Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00037041 | ||
| Relator: | CONCEIÇÃO GOMES | ||
| Descritores: | FALSAS DECLARAÇÕES CONSTITUIÇÃO DE ASSISTENTE | ||
| Nº do Documento: | RP200406300346401 | ||
| Data do Acordão: | 06/30/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | REJEITADO O RECURSO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | O crime de falsas declarações não admite a constituição de assistente. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em Conferência na Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto 1. RELATÓRIO. 1.1. No Tribunal Judicial da Comarca de Alijó, junto dos Serviços do Ministério Público, corre termos o processo de inquérito nº .../01.7 TAALJ no âmbito do qual B.........., devidamente identificado nos autos, requereu a fls. 119. a sua constituição como assistente,. 1.2. Por despacho de 13FEV03 a Mmª Juiz “a quo” indeferiu a requerida constituição como assistente, com o fundamento de que os factos em causa seriam em abstracto, susceptíveis de integrar a prática de um crime de falsas declarações, p. e p., pelas disposições conjugadas do art. 359º, do CP e 97º, do Código do Notariado, pelo que tratando-se de um crime contra a realização da justiça e tendo em conta o interesse tutelado pelo preceito em causa, não era admissível a constituição do requerente como assistente. 1.3. Por requerimento constante de fls. 126, B.......... requereu, novamente, a sua constituição como assistente alegando, em síntese, que: “a prática do crime teve em vista lesar os interesses patrimoniais do denunciante, que assim se vê altamente prejudicado; o acórdão n° 1/2003 do Supremo Tribunal de Justiça, proferido no processo n° 609/02 e publicado no Diário da República n° 491-A, de 17 de Fevereiro de 2003, tirado por todos os juízes que compõem o Plenário das Secções Criminais (sem qualquer voto de vencido), decidiu que o lesado tem legitimidade para se constituir assistente; a matéria sobre que incidiu o acórdão (crime de falsificação de documento) aplica-se integralmente ao art. 97º, do Código do Notariado, invocado na participação; como existem dados novos de natureza legal, renova o seu pedido de constituição de assistente”. 1.4. Por despacho de 02ABR03 a fls. 143, a Mmª Juiz “a quo” indeferiu a requerida constituição como assistente porquanto o requerimento em causa já havia sido objecto de despacho a fls. 119, nada mais havendo a ordenar mantendo-se o indeferimento. 1.5. Inconformado com esta decisão, o requerente B.......... interpôs o presente recurso, e simultaneamente invocou uma nulidade do art. 120º, do CPP e também a nulidade da al. d) do nº1, do art. 668º, do CPC, cujo suprimento requereu, e motivou nos seguintes termos: “1.° O recurso interposto se não for admitida a nulidade invocada e caso não seja reparado o recurso, admitindo-se o recorrente como assistente; 2°. O despacho recorrido de fls. 143 não corresponde à realidade processual: 3. ° O recorrente pediu a sua admissão como assistente, para o que juntou procuração e pagou a taxa de justiça; 4. A fls. 108 o Ministério Público deu a sua "vista "; 5. A fls. 119, com motivação nessa "vista " e no acórdão do STJ de 23/11/88, e por que se tratava de um crime público contra a realização da justiça, e só por esse motivo, foi indeferida a constituição de assistente; 6. O despacho de fls. 119 foi proferido em 13/02/2003; 7. Posteriormente foi publicado o acórdão do Plenário do STJ no D.R. de 17/02/2003, proferido para fixação de jurisprudência sobre a constituição de assistente no crime público; 8. O despacho recorrido de fls. 143 deveria ter dado cumprimento ao n°3 do art. 445º do CP Penal e ao art° 205 da Constituição da República Portuguesa; 9. Não fundamentando, como não fundamentou quaisquer divergências relativas à jurisprudência fixada pelo Plenário, o despacho recorrido devia ter admitido o recorrente como assistente; 10. Em 10/11 de Março de 2003 o recorrente ainda estava em tempo de renovar o seu pedido de constituição de assistente com novos dados de natureza legal; 11. Foi violada toda a legislação citada nesta motivação e nas suas conclusões”. Termina pelo provimento do recurso. 1.6. Por despacho de 15JUL03 foi indeferida a invocada nulidade e o recurso admitido. 1.7. Na 1ª Instância houve resposta do MºPº o qual se pronuncia sobre a rejeição do recurso, por manifesta improcedência. 1.8. Foi cumprido o disposto no art. 417º, nº 2, do CPP. 1.9. Foram colhidos os vistos legais. *** 2. FUNDAMENTAÇÃO2.1. Resultam dos autos as seguintes ocorrências processuais relevantes para a decisão do presente recurso. 2.1.1. No Tribunal Judicial da Comarca de Alijó, junto dos Serviços do Ministério Público, corre termos o processo de inquérito nº .../01.7 TAALJ no âmbito do qual B.........., devidamente identificado nos autos, requereu a fls. 119. a sua constituição como assistente,. 2.1.2. Por despacho de 13FEV03 a Mmª Juiz “a quo” indeferiu a requerida constituição como assistente, com o fundamento de que os factos em causa seriam em abstracto, susceptíveis de integrar a prática de um crime de falsas declarações, p. e p., pelas disposições conjugadas do art. 359º, do CP e 97º, do Código do Notariado, pelo que tratando-se de um crime contra a realização da justiça e tendo em conta o interesse tutelado pelo preceito em causa, não era admissível a constituição do requerente como assistente. 2.1.3. Por requerimento constante de fls. 126, B.......... requereu, novamente, a sua constituição como assistente alegando, em síntese, que: “a prática do crime teve em vista lesar os interesses patrimoniais do denunciante, que assim se vê altamente prejudicado; o acórdão n° 1/2003 do Supremo Tribunal de Justiça, proferido no processo n° 609/02 e publicado no Diário da República n° 491-A, de 17 de Fevereiro de 2003, tirado por todos os juízes que compõem o Plenário das Secções Criminais (sem qualquer voto de vencido), decidiu que o lesado tem legitimidade para se constituir assistente; a matéria sobre que incidiu o acórdão (crime de falsificação de documento) aplica-se integralmente ao art. 97º, do Código do Notariado, invocado na participação; como existem dados novos de natureza legal, renova o seu pedido de constituição de assistente”. 2.1.4. Por despacho de 02ABR03 a fls. 143, a Mmª Juiz “a quo” indeferiu a requerida constituição como assistente porquanto o requerimento em causa já havia sido objecto de despacho a fls. 119, nada mais havendo a ordenar mantendo-se o indeferimento. 2.1.5. O despacho proferido em 02ABR03 foi devidamente notificado ao denunciante, em 03ABR03. *** 3. O DIREITO3.1. O objecto do presente recurso, tendo em atenção as conclusões da motivação do recurso, que delimitam o seu objecto, prende-se com a seguinte questão: - se despacho recorrido de fls. 143 deveria ou não ter dado cumprimento ao disposto no art. 445º, do CPP e ao art. 205º, da CRP, e se o acórdão para fixação de jurisprudência nº 1/2003, constitui ou não um «facto novo» relativamente ao despacho proferido em 13FEV03, é susceptível de justificar a sua alteração. 3.1.1. Conforme resulta das conclusões da respectiva motivação de recurso, o despacho recorrido é o despacho não decisório, proferido em 02ABR03, no qual a Mmª Juiz “a quo” indeferiu o requerimento de constituição como assistente de fls. 126, com o fundamento de que o requerimento em causa já havia sido objecto de despacho a fls. 119, proferido em 13FEV03, nada mais havendo a ordenar mantendo-se o indeferimento. Resulta dos autos que 13FEV03 a Mmª Juiz “a quo” indeferiu o requerimento de constituição como assistente do ora recorrente, com o fundamento de que os factos em causa seriam em abstracto, susceptíveis de integrar a prática de um crime de falsas declarações, p. e p., pelas disposições conjugadas do art. 359º, do CP e 97º, do Código do Notariado, pelo que tratando-se de um crime contra a realização da justiça e tendo em conta o interesse tutelado pelo preceito em causa, não era admissível a constituição do requerente como assistente. Por requerimento constante de fls. 126, B.......... requereu, novamente, a sua constituição como assistente alegando, em síntese, que: «a prática do crime teve em vista lesar os interesses patrimoniais do denunciante, que assim se vê altamente prejudicado; o acórdão n° 1/2003 do Supremo Tribunal de Justiça, proferido no processo n° 609/02 e publicado no Diário da República n° 491-A, de 17 de Fevereiro de 2003, tirado por todos os juízes que compõem o Plenário das Secções Criminais (sem qualquer voto de vencido), decidiu que o lesado tem legitimidade para se constituir assistente; a matéria sobre que incidiu o acórdão (crime de falsificação de documento) aplica-se integralmente ao art. 97º, do Código do Notariado, invocado na participação; como existem dados novos de natureza legal, renova o seu pedido de constituição de assistente». Por despacho de 02ABR03 a fls. 143, a Mmª Juiz “a quo” indeferiu a requerida constituição como assistente porquanto o requerimento em causa já havia sido objecto de despacho a fls. 119, nada mais havendo a ordenar mantendo-se o indeferimento, o qual foi devidamente notificado ao ora recorrente em 03ABR03. Do despacho de 13FEV03 não foi interposto recurso, motivo pelo qual o mesmo transitou em julgado (art. 672º, do CPC) 3.1.2. Contudo, alega o recorrente que o Ac. do STJ para fixação de jurisprudência de 1/2003, constitui um «facto novo» relativamente ao despacho de 13FEV03. Como é sabido, proferido o despacho de 13FEV03 esgotou-se o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria submetida à sua apreciação, ou seja, a constituição do ora recorrente como assistente (art. 667º, nº1, do CPC), sendo certo que o mesmo já havia transitado em julgado, quando o requerente deu entrada com o requerimento de fls. 126. Ora, só são atendíveis na sentença, os factos constitutivos, modificativos do direito que se produzam posteriormente à proposição da acção, de modo a que a decisão corresponda à situação existente no momento do encerramento da discussão, (art. 663º, nº1, do CPC), só sendo, porém, atendíveis os factos que segundo a lei substantiva aplicável, tenham influência sobre a existência ou conteúdo da relação controvertida (nº2, do citado art. 663º, do CPC). Conforme afirma Alberto dos Reis, [RLJ 84º-6 e segs] «O que há fundamentalmente no art. 663º, é uma regra de conteúdo substancial. Quando a lei diz – o tribunal deverá tomar em consideração, no julgamento, os factos constitutivos ou extintivos do direito que se produziram posteriormente à proposição da acção – dita um comando que há-de ser aplicado em conformidade com as disposições do direito substantivo reguladoras da relação litigiosa. Essas disposições é que nos hão-de dizer se o facto superveniente tem realmente as características de facto constitutivo ou de facto extintivo do direito feito valer pelo autor». Do exposto resulta que um facto novo, é um facto constitutivo, modificativo ou extintivo, do direito invocado pelo autor, e só a lei substantiva nos poderá dizer se um determinado facto é constitutivo, modificativo ou extintivo do direito. Neste sentido, na noção de «facto novo» não cabe de modo algum uma decisão judicial, que de forma a ter a virtualidade de revogação ou alteração de uma decisão anterior já transitada em julgado. 3.1.3. Contudo, sempre se dirá que a pretensão do requerente nunca poderia proceder, à luz do art. 68º, do CPP. Com efeito, estabelece o citado preceito que «Podem constituir-se como assistentes em processo penal, além das pessoas e entidades a quem leis especiais conferirem esse direito, os ofendidos, considerando-se como tais os titulares dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação, desde que maiores de dezasseis anos”.(art. 68º, nº1, do CPP) “O texto legal é idêntico ao que era usado pelo art. 4º, do DL. nº 35 0007, vigente à data da entrada em vigor do Código, pelo que o sentido e o âmbito da lei também são idênticos. Não é ofendido, para este efeito, qualquer pessoa prejudicada com a prática do crime, mas somente o titular do interesse que constitui objecto jurídico imediato do crime: O objecto jurídico mediato é sempre de natureza pública; o imediato, (…) pode ter por titular um particular. Nem todos os crimes têm ofendido particular; só o têm aqueles cujo objecto imediato da tutela jurídica é um interesse ou um direito de que é titular um particular. De acordo com a exposição do Prof. Figueiredo Dias, in Direito Processual Penal, 1, 512-513, plenamente válida perante o Código actual, a nossa lei parte do conceito estrito de ofendido na determinação do círculo de pessoas legitimadas para intervir como assistentes em processo penal. Assim ninguém pode constituir-se como assistente relativamente a crimes públicos, uma vez que o interesse protegido pela incriminação é, a qualquer luz, exclusivamente público, como sucede com os crimes contra o Estado” [Maia Gonçalves, in Código do Processo Penal Anotado 1999, 10ª Ed., pág. 207]. Conforme se afirma no Ac. do STJ de 20JAN98, [CJ, Acs. do STJ, Tomo I, pág. 163] a propósito do art. 68º, nº 1, al. a), do CPP, «impõe-se afirmar que o assistente, do ponto de vista processual, se distingue do ofendido e do lesado». E, citando o Ac. do STJ de 10MAI95, [CJ, Acs. do STJ de 1995, Tomo II, pág. 195] o mencionado aresto refere que “o ofendido não é sujeito processual enquanto se não constitui assistente; o lesado, que também sofre prejuízos do facto criminoso, nunca pode constituir-se assistente, mas apenas parte civil”. «Deste modo, só podem constituir-se assistentes os ofendidos, considerando-se como tais os titulares dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação (art. 68º, nº 1, al. a), do CPP). Sendo a qualidade de ofendido a condição necessária para a constituição de assistente, todavia é insuficiente por a lei unicamente considerar como ofendido, para tal intento ou propósito, aquele que é o titular dos interesses protegidos pela incriminação, estando arredados todos os outros que apenas sofrem danos com o crime». No mesmo sentido, o Prof. Cavaleiro Ferreira, [Curso de Processo Penal, 1995, Vol I, págs. 194 e segs] sublinha que «para ser considerado ofendido para efeitos de admissão e constituição como assistente, não bastava ter sofrido um prejuízo com o crime, sendo ainda necessário que esse crime atingisse directamente, especialmente, particularmente, aquele que pretendia constituir-se assistente. Assim, não era ofendido para o referido efeito de intervenção como assistente no processo qualquer pessoa que tivesse sido prejudicada com a prática do crime, mas apenas o titular do interesse que constitui o objecto imediato da infracção. Nem todos os crimes têm, por isso, «ofendido» particular. Só o têm aquele cujo objecto imediato da tutela jurídica é um interesse ou direito de que é titular um particular, pelo que se torna necessário auscultar o interesse que a lei quis proteger com a incriminação». No crime de falsas declarações, p. e p., pelas disposições conjugadas do art. 359º, do CP e 97º, do Código do Notariado, o interesse directa e imediatamente protegido é um interesse público, o interesse do Estado, na realização ou administração da justiça. «O bem jurídico protegido pelo crime de falso testemunho, falsa perícia, falsas declarações, etc, é essencialmente a realização ou administração da justiça como função do Estado. Quer dizer: o interesse público na obtenção de declarações conformes à verdade no âmbito de processos judiciais ou análogos, na medida em que constituem suporte para a decisão» [A Medina de Seiça, in Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Coimbra Editora, 2001, Tomo III, pág. 453 e 460] 3.1.4. Aplicando os princípios e conceitos supra enunciados, ao caso subjudice, verifica-se que o recorrente carece de legitimidade para se constituir como assistente. Com efeito, in casu, estando em causa, um crime de falsas declarações, o recorrente pode ser lesado; por eventualmente ter sofrido prejuízos com os factos denunciados, e que no seu entender constituem crime. Contudo, não tem a qualidade de «ofendido», para efeitos de admissão e constituição como assistente, nos termos do art. 68º, nº 1, al. a), do CPP, já que não é o titular do interesse que constitui o objecto imediato da infracção, o qual, como vimos é o Estado, na realização ou administração da justiça. 3.1.5. Alega o recorrente que seria aplicável ao caso dos autos, o Ac do STJ de 16JAN02, para fixação de jurisprudência, in DR I-A, de 27FEV03, relativamente à constituição como assistente no crime de falsificação, segundo o qual «No procedimento criminal pelo crime de falsificação de documento, p. e p. pela al. a), do nº1, do art. 256º, do CPP, a pessoa cujo prejuízo seja visado pelo agente tem legitimidade para se constituir como assistente», Ora, da leitura de tal aresto, resulta que se pretendeu abranger apenas o crime de falsificação de documentos, p. e p., pelo art. 256º, nº1, al. a), do CP, e não todo e qualquer crime em que os interesses imediatamente tutelados são, simultaneamente de natureza pública e privada, designadamente o crime de falsas declarações. Acresce que o bem jurídico tutelado pelo crime de falsas declarações é manifestamente diferente do crime de falsificação. O bem jurídico tutelado pelo crime de falsas declarações, como acima se referiu, é o interesse público na obtenção de declarações conformes à verdade no âmbito de processos judiciais ou análogos, na medida em que constituem suporte para a decisão, ou seja, a realização ou administração da justiça, não podendo, por isso aplicar-lhe, por mera transposição, a jurisprudência fixada no Ac do STJ para fixação de jurisprudência nº 1/2003, como bem salienta o Exmº PGA no seu douto Parecer. 3.1.6. Relativamente ao crime de falsas declarações não existe qualquer acórdão de fixação de jurisprudência, que imponha decisão contrária àquela a que foi assumida no despacho de 13FEV04, mantida pelo despacho recorrido, tendo aliás, apoio legal e jurisprudencial. Assim sendo, não tem aqui aplicação o disposto no art. 445º, nº, 3, do CPP, porquanto o mesmo pressupõe que haja um acórdão proferido pelo plenário das secções criminais que fixe jurisprudência num determinado sentido sobre uma questão em conflito, e que não foi aplicada pelo tribunal, sem que o tribunal tivesse fundamentado a sua divergência. No caso dos autos, tal não sucedeu, porquanto não há qualquer acórdão de fixação de jurisprudência, que imponha decisão contrária àquela a que foi assumida no despacho de 13FEV04, mantida pelo despacho recorrido. Com efeito, os acórdãos do STJ proferidos pelo pleno das secções criminais para fixação de jurisprudência, muito embora não seja obrigatória, os tribunais judiciais que não a aplicarem, devem fundamentar as divergências relativas à jurisprudência fixada (art. 445º, nº3, do CPP). Em suma, não constitui facto novo atendível com a virtualidade de alterar uma decisão judicial transitada em julgado, um Acórdão do STJ para fixação de jurisprudência, que verse sobre um crime cuja natureza e bem jurídico tutelados são diversos. O art. 445º, nº3, do CPP pressupõe que haja uma decisão do Supremo Tribunal de Justiça que fixe jurisprudência num determinado sentido sobre uma questão em conflito, e que não foi aplicada pelo tribunal, sem que o tribunal tivesse fundamentado a sua divergência. O bem jurídico tutelado pelo crime de falsas declarações, como acima se referiu, é o interesse público na obtenção de declarações conformes à verdade no âmbito de processos judiciais ou análogos, na medida em que constituem suporte para a decisão, ou seja, a realização ou administração da justiça, não podendo, por isso aplicar-lhe, por mera transposição, a jurisprudência fixada no Ac do STJ para fixação de jurisprudência nº 1/2003, 3.2. Como tem vindo a entender o STJ, o recurso ter-se-á por manifestamente improcedente quando, através de uma avaliação sumária dos seus fundamentos, se puder concluir, sem margem para dúvidas, que o mesmo está claramente votado ao insucesso, que os seus fundamentos são inatendíveis [Ac. do STJ de 31-05-2000, in Proc. n.º 210/2000 - 3.ª Secção, sumariado na página da Internet do STJ]. Do exposto resulta que o recurso está manifestamente votado ao insucesso, sendo os seus fundamentos inatendíveis. Assim sendo, in casu, o recurso terá que ser rejeitado, por manifesta improcedência , nos termos do art. 420º, nº 1, do CPP. *** 4. DECISÃO.Termos em que acordam os Juízes que compõem a Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto, em rejeitar o recurso, por manifesta improcedência. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3UC, e, nos termos do art. 420º, nº 4, do CPP, no pagamento de 3UC. *** Porto, 30 de Junho de 2004Maria da Conceição Simão Gomes Francisco José Brízida Martins António Gama Ferreira Gomes |