunal “a quo”, ao decidir como o fez, violou o espírito subjacente ao disposto nos arts. 413º do CPC, e, bem assim, nos arts. 1083º e 1084º, todos do C.Civil. Termos em que, decidindo V. Exas. dar provimento ao presente recurso, revogando a douta sentença nos termos expostos, substituindo-a por outra que julgue o Procedimento Especial de Despejo totalmente improcedente, julgarão, como sempre, com inteira e sã JUSTIÇA!

B…, A., apresentou contra-alegações, concluindo:
A. O procedimento especial de despejo é um processo urgente, o que decorre das normas ínsitas nos artigos 15.º-S n.º 5 e n.º do NRAU, conjugado com o artigo 138.º do C.P.C.;
B. Aplica-se a regra da segunda parte do n.º 1 do artigo 638.º do C.P.C. que estabelece um prazo de 15 dias para a interposição do recurso;
C. Este prazo há muito expirou, pelo que deve o presente recurso ser rejeitado por extemporâneo;
D. Mesmo que se entenda que é aplicável o prazo de 30 dias, também este prazo já se esgotou, atendendo à data da notificação da sentença – 10/02/2016, pelo que, de igual modo, deve ser rejeitado por extemporâneo;
E. As alegações de recurso apresentadas não respeitam os pressupostos dos artigo 639.º e 640.º do C.P.C., pois o recorrente não faz uma impugnação da sentença recorrida, antes querendo produzir uma nova oposição ao procedimento de despejo;
F. Este não é o momento processual para o fazer, atendendo ao princípio da concentração da defesa subjacente à apresentação da oposição (art. 15.º- F NRAU e art. 573.º n.º 1 do C.P.C.).
G. O Recorrente ficciona uma nova versão dos factos, fazendo-o também fora do prazo pois o momento para apresentação oposição terminou em 09/12/2015, sendo, também por esta razão, o presente recurso intempestivo.
H. São falsos os pressupostos em que assenta a nova versão dos factos: O primeiro, de que as rendas de Maio, Junho e Julho de 2015 já estavam pagas à data em que recebeu a notificação judicial e que, portanto, à data em que recebeu a notificação judicial avulsa já tinha cessado a mora. Falso! O montante indicado na notificação judicial avulsa, correspondente ao valor de € 315,36 não estava pago no dia 25 de Setembro 2016.
I. A tese do Réu, que parece assentar na fantasia de que as rendas que entretanto se venceram em Agosto, Setembro e Outubro de 2015, e que entretanto decidiu pagar, e não integralmente, como lhe competia, [continuando em incumprimento], fazem desaparecer a mora verificada, não tem o mínimo fundamento, olvidando totalmente, desde logo, a Lei: cfr. artigos 1041.º e 1084.º n.º 3 do Código Civil.
J. Nem mesmo considerando, o que não se concede, as puras e básicas regras da matemática nunca pode uma dívida (incluindo indemnização por mora) de € 315,36, indicada na notificação judicial avulsa ser paga com um montante de € 292,14.
K. L. O segundo pressuposto falso, o de que o procedimento especial de despejo deu entrada em 13 de Novembro de 2015. Falso! O procedimento especial de despejo iniciou-se em 27 de Outubro de 2015, cfr. certidão que se junta e se dá por integralmente reproduzida e integrada.
M. O recorrente confunde resolução e efectivação da resolução com desocupação do locado, que são coisas distintas: a primeira ocorre com a concretização da notificação judicial avulsa no momento do seu recebimento; a segunda, com o procedimento especial de despejo.
N. Não pode o Direito nem os Tribunais oferecer tutela a uma conduta que mais não revela senão o recurso a expedientes dilatórios para retardar a desocupação e entrega do locado, pelo que deverá o recorrente ser condenado como litigante de má-fé, em indemnização a fixar de acordo com o prudente arbítrio de V/ Exa. Termos em que: Deverá o presente recurso ser rejeitado por extemporâneo; Ou se assim não se entender, rejeitado por incumprimento dos pressupostos legais previstos nos artigos 638 e 640 do CPC; Ou, deverá ser indeferido, por falta de fundamento, mantendo-se a douta decisão.

Posteriormente foi proferido o seguinte despacho
”Defere-se o requerido pelo Autor em 03/03/2016, complementando-se a sentença proferida nos autos, ao abrigo do disposto no art. 614.º, n.º 1 do C.P.C., por forma a incluir na decisão, a condenação dos Réus no pagamento das rendas vencidas na pendência da ação e das que se vencerem até à entrega do imóvel ao Autor.
Notifique.
Requer o Reu C… a retificação da sentença proferida nos autos, ao abrigo do disposto no art. 614.º, n.º 1 do C.P.C., de molde a que na mesma passe a constar a data em que a resolução do contrato de arrendamento em análise produziu inteiramente os seus efeitos.
Alega o Réu, em síntese, que a sentença proferida omite a data em que a resolução do contrato de arrendamento produziu inteiramente os seus efeitos, contendo, pois, esta inexatidão, não obstante decorrer da mesma sentença que tendo sido concretizada a notificação judicial avulsa do Réu em 25 de setembro de 2015, correspondendo o dia 25 de outubro de 2015 a um domingo, o ultimo dia do praz de 30 dias ocorreu em 26 de outubro de 2015, pelo que a resolução terá produzido inteiramente os seus efeitos em 27 de outubro de 2015.
O Autor pronunciou-se em 18/03/2016, no sentido da inexistência de qualquer omissão ou ambiguidade da sentença, alegando que a resolução do contrato de arrendamento produziu inteiramente os seus efeitos no momento da concretização da notificação judicial avulsa, mais precisamente no momento do recebimento da mesma, em 25/09/2015.
Dispõe o art. 1084.º, n.º 2 do Código Civil que “A resolução pelo senhorio quando fundada em causa prevista nos n.os 3 e 4 do artigo anterior bem como a resolução pelo arrendatário operam por comunicação à contraparte onde fundamentadamente se invoque a obrigação incumprida”, e de acordo com o disposto no n.º 3 do mesmo preceito, “A resolução pelo senhorio, quando opere por comunicação à contraparte e se funde na falta de pagamento da renda, encargos ou despesas que corram por conta do arrendatário, nos termos do n.º 3 do artigo anterior, fica sem efeito se o arrendatário puser fim à mora no prazo de um mês.”
Decore da al. f) dos factos provados na sentença que o Autor comunicou aos Réus, mediante notificação judicial avulsa, concretizada a 01/09/2015 e 25/09/2015, a resolução do contrato de arrendamento, a contar do recebimento da aludida comunicação, na hipótese de não efetuarem o pagamento da quantia correspondente à soma das rendas em atraso acrescidas da indemnização devida pela mora.
Ora, não tendo os Réus efetuado o pagamento da quantia correspondente à soma das rendas em atraso acrescidas da indemnização devida pela mora, ter-se-á de concluir que a resolução produziu inteiramente os seus efeitos na data do recebimento da comunicação, que correspondente à data em que se concretizou a notificação judicial avulsa, em 25/09/2015.
Nestes termos, defere-se parcialmente o requerido pelo Réu C…, em 15/03/2016, complementando-se a sentença proferida nos autos, ao abrigo do disposto no art. 614.º, n.º 1 do C.P.C., por forma a fazer constar da mesma que a resolução do contrato de arrendamento produziu inteiramente os seus efeitos no dia 25/09/2015.
Notifique.
*
O procedimento especial de despejo previsto no art. 15.º e segs. do NRAU não constitui um processo urgente, não obstante conter algumas especificidades típicas de um processo urgente, já que não há lugar à suspensão dos prazos durante as férias judiciais nem a qualquer dilação (cfr. art. 15.º-S, n.º 5), e os atos a praticar pelo juiz assumem carater urgente, pelo que o prazo de recurso é o previsto no art. 638.º, n.º 1 do C.P.C., de trinta dias, por força do disposto no art. 15.º-S, n.º 5 do NRAU.
Conclui-se, assim, pela tempestividade do recurso interposto pelo Réu C…, o qual se admite, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo da decisão.
Notifique e, após, remeta os presentes autos ao Venerando Tribunal da Relação do Porto.”

Nos termos da lei processual civil são as conclusões do recurso que delimitam o objecto do mesmo e, consequentemente, os poderes de cognição deste tribunal.
Assim, a questão a resolver consiste em saber se os requeridos arrendatários cessaram a mora, não tendo de fazer uso da faculdade conferida pelo nº 3 do artigo 1084º do Código Civil.

II – Fundamentação de facto
O tribunal recorrido deu como provados os seguintes factos:
a) O Autor é proprietário da fração autónoma designada pela letra “D”, que corresponde ao segundo andar direito, porta número cento e dezassete, do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, sito na Rua …, n.ºs … a …, no Porto, descrito na Conservatória do Registo Predial do Porto sob o n.º …. D, e inscrito na respetiva matriz predial sob o artigo 6653 da freguesia de …, atualmente, artigo 8976 da União de Freguesias de … conforme certidão permanente junta a fls. 52 e v.º, cujo teor aqui se dá por reproduzido.
b) Por contrato escrito em 10 de fevereiro de 1969, a fração “D” foi dada de arrendamento para fins não habitacionais, por duração ilimitada, a C… e D…, aqui Réus, conforme documento junto a fls. 15 a 18v.º dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido.
c) Conforme decorre do referido contrato de arrendamento, foi o mesmo celebrado pelo prazo de um ano, com início em 1 de março de 1969, prorrogável por períodos iguais e sucessivos, nos termos da lei.
d) Os Réus não procederam ao pagamento da renda devida, nos meses de maio, junho, julho, agosto, setembro e outubro, no valor de € 135,00, pagando apenas € 97,38.
f) O Autor comunicou aos Réus, mediante notificação judicial avulsa, conforme documento junto a fls. 44 a 50 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido, concretizada a 01/09/2015 e a 25/09/2015, a resolução do contrato de arrendamento, a contar do recebimento da aludida comunicação, na hipótese de não efetuarem o pagamento da quantia corresponde à soma das rendas em atraso acrescidas da indemnização devida pela mora, no valor de 50%, e que à data de entrada da Notificação Judicial Avulsa perfazia a quantia de € 315,36 (€ 112,86 + 202,50), no prazo de 30 dias.
g) Os Réus procederam, no dia 26 de outubro de 2015, pelas 20.58h, na E…, à transferência bancária para o NIB …. …. ………. .., do F…, S.A., do montante de € 728,10, o qual entrou na referida conta no dia 28/10/2015.
h) A referida conta bancária, titulada pelo Autor, corresponde à que, desde sempre, foi creditada para pagamento das rendas do locado.

III – Fundamentação de direito.
Defende o réu/apelante que o Requerimento de Procedimento Especial de Despejo dirigido ao Balcão Nacional do Arrendamento, em que o requerente se fez valer para a resolução do contrato de arrendamento da notificação judicial avulsa remetida a Tribunal, via citius, em 10 de Julho de 2015, junta ao mesmo Requerimento sob o documento nº 10, deu entrada via citius no Balcão Nacional de Arrendamento em 13 de Novembro de 2015, pelo que nesta data não se encontravam quaisquer rendas em mora, sendo certo que a notificação judicial avulsa só pode ter por objeto as referentes a Maio, Junho e Julho de 2015, efectivamente pagas nessa data!
Os requeridos arrendatários, perante a comunicação de resolução do Requerente senhorio plasmada na notificação judicial avulsa junta sob o documento nº 10, em 25 de Setembro de 2015 já haviam cessado a mora, e se haviam cessado a mora, não tinham de fazer uso da faculdade conferida pelo nº 3 do artigo 1084º do Código Civil.
Vejamos.
A Lei n.º 31/2012, de 14 de Agosto procedeu à revisão do regime jurídico do arrendamento urbano, alterando o Código Civil, o Código de Processo Civil e a Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro.
Prevê-se o procedimento especial de despejo que é o meio processual que se destina à cessação do arrendamento, quando o arrendatário não desocupe o locado na data prevista na lei ou na data fixada por convenção das partes, podendo servir-lhe de base, em caso de resolução por comunicação, o contrato de arrendamento, acompanhado da comunicação ao arrendatário na qual se invoque, fundamentadamente, a obrigação incumprida (artigos 1084 nº 3 do Código Civil e 15º nºs 1 e 2 do NRAU).
Nos termos do artigo 15º da referida lei dispõe o nº 2 al. e) que apenas podem servir de base ao procedimento especial de despejo independentemente do fim a que se destina o arrendamento em caso de resolução por comunicação, o contrato de arrendamento, acompanhado do comprovativo da comunicação prevista no n.º 2 do artigo 1084.º do Código Civil, bem como, quando aplicável, do comprovativo, emitido pela autoridade competente, da oposição à realização da obra.
O artigo 1083º do C. Civil, nos seus artigos 3 e 4, estatui, respectivamente que:
- É inexigível ao senhorio a manutenção do arrendamento em caso de mora igual ou superior a dois meses no pagamento da renda, encargos ou despesas que corram por conta do arrendatário ou de oposição por este à realização de obra ordenada por autoridade pública, sem prejuízo do disposto nos n.ºs 3 a 5 do artigo seguinte.
- É ainda inexigível ao senhorio a manutenção do arrendamento no caso de o arrendatário se constituir em mora superior a oito dias, no pagamento da renda, por mais de quatro vezes, seguidas ou interpoladas, num período de 12 meses, com referência a cada contrato, não sendo aplicável o disposto nos n.ºs 3 e 4 do artigo seguinte.
Segue o artigo 1084: A resolução pelo senhorio quando fundada em causa prevista nos n.ºs 3 e 4 do artigo anterior bem como a resolução pelo arrendatário operam por comunicação à contraparte onde fundamentadamente se invoque a obrigação incumprida. (nº 2)
A resolução pelo senhorio, quando opere por comunicação à contraparte e se funde na falta de pagamento da renda, encargos ou despesas que corram por conta do arrendatário, nos termos do n.º 3 do artigo anterior, fica sem efeito se o arrendatário puser fim à mora no prazo de um mês. (nº 3).
No caso, o autor interpôs a presente acção especial de despejo porquanto havia comunicado aos réus, mediante notificação judicial avulsa, concretizada a 01/09/2015 e a 25/09/2015, a resolução do contrato de arrendamento, a contar do recebimento da aludida comunicação, na hipótese de não efectuarem o pagamento da quantia corresponde à soma das rendas em atraso acrescidas da indemnização devida pela mora, no valor de 50%, e que à data de entrada da Notificação Judicial Avulsa perfazia a quantia de € 315,36 (€ 112,86 + 202,50), no prazo de 30 dias.
Efectivamente, nos termos do artigo 9º da Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro (na versão dada pela Lei n.º 31/2012) salvo disposição da lei em contrário, as comunicações legalmente exigíveis entre as partes, relativas a cessação do contrato de arrendamento, actualização da renda e obras, são realizadas mediante escrito assinado pelo declarante e remetido por carta registada com aviso de recepção (nº 1). E a comunicação pelo senhorio destinada à cessação do contrato por resolução, nos termos do n.º 1 do artigo 1084.º do Código Civil, é efectuada mediante notificação avulsa, ou mediante contacto pessoal de advogado, solicitador ou solicitador de execução, sendo neste caso feita na pessoa do notificando, com entrega de duplicado da comunicação e cópia dos documentos que a acompanhem, devendo o notificando assinar o original (nº 7).
Portanto, o Autor requereu o despejo com fundamento na resolução e correctamente juntou o contrato de arrendamento, acompanhado do comprovativo da comunicação prevista no n.º 2 do artigo 1084.º do Código Civil como prescreve o citado artigo 15º, nº 2 da Lei n.º 6/2006. E essa comunicação foi feita por notificação judicial avulsa, como comanda o aludido artigo 9º do diploma em causa.
Essa notificação diz respeito ao não pagamento das rendas de Maio, Junho e Julho de 2015 que justificavam a resolução do contrato de arrendamento se não fosse efectuado o pagamento da quantia correspondente à soma das rendas em atraso acrescidas da indemnização devida pela mora, no valor de 50%, e que à data de entrada da Notificação Judicial Avulsa perfazia a quantia de € 315,36 (€ 112,86 + 202,50), no prazo de 30 dias.
Sendo certo que a notificação se concretizou em 25/09/2015, para que a resolução não produzisse efeito o pagamento das rendas e acréscimo tinha de ocorrer até 25/10/2015 (artigo 279º al. c) do C. Civil: o prazo fixado em semanas, meses ou anos, a contar de certa data, termina às 24 horas do dia que corresponda, dentro da última semana, mês ou ano, a essa data; mas, se no último mês não existir dia correspondente, o prazo finda no último dia desse mês;).
Porém, os réus procederam, no dia 26 de outubro de 2015, pelas 20.58h, na E…, à transferência bancária para o NIB …. …. ………. .., do F…, S.A, conta bancária do Autor, do montante de € 728,10, o qual entrou na referida conta no dia 28/10/2015, para pagamento das rendas do locado.
Portanto, o pagamento só ocorreu em 28/10/2015.
É assertivo o que se mencionou na sentença:” Ora, o montante transferido apenas entrou na referida conta no dia 28/10/2015, ou seja, já fora do prazo de trinta dias previsto no n.º 3 do citado art. 1084.º e concedido pelo Autor na notificação judicial avulsa, facto que os Réus não podiam ignorar, atenta a advertência efetuada pelos bancos, aquando da realização de transferências bancárias, constante de resto do talão junto com a oposição, de que nas transferências para outro banco, depois das 15h, o crédito é efectuado até ao 2.º dia útil seguinte. Sabendo os Réus que dispunham do prazo de trinta dias para colocar fim à mora, deveriam os mesmos diligenciar no sentido de efetuar o pagamento atempado da quantia corresponde à soma das rendas em atraso acrescidas da indemnização devida pela mora. Não tendo os Réus exercido tal faculdade, e não tendo sido alegado nos autos qualquer impedimento justificativo do pagamento já fora do referido prazo, não poderá deixar de se concluir que a resolução do contrato de arrendamento produziu inteiramente os seus efeitos.”
De referir ainda que, nos termos do aludido artigo 15º, quando haja lugar a procedimento especial de despejo, o pedido de pagamento de rendas, encargos ou despesas que corram por conta do arrendatário pode ser deduzido cumulativamente com o pedido de despejo no âmbito do referido procedimento desde que tenha sido comunicado ao arrendatário o montante em dívida, salvo se previamente tiver sido intentada ação executiva para os efeitos previstos no artigo anterior. (nº 5)
E as rendas que se forem vencendo na pendência do procedimento especial de despejo devem ser pagas ou depositadas, nos termos gerais (nº 8).
O apelante advoga que é o próprio requerente quem esclarece que os requeridos arrendatários pagaram em Agosto, Setembro e Outubro de 2015, o valor mensal de € 97,38, num total de € 292,14. Quer isto dizer, que até Outubro de 2015, os requeridos arrendatários haviam liquidado o valor das rendas alegadamente em mora e constantes da notificação judicial avulsa, excedendo até o valor em divida em € 188,28, a favor dos requeridos arrendatários. Em 25 de Setembro de 2015, já as rendas e indemnização respetiva de Maio, Junho e Julho de 2015 se encontravam pagas.
Ora tal não pode conceber-se porquanto se trata de pagamentos posteriores às rendas em causa, respeitantes a rendas ulteriores, não tendo havido qualquer imputação desses montantes às rendas em mora.

Não colhe assim, a argumentação do apelante.
Pelo exposto, delibera-se julgar totalmente improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida.
Custas pelo Apelante
Porto, 17 de Maio de 2016

Ana Lucinda Cabral
Maria do Carmo Domingues
Maria Cecília Agante
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Súmula
Tendo os réus procedido, no dia 26 de outubro de 2015, pelas 20.58h, na E…, à transferência bancária para o NIB …. …. ………. .., do F…, S.A, conta bancária do Autor, do montante de € 728,10, o qual entrou na referida conta no dia 28/10/2015 para pagamento das rendas do locado, esse o pagamento só ocorreu em 28/10/2015.

Ana Lucinda Cabral