Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ISABEL SILVA | ||
| Descritores: | CAUSA DE PEDIR FACTOS ESSENCIAIS | ||
| Nº do Documento: | RP2025052240/24.4T8STS.P1 | ||
| Data do Acordão: | 05/22/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | ANULADO PARCIALMENTE O JULGAMENTO | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Na seleção e pronúncia dos factos, o Tribunal deve ter em conta todos os factos essenciais alegados pelas partes, perspetivando as várias soluções possíveis de direito, bem como os factos instrumentais e complementares/concretizadores que resultem da instrução da causa: art.º 5º nº 1 e 2 do CPC. II - Pese embora a amplitude os poderes conferidos aos Tribunais da Relação para proceder à alteração/modificação da matéria de facto, provada ou não provada, tida em conta na 1ª instância (cf. art.º 662º do CPC), não constando da sentença factos relevantes para a boa decisão da causa, não pode o Tribunal da Relação substituir-se à 1ª instância, sob pena de violação do duplo grau de jurisdição, sabido como é que, em matéria de facto, os Tribunais da Relação julgam em última instância. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Apelação nº 40/24.4T8STS.P1
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO I – Resenha do processado 1. AA instaurou ação contra A..., SA, pedindo a sua condenação a pagar-lhe quantia não inferior a € 13.000,00, a título de danos patrimoniais, e de € 5.000,00, a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros vencidos e vincendos. Estribou a sua pretensão alegando dedicar-se à atividade de transporte individual de passageiros; nesse âmbito, e a solicitação da Ré, prestou-lhe serviços desde 2012, mediante um preço, transportando sinistrados que estivessem a seu cargo e que tivessem necessidade de se deslocar para fins de assistência clínica. Em específico, foi-lhe solicitado o transporte do sinistrado BB, para as suas deslocações a tratamentos, consultas médicas e fisioterapia, necessidade que o acompanhará por toda a sua vida. Em 2022 a Ré revogou unilateralmente o contrato de prestação de serviços, sem qualquer avio prévio. As quantias peticionadas correspondem aos prejuízos que sofreu. Em contestação, a Ré aceitou a prestação dos serviços e impugnou a factualidade alegada no tocante aos prejuízos, pelo que se realizou audiência de discussão e julgamento. Em sentença, julgou-se a ação improcedente, absolvendo-se a Ré do pedido.
2. Para assim decidir, considerou-se a seguinte factualidade: Factos provados 1. A Autora dedica-se, de forma profissional ao transporte individual de passageiros. 2. A Ré é uma sociedade comercial que se dedica à atividade de seguros. 3. Desde data não concretamente apurada anterior a 2012, a Companhia de Seguros B..., S.A. (atualmente A...) declarou garantir aos tomadores dos respetivos seguros ou às pessoas que apresentassem danos corporais garantidos pelos mesmos o transporte em sede de assistência clínica, designadamente, por intermédio de veículos de passageiros -táxi. 4. Em consequência do mencionado em 3), a Companhia de Seguros B..., S.A. (atualmente A...), com referência a cada um dos distritos de Portugal, declarou acordar com diversas empresas de transporte de passageiros por intermédio de táxi a efetivação em cada concelho do sobredito transporte em sede de assistência clínica. 5. Na sequência do referenciado em 4), no primeiro semestre do ano de 2011, o marido da Autora foi contactado telefonicamente por CC, funcionária da Companhia de Seguros B... (atualmente grupo A...), o qual declarou solicitar à antedita disponibilidade para efetivar serviços de transporte de pessoas sinistradas residentes, nomeadamente, em Santo Tirso e que tivessem necessidade de se deslocar em sede de assistência clínica, consignando o pagamento de um preço previamente determinado pela referida seguradora atinente a um valor-km e um valor-hora de espera. 6. No circunstancialismo indicado em 5), o marido da Autora, em nome da mesma, declarou efetuar o sobredito transporte de pessoas sinistradas. 7.Com referência ao indicado em 5), desde data não concretamente apurada posterior a 2012, a Companhia de Seguros B... (atualmente grupo A...) declarou que procederia ao pagamento à Autora do valor de €0,34/km e de €5,00/hora de espera. 8. No circunstancialismo enunciado em 3) e 4), a Companhia de Seguros B... (atualmente grupo A...) consignou “acordos de transporte de sinistrados”, designadamente, com as seguintes empresas sitas no distrito do Porto: a) Santo Tirso – ... – “C...”; b) Santo Tirso – Santo Tirso – “D...”; c) Trofa – Trofa- “E..., lda”. 9. Em decorrência do indicado em 5) a 7), entre o ano de 2011 e o primeiro semestre de 2022, a Autora efetuou vários transportes de pessoas por intermédio de táxi, os quais foram declarados requisitados pela Ré, nomeadamente, transportou mensalmente BB para consultas na Casa de Saúde ..., na Clínica ..., no Porto, no Hospital ... e Clínica 1..., em Vila Nova de Famalicão, quer para consultas de fisiatria e tratamentos e sessões de fisioterapia. 10. Nos circunstancialismos mencionados em 9), a Ré efetuou os seguintes pagamentos anuais à Autora referentes aos preditos transportes: 11. Em 17/08/2022, a Ré remeteu à Autora um email com o seguinte teor: “Caro sr. Somos a informar que a B... tem acordo com uma empresa de transportes para sinistrados, pelo que não estão validados mais transportes realizados por V.Exas. a partir desta data.” Factos não provados 12. No circunstancialismo referenciado em 5), a predita funcionária da Companhia de Seguros B... (atualmente grupo A...) e o marido da Autora declararam acordar que a mesma efetivaria serviços de transporte de táxi em quase exclusividade para a antedita seguradora. 13. No circunstancialismo referenciado em 5), a antedita funcionária da Companhia de Seguros B... (atualmente grupo A...) declarou comprometer-se a solicitar à Autora a realização de diversos serviços de transporte de táxi por semana. 14. Entre o ano de 2012 e o primeiro semestre de 2022 a Autora dedicou a sua atividade quase em exclusivo ao transporte do sobredito BB. 15. Entre o ano de 2012 e o primeiro semestre de 2022, com referência a transportes efetivados em decorrência do solicitado pela Ré, a Autora auferiu um rendimento mensal de €1.300,00 (mil e trezentos euros). 16. Em consequência do mencionado em 9), entre o ano de 2012 e o primeiro semestre de 2022, a Autora declarou recusar efetuar o serviço de transporte de passageiros para a empresa F..., S.A. 17. Em consequência do referido em 11), a Autora cessou a atividade de transporte de passageiros. 18. Em consequência do mencionado em 11), a Autora sentiu-se angustiada.
3. Inconformado com a sentença, dela apelou a Autora, formulando as seguintes conclusões: 1) Nos presentes autos foi proferida sentença que julgou a acção totalmente improcedente e, consequentemente, decidiu: A) Absolver a Ré A..., S.A. do peticionado; B) Condenar a Autora AA no pagamento das custas processuais. 2) A recorrente não pode de todo concordar com essa decisão na medida em que a mesma padece de vários vícios, quer ao nível da matéria de facto seleccionada quer ao nível da matéria de direito aplicada, que a afectam e inquinam e que põem em causa os direitos da recorrente. 3) Esta decisão põe a nu uma errada interpretação efectuada pelo Tribunal acerca da prova produzida, o qual qualificou factos como não provados quando se exigia precisamente o contrário, qualificou factos dados como provado de forma deficiente e olvidou, inclusive, alguns factos que foram alegados pelas partes nos seus articulados, e que são essenciais para o apuramento da verdade. 4) Na sequência deste erro ao nível da selecção da matéria de facto, o Tribunal julgou mal fazendo também errada interpretação acerca da matéria de direito que ao caso cabia. 5) Por isso, o Tribunal que produziu a sentença ora em crise errou no raciocínio que deveria ter feito em relação à prova o que não lhe permitiu proferir uma sentença mais sustentada e condizente com a realidade dos factos e a normalidade do acontecer. 6) Ao não perceber o sentido e alcance do pedido formulado pela A., os fundamentos com que o fez, e ao não atender inclusive às decisões já proferidas por instâncias superiores sobre matérias idênticas, o Tribunal também errou no apuramento e aplicação do direito confundindo-se a si próprio atascando-se num manto de confusão de conceitos, institutos e normas jurídicas que pouco ou nada tem a ver com a questão a decidir nos autos. 7) Após leitura atenta de todo o processo, desde a Petição Inicial até à decisão que agora se põe em crise, percebe-se claramente que a A. vem peticionar que o Tribunal condene a Ré a pagar-lhe uma indemnização pela forma abrupta como a mesma cessou o contrato de prestação de serviços que entre ambas vigorou durante mais de 10 anos e o tribunal, ao arrepio de todas as regras do direito, decide que não há qualquer “venire contra factum próprium” por parte da Ré. 8) Ao intentar a presente acção, a A. sabia ao que ia e não o fez de animo leve, pois bem sabia que não tinha nenhum contrato escrito com a Ré no qual se encontrassem estipuladas as questões que aqui procurou suscitar nestes autos. Porém, se é certo que a denúncia foi “legitima” no sentido em que, formalmente, não havia qualquer prazo a cumprir, nem nenhum prazo foi estabelecido entre as partes relativo ao pré-aviso de denuncia contratual, já não nos parece certo nem correcto a R. ter terminado esta relação contratual da forma e com a ligeireza com que o fez. 9) Apesar do princípio da liberdade e autonomia, apesar de não haver documento escrito que impusesse à Ré que cumprisse um determinado prazo de aviso prévio para denunciar o contrato de prestação de serviços que mantinha em vigor com a A., a duração contratual que superou a década, a boa fé, a consideração pelo outro, o “colocar-se nos sapatos do outro” impunham que a Ré o fizesse de outra forma para que a parte destinatária dessa declaração se possa precaver quanto ao facto de o vínculo contratual se extinguir em breve.” – Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido a 08/10/2019 e publicado in www.dgsi.pt 10) E, foi isto que não foi respeitado pela Ré, e é esta a causa e a génese destes autos e do pedido formulado pela A e é este o nosso objectivo com a presente peça na medida em que pugnamos por uma reapreciação da prova mais condizente com a normalidade do acontecer e mais consentânea com as regras da experiência comum e uma aplicação do direito que faça Justiça. 11) Há pelos menos dois factos que foram alegados pela Recorrente na sua petição inicial, sendo fulcrais neste processo, mas que foram completamente negligenciados e omitidos pelo Tribunal a quo, sem que nenhuma razão tenha sido esgrimida para o efeito, e são eles: “35. Da perspectiva da A., era previsível que esta prestação de serviços celebrada com a Ré fosse perdurar no tempo, uma vez que o sinistrado, atendendo às lesões decorrentes do acidente, vai necessitar de realizar tratamentos, e por conseguinte, vai necessitar de transporte para os locais em causa, ao longo de toda a sua vida. 39. A revogação unilateral do contrato de prestação de serviços levada a efeito pela Ré, sem qualquer fundamento, sem qualquer aviso prévio e contra todas as expectativas de continuidade, revelou-se economicamente desastrosa para a A. uma vez que os serviços que a A. prestava para Ré representavam cerca 80% da sua facturação mensal.” 12) Esta apreciação feita pelo Tribunal a quo, ou a falta dela, não está correcta! 13) Acaso não tivesse sido denunciado pela recorrida o contrato de prestação de serviços que unia as partes aqui em litígio, a A. continuaria a assegurar o transporte da testemunha BB ao longo da sua vida, (e eventualmente de outros sinistrados) atenta a sua necessidade vitalícia de usar o transporte de táxi para efeitos clínicos, uma vez que ficou com várias sequelas físicas permanentes originadas por um evento danoso cuja responsabilidade indemnizatória foi atribuída à R., aqui recorrida. 14) Tais sequelas impedem-no de percorrer distâncias longas como são o caso daquelas em que tem de se dirigir às consultas e/ou tratamentos marcados pela recorrida e, por via disso, a seguradora atribuiu-lhe o direito de ser transportado por intermédio de táxi, direito esse concedido por toda a vida do sinistrado – cfr. ficheiro informático-Diligencia_40-24.4T8STS_2024-0527_10-44-17, do minuto 01:30 ao minuto 03:05 – daí a (legitima) expectativa da A. em continuar a prestar tais serviços a longo prazo. 15) Até o próprio Tribunal a quo constatou isso pois, na fundamentação da decisão da matéria de facto refere que “(…) a testemunha BB, explicitou de forma escorreita que, na sequência de um evento danoso, foi operado três vezes e depois a seguradora B... atribuiu-lhe o transporte por intermédio de táxi para toda a vida, com referência a necessidades clínicas (…)” – sublinhado e negrito nosso. 16) Se aliarmos esta necessidade vitalícia ao facto de, ao longo de mais de 10 (dez) anos, ter sido o serviço da A. o escolhido por este sinistrado que estava a cargo da recorrida para efectivar os necessários transportes para tratamento, cuidamos ser fácil de concluir que era previsível que a A. continuasse a prestar este serviço, atento todo o contexto factual que este caso tem – cfr. ficheiro informático acima referido do minuto 06:20 ao minuto 06:30. 17) Daqui se pode conclui que a A. tinha legítimas expectativas, perfeita e fundadamente justificadas, na manutenção deste serviço que seria debitado à R., aqui recorrida, por muitos e muitos anos, sendo imperioso o Tribunal ter concluído que, acaso não se tivesse denunciado o contrato sub judice com forte grau de probabilidade, ainda hoje a A. estava a transportar este sinistrado aos tratamentos de que ele necessitasse. 18) E, por isso é que o Tribunal deveria ter dado como provado aquilo que foi alegado em 35. da petição inicial apresentada com base em toda a prova que foi produzida, documental e testemunha, nomeadamente aquilo que foi dito por uma testemunha que não foi desacreditada por qualquer outro meio probatório – vide ficheiro informático Diligencia_40-24.4T8STS_2024-0527_10-08-21 do minuto 00:15:30 até ao minuto 00:15:45 e Diligencia_4024.4T8STS_2024-05-27_10-08-21 do minuto 00:17:53 até ao minuto 00:18:33. 19) E o mesmo se diga quanto ao alegado em 39. da petição inicial na medida em que de acordo como a prova documental que está nos autos, pode extrairse a conclusão de que, nos anos de 2018 até 2021, a A. recebeu da Ré, pelos menos, um rendimento mensal médio de cerca de € 500,00 só relativamente aos transportes do sinistrado BB, (€ 22.478,96/44 meses). 20) Aliás, só no ano de 2022 e até à data da cessação do contrato – 17/08/2022, os pagamentos da Ré à A., só relativos ao transporte do sinistrado BB – apólice nº ... – ascendiam já a valores mensais de cerca de € 718,00 (€5.029,75/7meses) e, se dividirmos o valor global anual que foi declarado em sede fiscal como rendimento deste tipo de serviços – € 14.989,79 (catorze mil novecentos e oitenta e nove euros e setenta e nove cêntimos) por 14 (catorze) meses, temos uma média mensal de € 1 070,70 (mil e setenta euros). 21) O valor médio que a A. estava a receber nesse ano de 2022 apenas e só pelo transporte do sinistrado BB, e pago pela Ré, correspondia a sensivelmente 70% do valor mensal que a A. auferia na sua actividade de taxi. 22) Se a estes valores somássemos os demais valores que a Ré pagou à A. relativos ao transporte de outros sinistrados, e aos quais o Tribunal a quo fechou os olhos, podemos seguramente concluir que, o peso da facturação mensal que este serviço de transporte de doentes por conta da Ré representava cerca de 80% da sua facturação mensal e que este rendimento era de tal ordem crucial para A. que, a sua cessação e denuncia abrupta, de um dia para o outro, se revelou económica e financeiramente catastrófica. 23) Extrai-se também do facto dado como provado sob o número 10 (mesmo nos termos errados em que está como adiante veremos) que a relação comercial estabelecida entre as partes aumentava de volume todos os anos sendo certo que, em meados do ano de 2022 (ano da cessação), o volume de negócios entre a A. e a R. quase que atingia o volume de negócios estabelecido entre as partes em todo o ano anterior de 2021. 24) Após denúncia abrupta do contrato por parte da Ré, a facturação da A. diminuiu consideravelmente, ao ponto de uns meses depois, em 31/01/2024, a A. ter de encerrado a actividade. – cfr. Ofício junto aos autos pela Autoridade Tributária e Aduaneira em 11/06/2024 e ficheiro informático Diligencia_4024.4T8STS_2024-05-27_10-08-21 do minuto 00:16:30 até ao minuto 00:17:45. 25) E, nesse sentido, deve o artigo 39. da petição inicial apresentada ser considerado como provado devendo, por isso, ser incluído no rol dos factos dados como provados. Com efeito, 26) E as consequências do que acima ficou dito são bastante óbvias para qualquer homem médio e sensato, pese embora o Tribunal não as tenha percebido, uma vez que o negócio da A. era rentável neste tipo de modelo, isto é, se estivesse a trabalhar num regime em que praticamente sabia que iria ter trabalho, que ia ter rendimento como é o caso de se trabalhar com companhias de seguros onde quase todo senão mesmo todo o serviço de táxi é prestado para esse tipo de clientes. 27) Como supra se alegou, se o peso da facturação mensal que este serviço de transporte de doentes por conta da Ré ascendia, já no último ano de contrato, a cerca de 80% da sua facturação mensal, fácil é de concluir que este rendimento para a A. era de tal ordem crucial para A. e que, a sua cessação e denuncia abrupta, de um dia para o outro, se revelou catastrófica para a A. 28) Pelo que errou também o tribunal a quo ao dar como NÃO PROVADO QUE: “17. Em consequência do referido em 11), a Autora cessou a atividade de transporte de passageiros.“ 29) E, a busca por uma justificação para este facto, o motivo pelo qual esta cessação contratual se revelou tão avassaladora para a contabilidade da A. leva-nos a uma outra conclusão: tal apenas sucedeu porque a A. QUASE que trabalhava em exclusivo para a Ré e, por via disso, não sendo a A. omnipresente, parece-nos, por dedução logica que, teria necessariamente de rejeitar outros serviços - vide ficheiro informático Diligencia_4024.4T8STS_2024-05-27_10-08-21 do minuto 00:07:47 até ao minuto 00:10:11. 30) Em face do exposto, deve integrar-se no rol dos factos provados que: 31) Por outro lado, o Tribunal a quo deu resulta dos factos dados como provados, em concreto os pontos 9 e 10 que: “9. Em decorrência do indicado em 5) a 7), entre o ano de 2011 e o primeiro semestre de 2022, a Autora efetuou vários transportes de pessoas por intermédio de táxi, os quais foram declarados requisitados pela Ré, nomeadamente, transportou mensalmente BB (…)” (sublinhado e negrito nossos) “10. Nos circunstancialismos mencionados em 9), a Ré efetuou os seguintes pagamentos anuais à Autora referentes aos preditos transportes: - 2011: €232,50 (incluindo IVA); - 2012: €780.00 (incluindo IVA); - 2013: €750,00 (incluindo IVA); - 2014: €768,00 (incluindo IVA); - 2015: €2.096,25 (incluindo IVA); - 2016: €2.425,72 (incluindo IVA); - 2017: €3.135,27 (incluindo IVA); - 2018: €5.193,49 (incluindo IVA); - 2019: €5.309,49 (incluindo IVA); - 2020; €5.188,22 (incluindo IVA); - 2021: €6.787,76 (incluindo IVA); - 2022: €5.029,75. (sublinhado e negrito nossos) 32) Se prestarmos atenção a estes dois factos, e ante a prova que foi produzida na audiência de julgamento, verifica-se desde logo que os mesmos encerram em si uma contradição. Dito de outro modo, 33) Tendo a A. realizado vários serviços de transporte desde o início da relação contratual entre A. e Ré, desde data anterior a 2012, seguramente que a Ré pagou à A. por todos esses serviços, e não apenas pelo transporte do sinistrado BB, sinistrado este cujo número de apólice consta do documento nº 8 junto com a Petição Inicial (apólice nº ... / processo nº ......). 34) E pese embora, em sede de audiência de julgamento, o Meritíssimo Juiz a quo tenha ordenado à Ré que procedesse à junção aos autos das notas de pagamentos efectivados à A. entre os anos 2017 e 2021, de TODOS OS PAGAMENTOS, e não apenas do sinistrado BB, o que é facto é que a Ré não cumpriu o ordenado pelo Meritíssimo Juiz, uma vez a Ré apenas procedeu à junção aos autos dos pagamentos feitos à A, ao abrigo do processo do sinistrado BB com a apólice número ..., processo nº ...... - como se colhe do documento em excel junto pela Ré (A.../B...) a 04 de Junho de 2024. 35) A Ré ocultou ao Tribunal o valor dos pagamentos que fez à A. por contra do transporte de outros sinistrados, pelo que, não é totalmente verdadeira, sendo até falaciosa, a afirmação de que: “Nos circunstancialismos mencionados em 9), a Ré efetuou os seguintes pagamentos anuais à Autora referentes aos preditos transportes: - 2011: €232,50 (incluindo IVA); - 2012: €780.00 (incluindo IVA); - 2013: €750,00 (incluindo IVA); - 2014: €768,00 (incluindo IVA); - 2015: €2.096,25 (incluindo IVA); - 2016: €2.425,72 (incluindo IVA); - 2017: €3.135,27 (incluindo IVA); - 2018: €5.193,49 (incluindo IVA); - 2019: €5.309,49 (incluindo IVA); - 2020; €5.188,22 (incluindo IVA); - 2021: €6.787,76 (incluindo IVA); - 2022: €5.029,75.” 36) Não é verdade que pelos serviços de transporte de pessoas que a A. prestou à Ré, entre o ano de 2011 (ou 2017) e o primeiro semestre de 2022, a Ré tenha pago à A. apenas os valores referidos no ponto 10 dos factos provados, uma vez que tais valores apenas se referem ao transporte de um sinistrado em específico – o sr. BB, devendo reformular-se este facto, passando do mesmo a constar que: “Pelo transporte do sinistrado BB – apólice nº ... / processo nº ...... – nos anos de 2017 a 2021, a Ré pagou à A. os montantes referidos em 10. Em consequência, e, tendo a A. prestado outros serviços para a Ré nos anos em causa, os valores que lhe pagou eram seguramente superiores aos referidos em 10.” – Veja-se a este propósito o que referiu a testemunha DD: (diligencia_40-24.4T8STS_2024-05-27_1008-21 – minuto 00:14:35 até 00:15:30) 37) Assim, a matéria fáctica deve ser alterada, quer corrigindo a redação de alguns factos dados como provados, pois da forma como estão redirigidos são falaciosos, falseiam e camuflam a verdade, quer incluindo outros no rol de factos dados como provados, por ter sustento na prova produzida e serem importantes para a boa decisão da casa. 38) Neste seguimento, o facto dado como provado no ponto 10. deve ser alterado no sentido de ficar a constar o seguinte: “Nos circunstancialismos mencionados em 9), a Ré efetuou, pelo menos, os seguintes pagamentos anuais à Autora referentes apenas ao transporte do sinistrado BB, ao abrigo da apólice número processo ... (preditos transportes:) - 2011: €232,50 (incluindo IVA); - 2012: €780.00 (incluindo IVA); - 2013: €750,00 (incluindo IVA); - 2014: €768,00 (incluindo IVA); - 2015: €2.096,25 (incluindo IVA); - 2016: €2.425,72 (incluindo IVA); - 2017: €3.135,27 (incluindo IVA); - 2018: €5.193,49 (incluindo IVA); - 2019: €5.309,49 (incluindo IVA); - 2020; €5.188,22 (incluindo IVA); - 2021: €6.787,76 (incluindo IVA); - 2022: €5.029,75. “ 39) Por outro lado, os factos dados como não provados nos pontos 14. e 17., devem passar a constar dos factos provados, tendo a seguinte redação: “14. Pelo menos desde 2017 até ao final do contrato, em 17/08/2022, a Autora dedicou a sua atividade quase em exclusivo aos transportes dos doentes e sinistrados, por conta da Ré.” - vide diligencia_40-24.4T8STS_2024-05-27_10-08 21 – minuto 00:07:47 até 00:10:11. 17. Em consequência do referido em 11), a Autora cessou a atividade de transporte de passageiros. “ 40) Em abono da verdade e da justiça material, escrutinada e analisada a prova produzida, deve também a seguinte factualidade ser aditada à matéria dada como provada: a) Para a A. era expectável e previsível que o contrato com a Ré perdurasse no tempo durante muitos mais anos, atenta a necessidade vitalícia de transporte do sinistrado BB - vide diligencia_40-24.4T8STS_2024-05-27_10-08-21 – minuto 00:15:25 até 00:17:20. b) A cessação unilateral do contrato de prestação de serviços levada a efeito pela Ré, sem qualquer fundamento, sem qualquer aviso prévio e contra todas as expectativas de continuidade, revelou-se economicamente desastrosa para a A. pois perdeu um rendimento certo e que representava cerca de 70 a 80% da sua facturação.- vide diligencia_40-24.4T8STS_2024-05-27_10-08-21 – minuto 00:16:45 até 00:18:53 c) Nos anos de 2018 até 2021, a A. recebeu da Ré, pelos menos, um rendimento mensal de cerca de € 500,00 só relativamente aos transportes do sinistrado BB, (€ 22.478,96/44 meses), - vide declaração de IRS. d) No ano de 2022, até à data da cessação do contrato – 17/08/2022, os pagamentos da Ré à A., só relativos ao transporte do sinistrado BB - apólice nº ..., ascendiam já a valores mensais de cerca de € 718,00 (€5.029,75/7meses). e) Com a perda destes rendimentos e pagamentos que considerava certos e fixos por parte da Ré, para a A. o negócio de táxi deixou de ser rentável. 41) Fixada nestes termos a matéria de facto, importa ter em conta também a MATÉRIA DE DIREITO que, em nosso modesto entendimento, também não está conforme a normatividade vigente. O tribunal a quo olvidou regras básicas de direito que devem nortear uma boa decisão de um pleito desta índole com vista à busca da verdade material e reposição da paz jurídica entre as partes. 42) Na sentença em crise, após uma detalhada mas vã, pelos vistos, dissertação sobre a génese e caraterização dos contratos como figura principal e pragmática dos negócios jurídicos, o Tribunal a quo discorreu sobre a qualificação e âmbito da relação contratual exarada entre a Autora e a Ré, qualificando-a como um contrato de transporte, subsumindo-o a um contrato de transporte de natureza comercial justificando, concluindo, nesta parte, que: “Subsumindo os enunciados supra à situação concreta, infere-se que o descrito em 5) dos factos provados consubstanciou a perfectibilização de um contrato-quadro, proposto pela Ré e aceite pela Autora, o qual que estipulou as condições vinculativas dos ulteriores contratos de transporte de passageiros (em veículos táxi), i.e., a necessidade de requisição ad hoc pela Ré, a obrigação de efetivação do serviço pela Autora e a contraprestação pecuniária titulada pela mesma.” “Em aglutinação com o predito, entre o ano de 2011 e o primeiro semestre de 2022 foram positivados plúrimos contratos de transporte comercial entre a Autora e a Ré, nos termos enunciados em 9) dos factos provados.” 43) Ora, se é verdade que estamos perante um contrato de transporte tal qual o definiu o Tribunal a quo nos termos acima descritos, também não deixa de ser verdade que este mesmo contrato independentemente da sua natureza, comercial ou civil, é uma modalidade da figura prevista e definida no artigo 1154.º do Código Civil, ou seja, o contrato sub judice, é um caso paradigmático de um contrato de prestação de serviços, na modalidade de contrato de transporte e, se quisermos ir mais longe, um contrato de transporte de pessoas em táxi. 44) Resulta de toda a prova produzida nos autos que o contrato agora em análise foi formalizado de forma verbal tendo as partes apenas definido duas regras: o preço do serviço e a delimitação geográfica onde a A. asseguraria o transporte dos sinistrados que ali residissem – e se assim é, será a partir da matriz do contrato de prestação de serviços previsto no Código Civil que se devem extrair todas as demais regras que de forma supletiva nortearão as condições contratuais que não foram estipuladas pelas partes. Senão vejamos: 45) A R., em determinado momento, propôs à A. um contrato-quadro, que foi aceite por esta, “o qual estipulou as condições vinculativas dos ulteriores contratos de transporte de passageiros (em veículos-táxi), i.e., a necessidade de requisição ad hoc pela Ré, a obrigação de efetivação do serviço pela Autora e a contraprestação pecuniária titulada pela mesma” sem que tenha definido o seu termo e como o fazer cessar. 46) Nesse sentido, salvo melhor opinião, porque não foi estipulado qualquer tipo de termo para este contrato, cremos que estamos perante um contrato estabelecido por tempo indeterminado o que obriga a que as partes estejam sujeitas à prestação de obrigações de caracter duradouro – tanto assim é, ou melhor foi, que a relação estabelecida entre a A. e a R. manteve-se por mais de 10 (dez) anos o que é bastante sintomático para a questão que estamos a desenvolver. 47) Nos casos de contratos estabelecidos por tempo indeterminado, assiste a qualquer das partes o direito de denunciar o contrato ocorra ou não justa causa para o efeito – como bem defendeu Vaz Serra ”no nosso direito, parece, antes de mais, dever reconhecer-se a qualquer das partes o direito de denunciar o contrato de agência por tempo indeterminado, ocorra ou não justa causa: seria violento que elas fossem compelidas a uma vinculação de duração indefinida. Trata-se aqui de um princípio que pode considerar-se como um princípio geral aplicável às relações jurídicas de longa duração. É inerente a estas relações que elas não podem durar indefinidamente, por ser contrário à vontade presumível das partes e à ordem pública que alguém se vincule ilimitadamente a prestações continuadas ou periódicas” – Anotação ao Acórdão do STJ de 07/03/1969, Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 103, n.º 3319, p. 233. 48) Tendo com conta o exposto, julgamos que é pacífico que a denúncia da R. é legítima, mas a forma como a denúncia foi efectuada nomeadamente no que diz respeito aos efeitos da mesma que a R. pretendeu serem imediatos é que está errada e criou prejuízos à A.! 49) Era sobre isso que se esperava que o Tribunal a quo se pronunciasse em vez de discorrer sobre todas as formas (e mais alguma) de cessação dos vínculos obrigacionais – aliás, pelo conteúdo da sentença em crise percebe-se que o Tribunal a quo não percebeu nada do que foi peticionado pela A., não percebeu nada das suas queixas, das suas motivações, nem dos seus argumentos. 50) O que diz e alegou a A. em sede de Petição Inicial, foi que, NÃO OBSTANTE o direito que assistia à Ré em fazer cessar o contrato de transporte que entre ambas vigorava, tendo em conta a duração da relação contratual, que perdurava há mais de 10 anos e a assiduidade dos serviços prestados, a Ré deveria ter agido de outra forma, pois assim manda a boa fé e a própria lei! 51) A boa aplicação do direito ao caso sub judice, mesmo que não se altere a matéria de facto dada como provada, passa pelo seguinte raciocínio lógico: se não se previu no contrato em causa o termo da relação entre as partes e tendo-se configurado o mesmo como uma das modalidades de um contrato de prestação se serviços, será pela análise e interpretação do regime estabelecido neste instituto jurídico que se obterá a resposta para a questão colocada, em específico, pela aplicação do artigo 1156.º que determina que as disposições sobre o mandato são extensivas às várias modalidades do contrato de prestação de serviços que a lei não regule especialmente. 52) Se o artigo 1170.º, n.º 1 consagra o princípio da livre revogabilidade dos contratos, já o disposto no artigo 1172º alíneas c) e d) do Código Civil que esclarece que a parte que revogar o contrato deve indemnizar a outra do prejuízo que esta sofrer nas seguintes situações: se a revogação proceder do mandante e versar sobre mandato oneroso, sempre que o mandato tenha sido conferido por certo tempo ou para determinado assunto, ou que o mandante o revogue sem a antecedência conveniente; ou se a revogação proceder do mandatário e não tiver sido realizada com a antecedência conveniente. 53) Considerando a longevidade e consolidação da relação estabelecida entre a A. e a R. ao longo de mais de 10 anos; considerando o aumento do volume negócios estabelecidos entre as partes que se revela gradual e sustentado ao longo de todo esse período – cfr. facto dado como provado sob o número 10, considerando que, segundo o Tribunal, a A. transportou mensalmente pelo menos um passageiro, situação que se previa que se mantivesse, parece-nos ser óbvio e legítimo que, independentemente da legítima actuação da R. ao denunciar o contrato, também a A. deve ver protegida as suas legítimas expectativas pois atendendo ao exposto tinha perspectivas de continuidade desta relação que lhe garantia, pelo menos, um rendimento mensal médio de cerca de € 500,00. 54) Levando em consideração estas circunstâncias específicas do caso, a aplicação deste preceito deveria ter sido respeitada – foi isso que se veio pedir ao Tribunal e tudo o que se diga para além disto, é mero exercício retórico e de perda de tempo que em nada beneficia a Justiça! Na verdade, 55) Em momento algum a A. alega ou tenta alegar que a Ré actuou em abuso de direito sob a égide do “venire contra factum proprium” que é uma tese peregrina, absurda e sem nexo nenhum que nem sequer tem qualquer tipo de relevância para os autos; se o Tribunal não se tivesse deixado levar pela sua arrogância intelectual teria percebido isso até pela citação de jurisprudência que se foi fazendo ao longo de todo o processo, desde a petição inicial até às alegações finais! 56) A A. tem direito a ser ressarcida pelas perdas de rendimento efectivo que a decisão abrupta da R. lhe provocou por forma a ver reposta a sua situação patrimonial tal como a mesma existiria se não fossem aquelas perdas – artigo 566.º, n.º 2, do Código Civil. – cuja responsabilidade indemnizatória de eventuais prejuízos será forçosamente imputável à R. que poderia e deveria ter denunciado o contrato que unia as partes de outro modo. 57) Este é o entendimento dos nossos tribunais superiores como pode ler-se no Acórdão proferido em 10-03-2016 pelo Venerando Tribunal da Relação de Guimarães que: “pronunciando-se sobre o contrato de mandato, cujo regime, como já dissemos, é aqui aplicável, “[a] necessidade de o mandatário avisar o mandante com a antecedência conveniente parece dever afirmar-se mesmo nos casos em que o mandatário revoga o mandato com justa causa, sem prejuízo de os factos concretizadores da justa causa poderem concorrer para a determinação da antecedência”; é de admitir, portanto, “que o facto gerador da justa causa legitime a ruptura imediata” A lei [artigo 1172.º, al. c), do Código Civil], como vimos, é bem explícita, a esse propósito, ao conferir ao prestador de serviços o direito de ser indemnizado pelo credor de tal prestação se este revogar o contrato sem a antecedência conveniente; ou seja, como prescrevia o Código de Seabra, sem o tempo necessário para o prestador dos serviços “prover aos seus interesses”. O que sucede “sempre que aquela [ruptura] se consuma de surpresa, mais ou menos abruptamente, num tempo e por um modo tais que não consentem ao (prestador de serviços) organizar a sua vida por forma a minimizar ou mesmo anular os danos normalmente associados à cessação do contrato”. Estamos, portanto, perante um caso em que se tutela a confiança do prestador de serviços na continuidade da sua retribuição; há, no fundo, a “violação de um dever de informação, sendo que a omissão do pré-aviso de revogação leva a que a confiança depositada na continuação da relação contratual seja justificada”. Isto, pressupondo, naturalmente, que a prestação de serviços é onerosa, pois que, sem esta característica, não há lugar sequer à aplicação do citado preceito.” “Como decorre do já exposto, a indemnização que aqui está em causa visa restabelecer o equilíbrio patrimonial do lesado. Ou, dito por outras palavras, visa anular os danos associados à súbita cessação do contrato, posto que era previsível que o mesmo continuasse a ser executado. Esta previsibilidade, porém, mesmo nos casos de relações contratuais duradouras por tempo indeterminado, como era o caso, não pode ser entendida como correspondendo a uma relação perpétua. Efetivamente, salvo raras exceções, as partes, no domínio contratual civil, não estão legalmente obrigadas a ficar reciprocamente vinculadas por tempo indefinido, contra a sua vontade. Por isso mesmo, na definição da referida previsibilidade há que ter em conta um critério prático-normativo; isto é, um critério que atenda às características e finalidades do contrato cuja execução foi interrompida.” “Ora, visando a lei, como já vimos, que não haja descontinuidades, de cariz patrimonial, na esfera jurídica do prestador de serviços (a título oneroso), por iniciativa unilateral do respectivo credor, bem se vê quão infundada é esta argumentação. É que a suficiência do tempo de antecedência do aviso para a rutura contratual deve ser aferida, justamente, em função desse objectivo. Caso contrário, não se pode considerar que a antecedência é conveniente para o prestador de serviços organizar os seus interesses. E é essa conveniência que aqui está em causa.” 58) Verificando-se, pois, este enquadramento também no caso presente, é inegável a obrigação da Ré indemnizar a A. pois também neste caso a A. tem direito a ver reposta a sua situação patrimonial tal como a mesma existiria se não fossem aquelas perdas – artigo 566.º, n.º 2, do Código Civil. 59) Na senda e à semelhança do que se vem decidido supra, também nestes autos, a A. tem direito a ser ressarcida pelas perdas de rendimento efectivo que a decisão da Ré lhe provocou e direito a ser compensada pelas legitimas expectativas que tinha na continuação deste contrato. 60) Neste mesmo sentido decidiu o Venerando Tribunal da Relação de Guimarães, no citado Acórdão proferido em 10-03-2016, o seguinte: “2- Num contrato oneroso de prestação de serviços, a parte a quem os mesmos são prestados, se revogar esse contrato sem a antecedência conveniente, fica obrigada a indemnizar o prestador de tais serviços pelo prejuízo que lhe causar. 3- Esta indemnização visa restabelecer o equilíbrio patrimonial do lesado; ou, dito por outras palavras, visa anular os danos associados à súbita cessação do contrato, posto que era previsível, e como tal confiável, para o lesado, que o vínculo contratual continuasse a ser executado.” 61) Outrossim, o Venerando Tribunal da Relação de Coimbra, por Acórdão proferido em 10-02-2009, decidiu que: “IV – (…), a parte que revogar um contrato de prestação de serviços bilateral, oneroso e de execução continuada, sem o acordo da outra e sem a antecedência acordada (dita conveniente), deve indemnizar esta do prejuízo causado, nos termos do artº 1172º, als. c) e d), do C. Civ. V - Esta indemnização visa apenas reparar o dano resultante da dita revogação extemporânea, nos termos dos artºs 562º, 563º e 564º, do C. Civ. …” 62) Por tudo quanto supra se expõe, face à prova produzida, e analisada criticamente a mesma, em face do entendimento sufragado supra, deve a sentença em crise ser revogada, devendo a A. ser economicamente ressarcida pelas legitimas expectativas que tinha e que, de forma abrupta, e sem qualquer aviso prévio, foram ceifadas, sendo indemnizada pela Ré por não ter respeitado nem concedido à A. a possibilidade de se “reerguer” economicamente ante aquela cessação abrupta do contrato, condenando-se a Ré a pagar-lhe uma justa indemnização por tais perdas, nos termos peticionados. Termos em que deve ser concedido provimento ao recurso e, em consequência, deve revogar-se a sentença nos termos expostos, condenando-se a Ré a ressarcir a A., indemnizando-a pelas legitimas expectativas que tinha e que, de forma abrupta, e sem qualquer aviso prévio, foram ceifadas, condenando-se a Ré a pagar-lhe uma justa indemnização por tais perdas, Só assim se fazendo a costumada JUSTIÇA!
4. A Ré contra-alegou, sustentando a improcedência da apelação. Mais suscitou a Ré a ampliação do âmbito do recurso, apresentando as seguintes conclusões: 2. pretende, igualmente, ampliar o âmbito do recurso (ex vi artigo 636.º CPC), colocando, também, em causa, o facto 10. dado como provado, pretendo a ampliação dos pagamentos elencados no mesmo para o que foi, também, liquidado pela Apelada à Apelante no decurso do ano de 2023. 3. Com efeito, o que resulta do facto 10. dado como provado resulta da listagem junta pela Apelada a 04.06.2024, sendo que desta listagem resulta, igualmente, que no decurso do ano de 2023 a Apelada continuou a fazer pagamentos à Apelante referentes a transportes por esta realizados nos meses de Agosto, Outubro e Novembro de 2022, isto é após a denúncia. 4. Pagamentos estes que ascendem ao montante global de €5.339,54. 5. Montante este que deverá ser tido em conta na eventualidade de se entender que deverá ser arbitrado um qualquer montante indemnizatório à Apelante, pois que, no pressuposto daquela, após 17 de Agosto de 2022 a Apelada não mais fez pagamentos – o que não corresponde à verdade. 6. Donde, deverá o facto 10. passar a ter uma resposta ampliada, constando do mesmo também os valores liquidados no ano de 2023 no montante global de €5.339,54. 7. Isto é, no entender da Apelada, da prova produzida em julgamento resultou demonstrado, não só os montantes liquidados de 2011 a 2022 elencados no facto 10., mas também os valores liquidados no decurso de 2023 - donde, ao decidir como decidiu, o Tribunal a quo violou o disposto nos artigos 411.º, 412.º, 413.º e 414.º, todos do CPC e, ainda, o previsto nos artigos 342.º e 346.º do Código Civil. 8. Em consequência da prova ampliada do facto 10., mesmo que se considere que era devido um qualquer pagamento à Apelante, por força dos montantes que foram sendo liquidados no decurso do ano de 2023, não é devida qualquer indemnização à Apelante. 9. Dito de outra forma, se se julgar procedente a ampliação do objecto do recurso pugnada no presente recurso e, dessa forma, se alterar ampliar a redacção do facto 10. mais reforçada fica a conclusão de que não é devida qualquer indemnização pela denúncia lícita operada pela Apelada. 10. Em face do tudo o exposto, o recurso interposto pela Apelante deverá ser julgado totalmente improcedente, mantendo-se, nesta parte, o sentido da decisão proferida pelo Tribunal a quo. Nestes termos, e nos que Vossas Excelências mui doutamente suprirão, julgando totalmente improcedente o recurso da Apelante e julgando de conformidade com as precedentes ALEGAÇÕES, será feita uma verdadeira e sã JUSTIÇA!
A Autora contra-alegou a ampliação do âmbito do recurso, pugnando pela improcedência. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO 5. Apreciando o mérito do recurso O objeto do recurso é delimitado pelas questões suscitadas nas conclusões dos recorrentes, e apenas destas, sem prejuízo de a lei impor ou permitir o conhecimento oficioso de outras: art.º 615º nº 1 al. d) e e), ex vi do art.º 666º, 635º nº 4 e 639º nº 1 e 2, todos do Código de Processo Civil (CPC). No caso, são as seguintes as questões a decidir:
5.1. Reapreciação da matéria de facto § 1º - Quanto aos factos provados 9 e 10, que a Apelante considera encerrarem uma contradição Quando invocada por referência à matéria de facto, a contradição entre factos integra uma das hipóteses de erro de julgamento, de erro notório. No domínio da lógica, só pode existir contradição quando estamos a lidar com duas realidades operativas ou proposições, de forma a apurar se são conciliáveis. Ao estabelecer-se um facto como provado ou não provado está a fazer-se um juízo sobre a existência ou realidade de uma coisa, normalmente reportada a um tempo, espaço e precisos. Existirá contradição quando se afirma e nega simultaneamente uma mesma coisa, quando duas realidades se excluem mutuamente. Quanto aos factos provados, serão contraditórios se o que resulta de um deles for inconciliável com o que se extrai do outro facto, em termos de ambas as realidades não poderem ocorrer ao mesmo tempo em termos de raciocínio lógico ou face às regras da experiência comum. A contradição invocada residiria na circunstância de no facto 9 se darem como provados “vários transportes de pessoas por intermédio de táxi, os quais foram declarados requisitados pela Ré, nomeadamente, transportou mensalmente BB” e, no facto 10 se elencarem apenas os pagamentos efetuados relativamente a um único transporte, o do sinistrado BB. Cremos não se tratar propriamente duma contradição, na medida em que a discriminação dos pagamentos relativos a um transporte não exclui a existência de outros transportes e outros pagamentos. Do que se trata é que essa discriminação deve ficar especificada. Explicitando: segundo a Apelante, pese embora o Meritíssimo Juiz tenha ordenado à Ré que procedesse à junção aos autos de todas o certo é que a Ré apenas procedeu à junção dos pagamentos relativos do sinistrado BB. Colhe-se da consulta dos autos que o Mmº Juiz ordenou que a Ré juntasse aos autos “cópias das notas/ordens de pagamentos efetivados à Autora AA entre os anos de 2017 e 2021”. Cumprindo o ordenado, a Ré juntou listagens de 6 páginas, de cuja análise ressalta: no campo “apólice”, sempre o mesmo nº - ...; no campo “nº ocorrência”, sempre o mesmo nº - ......; no campo “nº recebedor/devedor”, sempre o mesmo nº - ...; no campo “nome recebedor”, sempre o mesmo nome – AA; o mesmo acontece com os campos 2cóg. Pag.” e “sub. Cód.”. Tudo se diferencia quanto à data de pagamento, elencando-se datas entre 03/11/2011 e 18/07/2023, bem como quanto aos valores pagos, número de recibos, número de fatura (e respetiva data). Interessando ao tipo de serviço, temos o campo “descrição 1” onde aparecem os mais diversos dizeres. Em muitos deles o campo está em branco, noutros, por exemplo, “transp. 01/09 a 29/09/2011”, ou “3 viagens 8E 14/03/2013”, ou só datas, “4/2 a 4/3/2016”, ou só números, “1299+1296+1283+1288”, ou melhor descrição, “337-Transporte Taxi Km (substi” “337-Transporte Taxi Km” ou “UM SERV. CASA DOENTE ATÉ CLIN” e, por fim, um pagamento já efetuado em 18/07/2023 relativo a “honorários+tx just+juros”. Notificada desse documento, logo veio a Autora invocar a incongruência, ou seja, que a listagem apenas se refere ao sinistrado BB e solicitando que se ordenasse a apresentação dos demais pagamentos. Em resposta, a Ré veio dizer que no exercício do contraditório deveria a Autora completar a listagem pois também terá de saber o que recebeu, completando a informação. Em despacho, o Mmº Juiz considerou que a Ré tinha cumprido o determinado. Olhado o doc. 8 junto com a PI, temos que efetivamente o sinistrado BB teve um acidente em 26/05/1994, o nº da apólice era ... e o do sinistro era ....... Analisadas as muitas “fatura-recibo” juntas com a PI, são todas praticamente relativas ao sinistrado BB, à exceção de 7 referentes a um processo ... e 2 referentes ao processo .... Na contestação, a Ré admitiu ter recorrido aos serviços da Autora para transporte “em relação a determinados sinistrados”. Daqui resulta que se devem considerar provados outros serviços para além do transporte de BB (como provado no facto 9), pelo que assiste razão à Apelante, sendo de especificar o facto provado 10 nos seguintes termos: “Nos circunstancialismos mencionados em 9), a Ré efetuou os seguintes pagamentos anuais à Autora referentes apenas ao transporte do sinistrado BB, ao abrigo da apólice número processo ...: 2011: €232,50 (incluindo IVA); 2012: €780.00 (incluindo IVA); 2013: €750,00 (incluindo IVA); 2014: €768,00 (incluindo IVA); 2015: €2.096,25 (incluindo IVA); 2016: €2.425,72 (incluindo IVA); 2017: €3.135,27 (incluindo IVA); 2018: €5.193,49 (incluindo IVA); 2019: €5.309,49 (incluindo IVA); 2020: €5.188,22 (incluindo IVA); 2021: €6.787,76 (incluindo IVA); 2022: €5.029,75.“
§ 2º - Quanto aos factos não provados em 14 e 17, que se pretende passem a constar como provados O facto 17 estabelece uma relação de causa-efeito entre a cessação do contrato e a sua atividade de transporte de táxi. Ora, resulta para nós claro que, independentemente do que possa ter dito uma testemunha, tal não se pode dar como provado. Desde logo porque a cessação duma atividade profissional liberal é uma decisão pessoal, naturalmente sujeita e tomada por uma multiplicidade de razões, muitas vezes de cariz não exclusivamente económico. Isso mesmo refere a Apelante no seu recurso, ainda que de forma genérica (“um bom gestor, vendo que o seu negócio não prospera nem tem tendência a prosperar, tem que tomar medidas, por mais drásticas que sejam! No caso da A., embora tenha tentado reestabelecer-se, face à ausência de serviços que pelo menos atingissem uma rentabilidade próxima daquela que tinha com os serviços que prestava à R., decidiu encerrar a actividade”). Uma atividade liberal comporta sempre um nível de risco e uma constante procura/captação de clientes, sendo também sabido que depender apenas, ou “quase exclusivamente”, de um cliente, como fez a Autora relativamente à Ré, não será certamente a atitude mais prudente dum gestor. Acresce que, como se consignou na motivação da sentença, «No âmbito das declarações da IRS aduzidas pela Autora (doc. 11 e 12), referentes aos anos fiscais de 2021 e 2022, constata-se que a mesma consignou os rendimentos empresariais respetivos de €15.406,00 (incluindo €766,00 atinente a serviços prestados a pessoas singulares sem atividade empresaria)l e de €14.989,79 (incluindo €2.281,82 concernente a serviços prestados a pessoas singulares sem atividade empresarial), inferindo-se que os montantes auferidos excedem manifestamente os valores pagos pela Ré, nos termos da listagem deduzida pela mesma em 04/06/2024 e, consequentemente, que a Autora prestava serviços de transporte a diversas entidades e outrossim a pessoas singulares, decaindo de forma ostensiva a propalada exclusividade com referência à Ré.» A pretendida relação causa-consequência, de forma alguma se pode ter como provada. Quanto ao facto 14, pretende a Apelante que se dê como provado que “entre o ano de 2017 e o primeiro semestre de 2022 a Autora dedicou a sua actividade quase em exclusivo ao transporte do sobredito BB.” Também é de entender não ser possível estabelecer tal relação. Como se diz na motivação de recurso, o transporte do sinistrado BB importava no máximo cerca de 4/5 horas. Ou seja, metade dum horário de trabalho de 8 horas. Para além disso, como alegado na PI, esse transporte nem sequer era diário nos últimos anos. Acresce que, ouvido em audiência, o sinistrado BB referiu que os transportes não eram regulares, podiam ser 1, 2 ou 3 por semana ou nenhum. Quanto a estes dois factos, improcede a pretensão.
§ 3º - Quanto ao aditamento dos seguintes factos: a) Para a A. era expectável e previsível que o contrato com a Ré perdurasse no tempo durante muitos mais anos, atenta a necessidade vitalícia de transporte do sinistrado BB - vide diligencia_40-24.4T8STS_2024-05-27_10-08-21 – minuto 00:15:25 até 00:17:20. b) A cessação unilateral do contrato de prestação de serviços levada a efeito pela Ré, sem qualquer fundamento, sem qualquer aviso prévio e contra todas as expectativas de continuidade, revelou-se economicamente desastrosa para a A. pois perdeu um rendimento certo e que representava cerca de 70 a 80% da sua facturação.- vide diligencia_40-24.4T8STS_2024-05-27_10-08-21 – minuto 00:16:45 até 00:18:53 c) Nos anos de 2018 até 2021, a A. recebeu da Ré, pelos menos, um rendimento mensal de cerca de € 500,00 só relativamente aos transportes do sinistrado BB, (€ 22.478,96/44 meses), - vide declaração de IRS. d) No ano de 2022, até à data da cessação do contrato – 17/08/2022, os pagamentos da Ré à A., só relativos ao transporte do sinistrado BB - apólice nº ..., ascendiam já a valores mensais de cerca de € 718,00 (€5.029,75/7meses). e) Com a perda destes rendimentos e pagamentos que considerava certos e fixos por parte da Ré, para a A. o negócio de táxi deixou de ser rentável. Bem como à omissão de factos indicados na PI “35. Da perspectiva da A., era previsível que esta prestação de serviços celebrada com a Ré fosse perdurar no tempo, uma vez que o sinistrado, atendendo às lesões decorrentes do acidente, vai necessitar de realizar tratamentos, e por conseguinte, vai necessitar de transporte para os locais em causa, ao longo de toda a sua vida. 39. A revogação unilateral do contrato de prestação de serviços levada a efeito pela Ré, sem qualquer fundamento, sem qualquer aviso prévio e contra todas as expectativas de continuidade, revelou-se economicamente desastrosa para a A. uma vez que os serviços que a A. prestava para Ré representavam cerca 80% da sua facturação mensal.” Na seleção e pronúncia dos factos, o Tribunal deve ter em conta todos os factos essenciais alegados pelas partes, perspetivando as várias soluções possíveis de direito, bem como os factos instrumentais e complementares/concretizadores que resultem da instrução da causa: art.º 5º nº 1 e 2 do CPC. [[1]] Para esse efeito há que apurar qual a causa de pedir, pois só mediante ela se podem vislumbrar os factos essenciais e os relevantes. Ou seja, será perante a causa de pedir que se irá decidir se os factos em análise são ou não importantes para a boa decisão da causa. No despacho saneador identificaram-se duas questões fundamentais como objeto do litígio: a “qualificação e âmbito da relação contratual entre a Autora e a Ré”, e a “ilicitude da revogação contratual operada pela Ré e consequente direito da Autora ao ressarcimento dos prejuízos”. Já os temas de prova importariam aos “termos do acordo” estabelecido entre as partes, bem como aos “danos patrimoniais e não patrimoniais da Autora em consequência da revogação contratual”. Não nos parece que tenha sido a solução mais correta. Na verdade, pese embora o tribunal não esteja sujeito à qualificação jurídica dada pelas partes, não pode deixar de a ela atender pois que foi por ela que as partes pautaram a sua relação. Ora, quer na petição, quer na contestação, as partes estão de acordo que o que as uniu foi um contrato de serviço de transporte de táxi, sem prazo certo, o qual se protelou no tempo por mais de 10 anos. E, se alguma dúvida houvesse, temos a declaração subscrita pela Ré em que refere que a Autora tem “um contrato de Prestação de Serviços com esta seguradora para transporte de sinistrados”. Lida a petição inicial, consideramos que a causa de pedir reside num contrato de serviço de transporte de táxi e a ilicitude da denúncia por falta de aviso prévio. Resolução/revogação e denúncia são conceitos que traduzem realidades jurídicas diversas, às quais correspondem regimes substantivos e adjetivos também diferenciados. A denúncia de um contrato é livre (no sentido de dependente apenas da vontade de quem emite a declaração, sem precisar de invocar qualquer justificação perante a contraparte) e só opera para futuro, podendo dizer-se ser «(…) exclusiva dos contratos com prestações cuja execução se protela no tempo, tanto para impedir a prossecução da vigência de um negócio jurídico continuado, como obstando à não renovação do acordo por outro período». [[2]] «As partes podem estabelecer o período de tempo por que vigora o contrato, o período de tempo durante o qual manterão as suas relações comerciais: diz-se, neste caso, que o contrato é celebrado por tempo determinado. É o que acontece quando as partes estipulam um termo final, certo (dies certus an certus quando) ou incerto (dies certus an incertus quando). (...) Mas as partes podem nada dizer acerca da duração do contrato ou referirem expressamente que ele se manterá até que, qualquer delas, livremente, mediante aviso prévio, o faça cessar: considera-se, neste caso, que o contrato é celebrado por tempo indeterminado.» [[3]] Como única condicionante à denúncia, impõe-se-lhe que respeite o período de aviso prévio, dado que ao contrato de prestação de serviços atípico são de aplicar as regras do mandato: art.º 1156º e 1170º nº 1 do Código Civil (CC). A lei não indica qual o prazo de aviso prévio, à exceção de aludir a uma “antecedência conveniente” como fundamento para a indemnização: art.º 1172º al. c) e d) do CC. «O cálculo dessa “antecedência” depende de múltiplos factores, a considerar caso a caso, nomeadamente o tempo, já decorrido, de relação contratual e o grau de empenhamento do mandatário na actividade desenvolvida; é assim lógico que a antecedência conveniente seja superior, v. g., nos casos em que o mandatário exerce em exclusivo e por profissão o mandato em o mandante pretende denunciar do que naqueles em que o mandatário não exerce aquele mandato em exclusividade. Ao denunciar o contrato, o mandante especifica ou delimita o objecto do mandato, dando a conhecer ao mandatário o tempo de subsistência da relação contratual. É justo, porém, que tal lhe seja comunicado em tempo de prover para organizar a sua vida, procurando eventualmente um novo dominus». [[4]] «A antecedência conveniente supõe, como se exprimia o Código de 1867 (art.º 1368º), o tempo necessário para prover os seus interesses (do outro contraente)”. É esta a solução que está de acordo com o fundamento dos preceitos.» [[5]] A autonomização da indemnização pela omissão do cumprimento do pré-aviso resulta da liberdade da denúncia; sendo livre a denúncia não se justificaria uma indemnização, a qual tem sempre subjacente uma ilicitude da conduta. No entanto, tem-se em conta que as ruturas bruscas duma relação comercial provocam normalmente prejuízos à contraparte. E é essa constatação, além da boa fé contratual, que impõe que a omissão da formalidade do pré-aviso implique indemnização autónoma. Entramos então no domínio das expetativas juridicamente relevantes [[6]], que são tuteladas pelo Direito sempre que fundadas na boa fé e na tutela da confiança gerada por um comportamento concludente. Daí que o Tribunal deva analisar todas as circunstâncias da relação entre as partes para, a final, poder concluir pela licitude, ou não, da denúncia pois que só em função dessas circunstâncias em concreto se poderá concluir pela boa fé e lealdade da conduta (“licitude”) na denúncia e pela exigência de indemnização. A doutrina e a jurisprudência têm considerado que a “antecedência conveniente” será um período de 2 meses, tempo considerado adequado para que o prestador de serviços (re)organize a sua vida. [[7]]
Perante este quadro da relevância atinente à causa de pedir, olhemos os factos pretendidos. O facto alegado em 35 da PI colide com as expetativas da Autora na continuação da relação contratual. Uma perspetiva significa uma representação mental ou material de algo que se espera acontecer em função duma determinada realidade. Isso mesmo foi alegado pela Autora na PI ao aludir a “ante este cenário”, que descreveu nos factos alegados em 26 a 34 da PI. Nessa medida, provados os factos de 26 a 34 da PI, e face aos contornos do litígio, o alegado em 35 poderia ser configurado como uma conclusão de direito. Ora, de 26 a 34 a Autora alegava: Tais factos são importantes para a apreciação da licitude da denúncia operada pela Ré. Na verdade, eles traduzem o quadro de circunstâncias que permitirá depois ao Tribunal concluir se a Ré operou a denúncia com boa fé e lealdade, ou se atuou em abuso do seu direito à denúncia. O mesmo se diga quanto aos seguintes factos vertidos na PI quanto aos danos:
§ 4º - Tais factos relevam face às soluções possíveis de direito convocadas pela causa de pedir. Olhada a factualidade considerada na sentença, vê-se que ela não os considerou, seja na matéria provada, seja na não provada. São hoje da maior amplitude os poderes conferidos aos Tribunais da Relação para proceder à alteração/modificação da matéria de facto, provada ou não provada, tida em conta na 1ª instância (cf. art.º 662º do CPC). Na verdade, permite-se-lhe agora que no processo de formação da sua própria convicção, o Tribunal da Relação possa, não só reapreciar os meios probatórios produzidos em 1ª instância, mas inclusive proceder à renovação desses meios de prova e até ordenar a produção de novos meios de prova. Contudo, sempre que dos autos não constem todos os elementos que permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, ou se mostre indispensável a respetiva ampliação, o Tribunal da Relação deve anular a decisão proferida em 1ª instância: al. c) do nº 2 do art.º 662º do CPC. Entendemos que no presente caso se impõe essa solução. Na verdade, existem os factos atrás apontados que se mostram essenciais/complementares/instrumentais para uma correta decisão da causa, perspetivando as várias soluções possíveis do litígio, como no § anterior se deixou consignado. Na produção de novos meios de prova, ou na fixação dos factos apontados (conforme o Tribunal vier a considerar), não pode este Tribunal substituir-se à 1ª instância, sob pena de violação do duplo grau de jurisdição, sabido como é que, em matéria de facto, os Tribunais da Relação julgam em última instância. Assim, incumbe como procedimento subsequente ordenar o reenvio dos autos à 1ª instância, a fim de se proceder à pronúncia sobre os factos elencados no antecedente § 3º, ou à produção de prova, se o Tribunal assim o considerar.
§ 5º - Não obstante, temos ainda a ampliação do objeto do recurso, colidindo também com a matéria de facto, em específico a inclusão no facto provado 10 dos pagamentos referentes a 2023. Concorda-se com a Ré sobre a relevância da sua apreciação face às várias soluções possíveis de direito. Deve, pois, o Tribunal pronunciar-se também sobre tal aspeto.
§ 6º - Em consequência do exposto, fica prejudicado o conhecimento da questão da matéria de direito.
6. Sumariando (art.º 663º nº 7 do CPC) ……………………………… ……………………………… ………………………………
III. DECISÃO 7. Pelo que fica exposto, acorda-se nesta secção da Relação do Porto em anular parcialmente o julgamento (e consequente sentença), determinando-se o reenvio dos autos à 1ª instância para se proceder à pronúncia dos factos elencados nos pontos 5.1. § 3º e § 5º deste acórdão, a efetuar em conformidade com as diversas alíneas do nº 3 do art.º 662º do CPC. A responsabilidade pelas custas será determinada a final, em conformidade com o vencimento. |