Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00008107 | ||
| Relator: | CARLOS MATIAS | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA RESOLUÇÃO DO CONTRATO OBRAS | ||
| Nº do Documento: | RP199303119220855 | ||
| Data do Acordão: | 03/11/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J LAMEGO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 373/89-3 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 06/10/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1093 N1 D ART1043 ART1092 ART236 N1 ART239. | ||
| Sumário: | I - Se, por cláusula expressa num contrato de arrendamento de um pavilhão para indústria de pecuária, o locatário poderia "... acomodá-lo a outros fins segundo os seus interesses", e na ocasião do contrato já o locado estava afectado à exploração de suinicultura, a sua utilização para outro fim importaria necessariamente a realização de obras. II - E se esse locatário estava autorizado a realizar obras no locado para o adaptar a um eventual novo fim, que não a suinicultura, então também tem de admitir-se como razoável, de acordo com os ditames da boa fé, que estivesse autorizado a realizar obras para bem prosseguir o fim contratualmente estipulado. | ||
| Reclamações: | |||