Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9220855
Nº Convencional: JTRP00008107
Relator: CARLOS MATIAS
Descritores: ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
OBRAS
Nº do Documento: RP199303119220855
Data do Acordão: 03/11/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J LAMEGO
Processo no Tribunal Recorrido: 373/89-3
Data Dec. Recorrida: 06/10/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1093 N1 D ART1043 ART1092 ART236 N1 ART239.
Sumário: I - Se, por cláusula expressa num contrato de arrendamento de um pavilhão para indústria de pecuária, o locatário poderia "... acomodá-lo a outros fins segundo os seus interesses", e na ocasião do contrato já o locado estava afectado à exploração de suinicultura, a sua utilização para outro fim importaria necessariamente a realização de obras.
II - E se esse locatário estava autorizado a realizar obras no locado para o adaptar a um eventual novo fim, que não a suinicultura, então também tem de admitir-se como razoável, de acordo com os ditames da boa fé, que estivesse autorizado a realizar obras para bem prosseguir o fim contratualmente estipulado.
Reclamações: