Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9250089
Nº Convencional: JTRP00006323
Relator: OLIVEIRA BARROS
Descritores: PROVIDÊNCIA CAUTELAR NÃO ESPECIFICADA
REQUISITOS
Nº do Documento: RP199207029250089
Data do Acordão: 07/02/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MONÇÃO
Processo no Tribunal Recorrido: 165/91
Data Dec. Recorrida: 01/09/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO. ORDENADO O PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
Legislação Nacional: CPC67 ART193 N1 N2 A ART288 N1 B ART384 N1 ART399 ART400 N1 ART401
N1 ART412 ART474 N1 C ART510 N1 A.
CCIV66 ART874 ART879 C ART1316.
Sumário: I - Não sendo meios adequados para definir direitos, antes visando tão só acautelá-los e protegê-los, a finalidade dos procedimentos cautelares é apenas a de estabelecer um estado jurídico provisório até que se conclua o processo principal, obviando ao perigo na demora e declaração do direito.
II - Requerida providência cautelar são, essencialmente, duas as questões a ponderar liminarmente: a da sua admissibilidade e a da sua adequação à pretensão formulada, isto é, ao efeito que por esse meio se pretende alcançar.
III - A adopção duma providência cautelar não especificada supõe a verificação cumulativa dos seguintes requisitos: a) - a aparência do direito subjectivo invocado pelo requerente, em termos de probabilidade séria da sua existência; b) - o perigo iminente da sua lesão grave ou de difícil reparação; c) - A inexistência de providência específica para o acautelar; d) - que o prejuízo resultante da providência não exceda o dano que com ela se pretende evitar.
IV - Em processo preventivo não há que averiguar a existência real do direito protegido, mas somente se dela se manifesta suficientemente forte probabilidade.
Reclamações: